Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação |
Ordem de Serviço nº 02, de 22/03/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Av. Paulista, 1842 - Bairro Bela Vista - CEP 01310-936 - São Paulo - SP - www.trf3.jus.br
Ordem de Serviço Nº 2/2016 - VIPR/UVIP
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos no âmbito da Vice-Presidência, em face do disposto na Lei nº 13.105, de 16/03/2015, alterada pela Lei nº 13.256, de 05/02/2016, a qual instituiu o novo Código de Processo Civil e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e reorganização dos trabalhos realizados ante o elevado número de feitos em trâmite na Vice-Presidência,
RESOLVE:
Artigo 1º A Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência – UVIP e o Núcleo De Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURE providenciarão, independentemente de despacho:
I – o encaminhamento das petições ou ofícios recebidos vinculados a processos baixados ou remetidos a outros Tribunais;
II – a remessa dos feitos aos Tribunais Superiores, após a verificação da regularidade processual, com as devidas anotações, quando requisitados por ofício ou estando em termos;
III – a baixa dos autos recebidos dos Tribunais Superiores com trânsito em julgado ocorrido neste Tribunal, ou decididos pela Vice-Presidência, procedidas as anotações devidas e demais providências, observando-se o seguinte:
a) as ações e cautelares propostas perante este Tribunal, após o trânsito em julgado, serão devolvidas às respectivas unidades processantes para serem executadas ou arquivadas;
b) as cautelares originárias da Vice-Presidência serão encaminhadas ao Arquivo com prévia extração de cópias das decisões e respectiva certidão de trânsito em julgado para juntada ao feito principal;
IV – a solicitação ou requisição de autos aos órgãos competentes, em cumprimento a ofícios recebidos dos Tribunais Superiores;
V – a solicitação à unidade processante ou ao Juízo de origem dos feitos em que hajam recursos de competência da Vice-Presidência pendentes de apreciação;
VI – o arquivamento de processos originários findos e dos recebidos dos Tribunais Superiores, após a comunicação à secretaria do Juízo de origem, por meio eletrônico;
VII – o encaminhamento de processo para retificação de autuação e demais anotações à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais;
VIII – o encaminhamento dos autos de agravo de instrumento com trânsito em julgado ao Juízo de origem, independentemente da localização do feito originário;
IX- o encaminhamento dos autos ao Gabinete de Conciliação deste Tribunal, após juntada de pedido de inclusão no respectivo no programa;
X – o recebimento em secretaria e subsequente juntada, se em termos, de procuração ou substabelecimento, promovendo-se as anotações pertinentes;
XI – a intimação da parte ou Ministério Público Federal, se a fase processual demandar vista obrigatória, nos termos do art. 203, §4º, do CPC;
XII – a intimação unicamente do recorrente, das decisões que não admitirem, negarem seguimento ou não conhecerem dos recursos excepcionais;
XIII – a intimação do recorrente, agravado ou embargado, para apresentar resposta aos recursos excepcionais, agravos e embargos de declaração interpostos nos termos do art. 1.021 e segs., art. 1.022 e segs., art. 1023, §2º, art. 1.027 e segs., art. 1.029 e segs. e art. 1.042 e segs., todos do CPC;
XIV – a intimação das partes para regularização do recolhimento do preparo ou do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 1.007 do CPC;
XV – a intimação da parte contrária, para eventual manifestação, nos pedidos de habilitação de herdeiros, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias;
XVI – as anotações pertinentes à prioridade requerida nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003;
XVII – a intimação do subscritor de petição de natureza não recursal juntada em processo em trâmite, para a correção de eventuais irregularidades formais contidas na peça, no prazo de 05 (cinco) dias. O não suprimento acarretará sua submissão à conclusão;
XVIII – a intimação do interessado para que apresente cópia de petição extraviada, desde que esgotados os mecanismos para sua localização no âmbito da Vice-Presidência, observando-se o seguinte:
a) caso não seja apresentada a cópia em 10 (dez) dias, providenciar-se-á a baixa no sistema informatizado, com as devidas anotações;
b) após o decurso do prazo estabelecido no item anterior, em se tratando de petições cadastradas como recursos excepcionais, contrarrazões, ou manifestações em atendimento a despacho ou decisão, a questão deverá ser submetida à apreciação da Vice-Presidência;
XIX – o desentranhamento de peças que não guardem correspondência com os autos, mediante certidão circunstanciada do ocorrido, de forma a manter-se o histórico e perfeita compreensão da ocorrência e do documento desentranhado;
XX – a intimação da parte para regularização da representação processual, no caso de óbito do advogado, quando não remanescer outro constituído nos autos, consignando-se o prazo para a sua regularização e as penalidades da lei processual, no caso de descumprimento;
XXI - a intimação do advogado para regularizar a capacidade postulatória, no prazo de 10 (dez) dias, no caso de notícia do falecimento da parte;
XXII – a intimação do interessado para retirar as cópias do processo, apresentadas indevidamente como instrumento de Agravo em Recurso Especial ou em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC) ou Agravo interposto nos próprios autos (Art. 544 do CPC/1973), fixando-se prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, inerte o interessado, as cópias serão eliminadas;
XXIII – o encaminhamento dos autos de agravo de instrumento ao Juízo de origem, nos termos do art. 542, §3º, do CPC/1973, para apensamento aos autos principais, procedidas as devidas anotações, após a intimação do recorrente;
XXIV – a lavratura de certidão de autos findos, com a menção de que foi interposto recurso excepcional ou contrarrazões nos autos principais, sem as respectivas reiterações de que trata o Art. 542, §3º, do CPC/1973, processando-se tão somente o feito principal;
XXV - a lavratura de certidão de autos findos no agravo de instrumento que retornar para verificação dos recursos excepcionais interpostos, tendo em vista o trânsito em julgado da ação principal em apenso, providenciando-se a imediata baixa de ambos os feitos ao Juízo de origem;
XXVI – a comunicação eletrônica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à implantação de benefício ao segurado, quando houver petição noticiando o não cumprimento da ordem judicial anterior;
XXVII - o traslado, para os autos principais, de cópia da procuração ou substabelecimento constante unicamente nos autos apensos, quando da baixa destes ao Juízo de origem;
§1º No caso do inciso VII, tratando-se de mera regularização relativamente à grafia ou incorreção do nome das partes, poderá a subsecretaria solicitar a retificação mediante uso de correio eletrônico oficial à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais, certificando a correção nos autos, após a referida retificação.
§2º No caso do inciso XV, relativo à habilitação de herdeiros, não ocorrendo oposição da parte contrária, os autos serão remetidos à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais, para as devidas anotações.
Art. 2º A UVIP e o NURE somente receberão processos que contenham todos os seus volumes e apensos.
Parágrafo único. Ficam vedadas as anotações manuscritas nas guias de recebimento e de remessa (GR’s), geradas no Sistema Informatizado do Tribunal – SIAPRO.
Art. 3º Os ofícios expedidos pelos Diretores da UVIP e NURE, dirigidos ao Diretor de Secretaria ou cargo equivalente nos Juízos de origem, conterão assinatura digitalizada e serão encaminhados ao endereço eletrônico oficial dos órgãos destinatários.
Parágrafo único. Excluem-se do envio eletrônico os ofícios de caráter sigiloso ou que, em razão da quantidade de documentos ou de determinação superior, devam seguir via malote ou correio.
Art. 4º As cartas de ordem e precatórias serão confeccionadas utilizando-se a assinatura digitalizada do Vice-Presidente e serão enviadas por malote digital ou correio eletrônico endereçado aos Distribuidores das respectivas Subseções Judiciárias Federais ou Comarcas das Justiças Estaduais e aos demais Tribunais Regionais Federais, ressalvadas as impossibilidades técnicas ou de sigilo.
Art. 5º Havendo pedido de desistência do recurso interposto, formulado após decisão de sobrestamento/suspensão, não admissão ou de negativa de seguimento de recurso excepcional, deverá ser certificado o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem ou, sendo o caso, o seu arquivamento.
Art. 6º Não será concedida vista de feito localizado na UVIP ou no NURE, após a certificação do trânsito em julgado e que esteja aguardando a baixa para o Juízo de origem, exceto comprovada urgência e após autorização judicial expressa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Fica autorizada a utilização de etiquetas adesivas e/ou carimbos para a confecção de termos processuais, bem como a utilização do verso das petições apresentadas pelas partes para a colocação de referidos termos, excetuados documentos que obrigatoriamente serão desentranhados dos autos, tais como cartas de fiança, entre outros.
Parágrafo único. Eventual desentranhamento de petição com termo em seu verso poderá ser realizado com a substituição do documento por cópia ou certificada a existência de referido termo.
Art. 8º Os pedidos de vista de autos, com “status” “movimento” no âmbito da Vice-Presidência, inclusive para carga, deverão ser efetuados com utilização da ferramenta “Vista Autos Programada”, disponível no “site” do TRF3.
Parágrafo único. Eventuais pedidos de vista de processos em “movimento”, por petição, obedecerão o mesmo trâmite com sua juntada e disponibilização pelo período de 10 (dez) dias, em local previamente identificado, para vista e eventual carga pelo prazo de 05 (cinco) dias a advogado ou estagiário constituído nos autos, dispensando-se quaisquer publicações.
DO NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS - NURE
Art. 9º Após a análise pelo Gabinete da Vice-Presidência/AJUV/Previdenciário, o feito com indicação de sobrestamento/suspensão e do respectivo paradigma será encaminhado ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos – NURE, para a adoção dos procedimentos necessários.
Art. 10. Ficará a cargo do NURE, além das atribuições constantes da Portaria nº 01/2014 desta Vice-Presidência:
I - o encarte nos feitos das decisões de sobrestamento, bem como a preparação das respectivas intimações dos recorrentes;
II - a juntada de petições de feitos que estejam localizados no NURE;
III – a intimação, independentemente de despacho, dos agravados e embargados, para apresentação de resposta, nos termos do art. 1.021 e segs. e do art. 1.022 e segs. e art. 1.023, §2º, todos do CPC, nos recursos interpostos contra a decisão de sobrestamento/suspensão;
IV – a juntada da resposta mencionada no item III ou a lavratura da certidão de eventual decurso de prazo;
V- Após a providência do inciso IV, o NURE disponibilizará os feitos para o exercício do juízo de retratação do sobrestamento e, mantida a decisão, adotará as providências necessárias para o julgamento dos recursos perante o Órgão Especial ou, sendo o caso, para a sua remessa aos Tribunais Superiores.
Parágrafo único. A vista dos processos suspensos/sobrestados somente será permitida mediante petição devidamente despachada.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 989380, de 26/03/2015.
Art. 12 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.