Origem Presidência
Tipo de ato Resolução288, de 10/05/2012
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/05/2012, Caderno Administrativo, págs. 3 e 4. Publicada em 16/05/2012
Ementa Dispõe sobre a ampliação dos métodos de conciliação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Status [Revogado] Resolução Nº 367, 02.12.2013

Resolução nº 288, de 10/05/2012


RESOLUÇÃO Nº 288, DE 10 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre a ampliação dos métodos de conciliação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO que o direito ao acesso a justiça, na forma do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, implica assegurar a solução dos conflitos por meios adequados e de forma célere;

CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, em especial os artigos 7º e 8º que tratam dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;

CONSIDERANDO o art. 125, II e IV, do Código de Processo Civil, que recomenda a rápida solução do litígio e a conciliação, não existindo óbices à sua efetivação, inclusive em relação às pessoas jurídicas de direito público, no âmbito do Judiciário Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as iniciativas na área da conciliação na Justiça Federal da 3ª Região,

R E S O L V E:

Art. 1º Ampliar o Programa de Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região para oferecer aos jurisdicionados métodos consensuais de soluções de controvérsias, como a conciliação e a mediação, inclusive na fase pré-processual, visando estimular a rápida solução dos conflitos.

Art. 2º A tentativa de resolução de conflitos, em quaisquer de seus métodos, recai sobre todas as matérias passíveis de solução consensual.

Art. 3º O Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GABCO), instituído pela Resolução nº 262, de 30/3/2005, do Conselho de Administração, funcionará como Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e as Centrais de Conciliação (CECON), criadas pela Resolução nº 392, de 19/03/2010, também do Conselho de Administração, atuarão como Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010.

Art. 4º Ao GABCO compete orientar e expedir normas procedimentais referentes ao Programa de Conciliação da 3ª Região, que contará com atividades relacionadas à solução de conflitos pré-processuais, processuais e de orientação ao cidadão.

§ 1º O GABCO é coordenado por Desembargador Federal designado em ato próprio pela Presidência desta Corte, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º Cabe ao GABCO:

I – envidar todos os esforços para o efetivo cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo art. 7º da Resolução nº 125/2010-CNJ;

II – disponibilizar, por meio de sua página no sítio do TRF3, informações úteis aos interessados na mediação e conciliação e sobre os procedimentos operacionais utilizados, bem como os locais onde as Centrais funcionam;

III – receber, sistematizar e divulgar os dados estatísticos relacionados as suas atividades e as das CECON, informando os dados necessários ao setor de estatística do TRF, observado o disposto no art. 15 da Resolução nº 125/2010-CNJ e ressalvado o controle realizado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.

Art. 5º As CECON constituem unidades da Justiça Federal da 3ª Região, vinculadas às sedes das Subseções Judiciárias, e subordinam-se aos Juízes Coordenadores e Adjuntos designados por esta Presidência.

§ 1º As Centrais têm por atribuição a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como atendimento e orientação aos cidadãos.

§ 2º As CECON são orientadas, em sua política de atuação e procedimentos operacionais, pelo Desembargador Federal Coordenador do GABCO.

§ 3º Compete ao Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária tomar as medidas necessárias à instalação das CECON, com autorização do GABCO.

§ 4º Cabe às Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias, em comum acordo com as Subseções Judiciárias, e conforme a disponibilidade física e organizacional, analisar a possibilidade de estruturação das CECON.

§ 5º As CECON poderão funcionar em caráter itinerante.

Art. 6º O GABCO fiscalizará as atividades dos conciliadores e mediadores, podendo delegar essa função aos Juízes Coordenadores das Centrais.

Art. 7º A Justiça Federal da 3ª Região receberá reclamações pré-processuais, diretamente nas suas Centrais de Conciliação, as quais serão regidas pelo princípio da informalidade.

§ 1º Os procedimentos pré-processuais serão registrados por meio de numeração única, estabelecida pela Resolução nº 65, de 16/12/2008, do Conselho Nacional de Justiça, e terão o código 11875 (Reclamação Pré-Processual) como classe de ação.

§ 2º À Subseção Judiciária de São Paulo é atribuído, como local de origem (OR), o código 69.01 e à Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, o código 68.01.

§ 3º A seqüência do código do local de origem será determinada pela numeração atribuída a cada Subseção Judiciária.

§ 4º A convocação dos interessados se fará por qualquer meio de comunicação.

§ 5º O acordo celebrado entre as partes será homologado por magistrado e terá força de título executivo judicial; o termo do acordo será arquivado em meio digital e os documentos restituídos aos interessados.

§ 6º Não obtida a conciliação, as partes deverão buscar a satisfação, de eventual direito, mediante a propositura de ação competente perante a Justiça Federal Comum ou os Juizados Especiais Federais.

Art. 8º Para a consecução do estabelecido no Programa de Conciliação da 3ª Região, as CECON, auxiliadas quando necessário pelo GABCO, poderão estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, inclusive universidades e instituições de ensino, observados todos os requisitos legais.

Parágrafo único. As parcerias serão firmadas pela Presidência desta Corte, nos moldes já utilizados.

Art. 9º O GABCO velará para que sejam disponibilizados sistemas informatizados tendentes a virtualizar os procedimentos e o trâmite de documentos necessários à resolução dos conflitos.

Parágrafo único. O GABCO garantirá a unicidade dos procedimentos operacionais das CECON.

Art. 10. A Secretaria de Tecnologia da Informação e o setor de Estatística desta Corte providenciarão os ajustes necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 11 de maio de 2012.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

NEWTON DE LUCCA

Presidente

 

 

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/05/2012, Caderno Administrativo, págs. 3 e 4.

Publicada em 16/05/2012