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RESOLUÇÃO PRES Nº 283, DE 05 DE JULHO DE 2019.
Autoriza a virtualização dos acervos de autos físicos em tramitação na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO que o art. 1.º da Lei n.º 11.419/2006 autoriza o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a implantação e o uso do PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO que a inserção no PJe dos acervos de autos físicos da Justiça Federal da 3.ª Região é medida que proporciona, de um lado, a concretização do direito constitucional à celeridade na tramitação processual e, de outro, a significativa redução do comprometimento orçamentário, no pressuposto de que os impactos trazidos pela virtualização em massa de processos permitem igualmente economia de recursos, esta última proveniente da diminuição de tarefas antes necessárias ao processamento físico, repercutindo sobremaneira, inclusive, na imprescindível redução de custos com aluguéis, mediante realocação de espaços;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 142, de 20 de julho de 2017, e suas alterações posteriores, pelas quais foi implantado o procedimento de virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, em cooperação entre o Poder Judiciário e as partes do processo;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 275, de 07 de junho de 2019, que autorizou a virtualização do acervo de autos físicos em tramitação, correspondentes aos feitos relacionados às matérias cíveis, previdenciárias e execuções fiscais em toda a Seção Judiciária de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 278, de 28 de junho de 2019, que autorizou a virtualização do acervo de autos físicos em tramitação no 2.º grau de jurisdição;
CONSIDERANDO os resultados alcançados com o Termo de Execução Descentralizada n.º 011/2018, firmado com o Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual foram virtualizados feitos em tramitação em unidades judiciárias em subseções do estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a perspectiva de se ter alcançada a concretização da segunda fase de projeto inovador no âmbito desta 3.ª Região, que se desenvolve em conjunto com as Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, com o apoio institucional do Conselho Nacional de Justiça, mediante, inclusive, novo Termo de Execução Descentralizada, pelo qual foram disponibilizados pelo CNJ, em atenção a requerimento desta Corte, recursos necessários à consecução da nova etapa do objetivo em epígrafe, viabilizando-se a contratação de empresa especializada;
CONSIDERANDO que o PROJETO TRF3 – 100% PJe - Fase II tem como objetivo alcançar a redução e a virtualização do acervo de feitos físicos ainda em tramitação na Justiça Federal da 3.ª Região, a fim de que as unidades judiciárias possam aproximar-se da realização de atividades exclusivamente na plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito tanto deste Tribunal quanto das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, permitindo, assim, a instituição de práticas eficientes de gestão de processos em ambientes predominantemente digitais, como forma de enfrentamento das severas restrições orçamentárias, bem como a racionalização do emprego dos recursos humanos e materiais disponíveis;
CONSIDERANDO que, a partir do momento em que se estiver a operar sistema processual único, inteiramente informatizado, facilitando, inclusive, o tratamento dos dados estatísticos e a padronização das rotinas atualmente existentes, permitir-se-á seja repensado o conceito atual de funcionamento, sobretudo, das unidades processantes, passando a se conferir maior foco no atendimento da atividade-fim, otimizando o aproveitamento de pessoal para buscar celeridade na tramitação de feitos, por meio de novos conceitos organizacionais que possibilitem a equalização da carga de serviço de maneira ideal e a racionalização dos escassos recursos disponíveis;
CONSIDERANDO o quanto mais consta dos expedientes SEI n.º 0009574-20.2019.4.03.8000 e n.º 0001985-68.2019.4.03.8002,
R E S O L V E:
Art. 1.º Autorizar a virtualização de processos judiciais que tramitam, em suporte físico, nas Subseções Judiciárias do Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1.º A digitalização dos feitos de que trata o caput será operacionalizada por intermédio de empresa especializada, contratada para esse fim, conforme Plano de Trabalho e observado o cronograma fixado pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
§ 2.º Na seleção e preparação dos processos a serem enviados para digitalização, serão observados os quantitativos fixados pela Diretoria do Foro, respeitado o limite contratual, e obedecidas as seguintes diretrizes:
I - possibilidade de inclusão de todos os processos judiciais cíveis, previdenciários e criminais que tramitam em suporte físico nas Subseções Judiciárias abrangidas pela ação, excluídos os que estejam em situação de iminente arquivamento;
II - prioridade para as execuções fiscais de maior valor e para as quais não haja perspectiva de breve sobrestamento.
§ 3.º As atividades de digitalização com utilização de recursos humanos e de materiais próprios poderão ter seguimento, independentemente da contratação de empresa especializada, nas condições determinadas pela Diretoria do Foro.
Art. 2.º Determinar:
I - o recolhimento dos autos em secretaria, para posterior envio à digitalização, observado o cronograma divulgado pela Diretoria do Foro;
II - a suspensão dos prazos processuais dos feitos a serem remetidos nos termos do caput do art. 1.º a partir do registro da baixa apropriada no sistema processual (LC-BA - Baixa 133) até o seu retorno à unidade judiciária;
III - a interrupção do recebimento de petições físicas nos respectivos processos, a partir da baixa no sistema processual, sendo que as de natureza urgente deverão ser despachadas com o juiz da causa, para as providências pertinentes;
IV - a cessação da suspensão dos prazos processuais imediatamente após a conclusão da ação de virtualização do feito correspondente, cumprindo à unidade judiciária, após o recebimento dos autos físicos digitalizados, promover a conferência da inserção da documentação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico e dar ciência às partes, nos termos do art. 4.º da Resolução PRES n.º 142, de 20 de julho de 2017.
Parágrafo único. A fim de viabilizar a seleção, a preparação e a remessa imediata dos autos à digitalização, ficam suspensos, a partir de 04 de julho de 2019, os prazos processuais dos feitos relacionados no art. 1.º que tramitam na Subseção Judiciária de Corumbá.
Art. 3.º Estabelecer a competência da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul para:
I - elaborar plano de trabalho em que detalhados os procedimentos a serem adotados e o cronograma de recolhimento de processos, no decorrer da ação de digitalização dos autos;
II - fiscalizar as atividades de digitalização e de virtualização dos autos no Processo Judicial Eletrônico, por intermédio de comissão específica;
III - organizar a logística de transporte dos processos;
IV – estruturar procedimento de revisão da digitalização, a fim de promover a correção de eventuais erros ou inconsistências.
Parágrafo único. Na execução da ação de digitalização, a comissão deverá priorizar os processos segundo a ordem de remessa pelas varas e, nas hipóteses em que cabível, a virtualização dos feitos de natureza criminal, observando-se as cautelas de praxe, inclusive quanto ao manuseio dos autos caracterizados como sigilosos.
Art. 4.º Determinar a competência das respectivas unidades judiciárias, nos termos de plano de trabalho a ser desenvolvido pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, para:
I - selecionar e embalar os autos físicos dos processos, acondicionando-os em caixas identificadas, para posterior envio à digitalização;
II - inserir os metadados dos feitos em tramitação, objeto da digitalização, no ambiente virtual do Processo Judicial Eletrônico;
III - recepcionar a devolução dos autos físicos e conferir a inserção dos documentos digitalizados no ambiente do Processo Judicial Eletrônico;
IV - inserir, no Processo Judicial Eletrônico, arquivos digitais dos processos físicos, tais como mídias de gravações de audiências ou outros documentos eletrônicos preexistentes;
V - provocar os órgãos da Diretoria do Foro, nos prazos fixados, para revisão da digitalização, nas hipóteses de identificação de erros;
VI - encaminhar os autos judiciais físicos ao arquivo, após a digitalização.
Art. 5.º A ativação ou a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será realizada somente mediante a virtualização dos autos judiciais respectivos pela parte interessada, salvo para extração de certidão, cópia, vista dos autos ou situações excepcionais, estas a critério do juiz da causa.
Art. 6.º Determinar, na hipótese em que verificadas desconformidades no procedimento de digitalização:
I – a priorização de solução remota, pela qual desnecessário o deslocamento físico dos autos processuais;
II – excepcionalmente, se inviabilizada a solução do inciso anterior, a remessa dos autos físicos à Central de Digitalização, para a correção correspondente.
Art. 7.º Determinar, na hipótese em que necessária a devolução dos autos físicos à Central de Digitalização para fins de correção, nos termos do 6.º, inciso II, desta Resolução:
I – a suspensão dos prazos processuais, a partir do registro da baixa apropriada no sistema processual (LC-BA - Baixa 133), até o seu retorno à unidade judiciária;
II – a interrupção do recebimento de petições físicas nos respectivos processos, sendo que as de natureza urgente deverão ser despachadas com o juiz da causa, para as providências pertinentes;
III - a cessação da suspensão dos prazos processuais, imediatamente após a conclusão da ação de correção do feito correspondente, cumprindo à unidade judiciária, após o recebimento dos autos físicos digitalizados, promover nova conferência da inserção da documentação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico e dar ciência às partes, nos termos do art. 4.º da Resolução PRES n.º 142, de 20 de julho de 2017.
Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 07/07/2019, às 13:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 11/07/2019, Caderno Administrativo, págs. 3 a 5. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.