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RESOLUÇÃO PRES Nº 464, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Resolução PRES n.º 350, de 18/05/2020, que estabelece as diretrizes para o planejamento das contratações na Justiça Federal da 3.ª Região
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução PRES n.º 350/2020 ao disposto na Resolução CNJ n.º 347, de 13 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI n.º 0019879-97.2018.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Alterar a Resolução PRES n.º 350, de 18/05/2020, nos seguintes termos:
I - alterar o art. 1.º, conforme segue:
"Art. 1.º Estabelecer as diretrizes para o planejamento das contratações no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região."
II - alterar os §§ 1.º ao 5.º do art. 2.º, e incluir os §§ 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10 e 11, conforme segue:
“Art. 2.º (...)
§ 1.º O PAC deverá ser apresentado até o dia 30 de abril, em sua versão preliminar, devendo ser objeto de deliberação e aprovação pela autoridade ordenadora de despesa de cada Unidade Gestora do órgão, após seu alinhamento com a Lei Orçamentária Anual, ouvida a Área de Orçamento e Finanças.
§ 2.º A publicação do PAC ocorrerá até o dia 30 de outubro.
§ 3.º O PAC consolidará as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que se pretendam contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que se pretendam prorrogar, na forma do art. 57 da Lei no 8.666/93.
§ 4.º O PAC deverá ser revisado periodicamente, a fim de atender às demandas intercorrentes e outros eventos que impactem sua execução.
§ 5.º O PAC será divulgado no sítio eletrônico do órgão, inclusive suas alterações, até quinze dias após a sua aprovação.
§ 6.º O acompanhamento e o controle da execução do PAC ficarão sob a responsabilidade das Áreas Requisitantes do órgão, que prestarão contas ao respectivo ordenador de despesas periodicamente e também ao término do exercício, podendo compor o relatório de gestão.
§ 7.º O PAC deverá conter, no mínimo:
I - o código de item;
II - a unidade requisitante do item;
III - a quantidade estimada a ser adquirida ou contratada;
IV - a descrição sucinta ou do objeto;
V - a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;
VI - a estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo;
VIII - a data estimada para a compra ou contratação; e
IX - objetivo(s) estratégico(s) atendido(s) pela aquisição.
§ 8.º O código mencionado no item I, do §7.º, preferencialmente, e na medida do possível, deverá seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.
§ 9.º Deverão constar do PAC somente as aquisições e contratações regidas pela Lei n.º 8.666/93, ou seja, processadas por meio de procedimento licitatório, dispensa de licitação ou inexigibilidade de licitação.
§ 10 As áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e Engenharia/Arquitetura, embora disponham de documentos específicos de consolidação de suas contratações, deverão apresentar as informações nos moldes solicitados para fins de elaboração do PAC.
§ 11 Para as aquisições ou contratações que venham a ser demandadas após a publicação do PAC, deverão ser apresentadas: justificativa detalhada, indicação da aquisição ou contratação a ser substituída, para fins de adequação orçamentária, se for o caso, e autorização da Diretoria-Geral no Tribunal ou dos Diretores dos Foros nas Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo do disposto no § 7.º. "
III - incluir o art. 2.º-A, nos seguintes termos:
“Art. 2.º-A Na elaboração do PAC, as unidades gestoras deverão promover as diligências necessárias para:
I – conciliá-lo aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias;
II – agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza;
III – construir o calendário de contratações;
IV – indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelas unidades gestoras; e
V – promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC, sempre que necessário.”
IV - alterar o caput e o parágrafo único do art. 3.º, conforme segue:
“Art. 3.º As contratações da Justiça Federal da 3.ª Região serão precedidas de planejamento.
Parágrafo único. O planejamento das contratações não se limitará aos aspectos meramente formais, será baseado nos objetivos previstos no Planejamento Estratégico, na análise crítica das informações, nos documentos produzidos a partir dos formulários anexos desta Resolução e demais documentos correlatos.”
V - alterar os §§ 2.º, 4.º, 5.º e § 7.º do art. 4.º, bem como incluir o § 8.º, conforme segue:
“Art. 4.º (...)
§ 2.º A elaboração do Documento de Oficialização da Demanda - DOD será atribuição da área demandante, a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares e do Termo de Referência ou Projeto Básico caberá à Área Requisitante.
(...)
§ 4.º A Área Requisitante deverá preencher o formulário "Informações Processuais Básicas", constante do Anexo III desta Resolução, o qual subsidiará a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico e do instrumento convocatório.
§ 5.º A depender do vulto e/ou complexidade da contratação, a autoridade competente da Área Requisitante poderá constituir Equipe de Planejamento da Contratação, conforme autorizado pelo art. 22 da IN MPDG n.º 5/2017, do atual Ministério da Economia.
(...)
§ 7.º Nas contratações de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado (art. 24, inciso XXII, da Lei n.° 8.666/93), bem como nas contratações do serviço público essencial de água e esgoto, a elaboração do DOD será suficiente para formalizar a fase de planejamento, sem prejuízo do atendimento das exigências legais gerais e específicas de cada contratação.
§ 8.º No caso de procedimentos para pagamento de tributos, pagamento de "taxas" de condomínio e assemelhados e nas demais situações em que não incidir a Lei n.º 8.666/93, não se aplica a presente Resolução, dispensando-se a emissão de parecer jurídico.”
VI - revogar o § 5.º do art. 5.º;
VII - alterar o caput e o parágrafo único do art. 6.º, conforme segue:
“Art. 6.º O Gerenciamento de Riscos será materializado no documento Mapa de Riscos, observando-se o disposto no art. 25 da IN MPDG n.º 5/2017, do atual Ministério da Economia.
Parágrafo único. A atualização do Mapa de Riscos ocorrerá sempre que as áreas envolvidas na contratação detectarem a necessidade, podendo ser considerada a periodicidade estabelecida no art. 26, § 1.º, da IN MPDG n.º 5/2017, do atual Ministério da Economia."
VIII - alterar o caput e os §§ 2.º, 4.º, 5.º e 7.º do art. 7.º, conforme segue:
“Art. 7.º O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá ser elaborado em consonância com os Estudos Técnicos Preliminares e com as diretrizes constantes no formulário "Informações Processuais Básicas", Anexo III desta Resolução.
(...)
§ 2.º O preenchimento do formulário "Informações Processuais Básicas", Anexo III desta Resolução não dispensará a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico pela Área Requisitante.
(...)
§ 4.º Os Estudos Técnicos Preliminares e o Termo de Referência ou Projeto Básico e suas eventuais alterações deverão ser formalmente aprovados pela autoridade competente da Área Requisitante, considerando-se como tal o superior na cadeia hierárquica (Diretor-Geral, Diretor de Secretaria ou Diretor de Subsecretaria).
§ 5.º A autoridade competente mencionada no parágrafo anterior poderá, se necessário, avaliar a pertinência de modificar os Estudos Técnicos Preliminares e o Gerenciamento de Riscos, para melhor adequação da contratação pretendida à necessidade identificada e ao interesse público envolvido.
(...)
§ 7.º Encerrado o planejamento da contratação com a aprovação do Termo de Referência ou Projeto Básico, os autos deverão ser encaminhados ao ordenador de despesa para autorizar a abertura da licitação, observadas as normas de delegação de competência aplicáveis no âmbito de cada Unidade Gestora."
IX - alterar o inciso I do art. 8.º, conforme segue:
“Art. 8.º (...)
I - No processo de trabalho “Planejamento da Contratação na Justiça Federal da 3.ª Região”, adotando-se o modelo constante do Anexo IV da IN MPDG n.º 5/2017, do atual Ministério da Economia, para o Mapa de Riscos; e
(...)”
X - alterar o caput e os incisos I e III do art. 9 .º, conforme segue:
“Art. 9.º Caberá à Diretoria-Geral do Tribunal e aos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul:
I - gerir o PAC da Unidade Gestora;
(...)
III – prover capacitação periódica aos servidores que atuam nos processos de contratação das Unidades Gestoras do órgão.”
XI - alterar o caput do art. 10, conforme segue:
“Art. 10 As diretrizes estabelecidas nesta Resolução, ressalvando-se aquelas atinentes ao PAC, não se aplicam às contratações para as quais haja regulamentação específica.”
XII - alterar a redação do art. 11, conforme segue:
“Art. 11 Para elaboração dos documentos que compõem o planejamento das contratações de serviços, aplicam-se subsidiariamente as diretrizes gerais e específicas estabelecidas nos Anexos da IN n.º 5/2017, naquilo que não conflitarem com as normas aplicáveis ao Poder Judiciário."
XIII - alterar o item 3 do Anexo I - Formulário Documento de Oficialização da Demanda - DOD, conforme segue:
"3. (...)
2. Público-alvo.
(...)"
XIV - alterar os seguintes itens do Anexo II – Formulários Estudos Técnicos Preliminares da Contratação – ETP, conforme segue:
“2. (...)
2.2 Estimativas de preços ou preços referenciais:
Definir e documentar o método para estimativa de preços ou meios de previsão de preços referenciais, devendo seguir as diretrizes da IN n.º 73/2020 – Ministério da Economia, ou, no caso de obras e serviços de engenharia, o Decreto n.º 7983/2013.
(...)
3. (...)
Declaramos que foram efetuadas pesquisas nos termos da IN n.º 73/2020 e Decreto n.º 7983/2013, observando os requisitos definidos e as diretrizes estabelecidas no Manual de Licitações Sustentáveis da 3.ª Região, de modo a alcançar os resultados pretendidos e atender à necessidade que originou a contratação, levando-se em conta aspectos de economicidade, eficácia, eficiência e padronização, sendo encontradas as soluções abaixo descritas:
(...)”
XV - alterar os seguintes itens do Anexo III – Formulário Informações Processuais Básicas, conforme segue:
“1. (...)
Nota Explicativa: Para fins de instrução processual, a Área Requisitante motivará a escolha do regime de execução.
1.1. (...)
GRUPO/LOTE N.º:______
(...)
Nota Explicativa: Os preços estimados podem ser considerados preços máximos, a depender de manifestação da Área Requisitante, observadas as regras da IN 73/2020, do Ministério da Economia, e suas atualizações. No caso de obras e serviços de engenharia, deve observar-se a Súmula TCU n.º 259/2010: “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”
1.2. Será aplicada cota reservada para ME/EPP? (bem divisível de modo a estabelecer cotas - art. 8.º do Decreto n.º 8.538/2015).
(...)
2.1. (...)
a) (...)
Nota Explicativa: A Área Requisitante definirá o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais, solicitando apoio da Área de Licitações, se considerar necessário.
(...)
3.2. Será admitida a participação de cooperativas de mão de obra?
( ) Sim ( ) Não
Justificar: Deverão ser apresentadas justificativas para vedação à participação de cooperativas. (aplicável somente para contratação de serviços)
(...)
A decisão pela participação ou não de cooperativas também deverá avaliar o disposto no artigo 10 da IN MPDG n.º 5/2017 e suas atualizações.
(...)
4. (...)
Para a contratação de serviços, no que couber, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na IN MPDG n.º 5/2017 e atualizações, do atual Ministério da Economia, como necessários à elaboração do Termo de Referência.
(...)
4.1. (...)
Nota Explicativa: Em caso afirmativo a área requisitante deverá incluir as exigências e condições pertinentes no Termo de Referência/Projeto Básico.
(...)
8. (...)
Telefone e e-mail para agendamento da vistoria: _________________________________
(...)
11. (...)
( ) Por grupo/lote ( ) Global ( ) Por item
(...)
13. (...)
Conforme Acórdão N.º 2626/2009 - TCU - Plenário “1.5.2. Ao inserir nos editais de licitação exigência de comprovação de capacidade técnica, seja a Técnico-profissional ou técnico-operacional, como critério de pontuação de proposta técnica ou como requisito indispensável à habilitação de licitantes, consigne expressa e publicamente os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado."
(...)
18. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (Art. 56 da Lei n.º 8.666/93)
(...)
20. (...)
Dados da área gestora da contratação: indicar os telefones e o endereço de e-mail que deverão constar na Cláusula de Comunicações ou equivalente no Edital e/ou Contrato.
(...)
24. (...)
Deverá ser estabelecida a produtividade de referência ou os critérios de adequação do serviço à qualidade esperada, de acordo com a unidade de medida adotada para a execução do objeto, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço ou por outros mecanismos capazes de aferir a qualidade; identificar os indicadores mínimos de desempenho para aferição da qualidade esperada da prestação de serviços; descrever detalhadamente tais indicadores mínimos de desempenho esperados, em relação à natureza do serviço, com a finalidade de adequar o pagamento à conformidade dos serviços prestados e dos resultados efetivamente obtidos, consonante diretrizes gerais e específicas estabelecidas na IN do MPDG n.º 5/2017, atual Ministério da Economia.
25. (...)
“Complementar os dispositivos padronizados, com as condições que julgar pertinente, estabelecendo, de preferência, correspondência entre condutas, graus de infração e percentuais ou valores de multas de forma gradativa, bem como definindo o limite para reincidência das infrações, a partir do qual a prática da infração pode ser considerada como inadimplemento parcial ou total do contrato. Atentar para a especificação das sanções, e os respectivos procedimentos para aplicação, observando as diretrizes gerais e especificas da IN MPDG n.º 5/2017, do atual Ministério da Economia.
29. (...)
( ) Sim, mediante repactuação, no caso de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
(...)"
XVI - alterar o Anexo IV – Modelo de Mapa de Riscos, conforme segue:
“ANEXO IV - MODELO DE MAPA DE RISCOS
(Anexo IV, da IN MPDG n.º 5/2017, do atual Ministério da Economia)
(...)”
XVII - alterar o Anexo V – Modelo de Decisão da Autoridade Competente da Área Requisitante para Aprovação ou Não do Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme segue:
“(...)
Aprovo o Termo de Referência/Projeto Básico com fundamento nas informações e documentos produzidos nos autos. Encaminhe-se ao ordenador de despesa para autorizar a abertura da licitação ou a contratação direta, observadas as normas de delegação de competência aplicáveis no âmbito de cada Unidade Gestora.
(...) ”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 14/10/2021, às 16:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região em 18/10/2021, Caderno Administrativo, págs. 1 a 5. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006