OrigemPresidência
Tipo de atoResolução378 de 13/02/2014
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 17/2/2014, Caderno Administrativo, págs. 8 e 9. Publicada em 18/2/2014
EmentaDispõe sobre a designação de Magistrados em casos de suspeição ou impedimento
Status[Revogado] Resolução nº 459, 17/09/2021

Resolução nº 378, de 13/02/2014


RESOLUÇÃO Nº 378, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre a designação de Magistrados em casos de suspeição ou impedimento.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios a serem adotados, quanto à designação de Magistrados para atuar em processos nos quais há declaração de suspeição ou impedimento,

R E S O L V E:

Art. 1º Estabelecer que os processos nos quais o Juiz Federal ou o Juiz Federal substituto tenham se declarado suspeitos ou impedidos serão automaticamente remetidos ao magistrado lotado ou designado na mesma Vara.

Art. 2º A designação de magistrado para atuar em processos nos quais os Juízes lotados na Vara tenham se declarado suspeitos ou impedidos, obedecerão aos critérios abaixo, observando-se a antiguidade decrescente:

I -    Juiz Federal Substituto lotado na mesma subseção;

II -   Juiz Federal lotado na mesma subseção;

III -  Juiz Federal Substituto designado na mesma subseção;

IV - Juiz Federal designado na mesma subseção.

§1º Não será designado o Magistrado ausente em razão de licença, férias, convocação ou afastamento.

§2º Quando o Magistrado já designado se ausentar, o processo poderá ser encaminhado a outro, se necessário for, durante este período, retornando após findo o prazo.

Art. 3º Na impossibilidade de  Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da mesma Subseção atuarem no processo, a designação recairá sobre os Magistrados da Subseção mais próxima, respeitados os critérios fixados no artigo 2º e parágrafos, observando-se a tabela disponibilizada na intranet do TRF3R, na página dos Conselhos de Administração e Justiça.

Parágrafo único. Havendo duas ou mais Subseções com a mesma distância, o processo será remetido ao Magistrado da Subseção instalada por último.

Art. 4º Nas hipóteses de cessação da atuação do Magistrado, aplicar-se-á os critérios definidos nesta norma.

Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados à Secretaria dos Conselhos de Administração e Justiça somente via email institucional e endereçado ao Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (conselhos@trf3.jus.br).

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

NEWTON DE LUCCA

Presidente

 

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 17/2/2014, Caderno Administrativo, págs. 8 e 9.

Publicada em 18/2/2014