Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Revogado] Resolução Nº 42, 25.08.2016 |
Resolução nº 367, de 02/12/2013
RESOLUÇÃO
Nº 367, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
Consolida e aprimora a normatização do Programa de Conciliação
no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no
uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que o direito de acesso à
Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, implica acesso à
ordem jurídica justa;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de
29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a Política Judiciária
Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO que o Código de Processo
Civil, em seus artigos 125, incisos II e IV, e 331, recomenda a rápida solução
do litígio e a conciliação, não existindo óbices à sua efetivação, inclusive em
relação às pessoas jurídicas de direito público na esfera do Judiciário
Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e
de aprimorar a normatização existente no âmbito da Justiça Federal da Terceira
Região, que disciplina o Programa de Conciliação nele implantado como método de
prevenção e solução consensual de conflitos,
R E S O L V E:
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Programa de Conciliação da Justiça Federal da Terceira
Região tem por objetivo atender ao cidadão e alcançar a conciliação entre as
partes, nas fases pré-processual e processual, independentemente da natureza ou
da forma de apresentação do conflito, sempre que for possível solução por meio
consensual.
§1º Para os fins desta Resolução, considera-se conciliação o
método de solução de conflitos conduzido por pessoa imparcial, integrante do
quadro de servidores ou voluntária, com o propósito de possibilitar a
realização de acordo, para prevenir ou solucionar conflitos de modo consensual.
§2º Em qualquer tempo ou grau de jurisdição, deve-se procurar
esclarecer as partes da conveniência de se submeterem à conciliação
extrajudicial, ou, com a concordância delas, designar conciliador, suspendendo
o processo pelo prazo necessário à conclusão desse procedimento.
§3° O Programa de Conciliação da Justiça Federal da Terceira
Região não exclui outras formas de solução consensual de conflitos, como a
mediação e a negociação.
§4° O Programa contempla, ainda, a prestação de serviço de
atendimento ao cidadão, o qual, para fins desta Resolução, consiste na
prestação de orientações necessárias e suficientes relacionadas aos direitos de
qualquer pessoa.
Da Estrutura do Programa e das Competências
Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º desta Resolução será
implementado pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região (GABCON) e, no âmbito das Seções e Subseções Judiciárias, pelas
Centrais de Conciliação (CECONs), instituídos pelas Resoluções nº 262, de
30/03/2005, e nº 392, de 19/03/2010, ambas do Conselho de Administração deste
Tribunal.
§1º Os órgãos mencionados no “caput” deste dispositivo
atuarão, respectivamente, como Núcleo de Conciliação e como Centros Judiciários
de Solução de Conflitos e Cidadania, previstos na Resolução nº 125/2010 do Conselho
Nacional de Justiça.
§2º Aos órgãos mencionados neste artigo será atribuído quadro de
servidores com dedicação exclusiva, em número adequado ao desenvolvimento de
suas atribuições, sem prejuízo do trabalho voluntário prestado por
conciliadores, na forma desta Resolução.
Art. 3º Compete ao GABCON desenvolver a Política Judiciária de
atendimento ao cidadão e de tratamento adequado dos conflitos de interesses no
âmbito da Justiça Federal da Terceira Região, mediante planejamento, gestão,
execução, aperfeiçoamento e controle do Programa de Conciliação mencionado
nesta Resolução, bem como o seguinte:
I – atuar na interlocução com outros Tribunais e entidades
públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de
ensino;
II – articular com representantes de instituições públicas e
privadas, em especial os grandes litigantes, a realização de convênios, para
adequada solução de conflitos de interesse nos quais elas sejam partes;
III – propor à Presidência do Tribunal a assinatura dos convênios
e parcerias mencionados nos incisos I e II deste artigo, para atender aos fins
desta Resolução;
IV – propiciar a integração e o intercâmbio entre os
Desembargadores Federais, bem como entre estes e os demais órgãos do Tribunal e
da Primeira Instância, como também dos Juizados Especiais Federais, com vistas
ao pleno desenvolvimento do Programa;
V – envidar esforços para o efetivo cumprimento de todos os
demais objetivos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça;
VI – expedir normas procedimentais referentes à execução do
Programa de Conciliação, relacionadas à solução de conflitos pré-processuais e
processuais, bem como atinentes aos serviços de orientação ao cidadão;
VII – solicitar as providências administrativas necessárias ao
bom funcionamento do Programa de Conciliação, inclusive quanto ao
desenvolvimento ou ao aperfeiçoamento dos recursos de informática (softwares);
VIII – propor a composição dos quadros necessários ao serviço;
IX – tornar disponível ao público interessado, por meio de sua
página no sítio do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, informações
úteis sobre a finalidade do Programa, os procedimentos operacionais utilizados,
os locais de funcionamento das CECONs, bem como outros dados considerados
relevantes para o bom esclarecimento do cidadão;
X - expedir os atos necessários ao perfeito funcionamento das
CECONs, cabendo-lhe, ainda, divulgar as estatísticas a elas pertinentes,
ressalvados os controles realizados pela Corregedoria Regional da Justiça
Federal da Terceira Região e pela Coordenaria dos Juizados Especiais Federais
da Terceira Região;
XI – realizar a supervisão técnica das CECONs, bem como dos
Juízes e do pessoal envolvidos nas conciliações, editando normas quando
necessário;
XII – fiscalizar as atividades dos conciliadores e de outros
auxiliares dos trabalhos, inclusive com a colaboração dos Juízes Coordenadores
das CECONs;
XIII – regular o processo de inscrição e desligamento dos
conciliadores, bem como criar e manter cadastro desses profissionais no âmbito
da Justiça Federal da Terceira Região, com observância das normas reguladoras
dessa atividade, informando às CECONs os dados referentes àqueles domiciliados
na área da respectiva Subseção Judiciária;
XIV – incentivar a realização de cursos e seminários sobre conciliação
e outros métodos consensuais de solução de conflitos;
XV – guardar e manter em estrita ordem os livros e as pastas
necessários à atividade do GABCON.
Art. 4º O GABCON é coordenado por Desembargador Federal
designado em ato próprio pela Presidência desta Corte, com mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução.
Art. 5º O Desembargador Federal Coordenador do GABCON ou pelo
Juiz Federal Coordenador da CECON poderão propor a requisição de servidor,
conforme o caso, ao Presidente deste Tribunal, ao Diretor do Foro ou ao Juiz
Titular da Vara para atuar no GABCON ou nas CECONs, por tempo limitado, em
número necessário ao atendimento dos trabalhos, adotando-se o sistema de
rodízio entre os servidores, de modo a não prejudicar sensivelmente o serviço
de origem.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, quando necessário, a
pedido do Desembargador Federal Coordenador do GABCON, designará magistrados
para auxiliar na realização dos trabalhos.
Art. 6º As CECONs seguirão diretrizes, normas, procedimentos e
sistemas estabelecidos pelo GABCON, que lhes prestará a devida orientação.
Art. 7º Compete às CECONs, nos moldes estabelecidos pelo GABCON:
I – a realização de sessões de conciliação, antes ou após o
ajuizamento da demanda; o envio, ao GABCON, do calendário das sessões previstas
e, prontamente, das atualizações que ocorrerem;
II – a alimentação das fases processuais pertinentes à
conciliação, para registro do andamento processual e dos dados estatísticos;
III – o envio mensal de dados estatísticos de atendimento ao
cidadão e orientações jurídicas prestadas.
Art. 8º Incumbe às CECONs, também, a manutenção de serviço de
atendimento ao cidadão, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de
Justiça.
§1º Na prestação do serviço, o funcionário responsável deverá ater-se
a informar, com objetividade e clareza, o órgão ou instituição competente para
a prestação de esclarecimentos pormenorizados ou solução de potencial conflito,
sua localização, meios de contato, bem como os procedimentos e os documentos
usualmente requeridos nessas situações.
§2º Deverá ser evidenciada, outrossim, a possibilidade de o
conflito ser resolvido mediante conciliação.
Art. 9º A instalação, a localização e a efetiva implantação de
CECON, na sede da Subseção Judiciária, decorrem de ato da Presidência deste
Tribunal, após manifestação do Desembargador Coordenador do Programa.
§1º Atendidos os critérios de conveniência e oportunidade,
poderá ser instalada Central Itinerante de Conciliação e Cidadania, por prazo
limitado, na forma fixada no caput deste dispositivo.
§2º Excepcionalmente poderá ser criada Central Regional de
Conciliação e Cidadania (CERCON) em sede de Subseção Judiciária, abrangendo
território que corresponda a mais de uma Subseção contígua, com competência
idêntica à das CECONs.
§3º A determinação do local de instalação levará sempre em conta
os aspectos relativos à adequação física do imóvel, principalmente espaço,
ventilação, luminosidade e acessibilidade, bem como os referentes à segurança e
à adequação do mobiliário e demais equipamentos disponibilizados, com a
finalidade de propiciar ambiente favorável à conciliação.
Art. 10. As CECONs funcionarão, ordinária e preferencialmente,
nas dependências da sede da Subseção Judiciária, ou, em caso de impossibilidade
ou conveniência administrativa, em quaisquer outros locais, previamente
definidos por meio de parcerias estabelecidas mediante a celebração de
convênios.
§1º Os convênios mencionados no caput deste artigo serão
firmados, sem ônus para o Poder Judiciário Federal, preferencialmente, com
universidades, escolas ou entidades afins, tais como associações e entidades
representativas de segmento da sociedade civil sem fins lucrativos.
§2º A CECON instalada fora da sede da Subseção Judiciária poderá
socorrer-se de recursos materiais e humanos, voluntários ou de terceiros,
quanto à maior parte dos serviços por ela prestados, mediante prévia celebração
de convênio.
§3º A celebração dos convênios destinados a este Programa será
realizada pela Presidência deste Tribunal, que poderá delegar essa atribuição
ao Desembargador Federal Coordenador do GABCON ou, na impossibilidade deste, a
Juiz Federal Coordenador de CECON, especialmente indicado para o ato.
Art. 11. Incumbe ao Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária
prestar as informações ao GABCON e à Diretoria do Foro quanto à viabilidade de
instalação e funcionamento de CECON, bem como tomar as medidas para dotação e
montagem de sua estrutura, excluída a competência da Diretoria do Foro.
Art. 12. Compete ao Juiz Diretor do Foro, com autorização do
GABCON e em comum acordo com as Subseções Judiciárias, providenciar todas as
condições necessárias à estruturação da CECON que demandarem o exercício de sua
esfera de atribuições.
Art. 13. Instalada a CECON, todos os magistrados e servidores
das respectivas áreas envolvidas dela participarão de forma voluntária,
inclusive como conciliadores ou auxiliares dos trabalhos, conforme a
necessidade, podendo tal atribuição recair sobre conciliadores, pertencentes ou
não ao quadro da Justiça Federal da Terceira Região, devidamente credenciados
nos termos desta Resolução.
Art. 14. Serão designados um Juiz Coordenador e outro Adjunto,
pela Presidência do Tribunal após indicação do GABCON, que serão responsáveis
pela administração e bom funcionamento das atividades da CECON.
§1º A designação desses Juízes dar-se-á com ou sem prejuízo das
suas atribuições, de acordo com a necessidade dos serviços relacionados à
conciliação e a conveniência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
§2º Na hipótese de a designação dar-se sem prejuízo, o Juiz
Coordenador e/ou o Juiz Adjunto poderão solicitar, por intermédio do GABCON, a
designação com prejuízo nos dias em que se realizarem as sessões de
conciliação.
Art. 15. Compete ao Juiz Coordenador da CECON, dentre outras
providências:
I – verificar a adequação física das dependências e a perfeita
manutenção da CECON, reportando ao Diretor da Subseção eventuais problemas e
medidas cabíveis;
II – planejar e estabelecer as pautas das sessões de
conciliação;
III – solicitar os feitos das unidades jurisdicionais servidas
pela CECON, para a realização de pautas concentradas, com prazo para
atendimento;
IV – acompanhar as providências tomadas pelas Varas e pelos
Juizados no tocante ao efetivo encaminhamento dos processos pautados e informar
ao GABCON os casos de negativa de encaminhamento;
V – orientar os servidores, estagiários e conciliadores no
tocante às suas funções;
VI – fiscalizar a atuação das pessoas indicadas no inciso V,
representando à autoridade competente eventual conduta inadequada;
VII – estabelecer escalas de conciliadores cadastrados para
atuar nas sessões de conciliação;
VIII – guardar e manter em estrita ordem os livros e as pastas
necessários à atividade da CECON;
IX – manter controle estatístico mensal das atividades da CECON,
sem prejuízo da apresentação pelas Varas dos dados estatísticos ordinários à
Corregedoria Regional e à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, quanto
aos dados dos processos que lhe foram distribuídos.
Parágrafo único. Nas Subseções Judiciárias em que não tenha sido
instalada CECON, as Varas deverão encaminhar os dados estatísticos referentes
às sessões de conciliação ao GABCON, sem prejuízo daqueles a serem informados à
Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região.
Art. 16. As CECONs contarão com servidores de dedicação
exclusiva, capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos, sendo
que pelo menos um deles deverá estar apto à triagem e ao encaminhamento
adequado de casos.
Art. 17. Poderá ser constituída Comissão Técnica e Consultiva do
Programa de Conciliação integrada por três Magistrados designados pela
Presidência deste Tribunal, após indicação do GABCON, para acompanhamento das
atividades das CECONs nas respectivas Subseções, bem como para assessoramento e
orientação.
Da capacitação
Art. 18. Compete ao GABCON, em parceria com a Escola de
Magistrados da Justiça Federal da Terceira Região (EMAG) ou outros entes
públicos ou privados, promover curso de capacitação, bem como o treinamento e a
atualização permanente de magistrados, servidores e demais interessados, todos
voluntários para os fins desta Resolução, para que atuem com os métodos
consensuais de solução de conflitos.
§1º O GABCON fixará os critérios para aprovação no curso de
capacitação, composto de duas etapas, uma teórica e outra correspondente a
estágio, bem como publicará o regulamento específico.
§2º Os
cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento deverão observar o
conteúdo programático aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art.
19. São requisitos para participação dos servidores e demais interessados no
curso de capacitação, divulgado por edital:
a) ter
reputação ilibada;
b)
comprovar que são bacharéis ou estudantes de curso superior;
c)
firmar compromisso, por escrito, de prestação de serviço à Justiça Federal da
Terceira Região de, no mínimo, 192 (cento e noventa e duas) horas de estágio
voltados à solução de conflitos, sem quaisquer ônus para a Administração
Pública. (redação alterada pela RES 380/2014-PRES)
c)
firmar compromisso, por escrito, de prestação de serviço à Justiça Federal da
Terceira Região de, no mínimo, 192 (cento e noventa e duas) horas de atuação
voltada à solução de conflitos, sem quaisquer ônus para a Administração
Pública.
§1º A
prestação de serviço como conciliador, desde que prevista em edital de concurso
público de provas e títulos, contará como atividade jurídica e como título,
inclusive para a Magistratura Federal, condicionada à observância da carga
horária de no mínimo 16 (dezesseis) horas mensais, durante o período mínimo de
1 (um) ano.
§2º A
certidão da atividade jurídica como conciliador será fornecida pelo GABCON,
mediante recibo, com menção às datas de início e término de suas atividades.
§3º No caso de não cumprimento da alínea “c” será realizado
procedimento para fins de indenização da Justiça Federal da Terceira Região
relativamente aos custos da respectiva capacitação.
Art. 20. Compete à CECON, nos moldes estabelecidos pelo GABCON:
I – supervisionar a realização da atividade dos conciliadores; (redação
alterada pela RES 380/2014-PRES)
I - supervisionar a realização do estágio e da atividade dos
conciliadores;
II – registrar em ficha própria a atuação de cada um dos
conciliadores do curso de capacitação;
III – enviar ao GABCON, após a conclusão do estágio, planilha
consolidada contendo a carga horária e as atividades realizadas,
individualmente, por estagiário.
Dos
Conciliadores
Art.
21. Podem atuar como conciliadores voluntários os servidores do quadro da
Justiça Federal da Terceira Região e demais interessados não pertencentes ao
quadro, após a capacitação prevista nesta Resolução, mediante inscrição no
Cadastro de Conciliadores da Justiça Federal da Terceira Região, disponível
para consulta no site desta Corte.
§1º
Excepcionalmente poderão atuar na Justiça Federal da Terceira Região os
conciliadores capacitados em curso de outra instituição, obedecidas as
diretrizes da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e do
Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
§2º No
caso de que trata o parágrafo anterior, o interessado submeter-se-á à
entrevista com o Desembargador Federal Coordenador da Conciliação ou com o Juiz
Federal Coordenador da Central de Conciliação onde for atuar.
§3º
Aprovado na entrevista, o interessado será orientado a proceder ao cadastro.
Art.
22. Todos os conciliadores deverão apresentar, para fins de cadastro, os
seguintes documentos: requerimento; cópia do diploma, se bacharel, ou de
certidão de matrícula em curso superior, se acadêmico; certificado de conclusão
do curso de capacitação de conciliadores; comprovante de residência; cópia do
RG, do CPF e do Título de Eleitor; certidões de antecedentes criminais
(Estadual e Federal), certidão do distribuidor cível (Estadual e Federal) e declaração
de não representar órgão de classe ou entidade associativa.
Art.
23. O conciliador prestará serviços a título honorário, sem quaisquer ônus para
a Administração Pública, e procederá com lisura, imparcialidade, neutralidade,
independência, autonomia, confidencialidade e idoneidade, observando todos os
deveres e obrigações atribuídos aos servidores públicos, ainda que não
pertencente aos quadros, além de respeitar a ordem pública, os princípios e as
regras desta Resolução e do Código de Ética estabelecido pelo Conselho Nacional
de Justiça, bem como as demais leis vigentes.
Art.
24. O conciliador será nomeado por portaria do Desembargador Federal
Coordenador do GABCON.
§1º A
portaria será afixada na sede do GABCON e, também, na sede da CECON em que se
dará a atuação do conciliador, em local visível, no mesmo dia de sua
publicação, a partir da qual será contado prazo de 10 (dez) dias para eventual
impugnação.
§2º
Compete ao Desembargador Federal Coordenador do GABCON apreciar eventual
impugnação à designação, em decisão fundamentada, da qual não caberá recurso.
Art.
25. Ao entrar no exercício de suas atividades, o conciliador, pertencente ou
não ao quadro de servidores, assinará termo no Livro de Compromisso e se
submeterá às orientações do Juiz Coordenador da CECON a que estiver vinculado.
Parágrafo
único. O Livro de Compromisso terá campos para as datas de início e de término
das funções, além de espaços para anotação de expedição da certidão e
assinatura do seu recebimento.
Art.
26. O conciliador será convocado para as sessões pelo Juiz Coordenador da
CECON, segundo a escala por ele fixada.
Parágrafo
único. O conciliador, pertencente ou não ao quadro de servidores, além de
outras recomendações que vierem a ser estabelecidas pelo GABCON, assinará ficha
individual de presença nos dias em que comparecer às sessões, na qual deverão
estar consignados seus horários de entrada e de saída, as horas de início e fim
de cada sessão, o número de cada um dos processos no qual atuou e o resultado
de cada sessão da qual participou.
Art.
27. O Cadastro de Conciliadores mantido pelo GABCON conterá dados atualizados
de todos os habilitados a atuar no âmbito da Terceira Região, nos limites de
sua jurisdição e apenas nos feitos de competência da Justiça Federal.
§1º
Efetivado o cadastro, caberá a este Tribunal disponibilizar, no seu sítio
eletrônico na internet, os dados necessários para que o nome do
conciliador passe a constar do respectivo rol, para efeito de designação ou de
distribuição, conforme o caso.
§2º Nos
casos em que o conciliador seja domiciliado em outro município, em área
correspondente à atuação de Subseção diversa da Capital, o GABCON informará a
Subseção na qual ele deve prestar serviço.
Art.
28. Será excluído do Cadastro de Conciliadores, sem prejuízo da hipótese
prevista no Art. 23 desta Resolução, aquele que:
I –
assim o solicitar ao GABCON, independentemente de justificação, desde que, se
for o caso, indenize este Tribunal pelo Curso de Conciliação;
II –
agir com dolo ou culpa grave, de modo a prejudicar os interesses de um dos
participantes na condução da conciliação sob sua responsabilidade;
III –
violar os princípios da confidencialidade e da neutralidade;
IV –
funcionar em procedimento de conciliação sabendo-se impedido;
V –
agir de modo não condizente com os deveres da função ou com grave violação ao
Código de Ética;
VI –
infringir quaisquer dispositivos desta Resolução.
Parágrafo
único. O conciliador será destituído de suas funções mediante portaria expedida
pelo Desembargador Federal Coordenador do GABCON.
Art.
29. Não será admitida a atuação do conciliador nas hipóteses previstas nos
artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
§1º Na
hipótese de impedimento, uma vez verificado no início da sessão de conciliação,
o conciliador devolverá os autos para designação de outro conciliador ou, se
constatada durante a sessão, o conciliador interromperá sua atividade, lavrará
ata com o relato do ocorrido e solicitará seu afastamento para designação de
novo conciliador.
§2º Se
conveniente, e sem prejuízo do processamento da exceção, o conciliador poderá
ser imediatamente substituído.
Art.
30. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador
informará o fato ao Juiz Federal Coordenador da respectiva CECON ou ao Desembargador
Federal Coordenador do GABCON, conforme o caso, a fim de que, durante o período
em que perdurar a impossibilidade, não haja prejuízo para as conciliações.
Art.
31. Caberá ao conciliador designado realizar a condução da sessão de
conciliação sob orientação do magistrado Coordenador da CECON ou do magistrado
designado para o ato.
Parágrafo
único. O conciliador, embora compromissado, poderá escusar-se ou ser recusado
por qualquer das partes.
Art. 32
Quanto ao gerenciamento da atividade do conciliador, são atribuições do GABCON:
I –
coordenar o processo de seleção dos conciliadores no Tribunal Regional Federal
da Terceira Região e nas CECONs;
II –
manter e atualizar periodicamente o cadastro permanente dos conciliadores
atuantes na Justiça Federal da Terceira Região, o qual ficará disponível para
consulta na internet, no sítio do Tribunal Regional Federal da Terceira Região;
III –
promover o controle estatístico da atividade dos conciliadores por meio de
requisição periódica, às Centrais de Conciliação, dos seguintes dados:
a)
quantidade de conciliadores atuantes na Subseção;
b)
quantidade de sessões de conciliação realizadas em determinado período, por
conciliador;
c)
quantidade de acordos obtidos em sessões de conciliação realizadas em
determinado período, por conciliador;
d)
percentual de acordos obtidos em relação às sessões de conciliação realizadas
em determinado período, por conciliador.
Art.
33. Quanto ao gerenciamento da atividade do conciliador, são atribuições da
CECON, nos moldes estabelecidos pelo GABCON:
I –
divulgar aos conciliadores o calendário mensal e anual das sessões de
conciliação;
II –
registrar a participação dos conciliadores nas sessões de conciliação por meio
de formulários de frequência e de atuação;
III –
avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos conciliadores, mediante
análise de desempenho;
IV –
enviar ao GABCON, periodicamente, relatórios consolidados de frequência e de
atuação, bem como a avaliação das atividades desenvolvidas pelos conciliadores.
Da
Sessão de Conciliação
Art.
34. A tentativa de conciliação poderá ocorrer antes do ajuizamento da ação, na
CECON, ou durante qualquer fase do processo, no GABCON ou na CECON, sem
prejuízo da tentativa de conciliação pelo magistrado.
Art.
35. No caso de tentativa de conciliação de litígio já ajuizado, instaurar-se-á
o procedimento conciliatório, mediante requerimento de uma ou ambas as partes,
independentemente de provocação do juízo natural, via sistema informatizado.
§1º
Competirá ao GABCON a abertura e a tramitação do procedimento conciliatório
onde não há CECON instalada.
§2º
Distribuído o procedimento à CECON ou ao GABCON, estes deverão providenciar
intimação das partes e de seus advogados, pela imprensa ou outro meio de
comunicação passível de comprovação, com certificação do ocorrido.
§3º Na
hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público Federal e da
Defensoria Pública Federal, bem como nos casos determinados por lei, a
intimação deverá ser pessoal.
Art.
36. Instaurado o procedimento conciliatório serão solicitadas ao Juízo Natural,
se necessário, as peças do processo em via digital a fim de oferecer elementos
para a efetivação da composição durante à sessão de conciliação.
§1º A
critério do GABCON e da CECON deverá ser solicitada a remessa dos autos físicos,
mediante guia de remessa e registro no sistema informatizado da Justiça
Federal.
§2º É
facultada a realização de sessão de conciliação sem os autos ou peças
digitalizadas, caso não seja possível sua remessa para o ato.
Art.
37. Comparecendo ambas as partes de forma espontânea, instaurar-se-á
imediatamente o procedimento conciliatório e a sessão de conciliação, com o
registro do pedido no sistema informatizado, dispensada a intimação.
Art.
38. Havendo acordo será lavrado o termo pelo conciliador do qual deverá constar
o objeto da conciliação, de forma clara e concisa, e a homologação, se
possível, será imediatamente efetivada pelo Juiz Coordenador da CECON, pelo
Juiz designado para o ato ou pelo juiz natural do feito.
§1º O
termo será assinado pelas partes, seus advogados e, se for o caso, pelo
Ministério Público Federal.
§2º O
acordo homologado valerá como título executivo judicial, o qual, se
descumprido, poderá ser objeto de execução, nos termos da lei.
§3º Não
havendo acordo, lavrar-se-á o termo correspondente, a ser juntado aos autos,
encerrando-se o procedimento de conciliação com o arquivamento no sistema
informatizado e, se o caso, a remessa imediata dos autos físicos ao juízo
natural mediante guia de remessa e as respectivas anotações no sistema.
§4º No
caso de não comparecimento das partes, será lavrada a respectiva certidão a ser
juntada aos autos, bem como feitas as devidas anotações no sistema.
Art.
39. O controle dos procedimentos conclusos para homologação ficará a cargo da
CECON ou do GABCON e será feito exclusivamente por meio do sistema. processual
informatizado.
§1º É
adotado livro próprio de registro eletrônico de sentenças homologatórias de
transação ou conciliação para os casos tratados nesta Resolução no âmbito das
CECON e do GABCON.
§2º No
registro serão obrigatoriamente arquivadas, mediante traslado de inteiro teor,
todas as sentenças homologatórias de conciliação ou transação, proferidas nos
procedimentos conciliatórios na CECON e no GABCON.
Art.
40. Poderão atuar como assistentes técnicos voluntários profissionais
especialistas ou experientes na matéria em litígio, para que esclareçam as
partes, com neutralidade, sobre questões técnicas de sua área de atuação, de
modo a colaborar com a solução amigável do conflito, sendo vedada a utilização
desses esclarecimentos para quaisquer outros fins, especialmente como prova em
processo judicial.
Art.
41. A celebração de acordo não poderá implicar, salvo nas hipóteses legais, a
exoneração do pagamento de custas judiciais.
Art.
42. Nos casos estritamente necessários à consecução ou à formalização do
acordo, poderão ser efetuados, no âmbito das CECONs, pelo Magistrado
Coordenador das sessões, os atos de desbloqueio ou de transferência de bens ou valores
vinculados ao processo.
Art.
43. Magistrados, mediadores, conciliadores, partes, procuradores, Ministério
Público Federal, assistentes técnicos e demais envolvidos, direta ou
indiretamente, nas atividades conciliatórias ficam submetidos à cláusula de
confidencialidade, se requerida, devendo guardar sigilo a respeito do que foi
dito, exibido ou debatido na sessão, de modo a não permitir que tais
ocorrências sejam consideradas para outros fins que não os da tentativa de
conciliação.
Do
Pré-Processual
Art.
44. A Justiça Federal da Terceira Região receberá reclamações pré-processuais
diretamente nas CECONs, as quais serão formalizadas, exclusivamente, por meio
eletrônico.
§1º As
reclamações pré-processuais serão registradas por meio de numeração única, estabelecida
pela Resolução nº 65, de 16/12/2008, do Conselho Nacional de Justiça, e terão o
código 11875 (Reclamação Pré-Processual) como classe de ação.
§2º À
Subseção Judiciária de São Paulo é atribuído, como local de origem (OR), o
código 69.01 e à Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul o código 68.01.
§3º A
sequência do código do local de origem será determinada pela numeração
atribuída a cada Subseção Judiciária.
Art.
45. No caso de requerimento verbal ou escrito do interessado, será instaurada
reclamação pré-processual, à qual será dado imediato andamento, por meio da
convocação da parte contrária, mediante fornecimento das informações sobre o
conflito ou sobre o negócio jurídico para o qual se busca solução, a intenção
conciliatória, bem como data, horário e local da sessão de conciliação.
§1º É
responsabilidade do reclamante a exatidão das informações prestadas no momento
do cadastramento.
§2º A
convocação de que trata o “caput” deste artigo será feita por qualquer
meio de comunicação.
§3º A
tramitação das reclamações pré-processuais será regida pelo princípio da
informalidade e os únicos apontamentos iniciais quanto ao expediente serão a
atribuição de um número, a anotação dos nomes dos interessados e o registro na
pauta de sessões da CECON.
§4º Posteriormente
também será feito, por meio eletrônico, o registro das sessões e de seus
resultados.
§5º O
acordo celebrado entre as partes será homologado por magistrado no momento da
audiência ou posteriormente e valerá como título executivo judicial interrompendo
a prescrição, nos termos da legislação de regência.
§6º
Descumprido o acordo, o interessado poderá ajuizar a execução do título
judicial, a ser distribuída livremente a uma das Varas Federais ou Juizados
Especiais competentes, conforme a lei.
§7º Não
obtida a conciliação, a reclamação pré-processual será arquivada mediante
decisão proferida por magistrado.
§8º No
caso de as partes demonstrarem interesse em nova sessão de conciliação
pré-processual, o expediente será reativado, sem atribuição de nova numeração.
Art.
46. Aos expedientes conciliatórios e às sessões de conciliação pré-processuais
aplica-se, no que couber, a disciplina relativa às conciliações processuais.
Dos
Dados Estatísticos e da Divulgação
Art.
47. O controle estatístico das CECONs será feito sem prejuízo daqueles
realizados pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e
pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região e conterá
os dados indicados pelo GABCON, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho
Nacional de Justiça.
Art.
48. Compete às CECONs, às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais a
inserção dos dados estatísticos relativos à conciliação, a eles pertinentes, no
sistema adequado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização das
sessões para fins de expedição dos boletins exigidos pelo GABCON e pelo CNJ.
§1º Os
dados estatísticos referentes às sessões de conciliação serão registrados na
forma estipulada pelo GABCON.
§2º A
consolidação dos dados estatísticos será realizada pela Seção de Estatística e
Informações Gerenciais (REIG) e publicada pelo GABCON.
Art.
49. A ata de distribuição relativa às reclamações pré-processuais será emitida
diariamente, devendo ser publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal.
Do
Sistema Informatizado e dos Livros
Art.
50. As CECONs adotarão, no que couber, os livros e as pastas previstos pela
Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região, além do seguinte:
I –
Pasta de Termos de Audiências;
II –
Pasta de Patrimônio Cedido por Terceiros;
III –
Pasta de Frequência dos Conciliadores;
IV –
Pasta de Portarias e Atos da Coordenadoria da CECON;
V –
Pasta de Guias de Processos encaminhados e recebidos pelas Varas;
VI –
Pasta de Atas de Reuniões Administrativas e Institucionais.
Parágrafo
único. Os bens cedidos por terceiros serão sempre recebidos e devolvidos
mediante Termos de Responsabilidade, os quais comporão a Pasta citada no inciso
II.
Art.
51. Revogar as Resoluções nº 309, de 9/04/2008, nº 315, de 28/05/2008; nº 356,
de 16/04/2009; nº 392, de 19/03/2010 e nº 423, de 6/07/2011, todas do Conselho
de Administração, bem como a Resolução nº 288, de 10/05/2012, da Presidência. (redação
alterada pela RES 380/2014-PRES)
Art.
51. Revogar as Resoluções nº 309, de 9/04/2008, nº 315, de 28/05/2008; nº 356,
de 16/04/2009, nº 392, de 19/03/2010 e nº 423, de 6/07/2011, todas do Conselho
de Administração, bem como a Resolução nº 288, de 10/05/2012, e, parcialmente,
a Resolução nº 247, de 15/03/2011, ambas da Presidência.
Art.
52. As determinações aqui contidas deverão ser efetivadas em até 60 dias.
Art.
53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
NEWTON
DE LUCCA
Presidente
Disponibilizada
no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 7/2/2014, Caderno Administrativo,
págs. 1 a 8.
Publicada
em 10/02/2014