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RESOLUÇÃO PRES Nº 618, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Resolução PRES n.º 42/2016, que dispõe sobre normatização do Programa de Conciliação e Mediação no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 459, de 5/10/2017, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios pelos Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCONs e pelas demais unidades de conciliação, em procedimentos pré-processuais, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 822, de 20/3/2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1.º e 2.º Graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 42, de 25/8/2016, que atualiza a normatização do Programa de Conciliação e Mediação no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região de acordo com a Lei 13.105, de 16/3/2015;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a atuação institucional das Centrais de Conciliação através de acesso a mecanismos do sistema processual eletrônico, que viabilizem a formalização e agilização de etapas ulteriores ao processamento e formalização de acordos pré-processuais;
CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0014869-96.2023.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Alterar o art. 45 da Resolução PRES n.º 42, de 25/08/2016, conforme segue:
I - alterar a redação do § 5.º, nos seguintes termos:
"Art. 45. (...)
(...)
§5.º O acordo celebrado entre as partes será homologado por magistrado no momento da audiência ou posteriormente e valerá como título executivo judicial interrompendo a prescrição, nos termos da legislação de regência, bem como terá a classe processual alterada de "Reclamação Pré-Processual" para "Homologação da Transação Extrajudicial".
(...)"
II - renumerar os §§ 6.º, 7.º e 8.º, respectivamente, para §§ 9.º, 10 e 11, bem como inserir os §§ 6.º, 7.º e 8.º, nos seguintes termos:
"Art. 45. (...)
(...)
§ 6.º Caso o acordo seja com entidade pública, sujeita ao rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o ofício requisitório será expedido pela unidade em que foi processada a reclamação.
§ 7.º Na elaboração do ofício requisitório deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Resolução CJF n.º 459/2017 combinada com a Resolução CJF n.º 822/2023 ou nas resoluções posteriores que as substituírem, bem como utilizado o sistema PrecWeb para sua expedição ou o sistema que vier a substituí-lo.
§ 8.º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, quando o acordo versar sobre obrigação de pagar quantia, deverão ser especificados os valores com a(s) respectiva(s) data(s) de apuração/vencimento da obrigação, os beneficiários dos pagamentos e os respectivos CPF ou CNPJ, e o valor de cada parcela, inclusive quando se tratar de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
| Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 15/06/2023, às 17:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 19/06/2023, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.