OrigemPresidência
Tipo de atoResolução475 de 17/11/2021
Data de publicaçãoDispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
EmentaDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 19/11/2021, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.

RESOLUÇÃO PRES Nº 475, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei n.º 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de 1.º e 2.º graus;

CONSIDERANDO a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

CONSIDERANDO a Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

CONSIDERANDO a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI n.º 0127669-38.2021.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar, em parte, o § 2.º, do artigo 2.º-A da Resolução PRES n.º 138, de 6/7/2017, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2.º-A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório.

(...)

§ 2.º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição.

(...)"

Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 17/11/2021, às 19:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.