OrigemPresidência
Tipo de atoResolução501 de 09/02/2022
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 11/02/2022, Caderno Administrativo, págs. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES n.º 482/2021.

RESOLUÇÃO PRES Nº 501, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.

Altera a Resolução PRES n.º 482/2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizarem as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0003365-30.2022.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar o artigo 13 da Resolução PRES n.º 482, de 09/12/2021, nos seguintes termos:

"Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos:

I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema;

II – para partes representadas pela advocacia privada, as citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico.

§ 1. º Os atos judiciais serão preferencialmente encaminhados de forma automática para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, independente de ação das unidades processantes, desde que não protegidos por sigilo, salvo em casos de falhas no serviço de integração com o DJEN, quando deverão ser encaminhados novamente pelas unidades processantes.

§ 2. º No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe."

 

Art. 2.º Alterar a parte final do artigo 74 da Resolução PRES n.º 482, de 09/12/2021, nos seguintes termos:

"Art. 74. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 13, que entrará em vigor 80 (oitenta) dias após a sua publicação."

 

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia JúniorDesembargador Federal Presidente, em 09/02/2022, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 11/02/2022, Caderno Administrativo, págs. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.