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RESOLUÇÃO PRES Nº 494, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Resolução PRES n.º 343, de 14/04/2020, que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, ad referendum do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 354, de 19/11/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução PRES n.º 343/2020 ao disposto no art. n.º 142 do Regimento Interno do Tribunal, com a alteração dada pelo art. 55 da Emenda Regimental n.º 20 - PRESI/DIRG-SEJU/UPLE, e ao art. 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região;
CONSIDERANDO o teor do Comunicado SETI 291-2020, da Secretaria de Informática do Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar os serviços judiciários prestados no âmbito desta 3.ª Região;
CONSIDERANDO o disposto nos expedientes SEI n.º 0012582-68.2020.4.03.8000 e n.º 0120015-97.2021.4.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1.º Alterar a Resolução PRES n.º 343, de 14/04/2020, nos seguintes termos:
I - alterar o caput e o inciso II do § 2.º do art. 1.º, conforme segue:
"Art. 1.º Instituir o uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, para fins de sustentações orais, bem como nas audiências das Varas, Juizados e Centrais de Conciliação.
(...)
§ 2. º (...)
II - Cisco Meeting;
(...)"
II - alterar o art. 2.º, conforme segue:
"Art. 2.º Após a intimação das partes para a sessão de julgamento, a Secretaria da Turma julgadora indicará qual a ferramenta de videoconferência será utilizada."
III - alterar o caput do art. 3.º, revogar os seus incisos e o § 1.º, bem como renumerar, com nova redação, o § 2.º para parágrafo único, conforme segue:
“Art. 3.º Os pedidos de sustentação oral ou de preferência no julgamento deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, nos termos de seu regimento interno.
Parágrafo único. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do uso de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens da Justiça Federal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos."
IV - alterar o art. 7.º, conforme segue:
"Art. 7.º É permitida a realização de audiências de conciliação, instrução e/ou julgamento por videoconferência, observando-se os termos desta resolução, assim como as normas eventualmente editadas pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, pelo Gabinete da Conciliação e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 3.ª Região."
V - corrigir a numeração dos artigos da Resolução PRES n.º 343/2020, a partir do artigo 5.º, de maneira que o referido ato normativo, passa a conter 8 artigos, numerados do art. 1.º ao art. 8.º
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 14/01/2022, às 16:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 14/01/2022, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
*Republicada por ter saído com incorreção.
Redisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/01/2022, Caderno Administrativo, págs. 2 e 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.