OrigemPresidência
Tipo de atoResolução581 de 07/03/2023
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 10/3/2023, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES n.º 423, de 17/5/2021

RESOLUÇÃO PRES Nº 581, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

Altera a Resolução PRES n.º 423, de 17/5/2021.

 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 343/2020, instituindo condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dando outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 481/2022 que, dentre outras providências, alterou a Resolução CNJ n.º 343/2020;

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 423/2021, regulamentando os procedimentos necessários, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, relativos à instituição de condições especiais de trabalho às pessoas com necessidades especiais, deficiência ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições;

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 514/2022 e suas alterações posteriores, dispondo sobre o trabalho não presencial em suas diversas modalidades, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, e dando outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 515/2022 e suas alterações posteriores, dispondo sobre o trabalho não presencial de magistrados(as) de 1.º grau na Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO o teor dos expedientes SEI n.ºs 0046883-70.2022.4.03.8000 e 0068082-24.2017.4.03.8001,

 

RESOLVE:

Art. 1.º Alterar a Resolução PRES n.º 423, de 17/5/2021, conforme segue:

I - alterar o caput do art. 1.º, nos seguintes termos:

Art. 1.º A instituição de condições especiais de trabalho dos(as) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os(as) que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução, resguardado o interesse público e da Administração.

II - incluir o artigo 1.º-A, nos seguintes termos:

1º-A. O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015."

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos SantosDesembargadora Federal Presidente, em 08/03/2023, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 10/3/2023, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.