Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa |
Resolução nº 451, de 16/12/2011
RESOLUÇÃO Nº 451, DE 16 DEZEMBRO DE 2011
Altera o anexo à Resolução nº 315/2008-CJ, atualiza e moderniza o sistema de Hastas Públicas Unificadas na Terceira Região.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005 do Conselho Nacional de Justiça, que veda a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar, atualizar e modernizar os procedimentos adotados na realização das Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 705, IV, do Código de Processo Civil, a comissão será devida ao leiloeiro, pelo arrematante, quando efetivada a arrematação;
CONSIDERANDO que não há previsão legal para pagamento de comissão ao leiloeiro, pelo executado, em razão do pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor, independentemente das circunstâncias;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor acompanhamento dos resultados obtidos nas hastas públicas unificadas,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar o Anexo I, da Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, deste Conselho, conforme segue:
I – incluir os itens 6 e 7, no inciso I – Das atribuições da CEHAS
“6. promover ou estabelecer diretrizes para formação dos lotes dos bens a serem levados a leilão;
7. providenciar a emissão de relatório estatístico contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre as hastas públicas realizadas:
a. nome do leiloeiro;
b. nome dos arrematantes;
c. valor de avaliação;
d. valor da arrematação;
e. valor e percentual de variação positiva ou negativa entre “c” e “d”.”
II – alterar a redação do item f, do inciso III - Dos Editais, que passa vigorar com a seguinte redação:
“f) valor da avaliação, do lance mínimo, da comissão do leiloeiro e informar a incidência de custas, nos termos da Lei de Custas Judiciais;”
III – alterar a redação do item 3, do inciso V – Do Leiloeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. Da relação de leiloeiros credenciados e em situação regular, todos serão convocados para firmar o Termo de Compromisso e declaração de existência ou inexistência de nepotismo entre si, e atuarão, um de cada vez, observado o critério de distribuição aleatória por sistema informatizado da Justiça Federal.
3.1 Eventual ocorrência de nepotismo implicará o descredenciamento do leiloeiro que já estiver atuando na Justiça Federal anteriormente à publicação desta Resolução ou do leiloeiro credenciado por último, se ambos nunca exerceram função na Justiça Federal da 3ª Região.
3.2 Fixar pelo prazo de 2 (dois) anos o credenciamento dos leiloeiros.
3.3 O leiloeiro credenciado poderá ser nomeado pelo juízo para remover bens e atuar como depositário judicial, caso necessário.
3.4 O Presidente do Tribunal expedirá Portaria de descredenciamento ou credenciamento de leiloeiros com o fim de adequar o quadro de leiloeiros à presente Resolução e às necessidades do serviço.
IV – alterar a redação do item 2 do inciso V- Do Leiloeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. são requisitos para o credenciamento de leiloeiros:
a) apresentar requerimento de credenciamento como leiloeiro oficial interessado em promover hastas públicas na Justiça Federal da 3ª Região, indicando seu nome, qualificação, RG e CPF, endereçado ao Juiz Federal Consultor Presidente da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de São Paulo;
b) comprovação do exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por mais de 3 (três) anos, mediante declaração com firma reconhecida, subscrita por 3 (três) testemunhas;
c) apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;
d) comprovação de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro, mediante certidão expedida há, no máximo, trinta dias;
e) comprovação de inscrição junto à Previdência Social e Receita Federal, acompanhada de certidão negativa de débitos;
f) apresentação de cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e de comprovante de residência atualizado;
g) certidões negativas atualizadas de antecedentes criminais, da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral e da Justiça Estadual, no que se refere às execuções e procedimentos cíveis e criminais;
h) declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei, de que não possui qualquer vínculo ou de não ser cônjuge, convivente, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de juiz ou desembargador federal da Terceira Região;
i) declaração de entidade pública ou privada atestando a capacidade técnica em eventos similares com índice de desempenho de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de bens arrematados em relação à quantidade dos ofertados;
j) declaração de que dispõe de depósito ou galpões cobertos, destinados à guarda e conservação dos bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas participantes das Hastas Públicas Unificadas;
k) declaração de que possui sistema informatizado de controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta, em sítio eletrônico;
l) declaração de que dispõe de equipamentos para gravação e filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos;
m) declaração de que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial com a utilização de todos os meios possíveis de comunicação, tais como, catálogos, mídias eletrônica ou impressa e telecomunicações de abrangência nacional.”
V – alterar a redação do item 8, do inciso V - Do Leiloeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“8. Constituirá remuneração do leiloeiro a comissão de 5% do valor da arrematação, a cargo do arrematante.
8.1 Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro, a título de comissão.
8.2 O leiloeiro deverá comunicar à CEHAS, mensalmente, os valores restituídos de comissão, em razão da anulação, sob pena de descredenciamento”
Art. 2º Determinar à SETI que desenvolva funcionalidades junto ao PJe, destinadas ao atendimento das necessidades da CEHAS, com distribuição dos lotes entre os leiloeiros credenciados pelos critérios da aleatoriedade e equitatividade.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ROBERTO HADDAD
Presidente