OrigemPresidência
Tipo de atoResolução526 de 22/06/2022
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 27/06/2022, Caderno Administrativo, págs. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaRegulamenta a utilização da VPN – Virtual Private Network com duplo fator de autenticação no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região

RESOLUÇÃO PRES Nº 526, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

Regulamenta a utilização da VPN – Virtual Private Network com duplo fator de autenticação no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a possibilidade técnica de acesso remoto à rede corporativa no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, e a necessidade de definir critérios e requisitos uniformes para a sua utilização de forma segura;

CONSIDERANDO o processo SEI n.º 0017976-66.2014.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Regulamentar, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o uso da Rede Privada Virtual – VPN para possibilitar acesso remoto à rede corporativa e aos sistemas não disponíveis nos portais da internet da Justiça Federal da 3.ª Região.

Art. 2.º O acesso à VPN será liberado por meio de autenticação, mediante uso do “login”, senha do usuário e duplo fator de autenticação fornecido pela nuvem da Microsoft Azure, sendo permitido somente aos servidores ativos na rede corporativa, vedado aos aposentados, cedidos, removidos ou desligados.

Art. 3.º A liberação do acesso será concedida mediante abertura, pelo gestor da unidade administrativa ou judiciária (Diretor/Chefe de Gabinete ou Assessor), de solicitação no sistema de chamados de Tecnologia da Informação – CallCenter, classificado com o objeto próprio "Acesso Remoto VPN", contendo “login” e nome do servidor a ser autorizado, os sistemas a serem utilizados e o patrimônio do equipamento.

§ 1.º Será autorizado o acesso apenas para uso de sistemas manutenidos pela SETI, não disponíveis pelos portais da internet da Justiça Federal da 3.ª Região (https://trf3virtual.trf3.jus.br/), e para atividades técnicas de suporte, manutenção e sustentação de sistemas e infraestrutura.

§ 2.º Fica previamente autorizado o acesso a:

a) magistrados da Justiça Federal da 3.ª Região;

b) servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) responsáveis pelas atividades de suporte, manutenção e sustentação de sistemas e infraestrutura.

Art. 4.º Os magistrados e servidores deverão observar as regras e procedimentos de segurança definidos na Política de Segurança de Tecnologia da Informação da Justiça Federal da 3.ª Região.

§ 1.º Os equipamentos fornecidos pela instituição, durante utilização para acesso à rede via VPN, passam a ser uma extensão da rede da Justiça Federal da 3.ª Região e, como tal, estão sujeitos às regras e procedimentos de segurança previstos no caput.

§ 2.º Todo o tráfego de dados entre a estação de trabalho remota e a rede conectada será realizado via VPN, sendo vedado qualquer outro tráfego de dados, bem como a utilização de mais de uma conexão física de rede.

§ 3.º É responsabilidade dos magistrados e servidores manterem o notebook atualizado com as atualizações mais recentes do software de antivírus e dos pacotes de segurança do sistema operacional fornecidos pela SETI.

§ 4.º É vedado o acesso à VPN a partir de computadores públicos ou particulares, e apenas equipamentos e softwares fornecidos e homologados pela SETI poderão utilizar a VPN.

Art. 5.º Quando conectado à rede via VPN, o usuário não poderá salvar arquivos no servidor remoto (drives C:, D:, E:), devendo utilizar o drive de sua unidade na rede, a fim de evitar perda de informações e sobrecarga no armazenamento. Os arquivos salvos nos drives do servidor remoto poderão ser removidos pela área técnica responsável, para preservar a segurança do ambiente.

Art. 6.º Os magistrados e servidores são responsáveis por prover a infraestrutura tecnológica necessária e seu acesso à Internet, incluindo a velocidade e a qualidade deste acesso, essencial à utilização do serviço.

Art. 7.º A SETI deverá disponibilizar e manter atualizados na base de conhecimento do sistema de chamados de Tecnologia da Informação – CallCenter: os manuais de orientações de instalação e uso, a relação de requisitos mínimos necessários, a relação de sistemas operacionais e versões suportados, bem como os sistemas disponíveis para acesso pela VPN.

Art. 8.º A SETI poderá monitorar o volume de dados das conexões VPN e, se necessário, desconectar qualquer sessão onde se verifique consumo excessivo do link de comunicação de dados.

Art. 9.º Os magistrados e servidores serão automaticamente desconectados da VPN após 15 minutos de inatividade, devendo fazer novo login para reconectar-se à rede da Justiça Federal da 3.ª Região.

Parágrafo único. É vedada a prática de procedimentos artificiais para manter uma sessão aberta.

Art. 10. As atividades de manutenção preventiva no ambiente da VPN serão realizadas antes das 11h ou após às 19h, nos dias úteis, ou a qualquer horário nos finais de semana e feriados, sendo comunicadas com antecedência aos usuários.

Art. 11. Fica revogada a Resolução PRES n.º 52, de 21/9/2016.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, cabendo à SETI a adequação do ambiente tecnológico em até 30 (trinta) dias.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos SantosDesembargadora Federal Presidente, em 23/06/2022, às 15:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 27/06/2022, Caderno Administrativo, págs. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.