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Resolução nº 332, de 30/05/2008
RESOLUÇÃO Nº 332, DE 30 DE MAIO DE 2008
Regulamenta a utilização da telefonia móvel celular custeada pela Justiça Federal da Terceira Região.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de celulares funcionais no âmbito das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul,
R E S O L V E
Art. 1º A Administração poderá fornecer, de acordo com a disponibilidade orçamentária, telefones celulares e respectivos acessórios custeando sua utilização:
I – ao Juiz Federal Diretor e ao Vice-Diretor do Foro;
II – aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos;
III – a servidor designado ou excepcionalmente autorizado pelo Diretor do Foro quando no desempenho de cargo ou função que exija contato constante com a Administração.
Parágrafo único. Cessada a situação prevista no inciso III, o servidor deverá devolver imediatamente o equipamento à Diretoria do Foro.
Art. 2º O equipamento será objeto de efetivo controle patrimonial e sua utilização dar-se-á em caráter pessoal e intransferível.
Art. 3º Compete ao usuário:
I – utilizar o equipamento de forma pessoal e intransferível e no estrito interesse e necessidade do serviço;
II – zelar pela utilização econômica do aparelho celular, evitando ligações prolongadas, desnecessárias ou em local que disponha de telefonia fixa ou outros meios mais econômicos de comunicação;
III – obedecer às recomendações do fabricante, bem como às normas técnicas e disposições contratuais acertadas com a concessionária de serviços de telefonia;
IV – responsabilizar-se pela guarda do equipamento e seus acessórios e pelo seu uso no interesse do serviço.
Art. 4º O valor máximo custeado
mensalmente pela Justiça Federal para a utilização dos celulares pelos
Magistrados é R$ 200,00 (duzentos reais) e pelos servidores R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais), incluído, em ambos os casos, o valor do plano contratado.
§ 1º Os celulares cedidos ao Juiz
Federal Diretor e Vice-Diretor do Foro não estão sujeitos a limite máximo de
custeio.
§ 2º Ultrapassado o limite
estabelecido no caput, os celulares serão automaticamente bloqueados,
pela concessionária de serviços, para a realização de ligações.
§ 3º Cabe à Diretoria do Foro,
mediante pedido fundamentado do usuário, desbloquear os celulares que excederem
o teto estipulado no caput.
(alterado pela Resolução 557/2015 – CJF3R)
Art. 4º O valor máximo custeado mensalmente pela Justiça Federal da 3ª Região para utilização dos celulares pelos Magistrados das Seções Judiciárias é de R$ 200,00 (duzentos reais), e pelos servidores R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), excluído, em ambos os casos, o valor do plano contratado.
"Parágrafo único. Os celulares cedidos aos Juízes Federais Diretores dos Foros e Vice-Diretores dos Foros não estão sujeitos a limite máximo de custeio.
Art. 5º Os valores que ultrapassarem o limite previsto no art. 4º serão ressarcidos, salvo nos casos em que houver comprovação de que os gastos foram efetuados no interesse do serviço.
Parágrafo único. Serão reembolsados pelo usuário todos os gastos com ligações internacionais (DDI), à exceção dos realizados a bem da Administração.
Art. 6º É vedado exceder o valor estipulado no contrato com a operadora.
Art. 7º Cada Seção Judiciária regulamentará, em ato próprio, os procedimentos de controle das despesas de telefonia e de seu ressarcimento.
Art. 8º Ao Juiz Federal Diretor do Foro caberá proceder ao exame dos valores custeados pela Administração, bem como sugerir à Presidência a adoção de medidas para a contenção de despesas.
Art. 9º Em caso de perda, furto ou roubo do equipamento, o usuário deverá apresentar à Diretoria do Foro registro de ocorrência policial do fato e informar o número de série do aparelho.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARLI FERREIRA
Presidente