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| Ementa |
Resolução PRES Nº 839, DE 02 DE junho DE 2026.
Orientação e recomendação sobre a utilização de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa.
O DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ANTONIO JOHONSOM di SALVO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Tribunais consagrada no artigo 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução n.º 615, de 11 de março de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a manifestação técnica CNIAJ n.º 1/2026, do Conselho Nacional de Justiça, a Nota Técnica CIJMG n.º 19/2026 e a Recomendação n.º 001/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
CONSIDERANDO o avanço acelerado das tecnologias de Inteligência Artificial Generativa (IA Generativa) e sua crescente adoção na redação de peças jurídicas por diversos atores processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar os princípios da boa-fé processual, da transparência exigida nos atos processuais em geral, da cooperação e da segurança jurídica, garantindo a integridade dos dados e das fontes citadas nos autos;
CONSIDERANDO que a transparência sobre as ferramentas metodológicas utilizadas na confecção de manifestações em juízo contribui para o aprimoramento do debate processual e previne incidentes relacionados a alucinações de dados ou citações jurisprudenciais inexistentes,
CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0017218-67.2026.4.03.8000
R E S O L V E:
Art. 1.º Orientar e recomendar aos Magistrados e Magistradas, Desembargadores e Desembargadoras Federais da Justiça Federal da 3.ª Região que exortem e convidem os advogados públicos e privados, os membros do Ministério Público e os peritos judiciais a declararem, voluntariamente, nas peças processuais que protocolizarem nos autos, se na confecção das referidas manifestações houve a utilização de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa.
Art. 2.º A manifestação de que trata o art. 1.º desta Resolução observará as seguintes diretrizes recomendadas:
I – indicação expressa do uso ou não uso da tecnologia na elaboração do texto;
II – especificação, sempre que possível, da ferramenta ou modelo de linguagem adotado;
III – delimitação dos trechos ou capítulos que contaram com o auxílio da tecnologia para a sua respectiva formatação ou geração de conteúdo.
Art. 3.º A declaração prevista nesta Resolução possui caráter estritamente colaborativo e informativo, com o escopo de fomentar as boas práticas, a transparência e a lealdade processual.
Parágrafo único. A ausência da declaração de uso ou a opção por não a fazer não constituirá óbice ao regular processamento do feito, tampouco poderá justificar qualquer tipo de sanção processual ou administrativa.
Art. 4.º Os/as Magistrados/as poderão, a seu critério e de forma pedagógica, fazer constar nos mandados, intimações e editais, menção à recomendação objeto desta Resolução, estimulando a cultura da transparência tecnológica no ecossistema de Justiça.
Art. 5.º Recomenda-se aos Magistrados e Magistradas, Desembargadores e Desembargadoras Federais da Justiça Federal da 3.ª Região que, nas decisões, votos e sentenças proferidos, declarem nesses atos sempre que houver a utilização de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa diversas daquela oficialmente disponibilizada e governada pelo Tribunal.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, por três vezes no órgão oficial, com prazo de 5 dias úteis entre cada publicação e dê-se conhecimento público em notícia no sitio oficial mantido por esta Corte na internet.
Registre-se. Cumpra-se.
| Documento assinado eletronicamente por LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Desembargador Federal Presidente, em 03/06/2026, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/06/2026, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Redisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 17/06/2026, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Redisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/06/2026, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.