OrigemPresidência
Tipo de atoResolução189 de 24/05/2018
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/05/2018, Caderno Administrativo, págs. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES nº 29, de 18 de julho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Status[Vide] Resolução nº 29, 18/07/2016
[Vide] Resolução nº 370, 20/08/2020

RESOLUÇÃO PRES Nº 189, DE 24 DE MAIO DE 2018.

Altera a Resolução PRES nº 29, de 18 de julho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os expedientes SEI nº 0006506-72.2013.4.03.8000 e nº 0023566-53.2016.4.03.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução Pres nº 29, de 18 de julho de 2016, para que passe a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 4º A quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, está limitada a 30% de sua lotação, admitida, excepcionalmente, a majoração para 50%, a critério da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo e da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, mediante solicitação fundamentada da unidade interessada.

§ 1º Revogado.

§ 2º O percentual deve ser calculado sobre o quantitativo de servidores de cada unidade organizacional, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior."

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi CazertaDesembargadora Federal Presidente, em 24/05/2018, às 21:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/05/2018, Caderno Administrativo, págs. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006