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RESOLUÇÃO PRES Nº 591, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Consolidar as normas relativas à numeração única dos processos, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 65, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 303, de 18/12/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 310, de 26/11/2012, que implantou o Processo Administrativo Eletrônico na Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências;
CONSIDERANDO as Resoluções n.º 275, de 07/06/2019, n.º 278, de 06/06/2019 e n.º 283, de 05/07/2019, todas da Presidência deste Tribunal, que disciplinam a virtualização dos autos físicos em tramitação no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 287, de 20/07/2019, que dispõe sobre a implantação e uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, no âmbito da 3.ª Região e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 509, de 25/02/2022, que dispõe sobre a padronização de procedimentos e uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0008683-09.2013.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Consolidar, nos termos desta resolução, as normas relativas à numeração única dos processos, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
Art. 2.º A numeração única de processos deve observar a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, nos quais:
a) o campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número sequencial do processo por unidade de origem, a ser reiniciado a cada ano;
b) o campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador;
c) o campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo;
d) o campo (J), com 1 (um) dígito, identifica o órgão ou segmento do Poder Judiciário, sendo o número “4” o correspondente à Justiça Federal;
e) o campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário, sendo o "03" destinado ao TRF - 3R;
f) o campo OOOO (04 dígitos): é a unidade de origem do processo, sendo que os dois primeiros dígitos (00.00) correspondem às Seções Judiciárias/Área de especialização (RE – Região ou Unidade da Federação) e os dois últimos (00.00) correspondem às Subseções Judiciárias/Ordem de criação (OR- Localidade de origem do processo).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na alínea "a" os processos iniciados no Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJe, que são autuados com sequencial inicial a partir de 5.000.000, e no Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, cuja numeração se inicia em 7.000.000.
Art. 3.º Quando da redistribuição de processo, ainda que em instâncias diversas, e da interposição de Embargos Infringentes será preservado o número atribuído na distribuição originária.
§ 1.º Na hipótese de redistribuição de processo de órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, deverá ser atribuído novo número ao processo, observado o art. 2.º desta Resolução.
§ 2.º A numeração do processo de execução penal será mantida, ainda que redistribuído a órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, com o devido registro dessa redistribuição em seu respectivo andamento.
Art. 4.º O processo eletrônico criado mediante a virtualização dos autos e inserção do processo no sistema PJe ou no sistema SEEU, preserva o número de autuação e registro dos autos físicos.
Art. 5.º A Secretaria Judiciária (SEJU) é a responsável pela atualização e divulgação, na página da intranet e internet deste Tribunal, da relação dos elementos RE (Região ou Unidade da Federação) e OR (Localidade de origem do processo) da Justiça Federal da 3.ª Região.
Art. 6.º A faixa numérica OOOO, que identifica o campo da unidade de origem do processo, é definida da seguinte forma:
I - nos processos de competência originária do TRF- 3.ª Região, esse campo é preenchido com os números “0000”;
II - nos processos originários de Comarcas, esse campo será preenchido com os números “9999”;
III - nos processos de Conflito de Competência e de Conflito de Jurisdição esse campo é preenchido com os números “0000”; na unidade de origem da numeração única;
IV - nos processos de competência originária das Turmas Recursais, o primeiro algarismo desse campo é preenchido com o número “9” (9000)";
V - nos processos administrativos de competência da Presidência e dos Conselhos de Justiça e de Administração do TRF- 3.ª Região, com tramitação eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), esse campo é preenchido com os seguintes números:
a) 8000, quando se trata de processo originário deste Tribunal;
b) 8001, quando se trata de processo originário da Subseção Judiciária de São Paulo;
c) 8002, quando se trata de processo originário da Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
VI - Nos ofícios Precatórios e nas Requisições de Pequeno Valor esse campo é preenchido com os números “9900”.
Art. 7.º Nos processos judiciais, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o elemento RE assume os valores de 60 a 69, conforme anexo da Resolução CJF n.º 177, de 26/9/1996, que instituiu o sistema de capa e numeração única implementada por código de barras e posteriormente alterada pela Resolução CJF n.º 205, de 25/8/1998.
Art. 8.º Nos processos judiciais, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o elemento OR corresponde ao número atribuído a Subseção Judiciária ou Juizado Especial Federal. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 793, de 01/08/2025)
Art. 8.º Nos processos judiciais, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o elemento OR corresponde ao número atribuído a Subseção Judiciária ou Juizado Especial Federal, ou Núcleo de Justiça 4.0, ou Projeto PopRuaJud e Itinerante.
§ 1.º Os códigos da localidade de origem (OR) das subseções judiciárias que venham a ser criadas serão atribuídos nas resoluções que fixarem as respectivas estruturas organizacionais, observada a ordem sequencial de criação, e deverão ser comunicados à SEJU para fins do artigo 5.º desta Resolução.
§ 2.º Os códigos da localidade de origem (OR) dos Juizados Especiais Federais que venham a ser criados serão atribuídos nas resoluções que fixarem as respectivas estruturas organizacionais, observada a ordem sequencial de criação, independentemente do OR da Subseção a que eventualmente pertençam, e deverão ser comunicados à SEJU para fins do artigo 5.º desta Resolução.
§ 3.º Os códigos da localidade de origem (OR) dos Núcleos de Justiça 4.0 que venham a ser criados serão atribuídos nas resoluções que fixarem as respectivas estruturas organizacionais, observada a ordem sequencial de criação, independentemente do OR da Subseção que eventualmente pertençam, e deverão ser comunicados à SEJU para fins do artigo 5.º desta Resolução. (incluído pela Resolução PRES n.º 793, de 01/08/2025)
Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 29/03/2023, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 31/03/2023, Caderno Administrativo, pág. 6 a 7. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.