OrigemPresidência
Tipo de atoResolução522 de 02/06/2022
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 06/06/2022, Caderno Administrativo, págs. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDisciplina a virtualização do acervo de autos físicos sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem como sua inserção no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO PRES Nº 522, DE 02 DE JUNHO DE 2022.

Disciplina a virtualização do acervo de autos físicos sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem como sua inserção no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinou a tramitação do processo judicial eletrônico nos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 420, de 29 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO a importância da inserção no PJe dos acervos dos processos físicos como medida que vai ao encontro do interesse público, pois garante a prestação jurisdicional mais célere e efetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do PROJETO TRF3 – 100% PJe com o objetivo de concluir a virtualização do acervo de feitos físicos ainda em tramitação na Justiça Federal da 3.ª Região, a fim de que todas as unidades judiciárias possam aproximar-se da realização de atividades exclusivamente na plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito tanto deste Tribunal quanto das Seções Judiciárias, permitindo, assim, a instituição de práticas eficientes de gestão de processos em ambientes predominantemente digitais, como forma de enfrentamento das severas restrições orçamentárias, bem como a racionalização do emprego dos recursos humanos e materiais disponíveis;

CONSIDERANDO que a partir do momento em que se estiver a operar sistema processual único, inteiramente informatizado, facilitando, inclusive, o tratamento dos dados estatísticos e a padronização das rotinas atualmente existentes, permitir-se-á seja repensado o conceito atual de funcionamento, sobretudo, das unidades processantes, passando a se conferir maior foco no atendimento da atividade-fim, otimizando o aproveitamento de pessoal para buscar celeridade na tramitação de feitos, por meio de novos conceitos organizacionais que possibilitem a equalização da carga de serviço de maneira ideal e a racionalização dos escassos recursos disponíveis;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0018063-41.2022.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Autorizar a virtualização, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, dos processos em suporte físico sobrestados na Vice-Presidência, bem como sua inserção no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.

§ 1.º A digitalização dos feitos de que trata o caput será operacionalizada por intermédio de empresa especializada.

§ 2.º Compete a todos os envolvidos no procedimento de digitalização zelar pelo bom andamento das etapas de migração dos processos físicos para o meio digital.

Art. 2.º Serão virtualizados, mediante remessa à CEDI, os feitos em suporte físico sobrestados no âmbito da Vice-Presidência do Tribunal, observado o cronograma elaborado pela Secretaria Judiciária e respeitado o limite contratual.

Parágrafo único. A avaliação quanto à necessidade de virtualização de autos findos ficará a cargo da Vice-Presidência.

Art. 3.º O processo virtualizado terá a mesma numeração, classe e assunto dos autos físicos submetidos à digitalização.

Art. 4.º A movimentação processual deverá observar os seguintes códigos já criados no SIAPRO:

I - 0000008551 - LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO PARA DIGITALIZAÇÃO AO PJe;

II – 0000007074 – REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO AO PJe;

III - 0000007077 – REMESSA DE AUTOS FÍSICOS COM DIGITALIZAÇÃO AO PJe SUSPENSA;

IV - 0000007078 – REMESSA DE AUTOS FÍSICOS PARA CORREÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO;

V – 0000007164 – RECEBIDOS AUTOS FÍSICOS DE PROCESSO DIGITALIZADO AO PJe;

VI – 0000009620 – REATIVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL.

Art. 5.º A preparação e o envio dos processos à Central de Digitalização – CEDI, a cargo da Vice-Presidência, obedecerá às seguintes etapas:

I - separação e organização dos autos físicos em lotes de, no máximo, 50 volumes;

II - retirada de mídias e documentos lacrados, assim como aqueles que são objeto do delito, como moedas falsas, os quais deverão ser acautelados no Gabinete ou Subsecretaria da Vice-Presidência;

III - inserção dos metadados dos feitos em tramitação, objetos da digitalização, no ambiente virtual do Processo Judicial Eletrônico – PJe, por meio do digitalizador desenvolvido especificamente para o 2.º grau;

IV - encaminhamento dos autos à Central de Digitalização – CEDI, com o lançamento no SIAPRO da movimentação 0000007074 – REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO AO PJe e emissão da respectiva guia de remessa.

Art. 6.º A partir do lançamento da fase processual prevista no inciso II do art. 4.º, os peticionamentos deverão ocorrer exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 7.º Na hipótese de pedidos ou de medidas urgentes requeridas após o envio do processo à digitalização, a Vice-Presidência requisitará os autos para as providências cabíveis.

§ 1.º Uma vez recebida a requisição, a CEDI providenciará a imediata localização e priorizará a virtualização dos autos.

§ 2.º Excepcionalmente, se inviabilizada a solução prevista no parágrafo anterior, constatando-se a impossibilidade de virtualização de imediato, a CEDI devolverá os autos à unidade, por meio de guia de remessa, com o lançamento no SIAPRO da movimentação 0000007077 – REMESSA DE AUTOS FÍSICOS COM DIGITALIZAÇÃO AO PJe SUSPENSA. O recebimento será efetuado pela fase 0000007164 - RECEBIDOS AUTOS FÍSICOS DE PROCESSO DIGITALIZADO AO PJe.

§ 3.º Cumpridas as providências pertinentes, serão os autos físicos novamente enviados à CEDI, com o lançamento no SIAPRO da movimentação 0000007074 – REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO AO PJe e confecção de nova guia de remessa.

Art. 8.º Mensalmente, a Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação remeterá aos Núcleos de Apoio Judiciário a lista dos feitos convertidos pelo digitalizador PJe, a fim de que as Varas cadastrem os processos na 1ª instância.

Parágrafo Único. Compete à Vice-Presidência, havendo problemas no momento da baixa dos autos ao juízo de origem por decorrência de processo não cadastrado nos termos do caput, solicitar à unidade processante de primeiro grau a devida correção.

Art. 9.º O trabalho na CEDI envolverá os procedimentos constantes de Ordem de Serviço desta Presidência, em que definido o fluxo de atribuições para a virtualização dos feitos físicos sobrestados na Vice-Presidência.

Art. 10 Determinar, na hipótese em que verificadas desconformidades no procedimento de digitalização:

I – a priorização de solução remota, pela qual desnecessário o deslocamento físico dos autos processuais;

II – excepcionalmente, se inviabilizada a solução do inciso anterior, a remessa dos autos físicos à CEDI, para a correção correspondente, com o lançamento da fase 0000007078 – REMESSA DE AUTOS FÍSICOS PARA CORREÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO.

Art. 11 Após a virtualização e o retorno dos autos físicos da CEDI, a Vice-Presidência providenciará o lançamento no sistema SIAPRO da fase 0000007164 – RECEBIDOS AUTOS FÍSICOS DE PROCESSO DIGITALIZADO AO PJe, bem como avaliará a conformidade do processo digitalizado com relação ao suporte físico e incluirá no PJe os arquivos digitais dele constantes, tais como mídias de gravações de audiências ou outros documentos eletrônicos preexistentes.

Art. 12 Sem prejuízo de eventual intimação pessoal das partes e de seus procuradores, a critério da Vice-Presidência, a Secretaria Judiciária do Tribunal providenciará a publicação quinzenal de editais de intimação, com a relação dos feitos virtualizados, para que as partes e seus procuradores se manifestem, no prazo preclusivo de 45 dias, acerca de eventual desconformidade na digitalização e quanto ao interesse em manter a guarda dos respectivos autos ou de alguns de seus documentos originais, à exceção dos feitos de natureza criminal.

Parágrafo único. As peças retiradas pelas partes quanto aos feitos mencionados no caput deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, a preclusão da decisão final ou, quando admitido, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, certificando-se nos autos a retirada pelo interessado, que se obrigará a manter sua guarda e a apresentá-las ao juízo, quando determinado.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos SantosDesembargadora Federal Presidente, em 02/06/2022, às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 06/06/2022, Caderno Administrativo, págs. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.