OrigemPresidência
Tipo de atoResolução465 de 15/10/2021
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 193/2021, em 19/10/2021, Caderno Administrativo. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
EmentaInstituir a Política de Comunicação Social no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

RESOLUÇÃO PRES Nº 465, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.

Instituir a Política de Comunicação Social no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados para garantir o acesso à informação;

CONSIDERANDO a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre dispõe sobre o tratamento de dados pessoais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 85, de 8 de setembro de 2009, que dispõe sobre a comunicação social no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 215, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei n.º 12.527/2011;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 407, de 18 de agosto de 2021, que institui o Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais;

CONSIDERANDO  o art. 14 da Resolução CJF nº. 147, de 15 de abril de 2011, que institui o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 630, de 5 de maio de 2020, que disciplina a Carta de Serviços ao Usuário;

CONSIDERANDO a avaliação anual do Ranking da Transparência realizada pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o acórdão TCU n.º 1832/2018 - PLENÁRIO;

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 293, de 22 de maio de 2012, que instituiu o Gestor de Sistema de Informação e o Comitê Gestor de Sistema de Informação no âmbito da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 417, de 28 de abril de 2021, que estabelece a política de privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 434, de 18 de junho de 2021, que estabeleceu o Planejamento Estratégico da Justiça Federal da 3.ª Região, definindo como objetivos de atendimento aos Macrodesafios voltados para a Sociedade: (i) diminuir as barreiras da pessoa com deficiência no acesso à justiça; (ii) aumentar a satisfação dos usuários em relação à qualidade dos serviços prestados; (iii) ampliar os serviços digitais prestados; e (iv) aprimorar o portal de internet.

CONSIDERANDO a necessidade de modernização e atualização constante dos conteúdos  das páginas de internet e intranet da Justiça Federal da 3.ª Região, com adequação às normas vigentes de acesso à informação;

CONSIDERANDO os expedientes SEI n.º 0012867-61.2020.4.03.80000252605-38.2021.4.03.80000276411-05.2021.4.03.80000006896-37.2016.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Instituir a Política de Comunicação Social da Justiça Federal da 3.ª Região com o objetivo de regulamentar a comunicação social institucional, nos âmbitos externo e interno, alinhada aos princípios constitucionais da Administração Pública para que se garanta:

I - respeito à ética e à honestidade;

II - cuidado e respeito à marca da Instituição;

III - impessoalidade, fixando-se a comunicação pública como meta e o interesse da Instituição acima de qualquer interesse pessoal;

IV - preservação do sigilo, quando a norma legal assim o determinar;

V -  visão estratégica que auxilie na integração e comunicação com os diversos públicos, sempre com vistas ao fortalecimento institucional;

VI - unidade e padronização de objetivos, procedimentos e linguagem por meio da coordenação de atividades, realização de ações integradas entre as diversas unidades afins, evitando-se duplicidade e dispersão de esforços;

VII -  respeito e consideração à diversidade de públicos;

VIII - economia e simplicidade da informação;

IV - integração dos públicos internos para fortalecer a política de trabalho integrado com a visão de conjunto;

X - equilíbrio entre a comunicação interna e externa.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.º Para efeitos da política as informações serão classificadas como:

I - Comunicado: texto de caráter formal para ser utilizado com público específico, voltado para orientação;

II - Aviso: texto curto de caráter informal para ser transmitido para todos os públicos em caráter de urgência;

III - Notícia: texto (impresso ou digital) ou roteiro produzido com linguagem jornalística, acompanhada ou não de elementos visuais (foto e/ou vídeo);

IV - Campanha: conjunto de ações e peças de comunicação visual (fotos, cartazes, folhetos, banners, recursos audiovisuais, web-pages, etc.), desenvolvidas para se comunicar com público alvo específico, durante período predeterminado;

V - Público interno: magistrados, servidores, contratados, estagiários, voluntários,  prestadores de serviços e todo funcionário terceirizado que preste serviço nas dependências da Justiça Federal da 3.ª Região;

VI - Público externo: jurisdicionados, procuradores, defensores, advogados, partes, empresas, associações, jornalistas, população em geral e outras instituições públicas e privadas;

VII - Gestor de conteúdo: servidor responsável pelo gerenciamento do(s) serviço(s) disponibilizado pela área de atuação nos sites da internet e intranet, bem como responsável pela inserção, edição, exclusão e atualização dessas informações;

VIII - Mídias: são todos os canais oficiais da Instituição, gerenciados pela área de Comunicação Social;

IX - Linguagem Simples: compreende conjunto de práticas que têm por objetivo fazer com que os textos sejam mais fáceis para leitura e entendimento;

X -  Instituição: compreende todos os órgãos da Justiça Federal da 3ª Região (JF3R), composta pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), pela Seção Judiciária de São Paulo (SJSP) e pela Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (SJMS).

Art. 3.º A relação das mídias oficiais da Justiça Federal da 3.ª Região será publicada na intranet para amplo conhecimento.

Art. 4.º Os gestores das áreas meio e fim, de qualquer nível hierárquico, deverão compartilhar informações, comunicados, notícias e campanhas enviadas pela Assessoria de Comunicação Social (ACOM), bem como incentivar os servidores a acessarem conteúdo ou mídias oficiais da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

DO COMITÊ GESTOR DAS PÁGINAS DE INTERNET E INTRANET

Art. 5.º Fica instituído o Comitê de Gestão de Conteúdo da Internet e Intranet da 3.ª Região (COGENET), que será composto por:

I - Juiz Auxiliar da Presidência;

II - Juiz Auxiliar da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região;

III – Juiz ou servidor indicado pelo Diretor do Foro da SJSP;

IV - Juiz ou servidor indicado pelo Diretor do Foro da SJMS;

V - Assessor de Comunicação Social do Tribunal;

VI - Servidor indicado pelo Assessor da Assessoria de Comunicação Social (ACOM);

VII - Servidor indicado pelo Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI);

VIII - Assessor de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica.

Art. 6.º Caberá ao COGENET definir a diagramação, a formatação, as melhorias e a atualização das versões do sistema gestor de conteúdo web.

Art. 7.º As alterações de leiaute e de implementação de novas funcionalidades no site da Justiça Federal da 3. ª Região serão analisadas pelo COGENET e submetidas à Presidência do Tribunal.

Art. 8.º O COGENET poderá determinar a remoção de conteúdos que infrinjam as regras estabelecidas neste ato normativo.

 

DA ASSESSORIA DE IMPRENSA

Art. 9.º O atendimento e a intermediação dos veículos de comunicação e imprensa são atribuições exclusivas da Assessoria de Comunicação Social (ACOM).

Art. 10 As subsecretarias de turmas e de seção, os gabinetes do Tribunal, as secretarias das Varas, dos Juizados, das Turmas Recursais, as centrais de conciliação, bem como as áreas administrativas do Tribunal e das Seções Judiciárias que receberem solicitações da imprensa devem encaminhar o pedido ou orientar o jornalista a entrar em contato com a ACOM, e fornecer à Assessoria as informações necessárias para o atendimento da demanda.

Art. 11 Caberá aos magistrados ou gestores por eles designados enviar à ACOM as informações já autorizadas para fins de divulgação e transparência pública.

Art. 12 Em caso de pedido de entrevista a decisão de atender a demanda ou não, caberá exclusivamente ao magistrado, sendo a ACOM responsável pela intermediação entre as partes.

Art. 13 Em caso de acompanhamento de entrevistas ou coletivas de imprensa, a ACOM auxiliará o magistrado em reuniões prévias, desde que solicitadas em tempo hábil.

Art. 14 Recomenda-se aos magistrados e servidores o envio de decisões de interesse público à ACOM, para divulgação nos canais oficiais e distribuição à imprensa.

Art. 15 A necessidade de atuação da ACOM fora da Grande São Paulo deve ser solicitada à Presidência do Tribunal.

Art. 16 Ações sem relação com a atuação institucional de magistrados e servidores na Justiça Federal não serão objeto de trabalho da ACOM, salvo nos casos em que seja necessária a intervenção para preservação da imagem da instituição.

Art. 17 Solicitações de trabalho em formas não previstas neste ato normativo devem ser encaminhadas à Presidência do Tribunal.

 

DA PUBLICIDADE, DESIGN E PRODUÇÃO AUDIOVISUAL

Art. 18 São espaços internos para publicidade no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região:

I - corredores dos Fóruns e prédios administrativos;

II - espaço interno dos elevadores;

III - balcão de atendimento;

IV - pátio e átrio dos edifícios;

V -  monitores (computadores e/ou murais eletrônicos).

§ 1.º Poderão ser utilizadas paredes (alvenarias e divisórias), desde que não haja outro local apropriado para divulgação de informações de interesse aos públicos interno e externo, cabendo ao Administrativo local a impressão, afixação e retirada dos materiais que perderam efeito, com intuito de evitar a poluição visual.

§ 2.º A fim de que sejam preservados os espaços para publicidade descritos no caput e § 1.º deste artigo, deverão ser utilizados preferencialmente porta-informativos, monitores, flanelógrafos e/ou quadros de aviso como meios de afixação dos materiais de divulgação.

Art. 19 São consideradas informações oficiais para divulgação, distribuição e/ou afixação:

I - editais e demais atos do Tribunal, das Seções Judiciárias e suas Subseções;

II - atos, comunicados e publicidade do CJF e CNJ;

III - publicidade, informativos e materiais de propaganda criados e divulgados pela Comunicação Social.

Art. 20 São consideradas informações previamente autorizadas para divulgação, distribuição e/ou afixação:

I - comunicados ou publicidade de sindicatos, entidades, associações e grupos de classe de magistrados e servidores;

II - comunicados ou publicidade de órgãos e instituições relacionados às atividades do Poder Judiciário;

III - comunicados ou publicidade de empresas privadas e/ou prestadores de serviço conveniados com a Justiça Federal da 3.ª Região;

IV - comunicados ou publicidade de instituições financeiras que mantêm vínculo com a Justiça Federal da 3.ª Região.

Art. 21 É considerada informação passível de autorização pelo Administrativo local toda publicidade voltada para o público específico (interno ou externo) de determinado município ou região que não se encaixe nos artigos 19 e 20 deste normativo.

Art. 22 Somente a ACOM desenvolverá as campanhas institucionais e os projetos de design gráfico ou digital, determinando a estratégia de divulgação, com base nas informações preenchidas pelo solicitante no formulário de “solicitação de campanhas”, que será disponibilizado em ambiente web.

§1.º O solicitante ou a equipe da ACOM poderá solicitar reuniões de alinhamento antes do início da produção da campanha ou do projeto de design.

§2.º Caberá ao solicitante aprovar a campanha junto à ACOM, antes do início da divulgação.

§3.º Antes da divulgação, caberá ao solicitante aprovar com demais superiores hierárquicos que julgar necessário.

§ 4.º A ACOM terá o prazo mínimo de 3 dias úteis para entrega do conceito de campanha, a partir do recebimento da solicitação ou da reunião de alinhamento, observando-se a ordem cronológica das solicitações.

§5.º Campanhas enviadas pelo CNJ ou CJF poderão ser remetidas para ACOM via e-mail ou processo SEI e será considerado material aprovado, cabendo à ACOM apenas a sua adequação de formato e divulgação.

Art. 23 Comunicados e avisos poderão ser produzidos e enviados diretamente pelas áreas, desde que cumprido o formato estabelecido no art. 2, incisos I e II, e as regras de envio estabelecidas nos artigos 26 e 27.

Parágrafo único. A ACOM, quando consultada, analisará os comunicados ou fluxos de comunicação, para melhoria das ações, priorizando sempre a linguagem simples e o público alvo.

Art. 24 Os cartazes e demais materiais de divulgação que necessitem de impressão, afixação e/ou distribuição deverão seguir as seguintes orientações:

I - imprimir, preferencialmente em cores e com boa qualidade de impressão, quando enviados por e-mail ou malote virtual;

II - afixar em locais de grande circulação, respeitando os espaços descritos no art. 18;

III - distribuir em mãos, quando necessário, a campanha para o público alvo da informação, seguindo orientações do solicitante da campanha.

§1.º Aplica-se as mesmas orientações dos incisos II e III, quando o material for recebido impresso, via malote.

§2.º Os diretores e supervisores administrativos das Secretarias, Núcleos e Seções de Apoio Administrativo e Regional dos prédios da Justiça Federal da 3.ª Região são os responsáveis pelos procedimentos descritos neste artigo.

Art. 25 A produção audiovisual consiste nas etapas de roteirização, produção, captação/pesquisa de imagens, edição, pós-produção e divulgação.

§1.º Solicitantes destes materiais devem entrar em contato com ACOM para reunião de alinhamento e posterior elaboração do roteiro.

§2.º Os vídeos, animações ou demais materiais audiovisuais no formato educacional ou institucional serão produzidos somente após a aprovação do roteiro.

§3.º Videorreportagens realizadas em coberturas de eventos ou material documental serão produzidos de acordo com a captação das imagens, seguindo fluxo próprio.

 

DO USO DAS FERRAMENTAS VIRTUAIS DE COMUNICAÇÃO EM MASSA

Art. 26 São consideradas ferramentas virtuais de comunicação em massa as plataformas que permitem envios simultâneos de forma instantânea ou assíncrona para magistrados ou servidores.

Art. 27 Essas ferramentas devem ser utilizadas prioritariamente para o envio de comunicados e avisos urgentes, com segmentação precisa dos destinatários.

Parágrafo único. As comunicações não urgentes devem ser agrupadas em boletins mensais ou quinzenais.

Art. 28 Cabe ao COGENET determinar quais unidades devem ter acesso a essas ferramentas, podendo revogá-lo em caso de uso contínuo em desrespeito às determinações deste ato normativo.

Art. 29 Unidades sem acesso direto à ferramenta deverão solicitar à ACOM o envio de mensagens.

 

DO GERENCIAMENTO DOS SITES 

Art. 30 Serão observados os seguintes princípios norteadores para a organização dos serviços disponibilizados nas páginas de internet e intranet:

I – disponibilidade da informação: o conteúdo deverá estar apto a ser acessado e utilizado por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados, observados os critérios de acessibilidade;

II – utilidade da informação: será disponibilizado conteúdo de interesse do público externo e interno, devidamente atualizado e categorizado, observados os parâmetros legais vigentes, bem como a utilização de linguagem simples;

III – experiência do usuário: facilidade de acesso nas páginas, organização de maneira didática e conteúdo exposto de forma coerente, clara e concisa, tendo como norteador o menor número de cliques possível para se chegar ao serviço desejado.

Art. 31 Recomenda-se aos magistrados e servidores o acesso diário à internet e intranet dos respectivos órgãos de lotação, para visualização das campanhas, notícias e avisos, por se tratar de canal de comunicação abrangente, rápido e sustentável para o compartilhamento de informações.

Art. 32 A criação e a disponibilização de serviços deverão ter como diretriz o público alvo ao qual se destina a informação, sendo que a internet é o espaço para veicular informações e serviços voltados ao público externo e a intranet é a mídia voltada exclusivamente para o público interno.

§ 1.º Em ações mais amplas ou quando tanto o público interno, quanto o público externo forem destinatários da comunicação, a hospedagem do conteúdo será exclusivamente na internet.

§ 2.º A criação de novas páginas ou serviços deverá ser previamente analisada pelo Comitê Gestor de Conteúdo da Internet e Intranet da 3.ª Região (COGENET), para evitar duplicidade de informações que já constem na internet ou intranet.

Art. 33 A disponibilização de conteúdo na página de internet e intranet atenderá aos seguintes requisitos:

I - arquivos em formato aberto e não proprietário;

II - vídeos com legenda;

III - áudio com transcrição de texto;

IV - imagens com descrição;

V - formulário com descrição adequada de seus campos;

VI - infográficos;

VII - utilização de linguagem simples;

VIII - parágrafos curtos;

IX - texto não justificado;

X - nomenclatura do link correspondente à descrição do assunto.

Art. 34 Todos os serviços dos sítios de internet e intranet dos órgãos da Justiça Federal da 3.ª Região serão categorizados em:

I – na internet:

a) institucional: informações sobre o órgão (estrutura organizacional e atividades desenvolvidas);

b) serviços judiciais: informações e sistemas relacionados à atividade-fim do órgão;

c) serviços gerais: informações e sistemas relacionados à atividade-meio do órgão;

d) comunicação pública: informações de interesse público;

e) telefones e endereços.

II – na intranet:

a) procedimentos: serviços auxiliares;

b) educação: são instruções disponibilizadas apenas para consulta, sem interação, cujo conteúdo destina-se somente para pesquisa e/ou aprendizado;

c) sistemas: são os serviços informatizados com interação e funcionalidades automáticas, realizadas em ambiente virtual, por meio de rotinas criadas em linguagens de programação específicas;

d) telefones e endereços.

Parágrafo único. A catalogação dos serviços na internet e na intranet deverá ser avaliada pela Assessoria de Comunicação que, se necessário, submeterá a demanda ao COGENET.

Art. 35 A unidade que possuir serviços na internet e intranet será responsável pela integridade e veracidade das informações disponibilizadas, devendo:

I - gerenciar apenas as páginas, conteúdos, informações, arquivos, fotos e pastas de competência da sua área;

II - revisar e manter atualizado o conteúdo disponibilizado, utilizando a ferramenta de edição de dados disponível;

III - observar a Política de Proteção de Dados Pessoais da Justiça Federal da 3.ª Região ao disponibilizar documentos, informações e dados;

IV - fazer o upload dos arquivos em pasta própria dentro do banco de dados do sistema de gestão de conteúdo;

V - preservar o bom tráfego da rede, de forma a não arquivar documentos de qualquer espécie no banco de dados da internet e intranet, devendo ser armazenados e disponibilizados apenas os documentos de caráter informativo e de relevância ao público alvo;

VI - avaliar a necessidade de manter, em sua rede local, a cópia dos documentos que estão publicados em ambiente web, promovendo deste modo maior segurança no manuseio das informações e tornando o meio eletrônico mais sustentável com a liberação de espaço em rede;

VII - apagar textos, dados, fotos, arquivos e informações antigas que não tenham mais relevância ou perderam o seu efeito ou vigência, resguardadas as hipóteses em que a série histórica deve ser mantida por determinação normativa.

VIII - solicitar a inserção ou inserir, nos metadados das páginas de sua responsabilidade o nome, sigla e e-mail da unidade.

Parágrafo único. No primeiro trimestre de cada ano, as áreas de estratégia serão responsáveis por impulsionar as ações descritas neste artigo junto aos gestores de conteúdo.

Art. 36 Os pedidos de criação de novos serviços serão solicitados pela unidade à Assessoria de Comunicação, por meio de expediente SEI, e se necessário, serão submetidos ao COGENET.

§ 1.º Aprovado o novo serviço, será editado e publicado pela ACOM, sendo o gestor de conteúdo responsável por sua atualização.

§ 2.º A solicitação de sistemas ou ferramentas informatizadas deve ser encaminhada para SETI.

Art. 37 A inclusão, exclusão, mudança de localização, nomenclatura do conteúdo dos serviços ou páginas já existentes será solicitada pelo gestor de conteúdo por e-mail encaminhado para a ACOM.

Art. 38 O servidor que assumir a titularidade de unidade que possua serviço disponível na internet ou intranet deve providenciar a atualização dos gestores de conteúdo.

Art. 39 Os gestores de conteúdo deverão seguir os padrões estabelecidos para as páginas da Justiça Federal da 3.ª Região, sendo vedada a utilização de canais não oficiais como forma de divulgação institucional.

Art. 40 As Varas Federais e Juizados que necessitarem de atualização de informações em ambiente web devem solicitar a edição dos dados aos respectivos gestores de conteúdo locais, respeitando o padrão estabelecido neste normativo.

Art. 41 As comissões, comitês ou equipes de qualquer natureza, instituídas para projetos ou trabalhos temporários ou permanentes, que possuírem serviços ou informações na internet ou na intranet deverão indicar no mínimo um servidor para ser responsável pela atualização em conformidade com o disposto neste normativo.

Art. 42 A ACOM prestará assistência às unidades na utilização do Sistema de Gestão de Conteúdo web adotado e promoverá cursos de atualização e materiais educacionais de apoio.

Art. 43 A escolha dos serviços em destaque na página principal dos sites seguirá critérios estatísticos, priorizando-se os de maior acesso.

Parágrafo único: Os novos serviços disponibilizados poderão ser destacados na página principal por período de 6 meses, aplicando-se o critério estatístico de acesso ao final do prazo. Se necessário, a ACOM levará a avaliação da solicitação de destaque ao COGENET.

Art. 44 A Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) é responsável pela segurança, armazenamento e atualização do Sistema de Gestão de Conteúdo web adotado, podendo propor novas tecnologias. 

Art. 45 A SETI adotará medidas de segurança para garantir que apenas a unidade responsável pela página possa realizar alterações em seu conteúdo, bem como disponibilizará sistema de Gestão de Conteúdos que permita:

I – o controle de versões dos conteúdos armazenados no sistema de Gestão de Conteúdos e a reversão da página atual para versões anteriores;

II – o registro em “log” das ações executadas no sistema de Gestão de Conteúdos, incluindo data, hora, responsável e modificações realizadas;

III – a revisão e aprovação, pelos responsáveis, das páginas produzidas, antes que estejam disponíveis no sítio ou na intranet;

IV – inclusão e exclusão de novos gestores de conteúdo, via call center.

Art. 46 Caberá ao gestor da unidade designar o responsável pela atualização do conteúdo de internet e intranet, mediante abertura de call center, bem como a revogação do acesso concedido quando o servidor não tiver mais atribuição de atualização das páginas.

§1.º Os chamados de acesso ao sistema e revogação serão atendidos pela SETI.

§2.º Fica vedada a manipulação, edição ou exclusão de dados de responsabilidade de outros gestores de conteúdo.

 

DAS RELAÇÕES PÚBLICAS E GERENCIAMENTO DE RISCOS

Art. 47 Sempre que identificar possível situação de crise de imagem ou reputação, a ACOM solicitará informações detalhadas para as unidades envolvidas e alertará sobre os dados sensíveis do processo a fim de evitar equívocos, erros de interpretação, informações conflitantes e falhas de comunicação.

Art. 48 Para situações que possam gerar crises de imprensa entre a Instituição e a opinião pública será criado gabinete de crise temporário, na qual deverão se reunir:

I - magistrado responsável pela decisão ou servidor da área onde se originou a crise com a imprensa;

II – diretor da unidade em que tramita o processo, ou diretor da área onde se originou a crise;

III – servidor da ACOM.

Parágrafo único. O gabinete de crise poderá ser composto por outros membros dependendo do grau de complexidade da situação e cientificará a Presidência do Tribunal.
 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 ​ Cabe aos magistrados, servidores e colaboradores em exercício no JF3R zelar para que manifestações de caráter pessoal não sejam tomadas indevidamente como institucionais, seja no exercício de suas funções ou fora delas, inclusive nas redes sociais.

Art. 50 Todos os magistrados e servidores são responsáveis pela reputação da Instituição, conforme Código de Conduta, e podem atuar como agentes de comunicação, estando sujeitos às disposições deste normativo.

Art. 51 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Resolução PRES n.º 83, de 16/12/2016.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 15/10/2021, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento SEI 8158431