OrigemPresidência
Tipo de atoResolução459 de 17/09/2021
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região em 21/09/2021, Caderno Administrativo, págs. 1 a 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre o procedimento a ser adotado em casos de declaração de suspeição ou impedimento de Magistrado.

RESOLUÇÃO PRES Nº 459, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado em casos de declaração de suspeição ou impedimento de Magistrado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios objetivos quanto à designação de processos nos quais há declaração de suspeição ou impedimento;

CONSIDERANDO a conveniência de simplificação e dinamização do procedimento nas hipóteses de que cuida o presente ato normativo;

CONSIDERANDO a disciplina da matéria pelo Código de Processo Civil, que desobriga a designação de substituto legal ao magistrado que se declarar suspeito ou impedido;

CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI n.º 0305154-25.2021.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Os processos em que os magistrados se declararem suspeitos ou impedidos serão encaminhados ao seu substituto legal, independentemente de designação e comunicação à Presidência, lançando-se nos autos a respectiva decisão.

Art. 2.º A remessa dos autos ao substituto legal observará os seguintes critérios:

I - Os processos nos quais o Juiz Federal ou o Juiz Federal Substituto tenha se declarado suspeito ou impedido serão automaticamente remetidos ao magistrado lotado ou designado na mesma Vara;

II - Se apenas um juiz estiver lotado na vara ou ambos se declararem suspeitos ou impedidos, os autos serão remetidos ao juiz da vara de número imediatamente superior, primeiramente ao substituto e posteriormente ao titular, reiniciando-se, posteriormente, pela de menor número. Caso haja uma vara de Juizado Especial Federal, considerar-se-á a última de acordo com o critério numérico.

III - Na Subseção Judiciária de São Paulo, a substituição legal dar-se-á relativamente a cada Fórum.

IV - Nas subseções em que houver varas com especialização exclusiva, os processos serão remetidos ao juiz com idêntica competência e, posteriormente, caso necessário, aos juízes de outras varas, observada a ordem crescente de numeração das varas, nos termos do inciso II;

V - Se na Subseção houver apenas uma vara e um juiz lotado, ou o titular e o substituto se declararem suspeitos ou impedidos de julgar, o feito será remetido ao juiz substituto e ao titular da subseção mais próxima, sucessivamente, seguindo a sequência numérica das varas.

§ 1.º Quando o magistrado a quem o feito for remetido se ausentar, o processo poderá ser encaminhado a outro, observando-se os mesmos critérios referidos no inciso II, se houver necessidade e durante este período, retornando após findo o prazo.

§ 2.º Na hipótese de remoção ou promoção do magistrado que se declarou suspeito ou impedido, os autos serão devolvidos imediatamente para aquele que vier a ocupar a respectiva vaga.

§ 3.º No caso de remoção ou promoção de magistrado a quem os autos foram remetidos, os autos serão automaticamente remetidos àquele que vier a ocupar a respectiva vaga e, enquanto não provida, os autos serão encaminhados ao magistrado seguinte, observados os critérios referidos no inciso II, ou no inciso V, conforme o caso.

§ 4.º Para definição dos critérios de proximidade das Subseções Judiciárias, será utilizada tabela disponibilizada no mapa vara, acessível pela intranet do Tribunal.

§ 5.º Havendo duas ou mais Subseções com a mesma distância, o processo será remetido àquela cuja instalação ocorreu por último.

Art. 3.º Na hipótese de magistrado que se declare suspeito ou impedido em número significativo de processos, que possa embaraçar o regular funcionamento da unidade em que estiver lotado seu substituto legal, poderá ser determinada a divisão deste acervo entre outros juízes, na forma e na proporção a ser estabelecida por decisão da Presidência e observados os critérios referidos no art. 2.º.

Art. 4.º Os casos omissos serão encaminhados à Divisão de Assuntos da Magistratura somente via e-mail institucional e endereçado ao Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (DMAG@trf3.jus.br).

Art. 5.º Revoga-se a Resolução 378, de 13 de fevereiro de 2014.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 17/09/2021, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região em 21/09/2021, Caderno Administrativo, págs. 1 a 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.