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Ementa | |
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RESOLUÇÃO PRES Nº 310, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a redação dos arts. 5.º, caput e §1.°, e 8.º, caput, e acrescenta os §§ 6.º e 7.º ao art. 5.º, todos da Resolução PRES n.º 287, de 20 de julho de 2019.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 287, de 20 de julho de 2019, que dispõe sobre a implantação e uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, no âmbito da 3.ª Região e dá outras providências.
CONSIDERANDO os termos do processo SEI n.º 0022170-41.2016.4.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1.º Alterar o § 2.º do art. 2.º da Resolução PRES n.º 287, de 20 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º....................................
.................................................
§ 2.º A numeração das execuções penais no SEEU iniciará em 7.000.000, excetuados os processos físicos migrados para o sistema, os quais permanecerão com a mesma numeração atualmente em uso.
................................................"
Art. 2.º Alterar o art. 5.º, caput e § 1.º, e o artigo 8.º, caput, ambos da Resolução PRES n.º 287, de 20 de julho de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5.º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá e encaminhará, via mensagem eletrônica ou malote digital, à Seção de Distribuição da Subseção Judiciária em que localizada a Vara Federal competente para o processamento da execução penal, no prazo máximo de cinco dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança, mediante inclusão das seguintes informações e documentos:
..............................................
§ 1.º Previamente ao cadastro, deverá ser verificada a existência de outro processo de execução em curso, de forma a evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou execuções simultâneas em feitos diversos. Caso positivo o resultado da consulta, a Seção de Distribuição encaminhará a guia de execução, por mensagem eletrônica ou malote digital, ao juízo competente para a execução penal.
...............................................
Art. 8.º A guia será cadastrada no SEEU pela Seção de Distribuição da Subseção Judiciária em que localizada a Vara Federal competente para o processamento da execução penal, observado o disposto no art. 5.º desta Resolução.
..............................................”
Art. 3.º Acrescentar os §§ 6.º e 7.º ao art. 5.º da Resolução PRES n.º 287, de 20 de julho de 2019, nos seguintes termos:
"Art. 5.º....................................
.................................................
§6.º Nas hipóteses em que a sentença aplicar pena privativa de liberdade, o prazo previsto no caput será computado a partir do cumprimento do mandado de prisão ou de internação.
§7.º Os documentos que acompanham a Guia de Execução devem ser digitalizados em formato .pdf, de maneira individualizada e com identificação da peça a que se referem. Caso não atendido o padrão estabelecido, a Seção de Distribuição devolverá os documentos ao remetente.
................................................"
Art. 4.º Alterar o § 3.º e acrescentar o § 5.º ao art. 8.º da Resolução PRES n.º 287, de 20 de julho de 2019, nos seguintes termos:
“Art. 8.º.............
..........................
§ 3.º No caso de execução provisória determinada pelo Tribunal, caberão às subsecretarias processantes a confecção e a expedição de guia de execução provisória, mediante inclusão das informações e dos documentos previstos no art. 4.º desta Resolução, encaminhando-a, por via digital, para a Seção de Distribuição da Subseção Judiciária em que localizada a Vara Federal competente, para o cadastramento no SEEU e distribuição à unidade judiciária correspondente.
...........................
...........................
§ 5.º Na hipótese de execução provisória da pena em que o juízo de primeiro grau for comunicado a respeito da prisão do réu, incumbe-lhe noticiar imediatamente o cumprimento do mandado ao relator, para as providências do § 3.º deste artigo.
...........................”
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 11/10/2019, às 23:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/10/2019, Caderno Administrativo, págs. 1 a 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.