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RESOLUÇÃO PRES Nº 418, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Autoriza a virtualização dos acervos de autos físicos em tramitação na Seção Judiciária de São Paulo, e dá outras providências.Digite aqui a Ementa...
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO que art. 3.º, § 8.º da Lei nº 13.979, de 6/02/2020, consignou que, quando adotadas, as medidas preventivas referidas neste artigo, deveriam resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, que seriam definidos consoante seu § 9.º, por decreto do Presidente da República;
CONSIDERANDO o art. 4.º do Decreto Federal n.º 10.282, de 20/03/2020, que delegou aos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como aos Tribunais de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública a competência para definir suas limitações de funcionamento durante o período da pandemia:
CONSIDERANDO o art. 2.º da Resolução n.º 313, de 19/3/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que suspendeu o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assinalando que deveria ser assegurada a manutenção de serviços essenciais mínimos e daqueles assim considerados, nos termos do seu § 1.º, por cada Tribunal;
CONSIDERANDO o § 4.º do art. 6.º da Resolução CNJ n.º 314, de 20/04/2020, que apresenta aos tribunais a possibilidade de, durante o período do plantão extraordinário, virtualizar seus processos físicos por meio de digitalização integral ou de qualquer outro meio técnico disponível, de modo que passariam, então, a tramitar na forma eletrônica;
CONSIDERANDO que a inserção no PJe dos acervos dos processos físicos é medida que vai ao encontro do interesse público, pois garante uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, além minimizar os riscos de prescrição nos processos de natureza criminal e de execução fiscal;
CONSIDERANDO que o PROJETO TRF3 – 100% PJe - Fase IV tem como objetivo concluir a virtualização do acervo de feitos físicos ainda em tramitação na Justiça Federal da 3.ª Região, a fim de que as unidades judiciárias possam aproximar-se da realização de atividades exclusivamente na plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito tanto deste Tribunal quanto das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, permitindo, assim, a instituição de práticas eficientes de gestão de processos em ambientes predominantemente digitais, como forma de enfrentamento das severas restrições orçamentárias, bem como a racionalização do emprego dos recursos humanos e materiais disponíveis;
CONSIDERANDO que a partir do momento em que se estiver a operar sistema processual único, inteiramente informatizado, facilitando, inclusive, o tratamento dos dados estatísticos e a padronização das rotinas atualmente existentes, permitir-se-á seja repensado o conceito atual de funcionamento, sobretudo, das unidades processantes, passando a se conferir maior foco no atendimento da atividade-fim, otimizando o aproveitamento de pessoal para buscar celeridade na tramitação de feitos, por meio de novos conceitos organizacionais que possibilitem a equalização da carga de serviço de maneira ideal e a racionalização dos escassos recursos disponíveis;
CONSIDERANDO o Plano São Paulo de retomada consciente e faseada da economia, divulgado em 27/05/2020 pelo Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO as Portarias Conjuntas PRES/CORE n.ºs 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, todas do ano de 2020, e as Portarias Conjuntas PRES/CORE n.ºs 14, 15 e 16, expedidas no ano corrente, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0005995-90.2021.4.03.8001,
R E S O L V E:
Art. 1.º Autorizar a virtualização dos processos judiciais de todas as matérias que tramitam em suporte físico, nas Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo, além de sua inserção no Processo Judicial Eletrônico – PJe.
§ 1.º A digitalização dos feitos de que trata o caput será operacionalizada por intermédio de empresa especializada, contratada para essa finalidade, e pelos servidores lotados no Núcleo de Apoio a Projetos Especiais - NUPJ, da Seção Judiciária de São Paulo, com o apoio dos servidores designados por meio da Portaria DFORSP n.º 29/2021.
§ 2.º Na seleção e preparação dos processos a serem enviados para digitalização, serão observados os quantitativos máximos fixados pela Diretoria do Foro, respeitado o limite contratual, e obedecidas as seguintes diretrizes:
I - possibilidade de inclusão de todos os processos judiciais, independentemente da matéria, que tramitam em suporte físico na respectiva Subseção, excluídos os que estejam em situação de iminente arquivamento;
II - prioridade para as execuções fiscais de maior valor e para as quais não haja perspectiva de breve sobrestamento.
Art. 2.º No período de pandemia provocado pelo coronavírus (COVID-19), os servidores e colaboradores terceirizados que realizem as atividades descritas no artigo anterior, deverão observar todas as orientações da área médica, quanto as normas de segurança relativas à prevenção e protocolos sanitários.
§ 1.º Fica excluída qualquer possibilidade de trabalho presencial de servidores e colaboradores terceirizados que compõem o grupo de risco.
§ 2.º Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas por parte de autoridade municipal competente, ficam dispensados automaticamente do trabalho presencial os servidores e colaboradores terceirizados que residem no respectivo município, pelo tempo que perdurarem as restrições.
Art. 3.º Determinar:
I - o recolhimento dos autos em secretaria, para posterior envio à digitalização, observado o cronograma divulgado pela Diretoria do Foro;
II - a suspensão dos prazos processuais dos feitos a serem remetidos nos termos do caput do art. 1.º a partir do registro da baixa apropriada no sistema processual (LC-BA - Baixa 133) até o seu retorno à unidade judiciária, cessada a vigência das Portarias Conjuntas PRES/CORE n.ºs 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, todas do ano de 2020, e das Portarias Conjuntas PRES/CORE n.ºs 14, 15 e 16 editadas no ano corrente.
III - a interrupção do recebimento de petições físicas nos respectivos processos, a partir da baixa no sistema processual, sendo que as de natureza urgente deverão ser despachadas com o juiz da causa, para as providências pertinentes;
IV - a cessação da suspensão dos prazos processuais, determinada no inciso II deste artigo, imediatamente após a conclusão da ação de virtualização do feito correspondente, cumprindo à unidade judiciária, após o recebimento dos autos físicos digitalizados:
a) nos processos eletrônicos:
1. conferir os dados de autuação, retificando-os se necessário;
2. dar ciência as partes e ao Ministério Público, quando atuante como fiscal da lei, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti;
b) nos processos físicos:
1. certificar a virtualização dos autos e a inserção do processo no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda;
2. remeter o processo ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento processual.
Art. 4.º Estabelecer a competência da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo para:
I - elaborar plano de trabalho em que detalhados os procedimentos a serem adotados e o cronograma de recolhimento de processos, no decorrer da ação de digitalização dos autos;
II - fiscalizar as atividades de digitalização e de virtualização dos autos no Processo Judicial Eletrônico, por intermédio de comissão específica;
III - organizar a logística de transporte dos processos, em cooperação com o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, quando necessário;
IV – estruturar procedimento de revisão da digitalização, a fim de promover a correção de eventuais erros ou inconsistências.
V – fiscalizar o cumprimento da determinação de serem excluídos do retorno às atividades presenciais aqueles servidores que compõem o grupo de risco, bem como definir a forma que se dará a comunicação e/ou comprovação de tais fatos, para que o mesmo não venha a ser prejudicado ante sua ausência ao retorno das atividades presenciais.
VI - comunicar ao Núcleo de Saúde – NUSA da Seção Judiciária de São Paulo, as medidas adotadas, no período de pandemia, para preservação da saúde dos servidores e terceirizados colaboradores para evitar o contágio pela COVID-19, durante os trabalhos realizados na Central de Digitalização - NUPJ, estruturada nos 8.º, 9.º e 10.º andares da Sede Administrativa, situada na Rua Peixoto Gomide, n.º 768 – São Paulo/ SP.
Parágrafo único. Na execução da ação de digitalização, a área responsável pela gestão do projeto deverá priorizar os processos segundo a ordem de remessa pelas varas.
Art. 5.º Determinar a competência das respectivas unidades judiciárias, nos termos de plano de trabalho a ser desenvolvido pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, para:
I - selecionar e embalar os autos físicos dos processos, acondicionando-os em caixas identificadas, para posterior envio à digitalização;
II - inserir os metadados dos feitos em tramitação, objeto da digitalização, no ambiente virtual do Processo Judicial Eletrônico;
III - recepcionar a devolução dos autos físicos e conferir a inserção dos documentos digitalizados no ambiente do Processo Judicial Eletrônico;
IV - inserir, no Processo Judicial Eletrônico, arquivos digitais dos processos físicos, tais como mídias de gravações de audiências ou outros documentos eletrônicos preexistentes;
V - provocar os órgãos da Diretoria do Foro, nos prazos fixados, para revisão da digitalização, nas hipóteses de identificação de erros;
VI - encaminhar os autos judiciais físicos ao arquivo, após a digitalização.
VII - no período de pandemia provocado pelo coronavírus (COVID-19), observar todos os protocolos estabelecidos pela Nota Técnica da Justiça Federal da 3ª Região, as orientações normativas preconizadas nas Portarias Conjuntas PRES/CORE n.ºs. 01, 02 e 10/2020, nas Ordens de Serviço DFORSP n.ºs. 21/2020 e 22/2020 e no Comunicado n.º 35/2020-UGEP/SADM/DFOR, bem como cumprir os regramentos fixados pelo Núcleo de Saúde da Diretoria do Foro e pelos protocolos de operação do Plano São Paulo de retomada consciente e faseada da economia.
Art. 6.º Determinar, na hipótese em que verificadas desconformidades no procedimento de digitalização:
I – a priorização de solução remota, pela qual desnecessário o deslocamento físico dos autos processuais;
II – excepcionalmente, se inviabilizada a solução do inciso anterior, a remessa dos autos físicos à Central de Digitalização - NUPJ, para a correção correspondente.
Art. 7.º Determinar, na hipótese em que necessária a devolução dos autos físicos à Central de Digitalização - NUPJ para fins de correção, nos termos do art. 7.º, inciso II, desta Resolução:
I – a suspensão dos prazos processuais, a partir do registro da baixa apropriada no sistema processual (LC-BA - Baixa 133), até o seu retorno à unidade judiciária, cessada a vigência das Portarias Conjuntas PRES/CORE n.ºs 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, todas do ano de 2020, e das Portarias Conjuntas PRES/CORE n.ºs 14, 15 e 16 editadas no ano corrente.
II – a interrupção do recebimento de petições físicas nos respectivos processos, sendo que as de natureza urgente deverão ser despachadas com o juiz da causa, para as providências pertinentes;
III - a cessação da suspensão dos prazos processuais, determinada no inciso I deste artigo, imediatamente após a conclusão da ação de correção do feito correspondente, cumprindo à unidade judiciária, após o recebimento dos autos físicos digitalizados, promover nova conferência da inserção da documentação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico e dar ciência às partes.
Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 07/05/2021, às 16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região em 11/05/2021, Caderno Administrativo, págs. 1 a 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.