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RESOLUÇÃO PRES Nº 544, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre os procedimentos para o registro da depreciação, da reavaliação e da redução ao valor recuperável de bens móveis no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a constante persecução do aprimoramento da eficiência administrativa, com a racionalização dos procedimentos e otimização dos recursos disponíveis;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 833, de 16 de dezembro de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que instituiu o Manual SIAFI como norma referente à Contabilidade e Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial da União, de forma a padronizar os conceitos, as normas e os procedimentos dos atos e fatos da Administração Pública Federal e as operações realizadas por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
CONSIDERANDO o disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público Federal – MCASP;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria STN n.º 634/2013, que dispõe sobre regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual;
CONSIDERANDO o artigo 58 da Resolução n.º CJF-RES-2017/00462, de 6 de novembro de 2017, o qual estabelece que o Conselho e demais órgãos da Justiça Federal deverão aprovar manuais de serviços ou normas internas próprias para disciplinar os procedimentos sobre a administração de bens móveis;
CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0290504-70.2021.4.03.8000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Os bens móveis, inclusive os gastos adicionais ou complementares necessários para colocá-los no local e em condições de uso, deverão ser reconhecidos inicialmente com base no seu valor de aquisição, produção ou construção, ou seja, pelo seu custo.
Art. 2.º O custo de um bem móvel compreende os seguintes elementos:
I - preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e tributos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
II - quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o bem no local e em condição necessários para ser capaz de funcionar na forma pretendida pela administração.
§ 1.º Os gastos posteriores à aquisição ou ao registro de bem móvel devem ser incorporados ao valor desse ativo quando houver possibilidade de geração de benefícios econômicos ou potenciais de serviços (melhoria ou adição complementar significativa), sendo que qualquer outro gasto que não gere benefícios econômicos ou potencial de serviços deve ser reconhecido como despesa (variação patrimonial diminutiva) do período em que seja incorrido.
§ 2.º Os bens móveis adquiridos por meio de transação sem contraprestação deverão ser mensurados pelo valor justo na data da aquisição, baseado na avaliação obtida em procedimentos técnicos ou valor patrimonial definido nos termos da doação.
Art. 3.º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - ativo imobilizado: item tangível (corpóreo, material) que é mantido para o uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e controle desses bens, sendo que sua utilização normalmente se dá por mais de um período (exercício, ano);
II - avaliação patrimonial: atribuição de um valor monetário a itens do ativo ou passivo cuja obtenção decorreu de julgamento fundado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, o processo de evidenciação dos atos e fatos da administração;
III – benefícios econômicos futuros: resultados esperados de ativos que são usados para gerar diretamente entrada de fluxos de caixa ou promover a redução das saídas desses fluxos;
IV - bens móveis: bens que têm existência material e que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social;
V - depreciação: redução do valor de um bem pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência ao longo de sua vida útil;
VI - potencial de serviços: capacidade de um recurso controlado por uma entidade contribuir para a oferta de bens e serviços públicos, de acordo com a finalidade da entidade, sendo que seu objetivo primordial é gerar prestação de serviços ou bens públicos à sociedade, e não fluxos de caixa;
VII - reavaliação: valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
VIII - redução ao valor recuperável (impairment): perda dos benefícios econômicos futuros ou do potencial de serviços de um ativo, acima do que normalmente se reconhece por meio da depreciação;
IX - valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação acumulada;
X - valor da reavaliação: é a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou valor justo, com base em laudo técnico;
XI - valor de aquisição: soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
XII - valor de mercado: montante pelo qual um ativo pode ser trocado entre partes cientes e dispostas, em transação sob condições normais de mercado;
XIII - valor depreciável: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação;
XIV - valor justo: montante pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre as partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos; na maioria das vezes corresponde ao valor de mercado;
XV - valor líquido contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação acumulada e das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável;
XVI - valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; e
XVII - vida útil: período de tempo em que a entidade espera utilizar o ativo, ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
CAPÍTULO II
DEPRECIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
SEÇÃO I
DA DEPRECIAÇÃO
Art. 4.º Os bens móveis incorporados ao patrimônio da Justiça Federal da Terceira Região serão depreciados de acordo com a tabela de vida útil e valor residual para depreciação previsto no Manual SIAFI - Macrofunção 020330.
Art. 5.º O cálculo da depreciação será realizado pelo Sistema de Materiais e Patrimônio – SIMAP.
Art. 6.º A depreciação será iniciada no momento em que o bem estiver disponível para uso, a partir do cadastramento no sistema de materiais e patrimônio.
Art. 7.º Ativos reavaliados a valor de mercado terão sua depreciação acumulada zerada e serão depreciados a partir do novo valor, vida útil e valor residual estimados pelo(s) avaliador(es).
Art. 8.º Nos processos de desfazimento de bens móveis, os saldos das depreciações acumuladas dos respectivos bens deverão ser zerados para apuração do valor líquido contábil.
Art. 9.º A depreciação não cessa quando o bem for considerado obsoleto ou for retirado temporariamente de operação, devendo ser reconhecida e contabilizada até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
Art. 10 Fica estabelecido o método das cotas constantes para fins de registro da depreciação.
SEÇÃO II
DA REAVALIAÇÃO
Art. 11 As reavaliações de bens móveis deverão ser feitas anualmente, utilizando-se valor justo ou o valor de mercado, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem significativamente, ou a cada três ou cinco anos, para as demais contas ou grupos de contas.
Parágrafo único. A reavaliação somente será efetuada se o valor líquido contábil sofrer modificação significativa, levando-se em consideração a relação custo-benefício e a representatividade dos valores.
Art. 12 Quando os bens forem reavaliados, a depreciação acumulada na data da reavaliação deverá ser eliminada contra o valor bruto contábil do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado.
Art. 13 Se um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que toda a classe de ativo imobilizado a qual pertence esse ativo seja reavaliada.
Parágrafo único. Entende-se por classe de ativo imobilizado o agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade.
Art. 14 Se o valor contábil da classe do ativo aumentar em virtude da reavaliação, esse aumento deve ser creditado diretamente à conta de reserva de reavaliação.
Parágrafo único. O aumento deve ser reconhecido no resultado do período, quando se tratar da reversão de decréscimo por reavaliação da classe do ativo anteriormente reconhecido no resultado.
Art. 15 Se o valor contábil de uma classe do ativo diminuir em virtude da reavaliação, essa diminuição deve ser reconhecida no resultado do período.
Parágrafo único. Havendo saldo de reserva de reavaliação no patrimônio líquido, a diminuição do ativo deve ser debitada diretamente à reserva de reavaliação até o limite de qualquer saldo existente na reserva de reavaliação referente àquela classe de ativo.
Art. 16 As reavaliações de ativos, reconhecidas em conta de reserva de reavaliação no patrimônio líquido, deverão ser baixadas:
I - pelo desreconhecimento (baixa) do ativo ou pela sua alienação,
II - pelo uso, caso em que parte da reserva é transferida enquanto o ativo é usado pela entidade.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o valor da reserva de reavaliação a ser baixado será a diferença entre a depreciação baseada no valor contábil reavaliado do ativo e a depreciação que teria sido reconhecida com base no custo histórico original do ativo.
SEÇÃO III
DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
Art. 17 Os bens móveis não devem ser registrados contabilmente por valor superior ao seu valor recuperável.
Art. 18 A área gestora de materiais e patrimônio deverá avaliar, anualmente, a existência de indicadores que sinalizem a possibilidade do valor contábil de bens móveis ser superior ao valor recuperável.
Art. 19 Ao avaliar se há alguma indicação de que um bem móvel possa ser objeto de redução ao valor recuperável, a entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:
I - evidência disponível de obsolescência ou dano físico do ativo;
II - indicação de que a performance de serviço do bem está ou estará significativamente pior do que esperado; e
III - o valor de mercado de um bem caiu significativamente, mais do que seria esperado pela passagem do tempo ou pelo uso normal.
Art. 20 A perda por redução ao valor recuperável de bem móvel deverá ser reconhecida no resultado patrimonial, podendo ter como contrapartida diretamente o bem ou uma conta retificadora.
Parágrafo único. Após o reconhecimento de uma perda por redução ao valor recuperável, a variação patrimonial diminutiva de depreciação do ativo deve ser ajustada em períodos futuros, para alocar o valor contábil revisado do ativo, menos seu valor residual, se houver, em uma base sistemática sobre sua vida útil remanescente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O procedimento de reavaliação e de redução ao valor recuperável dos bens móveis será realizado por Comissão designada por Portaria da Diretoria-Geral ou da Diretoria do Foro da Seção Judiciária, por perito ou entidade especializada.
§ 1.º Os responsáveis pela reavaliação e/ou redução ao valor recuperável deverão elaborar o laudo ou relatório de avaliação, que deve conter, ao menos, as seguintes informações:
I - documentação com descrição detalhada de cada bem avaliado;
II - identificação contábil do bem;
III - critérios utilizados para avaliação e sua respectiva fundamentação;
IV - vida útil remanescente do bem;
V - data de avaliação; e
VI - identificação do responsável pela avaliação.
§ 2.º A Comissão a que se refere o caput será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, sendo um deles representante da área gestora de materiais e patrimônio.
Art. 22 Os casos omissos serão dirimidos pelas orientações contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 30/11/2022, às 18:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 02/12/2022, Caderno Administrativo, págs. 1 a 4. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.