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Resolução nº 288, de 10/05/2012
RESOLUÇÃO Nº 288, DE 10 DE MAIO DE 2012
Dispõe
sobre a ampliação dos métodos de conciliação no âmbito da Justiça Federal da 3ª
Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que o direito ao acesso a
justiça, na forma do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República,
implica assegurar a solução dos conflitos por meios adequados e de forma
célere;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de
29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política
Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no
âmbito do Poder Judiciário, em especial os artigos 7º e 8º que tratam dos
Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dos Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;
CONSIDERANDO o art. 125, II e IV, do
Código de Processo Civil, que recomenda a rápida solução do litígio e a
conciliação, não existindo óbices à sua efetivação, inclusive em relação às
pessoas jurídicas de direito público, no âmbito do Judiciário Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de
padronizar as iniciativas na área da conciliação na Justiça Federal da 3ª
Região,
R E S O L V E:
Art. 1º Ampliar o Programa
de Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região para oferecer aos
jurisdicionados métodos consensuais de soluções de controvérsias, como a
conciliação e a mediação, inclusive na fase pré-processual, visando estimular a
rápida solução dos conflitos.
Art. 2º A tentativa de
resolução de conflitos, em quaisquer de seus métodos, recai sobre todas as
matérias passíveis de solução consensual.
Art. 3º O Gabinete da
Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GABCO), instituído pela
Resolução nº 262, de 30/3/2005, do Conselho de Administração, funcionará como
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e as Centrais
de Conciliação (CECON), criadas pela Resolução nº 392, de 19/03/2010, também do
Conselho de Administração, atuarão como Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010.
Art. 4º Ao GABCO compete
orientar e expedir normas procedimentais referentes ao Programa de Conciliação
da 3ª Região, que contará com atividades relacionadas à solução de conflitos
pré-processuais, processuais e de orientação ao cidadão.
§ 1º O GABCO é coordenado
por Desembargador Federal designado em ato próprio pela Presidência desta
Corte, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º Cabe ao GABCO:
I – envidar todos os
esforços para o efetivo cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo art. 7º da
Resolução nº 125/2010-CNJ;
II – disponibilizar, por
meio de sua página no sítio do TRF3, informações úteis aos interessados na
mediação e conciliação e sobre os procedimentos operacionais utilizados, bem
como os locais onde as Centrais funcionam;
III – receber,
sistematizar e divulgar os dados estatísticos relacionados as suas atividades e
as das CECON, informando os dados necessários ao setor de estatística do TRF,
observado o disposto no art. 15 da Resolução nº 125/2010-CNJ e ressalvado o
controle realizado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Art. 5º As CECON
constituem unidades da Justiça Federal da 3ª Região, vinculadas às sedes das
Subseções Judiciárias, e subordinam-se aos Juízes Coordenadores e Adjuntos
designados por esta Presidência.
§ 1º As Centrais têm por
atribuição a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, bem
como atendimento e orientação aos cidadãos.
§ 2º As CECON são
orientadas, em sua política de atuação e procedimentos operacionais, pelo
Desembargador Federal Coordenador do GABCO.
§ 3º Compete ao Juiz
Federal Diretor da Subseção Judiciária tomar as medidas necessárias à
instalação das CECON, com autorização do GABCO.
§ 4º Cabe às Diretorias dos
Foros das Seções Judiciárias, em comum acordo com as Subseções Judiciárias, e
conforme a disponibilidade física e organizacional, analisar a possibilidade de
estruturação das CECON.
§ 5º As CECON poderão
funcionar em caráter itinerante.
Art. 6º O GABCO
fiscalizará as atividades dos conciliadores e mediadores, podendo delegar essa
função aos Juízes Coordenadores das Centrais.
Art. 7º A Justiça Federal
da 3ª Região receberá reclamações pré-processuais, diretamente nas suas
Centrais de Conciliação, as quais serão regidas pelo princípio da
informalidade.
§ 1º Os procedimentos
pré-processuais serão registrados por meio de numeração única, estabelecida
pela Resolução nº 65, de 16/12/2008, do Conselho Nacional de Justiça, e terão o
código 11875 (Reclamação Pré-Processual) como classe de ação.
§ 2º À Subseção Judiciária
de São Paulo é atribuído, como local de origem (OR), o código 69.01 e à
Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, o código 68.01.
§ 3º A seqüência do código
do local de origem será determinada pela numeração atribuída a cada Subseção
Judiciária.
§ 4º A convocação dos
interessados se fará por qualquer meio de comunicação.
§ 5º O acordo celebrado
entre as partes será homologado por magistrado e terá força de título executivo
judicial; o termo do acordo será arquivado em meio digital e os documentos
restituídos aos interessados.
§ 6º Não obtida a
conciliação, as partes deverão buscar a satisfação, de eventual direito,
mediante a propositura de ação competente perante a Justiça Federal Comum ou os
Juizados Especiais Federais.
Art. 8º Para a consecução
do estabelecido no Programa de Conciliação da 3ª Região, as CECON, auxiliadas
quando necessário pelo GABCO, poderão estabelecer parcerias com instituições
públicas ou privadas, inclusive universidades e instituições de ensino,
observados todos os requisitos legais.
Parágrafo único. As
parcerias serão firmadas pela Presidência desta Corte, nos moldes já
utilizados.
Art. 9º O GABCO velará
para que sejam disponibilizados sistemas informatizados tendentes a virtualizar
os procedimentos e o trâmite de documentos necessários à resolução dos
conflitos.
Parágrafo único. O GABCO
garantirá a unicidade dos procedimentos operacionais das CECON.
Art. 10. A Secretaria de
Tecnologia da Informação e o setor de Estatística desta Corte providenciarão os
ajustes necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 11 de
maio de 2012.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
NEWTON DE LUCCA
Presidente
Disponibilizada no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/05/2012, Caderno
Administrativo, págs. 3 e 4.
Publicada em 16/05/2012