OrigemPresidência
Tipo de atoResolução511 de 19/04/2022
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 26/04/2022, Caderno Administrativo, pág. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES n.º 349/2020, que dispõe sobre a Plataforma Interinstitucional.

RESOLUÇÃO PRES Nº 511, DE 19 DE ABRIL DE 2022.

Altera a Resolução PRES n.º 349/2020que dispõe sobre a Plataforma Interinstitucional.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO Resolução PRES n.º 349, de 12/5/2020, que dispõe sobre a Plataforma Interinstitucional para demandas decorrentes da COVID-19;

CONSIDERANDO a relevância da manutenção de um ambiente interinstitucional que propicie a continuidade dos debates relacionados à temática da saúde;

CONSIDERANDO os benefícios trazidos pela Plataforma Interinstitucional, modelo inovador de articulação entre as instituições;

CONSIDERANDO o teor do processo SEI n.º 0010965-73.2020.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar a Resolução PRES n.º 349, de 12/5/2020, conforme segue:

 

I - incluir a ementa nos seguintes termos:

"Cria a Plataforma Interinstitucional Virtual para demandas relacionadas à saúde."

 

II - alterar o caput do art. 1.º , bem como revogar os §§ 1.º e 2.º, conforme segue:

"Art. 1.º Criar a Plataforma Interinstitucional Virtual a fim de alcançar soluções consensuais, a partir da articulação entre as instituições litigantes na Justiça Federal da 3.ª Região, nas demandas relacionadas à saúde."

 

III - incluir o artigo 1.º-A, nos seguintes termos:

"Art. 1.º-A Os trabalhos da plataforma se desenvolverão em reuniões periódicas, utilizando-se preferencialmente o Teams ou outras plataformas de comunicação à distância.

§ 1.º As demandas poderão ser encaminhadas pela reclamação pré-processual ou após o ajuizamento, para o tratamento dos conflitos de maneira consensual, na forma a ser definida pelo Gabinete da Conciliação.

§ 2.º Admitir-se-á, também, o encaminhamento das demandas antes do ajuizamento da reclamação pré-processual no sistema PJe.

§ 3.º Serão convidados para participar da plataforma os representantes de todas as instituições envolvidas nas demandas da saúde, das Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul e de São Paulo.

§ 4.º A periodicidade das reuniões será definida de forma consensual pelos participantes."

 

IV - incluir o parágrafo único ao art. 2.º, nos seguintes termos:

"Parágrafo único. Os representantes da 3.ª Região nos Comitês Estaduais de Saúde de São Paulo e de Mato Grosso do Sul deverão participar da plataforma."

 

V - alterar o caput do art. 3.º, bem como incluir o parágrafo único, conforme segue:

"Art. 3.º Compete ao Gabinete da Conciliação, ainda, realizar o levantamento estatístico, com o apoio da Divisão de Estatística e Gerenciamento de Dados Estratégicos, dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da plataforma interinstitucional.

Parágrafo único. Os dados serão disponibilizados na página da Estatística no site do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em painel de BI dedicado à plataforma interinstitucional."

 

Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos SantosDesembargadora Federal Presidente, em 22/04/2022, às 14:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 26/04/2022, Caderno Administrativo, pág. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.