OrigemPresidência
Tipo de atoResolução304 de 03/09/2019
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 06/09/2019, Caderno Administrativo, págs. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES n.º 176, de 18 de julho de 2008, que institui o Programa de Incentivo à Especialização dos servidores da 3.ª Região.

Resolução PRES Nº 304, DE 03 DE setembro DE 2019.

Altera a Resolução PRES n.º 176, de 18 de julho de 2008, que institui o Programa de Incentivo à Especialização dos servidores da 3.ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n.º 1, de 6 de abril de 2018, do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de abril de 2018, Seção 1, p. 43, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o art. 39, § 3.º, da Lei n.º 9.394/1996;

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0009615-84.2019.4.03.8000,

R E S O L V E:

Art. 1.º Alterar o art. 16 da Resolução PRES n.º 176, de 18 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 O servidor beneficiado pelo programa deverá entregar à área de gestão de pessoas do órgão que lhe concedeu a bolsa, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão, uma cópia do certificado de conclusão do curso, que comporá o prontuário do servidor.      

Parágrafo único. Para os cursos iniciados anteriormente à data de publicação da Resolução n.º 1, de 6 de abril de 2018, do Ministério da Educação, é obrigatória, ainda, no mesmo prazo do caput, a entrega de cópia digital da monografia ou do trabalho de conclusão do curso, que será disponibilizada, para fins de consulta, a todos os magistrados e servidores da Justiça Federal da 3.ª Região."

Art. 2.º Incluir na Resolução em questão o art. 17-A, com a seguinte redação:

"Art. 17-A Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, no Tribunal, e pelas Diretorias dos Foros, nas respetivas Seções Judiciárias."

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 04/09/2019, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 06/09/2019, Caderno Administrativo, págs. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.