OrigemPresidência
Tipo de atoResolução532 de 18/07/2022
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 20/07/2022, Caderno Administrativo, págs. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES n.º 515, de 28/4/2022, que dispõe sobre o trabalho não presencial de magistrados(as) de 1.º grau na Justiça Federal da 3.ª Região. (REFERENDADA na 511.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, em 18/08/2022)

RESOLUÇÃO PRES Nº 532, DE 18 DE JULHO DE 2022.

Altera a Resolução PRES n.º 515, de 28/4/2022, que dispõe sobre o trabalho não presencial de magistrados(as) de 1.º grau na Justiça Federal da 3.ª Região

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Alterar o caput e o § 5.º do art. 1.º:

"Art. 1.º Esta resolução regula o teletrabalho dos(as) magistrados(as) federais de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, na modalidade integral ou parcial e à distância.

(...)

§ 5.º O tribunal fará constar da sua página na internet, em espaço acessível, a relação dos(as) magistrados(as) optantes pelo regime de teletrabalho.

 

Art. 2.º Alterar o art. 2.º que passa a constar nos seguintes termos:

"Art. 2.º Será autorizado o teletrabalho integral aos(às) magistrados(as) que se encontrem em uma das seguintes circunstâncias:

I – gestante ou lactante;

II – para preservar a sua segurança ou de sua família, em decorrência de ameaças sofridas;

III – para participar de cursos, capacitação, pesquisa ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

IV - por motivo de saúde do(a) magistrado(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente que viva às suas expensas;

V – que preencham os requisitos para licença para representação de classe para membros da diretoria, nos termos do art. 1.º da Resolução CNJ n.º 133/2011;

VI - nos casos de licença para tratamento de saúde com prazo inferior a 60 dias, independentemente de plano de trabalho, desde que a doença não impeça o exercício de trabalho remoto.

§1.º Aplica-se, em caráter excepcional, o disposto no inciso IV deste artigo quando a situação de saúde, grave e emergente, for relativa a ascendentes e colaterais do(a) magistrado(a), devidamente comprovada.

§2.º O teletrabalho previsto nos incisos I a VI perdurará enquanto subsistir a circunstância que ensejou a sua concessão."

 

Art. 3.º Alterar os §§ 1.º, 3.º e 4.º e revogar o §5.º do art. 3.º:

"Art. 3.º (...)

"§ 1.º O(A) magistrado(a) deverá comparecer à unidade em que lotado(a) ou designado(a) por no mínimo dois dias úteis por semana ou por no mínimo dez dias úteis mensais, salvo em caso de necessidade de serviço."

(...)

§ 3.º Na hipótese de haver no gabinete ou na vara-gabinete da unidade judiciária a lotação de magistrado(a) titular e magistrado(a) substituto(a), que optem pelo teletrabalho parcial em concomitância, a escolha deverá recairpreferencialmente, em dias de trabalho presencial não coincidentes, de modo a garantir a presença de magistrado na unidade judiciária na maior parte dos dias úteis da semana.

§ 4.º Aplica-se o disposto no parágrafo 3.º ao gabinete de cada Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, à medida que todos os seus integrantes optem pelo regime de teletrabalho parcial."

 

Art. 4.º Alterar o parágrafo único do art. 5.º:

"Art. 5.º (...)

Parágrafo único. Não se aplicam as vedações estabelecidas neste artigo às hipóteses previstas no art. 2.º, I, II, IV e VI."

 

Art. 5.º Revogar o art. 8.º.

 

Art. 6.º Alterar o §2.º do art. 13:

"Art. 13 (...)

§ 2.º No caso de teletrabalho parcial deverá o(a) magistrado(a) observar na sua nova lotação o disposto no art. 3.º, parágrafos 3.º e 4.º."

 

Art. 7.º Alterar o parágrafo único do art. 16:

"Art. 16 (...)

Parágrafo único. O teletrabalho também pode ser extinto por decisão da Presidência do Tribunal, com prévia manifestação da Corregedoria-Regional, de ofício ou mediante provocação, na hipótese de indícios de infração disciplinar, descumprimento reiterado das obrigações decorrentes do plano de trabalho ou não atingimento, sem justificativa, as metas de desempenho, ouvido previamente o magistrado."

 

Art. 8.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O teletrabalho concedido ao(à) magistrado(a) pela Resolução PRES n.º 515, de 28 de abril de 2022, fica mantido, facultando-se a opção de alterar os dias de trabalho ​presencial, de acordo com a nova sistemática, no próprio e-GP.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos SantosDesembargadora Federal Presidente, em 18/07/2022, às 17:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 20/07/2022, Caderno Administrativo, págs. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.