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RESOLUÇÃO PRES Nº 314, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais para a digitalização de processos físicos que estão em carga com a Defensoria Pública da União, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Procuradoria Regional Federal e a Procuradoria Regional da República.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO que o art. 1.º da Lei n.º 11.419/2006 autoriza o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a implantação e o uso do PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO que a inserção no PJe dos acervos de autos físicos da Justiça Federal da 3.ª Região é medida que proporciona, de um lado, a concretização do direito constitucional à celeridade na tramitação processual e, de outro, a significativa redução do comprometimento orçamentário, no pressuposto de que os impactos trazidos pela virtualização em massa de processos permitem igualmente economia de recursos, esta última proveniente da diminuição de tarefas antes necessárias ao processamento físico, repercutindo sobremaneira, inclusive, na imprescindível redução de custos com aluguéis, mediante realocação de espaços;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 142, de 20 de julho de 2017, e suas alterações posteriores, pelas quais foi implantado o procedimento de virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, em cooperação entre o Poder Judiciário e as partes do processo;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 275, de 07 de junho de 2019, que autorizou a virtualização do acervo de autos físicos em tramitação, correspondentes aos feitos relacionados às matérias cíveis, previdenciárias e execuções fiscais em toda a Seção Judiciária de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 278, de 28 de junho de 2019, que autorizou a virtualização do acervo de autos físicos em tramitação no 2.º grau de jurisdição, além de sua inserção no Processo Judicial Eletrônico - PJe;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 283, 5 de julho de 2019, que autorizou a virtualização do acervo de autos físicos em tramitação, correspondentes aos feitos relacionados às matérias cíveis, previdenciárias e criminais em toda a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO que o investimento na digitalização do acervo de autos judiciais físicos em andamento, ação institucional em toda a 3.ª Região que conta com o apoio especialmente do Conselho Nacional de Justiça, apresenta-se vital para que se consiga prosseguir com as atividades em 2020, permitindo não apenas maior celeridade processual, mas igualmente economia de recursos, proveniente da diminuição de atividades antes necessárias ao processamento físico, repercutindo sobremaneira inclusive na imprescindível redução de custos com aluguéis, mediante realocação de espaços;
CONSIDERANDO as limitações orçamentárias que atingem o Poder Judiciário Federal, trazidas pelo Novo Regime Fiscal, não sendo desconhecida a iminência do agravamento desse cenário para o próximo ano, em que se trabalha, agora de modo concretizado, com decréscimo severo de 25% nas disponibilidades para as despesas discricionárias, comparativamente ao que se tem disponibilizado para o custeio em 2019, bem como as restrições impostas aos órgãos públicos, no bojo da Emenda Constitucional n.º 95/2016, que vêm impossibilitando o provimento da totalidade de cargos vagos existentes no quadro de pessoal nos últimos anos, já que limitadas as nomeações com impacto orçamentário, quais sejam: para vagas decorrentes de aposentadorias e de falecimentos com pensionistas habilitados, sendo as primeiras o motivo da absoluta maioria dos desligamentos de servidores;
CONSIDERANDO que a limitação do provimento dos cargos vagos considerados com impacto orçamentário, de servidores e de magistrados, configura obstáculo significativo, vindo a prejudicar a atuação do Órgão nos níveis esperados pela população, a obrigar o redimensionamento da força de trabalho, cujo decréscimo tem se acentuado;
CONSIDERANDO que a conclusão em definitivo da travessia do processo em papel para o meio digital trará, ainda, ganhos consideráveis, a partir do momento em que se estiver a operar sistema processual único, inteiramente informatizado, facilitando inclusive o tratamento dos dados estatísticos e a padronização das rotinas atualmente existentes em gabinetes e subsecretarias, otimizando o aproveitamento de pessoal para buscar celeridade na tramitação de feitos, por meio de novos conceitos organizacionais que possibilitem a equalização da carga de serviço de maneira ideal e a racionalização dos escassos recursos disponíveis;
CONSIDERANDO a missão que se impõe de, insuperavelmente, a cada dia fazer-se mais com menos, que afeta, como não poderia deixar de ser, também aos demais órgãos federais, tornado a colaboração para o sucesso da transição para o novo paradigma indispensável;
CONSIDERANDO as tratativas e providências para a integração dos sistemas eletrônicos dos diversos órgãos que tem fundamental atuação junto à Justiça Federal;
CONSIDERANDO que se alcançam os meses finais da contratação da empresa que promove a digitalização dos suportes físicos dos processos, apresentando-se oportunidade ímpar para a digitalização da maior quantidade possível de feitos em tramitação no âmbito deste Tribunal, aconselhando o recolhimento dos autos que estejam em carga com órgãos externos para virtualização.
RESOLVE:
Art. 1.º Determinar:
I – o recolhimento em secretaria dos processos que, atualmente, se encontram em carga com a Defensoria Pública da União, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Procuradoria Regional Federal e a Procuradoria Regional da República, para posterior envio à digitalização;
II – a suspensão dos prazos processuais dos feitos remetidos nos termos do inciso I deste artigo, desde o dia 14 de novembro de 2019 até a retomada do processamento eletrônico, com a intimação no âmbito do PJe.
Art. 2.º Serão recolhidos tão-somente os processos que estejam no escopo da ação de digitalização, nos termos do art. 2.º da Resolução PRES n.º 278/2019, ficando excluídos os feitos:
I - de natureza criminal;
II - de natureza cível, não originários, cujos Desembargadores Federais Relatores componham a 5.ª e a 11.ª Turmas, integrantes da 4.ª Seção deste Tribunal;
III - provenientes da Vice-Presidência desta Corte;
IV - em situação de arquivamento próximo; e
V - que digam respeito à competência delegada.
Parágrafo único. Para que não se configure prejuízo às partes, os processos que se encontrem nas condições de exclusão e tenham eventualmente sido recebidos em secretaria serão imediatamente devolvidos, assegurada a devolução do prazo restante quando de sua remessa ao Tribunal.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 18/11/2019, às 23:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 21/11/2019, Caderno Administrativo, págs. 2 e 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.