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Resolução nº 373, de 09/06/2009
RESOLUÇÃO Nº 373, DE 9 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre o recolhimento das custas de preparo nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
CONSIDERANDO as disposições acerca do recolhimento de custas processuais contidas nas Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 9.289, de 4 de julho de 1996;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 184, de 3 de janeiro de 1997, do Conselho da Justiça Federal, que disciplina o recolhimento das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 278, de 16 de maio de 2007, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o recolhimento de custas neste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a forma do recolhimento do preparo no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região,
R E S O L V E:
Art. 1º As custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa.
Parágrafo único. Para o
recolhimento das custas mencionadas no caput serão observadas as normas
que regulamentam os procedimentos para cálculo de custas e despesas processuais
no âmbito deste Tribunal.
Parágrafo único. Para o recolhimento das custas mencionadas no “caput” serão observadas as normas que regulamentam os procedimentos para cálculo de custas e despesas processuais no âmbito deste Tribunal, utilizando-se o código de Receita e Unidade Gestora da Justiça Federal de Primeiro Grau.
Parágrafo único alterado pela Resolução nº 495 CJF3R, de 19/03/2013.
Art. 2º O recolhimento e
o cálculo das despesas de porte de remessa e retorno de autos, para recursos
destinados ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,
subordinam-se aos autos expedidos pelos respectivos Tribunais Superiores.
Art. 2º O recolhimento e o cálculo das despesas de porte de remessa e retorno de autos, para recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, subordinam-se aos atos expedidos pelos respectivos Tribunais Superiores.
Art. 2º alterado pela Resolução n° 495 CJF3R, de 19/03/2013.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARLI FERREIRA
Presidente