OrigemPresidência
Tipo de atoResolução243 de 21/12/2018
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 27/12/2018, Caderno Administrativo, págs. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução n.º 428/2015, que dispõe sobre a expedição de certidão de andamento processual no âmbito do TRF da 3.ª Região.
Status[Vide] Resolução nº 428, 03/07/2015

RESOLUÇÃO PRES Nº 243, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera a Resolução n.º 428/2015, que dispõe sobre a expedição de certidão de andamento processual no âmbito do TRF da 3.ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n.º 428, de 3/7/2015, desta Presidência, que dispõe sobre a expedição de certidão de andamento processual no âmbito do TRF da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a implementação de melhoria no sistema de emissão de certidão de andamento processual;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0005446-93.2015.4.03.8000;

R E S O L V E:

Art. 1.º Alterar a Resolução n.º 428, de 3/7/2015, nos seguintes termos:

I - Dar nova redação ao caput e aos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º, nos termos abaixo dispostos:

"Art. 1.º A certidão de andamento processual, relativa aos feitos de competência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) e da Justiça Federal de 1.º grau da 3.ª Região, pode ser obtida diretamente pelo interessado, independentemente do pagamento de taxa, no sítio eletrônico deste Tribunal (http://certidaoandamento.trf3.jus.br/CertidaoAndamentoMain.aspx), mediante a informação do número do processo.

......................................................................................................................................................................................................................

§ 2º A pesquisa para expedição da certidão abarca as movimentações processuais e os dados do processo registrados no Sistema de Acompanhamento e Informações Processuais (SIAPRO) e no Sistema Processual Eletrônico (PJe) do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem como no Sistema Processual Eletrônico (PJe) da Justiça Federal de 1.º grau da 3.ª Região, no momento da sua emissão.

§ 3.º A certidão ficará disponibilizada na internet por 60 dias, contados a partir de sua expedição, e será eliminada da base de dados do TRF3, após esse período.

......................................................................................................................................................................................................................."

 

II - Revogar o parágrafo único do art. 2.º e incluir os §§ 1.º e 2.º, nos seguintes termos:

"Art. 2.º ................................................

§ 1.º As unidades processantes do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região devem solicitar à Secretaria Judiciária (SEJU) a habilitação ou a desabilitação de seus servidores para emissão de certidões e verificação de autenticidade de certidões de feitos sigilosos.

§ 2.º As unidades processantes da Justiça Federal de 1.º grau devem solicitar ao respectivo Núcleo de Apoio Judiciário (NUAJ) a habilitação ou desabilitação de seus servidores para emissão de certidões e verificação de autenticidade de certidões de feitos sigilosos.

.....................................................................................................................................................................................................................".

 

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi CazertaDesembargadora Federal Presidente, em 21/12/2018, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 27/12/2018, Caderno Administrativo, págs. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.