Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa |
Resolução PRES Nº 331, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020.
Altera a Resolução PRES n.º 278, de 26 de junho de 2019, que disciplinou a virtualização do acervo de autos físicos em tramitação no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem como sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, e deu outras providências..
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sobre a produção, a tramitação, o acesso e a guarda de processos judiciais em meio eletrônico;
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 37, de 15 de agosto de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos órgãos do Poder Judiciário, descritos no art. 92, II a VII, da Constituição Federal de 1988, a observância das normas de funcionamento do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) e de seus instrumentos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 12.682, de 9 de julho de 2012, com a redação dada pela Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, sobre a possibilidade de eliminação de documentos físicos após a digitalização, ressalvados os documentos de valor histórico;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Resolução n.º 318, de 4 de novembro de 2014, com redação dada pela Resolução 614, de 16 de dezembro de 2019, ambas do Conselho da Justiça Federal, sobre a digitalização adequada de autos judiciais físicos para tramitação eletrônica e a guarda dos respectivos autos ou de alguns de seus documentos originais;
CONSIDERANDO o que consta do expediente SEI n.º 0009574-20.2019.4.03.8000.
R E S O L V E:
Art. 1.º Alterar o art. 10 e o caput do art. 11, ambos da Resolução PRES n.º 278, de 26 de junho de 2019, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Sem prejuízo de eventual intimação pessoal das partes, por meio de seus procuradores, a critério do Desembargador Federal Relator, a Secretaria Judiciária do Tribunal providenciará a publicação quinzenal de editais de intimação, com a relação dos feitos virtualizados, para que as partes, por meio de seus procuradores, se manifestem, no prazo preclusivo de 45 dias, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o interesse em manter a guarda dos respectivos autos ou de alguns de seus documentos originais.
Parágrafo único. Os autos físicos judiciais digitalizados para a tramitação eletrônica ou as peças dele retiradas pelas partes deverão ser preservados pelo seu detentor, até o trânsito em julgado da sentença, a preclusão da decisão final ou, quando admitido, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, certificando-se nos autos a retirada pelo interessado, que se obrigará a manter sua guarda e a apresentá-las ao juízo, quando determinado.
Art. 11. Nas hipóteses em que verificadas, pelas unidades ou pelas partes, desconformidades no procedimento de virtualização, será priorizada a solução remota, pela qual desnecessário o deslocamento físico dos autos processuais."
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 14/02/2020, às 23:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/02/2020, Caderno Administrativo, págs. 1 a 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.