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RESOLUÇÃO Nº 428, DE 3 DE JULHO DE 2015
Dispõe sobre a expedição de certidão de andamento processual no âmbito do TRF da 3ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
CONSIDERANDO a priorização de adoção de medidas voltadas para prestação de serviço público eficiente, em atendimento ao princípio constitucional previsto no "caput", do artigo 37;
CONSIDERANDO o processo gradativo de implantação da informatização do processo judicial, pela área técnica deste Tribunal, em consonância com o previsto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a crescente busca pela implementação de uma gama maior de serviços públicos através da rede mundial de computadores - Internet - de modo seguro, eficaz e capaz de proporcionar comodidade aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO os termos do expediente SEI 0005446-93.2015.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º A certidão de andamento processual, relativa aos feitos de competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), pode ser obtida diretamente pelo interessado, independentemente do pagamento de taxa, na página da rede mundial de computadores - Internet - deste Tribunal, http://www.trf3.jus.br, mediante a informação do número do processo. (redação alterada pela RES PRES n.º 243, de 21/12/2018)
Art. 1.º A certidão de andamento processual, relativa aos feitos de competência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) e da Justiça Federal de 1.º grau da 3.ª Região, pode ser obtida diretamente pelo interessado, independentemente do pagamento de taxa, no sítio eletrônico deste Tribunal (http://certidaoandamento.trf3.jus.br/CertidaoAndamentoMain.aspx), mediante a informação do número do processo.
§ 1º O sistema exibirá uma lista com as partes do processo informado, para conferência.
§ 2º A pesquisa, para expedição da certidão, abarca as movimentações processuais e dados do processo registrados no sistema processual do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no momento da sua emissão. (redação alterada pela RES PRES n.º 243, de 21/12/2018)
§ 2º A pesquisa para expedição da certidão abarca as movimentações processuais e os dados do processo registrados no Sistema de Acompanhamento e Informações Processuais (SIAPRO) e no Sistema Processual Eletrônico (PJe) do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem como no Sistema Processual Eletrônico (PJe) da Justiça Federal de 1.º grau da 3.ª Região, no momento da sua emissão.
§ 3º A certidão tem validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua expedição, e poderá ser eliminada da base de dados do TRF3 após esse período. (redação alterada pela RES PRES n.º 243, de 21/12/2018)
§ 3.º A certidão ficará disponibilizada na internet por 60 dias, contados a partir de sua expedição, e será eliminada da base de dados do TRF3, após esse período.
Art. 2º A certidão de andamento processual relativa a feitos sigilosos não será disponibilizada na página da internet, devendo ser solicitada, pessoalmente, na respectiva unidade processante.
Parágrafo único. As unidades processantes devem solicitar à Secretaria Judiciária a habilitação ou desabilitação de seus servidores para emissão de certidões e verificação de autenticidade de certidões de feitos sigilosos. (revogado pela RES PRES n.º 243, de 21/12/2018)
§ 1.º As unidades processantes do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região devem solicitar à Secretaria Judiciária (SEJU) a habilitação ou a desabilitação de seus servidores para emissão de certidões e verificação de autenticidade de certidões de feitos sigilosos. (incluído pela RES PRES n.º 243, de 21/12/2018)
§ 2.º As unidades processantes da Justiça Federal de 1.º grau devem solicitar ao respectivo Núcleo de Apoio Judiciário (NUAJ) a habilitação ou desabilitação de seus servidores para emissão de certidões e verificação de autenticidade de certidões de feitos sigilosos. (incluído pela RES PRES n.º 243, de 21/12/2018)
Art. 3º Toda certidão conterá um código de segurança único, gerado automaticamente pelo sistema informatizado no momento da expedição, a fim de permitir a verificação de sua autenticidade.
§ 1º A autenticidade pode ser verificada diretamente na internet, no portal eletrônico deste Tribunal.
§ 2º A autenticidade de certidões relativas a feitos sigilosos deve ser verificada pessoalmente na respectiva unidade processante.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza
Presidente
Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 08/07/2015, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se publicado em 10/07/2015.