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RESOLUÇÃO PRES Nº 475, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei n.º 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de 1.º e 2.º graus;
CONSIDERANDO a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
CONSIDERANDO a Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI n.º 0127669-38.2021.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Alterar, em parte, o § 2.º, do artigo 2.º-A da Resolução PRES n.º 138, de 6/7/2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2.º-A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório.
(...)
§ 2.º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição.
(...)"
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 17/11/2021, às 19:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.