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Ementa | |
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Resolução nº 5, de 26/02/2016
RESOLUÇÃO
PRES Nº 5, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016.
Dispõe
sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.289, de 4 de
julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal
de 1º e 2º Graus;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa STN
nº 02, de 22 de maio de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, que dispõe
sobre a Guia de Recolhimento da União – GRU;
CONSIDERANDO a decisão no Procedimento
de Controle Administrativo, do Conselho Nacional de Justiça, nº 0005462-11-2013.2.00.0000,
que desconstitui a cobrança da taxa de desarquivamento;
CONSIDERANDO o expediente
administrativo SEI nº 0017139-45.2013.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Fixar, no âmbito
da Justiça Federal da 3ª Região, a tabela de custas, preços e despesas, constantes
do Anexo I, e as normas gerais sobre cálculos de custas, constantes do Anexo
II, que contém os valores das custas devidas à União e os procedimentos para
seus cálculos.
§1º Com relação aos
Juizados Especiais Federais:
I - não são devidas custas
no ajuizamento da ação (artigo 54, da Lei nº 9.099/95);
II – o recurso está
sujeito ao pagamento integral de custas (artigo 42, § 1º, e artigo 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), de acordo com os valores dispostos na
Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral), do Anexo I;
III - não há custas no
caso de remessa à Turma Regional de Uniformização;
IV - as custas de remessa
à Turma Nacional de Uniformização observarão as normas daquele órgão.
§2º Os valores e as normas
para o recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno de autos para
recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ) sujeitam-se aos atos expedidos pelos respectivos Tribunais, que
serão adotados imediatamente na 3ª Região.
Art. 2º O recolhimento das
custas, preços e despesas será feito mediante Guia de Recolhimento da União
(GRU), em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, juntando-se,
obrigatoriamente, aos autos, via original com autenticação bancária ou
acompanhada do comprovante do pagamento.
§1º Não existindo agência
da Caixa Econômica Federal no local, o recolhimento pode ser feito no Banco do
Brasil, observando-se os códigos específicos mencionados na tabela do Anexo II.
§2º Serão admitidos os
recolhimentos eletrônicos de custas quando efetuados via internet, por meio de
GRU eletrônica na Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente
comprovante aos autos.
Art. 3º As custas,
despesas e preços previstos nas tabelas anexas não excluem outros previstos em
legislação processual vigente.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções CATRF3R: nº
426, de 14 de setembro de 2011; nº 411, de 21 de dezembro de 2010; nº 296, de 5
de outubro de 2007; e nº 278, de 16 de maio de 2007.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Cecilia Maria Piedra Marcondes, Desembargador Federal Presidente, em 29/02/2016, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 02/03/2016, Caderno Administrativo, págs. 1 a 7.
Publicada em 03/03/2016
ANEXO Nº 1/2016 - PRESI/GABPRES/ADEG/DPED
ANEXO I
DA RESOLUÇÃO PRES Nº 5, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
TABELA DE CUSTAS
Base de cálculo – UFIR = 1,0641
TABELA I
DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
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OBSERVAÇÕES:
1 VALOR DA CAUSA
1.1 Nas
ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição inicial ou
decorrente de julgamento de impugnação ao valor da causa (CPC – Seção II
"Do Valor da Causa" - artigos 258 a 261).
1.2 Nos
Mandados de Segurança de valor inestimável (não confundir com omissão do valor
da causa) são devidas custas nos termos da Tabela I (Das Ações Cíveis em
Geral), letra "c" (Causas de Valor Inestimável).
1.3 Nos
Mandados de Segurança, com valor real atribuído à causa, as custas são cobradas
nos termos da Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral), letra "a".
1.4 Nas
Execuções Fiscais, o valor da causa será o total da dívida, nela incluídos os
encargos legais (artigo 6º, Lei nº 6.830/80).
2 DO PAGAMENTO
2.1 O
pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se
processam nos próprios autos é feito nos seguintes termos:
2.1.1 O
autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas (Tabela
I – Das Ações Cíveis em Geral) por ocasião da distribuição do feito ou, não
havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;
2.1.2
Quando o valor das custas corresponder ao mínimo da Tabela I (Das Ações Cíveis
em Geral), o valor a ser recolhido, quando da distribuição do feito, será de
metade desse valor mínimo;
2.1.3
Aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do
prazo de cinco dias, sob pena de deserção;
2.1.4 Não
havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao
vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao
pagamento previsto no item 2.1.3;
2.1.5 Se
o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução,
ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado
pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa
ou impugnação.
2.2 Para
o pagamento, deverão ser observados os códigos dispostos no Anexo II, item 1
Forma de Recolhimento.
3 DESISTÊNCIA
A desistência da ação não dispensa o pagamento das custas já exigíveis
(artigo 14, § 1º, da Lei n.9.289/96).
4 OPOSIÇÃO
Na
oposição, serão devidas custas iguais às pagas pelo autor (artigo 14, § 2º, da
Lei n.9.289/96).
TABELA II
DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL
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TABELA III
DA ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
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OBSERVAÇÕES:
1) As custas serão pagas pelo interessado antes da assinatura do
auto correspondente.
2) As custas de arrematação deverão ser recolhidas por meio de
depósito judicial, modelo nº 37.053 (Guia de Depósito Judicial à Ordem da
Justiça Federal) da Caixa Econômica Federal. Posteriormente, o juízo do feito
determinará à Caixa Econômica Federal a conversão do valor depositado por meio
de GRU, utilizando os códigos do Anexo II, 1 Forma de recolhimento.
TABELA IV
CERTIDÕES e PREÇOS EM GERAL
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TABELA V
DOS RECURSOS EM GERAL
CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO
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OBSERVAÇÕES:
1 PORTE DE REMESSA E RETORNO
1.1 Nos
recursos processados nos próprios autos, caberá ao recorrente recolher, por
ocasião do pagamento das custas, o valor correspondente ao porte de remessa e
de retorno.
1.2 O
valor a ser recolhido a título de porte de remessa e retorno dos autos,
independentemente do número de volumes, é de R$ 8,00 (oito reais), realizado
com base nos códigos dispostos no Anexo II, item 1 Forma de Recolhimento.
1.3
Excluem-se das despesas de porte de remessa e retorno os feitos originários da
1ª Subseção Judiciária de São Paulo, bem como os agravos de instrumento
interpostos contra decisões proferidas em feitos originários da 1ª Subseção
Judiciária de São Paulo, tendo em vista localizar-se na mesma cidade em que
sediado o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Documento assinado eletronicamente por Cecilia Maria Piedra Marcondes, Desembargador
Federal Presidente, em 29/02/2016, às 14:42, conforme art. 1º, III,
"b", da Lei 11.419/2006.
ANEXO Nº 2/2016 - PRESI/GABPRES/ADEG/DPED
ANEXO II DA RESOLUÇÃO PRES Nº 5, DE 26 DE FEVEREIRO
DE 2016
NORMAS GERAIS SOBRE CÁLCULOS DE CUSTAS
Regras gerais dos procedimentos para cálculo e recolhimento de
valores.
1 FORMA DE RECOLHIMENTO
1.1 O
pagamento inicial das custas, preços e despesas será realizado mediante Guia de
Recolhimento da União Judicial (GRU JUDICIAL), na Caixa Econômica Federal
(CEF), utilizando-se os seguintes códigos:
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1.2
Excepcionalmente, na hipótese de não existir agência da CEF no local da sede da
Subseção Judiciária, ou por motivo absolutamente impeditivo, tal como greve
bancária ou falta do sistema por 24 horas, o recolhimento pode ser feito no
Banco do Brasil S/A, mediante GRU SIMPLES, utilizando-se os seguintes códigos:
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1.3 Para
o preparo dos recursos nos Juizados Especiais Federais, utilizam-se os códigos
de recolhimento de custas da Justiça Federal de 1º Grau, indicados no Anexo II,
item 1 - Forma de Recolhimento. Aplicam-se os valores indicados no Anexo I,
Tabela I – Das Ações Cíveis em Geral.
1.4 As
custas devidas nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual, nos casos de
jurisdição federal delegada, regem-se pela legislação estadual local, nos
termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289, de 24 de junho de 1996.
1.5 As
custas, por feito, para o Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) e Superior
Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br) deverão ser recolhidas conforme tabela de
custas dos próprios Tribunais, juntando-se obrigatoriamente comprovante aos
autos.
2 CUSTAS INICIAIS
2.1 O
montante do pagamento inicial constante da Tabela I, Anexo I (Das Ações Cíveis
em Geral), letras "a" e "b", deve ser calculado pelo
próprio autor ou requerente, por ocasião da distribuição do feito ou, não
havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, constituindo-se de
metade do valor fixado na própria Tabela I.
2.2 Nos
casos de urgência, despachada a petição fora do horário de funcionamento da
instituição bancária credenciada para o recolhimento das custas judiciais, o
pagamento será feito no primeiro dia útil subsequente.
2.3
Caberá ao Setor de Protocolo, encarregado do recebimento da petição inicial,
verificar se as custas foram efetivamente recolhidas, mediante juntada de uma
via original da GRU, com autenticação bancária ou acompanhada de comprovante de
recolhimento.
2.4 Em
caso de não constar recolhimento, o processo deverá ser distribuído, devendo
constar certidão do setor que o recebeu, cabendo ao Relator/Juiz determinar as
providências cabíveis.
2.5
Caberá ao Chefe de Gabinete do Relator do processo no Tribunal e ao Diretor de
Secretaria na Justiça Federal de 1º Grau fiscalizar o valor exato das custas
recolhidas.
2.6 Nos
procedimentos não sujeitos a recurso, previstos na lei processual civil
vigente, será cobrado o valor integral das custas.
3 COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
Em caso
de recolhimento efetuado a menor, o autor ou requerente serão intimados para a
imediata complementação, sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvada a
hipótese de já se haver estabelecido a relação jurídico-processual, caso em que
o processo deverá ser extinto, com fundamento no artigo 267, III, combinado com
o § 1º do mesmo artigo do CPC.
4 ISENÇÕES
4.1 São
isentos de pagamento de custas, conforme previsto no artigo 4º, da Lei nº
9.289/96:
a) a
União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e
as respectivas autarquias e fundações;
b) os que
provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência jurídica
gratuita;
c) o
Ministério Público;
d) os
autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de
que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância
de má fé.
4.2 A
isenção aqui prevista não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação
de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único, Lei nº 9.289/96).
4.3 Não
são devidas custas no processo de habeas corpus e habeas data,
bem como na reconvenção e nos embargos à execução (artigos 5º e 7º, da Lei nº
9.289/96).
5 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
5.1
Declinada a competência de outros órgãos jurisdicionais para a área federal, é
devido o pagamento de custas.
5.2 Em
caso de redistribuição do feito para outro Juízo Federal, não haverá novo
pagamento de custas (artigo 9º, 1ª parte, Lei nº 9.289/96).
5.3
Quando a declinação de competência for de órgão jurisdicional federal para
outra jurisdição, não haverá devolução de custas recolhidas (artigo 9º, 2ª
parte, Lei nº 9.289/96).
6 RECURSOS CÍVEIS
6.1 APELAÇÃO
A segunda
metade das custas, devidas por ocasião da apelação, será paga com base no valor
da causa corrigido monetariamente, pelos índices da tabela de ações
condenatórias em geral, do Manual de Orientações de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal
(https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/sicomIndex.php), observando-se eventual
modificação do valor .
6.2 RECURSO ADESIVO
O Recurso
Adesivo está sujeito ao pagamento de custas (artigo 500, parágrafo único, do
CPC).
6.3 RECURSO DE SENTENÇA DO JEF
As custas
de preparo do recurso de sentença nos Juizados Especiais Federais deverão ser
recolhidas integralmente, com base no valor da causa corrigido monetariamente.
7 EMBARGOS
7.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os
embargos de declaração não estão sujeitos ao preparo, nos termos do artigo 536,
do Código de Processo Civil.
7.2 EMBARGOS À EXECUÇÃO
Os
embargos à execução não estão sujeitos ao pagamento das custas iniciais e de
apelação (artigo 7º, Lei nº 9.289/96).
7.3 EMBARGOS DE TERCEIRO
Os
embargos de terceiro estão sujeitos ao pagamento de custas, de acordo com
índices previstos na Tabela I, do Anexo I (Das Ações Cíveis em Geral).
7.4 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OU À ADJUDICAÇÃO
No
recurso interposto da sentença que julgar embargos à arrematação e à
adjudicação, são devidas custas pelo recorrente (artigo 14, II, da Lei n.
9.289/96).
8 INCIDENTES PROCESSUAIS
8.1 Nos
incidentes processuais autuados em apenso aos autos principais não devem ser
recolhidas custas.
8.2
Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal, o pagamento inicial
das custas deve ser calculado com aplicação integral dos índices previstos na
Tabela I, do Anexo I (Das Ações Cíveis em Geral).
9 PLURALIDADE DE AUTORES
Na
admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de opoente,
deve-se exigir de cada um pagamento de custas iguais às pagas, até o momento,
pelo autor (artigo 14, § 2º, da Lei nº 9.289/96).
10 CAUÇÃO OU FIANÇA
Não se fará levantamento de
caução ou de fiança sem o pagamento das custas (artigo 13, da Lei nº 9.289/96).
11 PROCESSOS TRABALHISTAS
Nas
reclamações trabalhistas remanescentes, as custas devem ser pagas ao final pelo
vencido, nos termos da Tabela I, do Anexo I, letra "a" (Ações Cíveis
em Geral).
12 AÇÕES RESCISÓRIAS
Na ação
rescisória, independentemente do depósito a título de multa, previsto no artigo
488, II, do CPC, as custas são cobradas pelos valores estabelecidos na Tabela
I, do Anexo I, letra "a" (Ações Cíveis em Geral).
13 EXECUÇÃO
13.1 LIQUIDAÇÃO
Na
liquidação de sentença não são devidas custas, correndo por conta do credor as
despesas relativas à realização de perícia e de outras diligências.
Nas ações
em que o valor da causa for inferior ao da liquidação, a parte deve efetuar o
pagamento da diferença das custas pagas até então, para prosseguir na execução.
13.2 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Processando-se
nos próprios autos, não são devidas custas na execução por título judicial.
13.3 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Observa-se
o disposto para as ações cíveis em geral.
13.4 EXECUÇÃO FISCAL
Havendo o
pagamento do débito nas execuções fiscais, o executado deverá pagar a
totalidade das custas, estabelecido na Tabela I, do Anexo I, letra
"a" (Ações Cíveis em Geral).
14 INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA DÍVIDA ATIVA
Extinto o
processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as
pagar dentro de 15 (quinze) dias, o Chefe de Gabinete/Diretor de Secretaria
deve encaminhar os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional,
para sua inscrição como dívida ativa da União (artigo 16, da Lei nº 9.289/96).
Documento assinado eletronicamente por Cecilia Maria Piedra Marcondes, Desembargador Federal Presidente, em 29/02/2016, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.