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Resolução nº 40, de 23/08/2016
RESOLUÇÃO PRES Nº 40, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Dispõe sobre o controle de acúmulo de cargos ou de recebimento de remuneração, subsídio ou proventos, para fins de limitação ao teto constitucional, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, incisos XI, XVI e XVII, no artigo 40, §11, e no artigo 95, parágrafo único, inciso I, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o artigo 26, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em especial o disposto no artigo 118, no artigo 132, inciso XII, e no artigo 133, incisos I, II e III;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 13, de 21/03/06, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura, alterada pelas Resoluções nºs 27, de 18/12/06 e 42, de 11/09/07, todas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 14, de 21/03/06, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, alterada pela Resolução nº 42, de 11/09/07, todas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2011.16.0252, do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO o decidido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 3112/2011-Plenário;
CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos SEI nº 0003203-16.2014.4.03.8000, nº 0009370-49.2014.4.03.8000 e nº 0017484-74.2014.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º O controle de acúmulo de cargos, empregos e funções públicas, e de acúmulo de recebimento de remuneração, subsídio, provento, pensão ou outra espécie remuneratória paga à conta de recursos públicos, para fins de limitação ao teto constitucional, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, se dará nos termos desta Resolução.
Art. 2º Os magistrados e servidores ativos, por ocasião da posse no cargo público e, após, anualmente, firmarão declaração a respeito de situação pessoal quanto ao acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas e da percepção de valores provenientes dos cofres públicos.
§1º A renovação anual da declaração de que trata o caput, deverá ser realizada preferencialmente no mês de maio, observada a conveniência da Administração.
§2º O candidato nomeado que já for servidor ou empregado público deverá apresentar, na data da posse, a comprovação de exoneração ou vacância, salvo se comprovado acúmulo lícito de cargos.
Art. 3º Os magistrados e servidores inativos, bem como os pensionistas, firmarão declaração a respeito de situação pessoal, quanto à percepção de valores provenientes dos cofres públicos, por ocasião do recadastramento anual, regulamentado no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região pela Resolução PRES nº 106/2001 e alterações.
Art. 4º Caso o magistrado, servidor ou pensionista, já tenha apresentado, no mesmo período, declaração idêntica às previstas nos artigos 2º e 3º, perante outro órgão público, poderá optar pela entrega de cópia dessa declaração para a Justiça Federal da 3ª Região, juntamente com a documentação mencionada no art. 6º , conforme o caso.
Art. 5º Sem prejuízo das ocasiões mencionadas nos artigos anteriores, os magistrados e servidores, ativos e inativos, e os pensionistas, deverão encaminhar nova declaração sempre que houver qualquer alteração referente à situação pessoal, quanto ao acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, bem como referente à percepção de valores provenientes dos cofres públicos.
Art. 6º Deverá acompanhar a declaração de acúmulo de cargos públicos e/ou recebimento de remuneração, subsídio, provento, pensão ou outra espécie remuneratória paga à conta de recursos públicos:
I- declaração de horário de trabalho na Justiça Federal, ratificada pelo superior hieráquico, quando o declarante for servidor ativo;
II- documento em que conste horário de trabalho em órgão externo, para análise da compatibilidade com a jornada realizada na Justiça Federal, quando o declarante for magistrado ou servidor ativo;
III- documento em que conste os valores recebidos, para fins de análise quanto à aplicação do teto remuneratório, para magistrados e servidores, ativos ou inativos, e para pensionistas.
Art. 7º A documentação de que trata esta Resolução será encaminhada por magistrados ou servidores ativos por meio eletrônico, disponibilizado pela Administração.
Art. 8º A análise da documentação apresentada por magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como pensionistas, nos termos desta Resolução, será realizada pelas respectivas unidades gestoras de pessoas do Tribunal e das Seções Judiciárias.
Parágrafo único. Na hipótese de acúmulo remuneratório, o setor técnico responsável analisará, observada a regulamentação vigente para cada situação, se os valores recebidos respeitam o teto constitucional, e, se o caso, instruirá processo com vistas à regularização da remuneração e eventual devolução de valores ao erário.
Art. 9º Constatado acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, proceder-se-á à instauração de processo administrativo, com o objetivo de apurar a irregularidade apontada.
Art. 10. A Administração buscará os meios necessários para a conferência da veracidade das declarações apresentadas, inclusive pelo cruzamento de informações obtidas em outras fontes de divulgação de vínculo empregatício.
Parágrafo único. A Justiça Federal da 3ª Região, preferencialmente por intermédio do Tribunal, poderá celebrar convênios com outros órgãos governamentais, a fim de implementar a captação de informações externas para racionalização e agilização dos procedimentos de controle.
Art. 11. Situações excepcionais, devidamente justificadas, serão submetidas à apreciação da Administração.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargadora Federal Cecília Marcondes
Presidente
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 12/09/2016, Caderno Administrativo, pág. 1 e 2.
Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.