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Ementa | |
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Resolução nº 80, de 06/12/2016
RESOLUÇÃO
PRES Nº 80, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.
Regulamenta os procedimentos relacionados à utilização do Sistema
Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região,
durante o plantão judiciário de recesso 2016-2017.
A
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional
de Justiça, que dispõe sobre o regime de plantão
judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça,
que regulamentou o Processo Judicial Eletrônico;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 394, de 2 de julho de 2014, da Presidência do TRF3R, que trata
da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da
Justiça Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 446 de 1º de outubro de 2015, da Presidência do TRF3R, que trata
dos procedimentos relacionados ao sistema PJe;
CONSIDERANDO
a Portaria nº 6.196, de 18 de novembro de 2010, da Presidência deste Tribunal,
que regulamenta o plantão judiciário durante o recesso, previsto na Lei nº 5010/66;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 501, de 16 de dezembro de 2014, do Conselho de Administração do
TRF3R, que dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO
o teor do expediente SEI nº 0038975-69.2016.4.03.8000,
R
E S O L V E:
Art.
1º Regulamentar os procedimentos relacionados à utilização do Sistema Processo
Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus da 3ª Região, durante o plantão judiciário de 20 de dezembro de 2016 a 6
de janeiro de 2017.
Art.
2º Será facultado o ingresso no sistema PJe, de ações, recursos e petições,
disciplinados na Resolução PRES nº 394, de 02 de julho de 2014 e suas
posteriores atualizações, durante o período a que se refere o artigo anterior,
desde que praticado o ato no plantão judiciário presencial, das 09:00 às 12:00
horas.
§1º
Compete ao magistrado plantonista a verificação da necessidade de prolação de
decisão de modo a atender providência urgente eventualmente requerida.
§2º
Nas subseções em que o uso do sistema é obrigatório, o plantão presencial será
realizado por intermédio das ferramentas disponibilizadas pelo sistema.
§3º
Providências urgentes requeridas nos processos que tramitam fisicamente deverão
ser encaminhadas, por meio físico, ao magistrado plantonista, nos termos dos
atos normativos que regulamentam o plantão judiciário.
Art.
3º O plantão de sobreaviso, relativo ao período que medeia um plantão
presencial e outro, somente apreciará feitos apresentados na forma física.
§1º As ações,
recursos e petições protocolizados no sistema PJe durante o período de
sobreaviso, não serão processados em plantão, sendo remetidos pelos setores de
distribuição aos Magistrados sorteados apenas no dia 09 de janeiro de 2017.
§2º Nas
subseções em que o peticionamento pelo PJe for obrigatório, as petições e os
documentos que a acompanham, despachados no sobreaviso, na forma física,
deverão vir acompanhadas por mídias digitais, em formatos e tamanhos previstos
no artigo 5º da Resolução PRES nº 446/2015, devendo ser inseridos no PJe quando
do término do plantão, pelo Setor de Distribuição competente.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Documento
assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora
Federal Presidente, em 07/12/2016, às 17:59, conforme art. 1º, III,
"b", da Lei 11.419/2006.