OrigemPresidência
Tipo de atoResolução598 de 25/04/2023
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/04/2023, Caderno Administrativo, págs. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES n.º 343/20, que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região.

RESOLUÇÃO PRES Nº 598, DE 25 DE ABRIL DE 2023

Altera a Resolução PRES n.º 343/20, que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, dispondo sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dando outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 465, de 22 de junho de 2022, instituindo diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 481, de 22 de novembro de 2022, que, dentre outras providências, alterou as Resoluções CNJ n.ºs 354/20 e 465/22;

CONSIDERANDO o disposto nos expedientes SEI n.º 0012582-68.2020.4.03.8000 e n.º 0046883-70.2022.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Alterar os dispositivos da Resolução PRES n.º 343, de 14/04/2020, conforme seguem:

I - revogar o inciso II do § 2.º do art. 1.º da Resolução PRES n.º 343, de 14/4/2020;

 

II - incluir o art. 1.º-A:

Art. 1.º-A As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte e nos processos em que há adesão ao "Juízo 100% Digital", ressalvado o disposto no §1.º, bem como nos incisos I a IV do §2.º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.

§1.º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:

I – urgência;

II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

III – mutirão ou projeto específico;

IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);

V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

§2.º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

 

III - incluir o art. 1.º-B:

Art. 1.º-B Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que um ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o magistrado estar presente na unidade jurisdicional e adotar providências para garantir:

I – identificação adequada, na plataforma e sessão;

II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga;

III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de:

a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal, se for o caso;

b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal, ou

c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros.

 

Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos SantosDesembargadora Federal Presidente, em 26/04/2023, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/04/2023, Caderno Administrativo, págs. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.