Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa |
Resolução nº 142, de 22/04/2004
RESOLUÇÃO Nº 142, DE 22 DE ABRIL DE 2004
A
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de
suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial,
considerando o disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, especialmente
no artigo 22,
RESOLVE:
Art. 1º Os Juizados Especiais Federais da Terceira Região serão
coordenados por um Desembargador Federal, eleito pelo Órgão Especial, com
mandato de dois anos.
Parágrafo único. Compõem os Juizados as unidades existentes e as que venham a
ser instaladas.
Art.
2º
O Coordenador dos Juizados exercerá suas atividades nos termos da legislação
vigente e terá as seguintes atribuições:
I - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos acerca dos Juizados,
especialmente aqueles emanados do Conselho da Justiça Federal;
II - Presidir a Turma de Uniformização Regional, nos termos do artigo
14, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01;
III - Encaminhar ao Tribunal até 31 de março:
a) relatório das atividades dos Juizados Especiais no ano anterior;
b) metas e planejamento estratégico global de atuação para o ano seguinte;
IV - Promover o desenvolvimento e a unidade do sistema informatizado dos
Juizados;
V - Propor ao Presidente do Tribunal:
a) a criação, segundo critérios objetivos, de órgãos e unidades dos Juizados, com
as respectivas competências;
b) a criação de novas Turmas Recursais Cíveis, Criminais, ou com competência
cumulativa, abrangendo um ou mais Juizados, guardadas as peculiaridades locais;
c) a indicação de Juízes que presidirão os Juizados, e dos Juízes vitalícios
que comporão as Turmas Recursais, nos termos do artigo 21, da Lei nº 10.259/01,
admitidos excepcionalmente não-vitalícios;
d) a designação, segundo critérios objetivos, de Juízes para atuação no
Juizado, preservada a preferência para a opção voluntária pela designação;
e) a realização de Juizados itinerantes, nos termos do artigo 22, parágrafo
único, da Lei nº 10.259/01;
f) a instituição de novas modalidades de Juizados e a instalação de protótipos
visando a pesquisa e o aperfeiçoamento da qualidade, presteza e economicidade
dessa forma de prestação jurisdicional;
g) a realização de convênios, para incremento dessa jurisdição especial;
h) a promoção e o desenvolvimento de cursos e programas de aperfeiçoamento de
magistrados e servidores.
VI - Emitir normas para a estruturação, organização, funcionamento e
padronização dos procedimentos, inclusive do sistema informatizado, dos
Juizados;
VII - Receber, dos respectivos Presidentes, minutas de regulamentação em
face de peculiaridades locais de cada Juizado;
VIII - Apresentar projetos de normatização a serem encaminhados aos
órgãos superiores;
IX - Fazer publicar mensalmente a estatística dos Juizados, bem como
matérias de interesse dos Juizados sempre que oportuno;
X - Requisitar aos Presidentes dos Juizados e às Turmas Recursais as
informações e dados necessários à Coordenação;
XI - Solicitar às Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São
Paulo e de Mato Grosso do Sul o apoio e os recursos financeiros e
administrativos em geral, para o funcionamento dos Juizados;
XII - Solicitar ao Tribunal o apoio e os recursos financeiros e
administrativos em geral, para o funcionamento dos Juizados Especiais, nos
limites do disposto no artigo 26, da Lei nº 10.259/01;
XIII - Instituir banco de dados de jurisprudência dos Juizados
Especiais, promovendo-lhe a permanente atualização e divulgação, ouvido o
Desembargador Federal Diretor da Revista, em matéria de sua competência,
observado o disposto no art. 6º, da Resolução nº 121/2002, deste Tribunal.
Art.
3º
Incumbe à Coordenação dos Juizados reportar à Corregedoria-Geral eventuais
faltas disciplinares e fornecer-lhe as informações à respectiva apuração.
Art.
4º
O Coordenador apresentará à Presidência do Tribunal projeto de Regimento
Interno dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Órgão Especial do Tribunal
até outubro de 2004.
Art.
5º
Em caráter emergencial, por proposta do Coordenador, o Presidente do Tribunal
poderá designar funcionários em auxílio para assegurar a continuidade da
atuação dos Juizados em seus diversos setores.
Art.
6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º
Revoga-se o artigo 8º da Resolução nº 110, de 10.01.2002.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANNA MARIA PIMENTEL
Presidente
22.04.2004