Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Resolução327, de 10/04/2008
Data de publicação Publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, Caderno Administrativo, edição 69/2008, pág. 04, em 15/04/2008.
Ementa Altera o Anexo à Resolução 315/2008, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. (REFERENDADA na 304ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em 05/06/2008)

Resolução nº 327, de 10/04/2008


RESOLUÇÃO Nº 327, DE 10 DE ABRIL DE 2008

Altera o Anexo à Resolução 315/2008, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos adotados na realização das Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o Anexo I, da Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, deste Conselho, conforme segue:

I - os itens 2, 3.2, 3.3 e 5, do inciso IV, passam a vigorar com a seguinte redação:

“2. O certame será realizado pela equipe do Leiloeiro Oficial previamente cadastrado, em sistema de rodízio, e será presidido por Juiz Federal designado pela Comissão, com competência para fiscalizar a atividade do leiloeiro, manter a ordem no decorrer da realização da hasta e concretizar as arrematações.

(...)

3.2. Na primeira praça, o lanço dar-se-á por preço superior ao valor da avaliação. A partir do segundo leilão, em havendo, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido no Edital.

3.3 Ao final do evento, na mesma data, havendo interesse de eventual licitante, os lotes não arrematados poderão ser desmembrados e os itens alienados separadamente em hasta pública, nas mesmas condições previstas no edital.

(...)

5. Os termos negativos de praça e leilão serão emitidos ao final e subscritos pelo leiloeiro. Os autos de arrematação, emitidos no ato, serão assinados pelo Juiz que presidir a seção, pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue uma via original. A segunda via original será encaminhada ao Juiz do processo, para viabilização da transferência da posse e do domínio do bem.”

II - revogar o item 2, do inciso VI.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

MARLI FERREIRA

Presidente