Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Resolução9, de 23/01/2017
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 20/2017, em 30/01/2017. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Ementa Altera a Resolução CJF3R nº 315/2008, que dispõe sobre a Central de Hastas Públicas Unificadas.

Resolução nº 9, de 23/01/2017


RESOLUÇÃO CJF3R Nº 9, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

Altera a Resolução CJF3R nº 315/2008, que dispõe sobre a Central de Hastas Públicas Unificadas.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a orientação disposta no artigo 67, do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, de que aos órgãos do Poder Judiciário incumbe o dever de recíproca cooperação;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 38/2011, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a decisão proferida na 408ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R), de 19 de janeiro de  2017;

CONSIDERANDO a  Resolução CJF3R nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, que criou a Central de Hastas Públicas Unificadas das Subseções Judiciárias de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, Guarulhos e Santos;

CONSIDERANDO o teor do Processo SEI nº 0021493-11.2016.4.03.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o artigo 1º, da Resolução CJF3R nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, para incluir o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Poderá a CEHAS decidir sobre os pedidos de cooperação jurisdicional de órgãos do Poder Judiciário, estadual e federal, assim como realizar os atos de recíproca cooperação, no âmbito de suas atribuições."

Art. 2º Alterar a redação do item 8.1, do inciso V, do Anexo I, da Resolução CJF3R nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, nos seguintes termos:

"8.1 - Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no artigo 775, do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos."

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 26/01/2017, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento SEI 2465145