OrigemConselho de Administração
Tipo de atoInstrução Normativa3803 de 05/11/2007
Data de publicaçãoPublicada em 07/11/2007, no DOE/SP, caderno da Justiça Federal, pág. 115
EmentaIN-38-03 - Programa de Benefícios e Assistência - Pró-Social Implantada pela Resolução n. 300, de 05/11/2007, alterada pelas Resolução n. 310, de 17/04/2008, Resolução n. 348, de 7/04/2009, Resolução n. 359, de 30/04/2009, e Resolução n. 396, de 07/05/2010, 399, de 20/07/2010, 405, de 29/09/2010, 413, de 14/04/2011, 417, de 20/05/2011, 429, de 29/12/2011, 432, de 09/02/2012, 464, de 28/12/2012, e 109, de 27/07/2020, todas do CA

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão*: 17/4/2008

Atualização**: --

Módulo: 00

Folha: 01

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ÍNDICE

ASSUNTO

MÓDULO

FOLHAS

ÍNDICE

00

01

GENERALIDADES

01

04

BENEFICIÁRIOS

02

03

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL

03

01

ASSISTÊNCIA À SAÚDE INTEGRAL

04

05

ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

05

02

ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

06

02

ASSISTÊNCIA À SAÚDE OCUPACIONAL

07

01

AUXÍLIOS

08

03

PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO, PARTICIPAÇÃO NO CUSTO E REEMBOLSO

09

02

PROCEDIMENTOS PARA O PROFISSIONAL CREDENCIADO

10

02

DISPOSIÇÕES FINAIS

11

01

* Revisão indica que toda a matéria foi novamente analisada, quanto a sua pertinência e conteúdo.

** Atualização indica a substituição/alteração/inclusão de informação específica e pontual por conta de determinação superior ou edição de legislação.

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3ª REGIÃO

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 26/07/10

Módulo: 01

Folha: 01

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

GENERALIDADES

I - REFERÊNCIAS

01 -Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

02 -Lei 9.656, de 3 de junho de 1998 – Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde.

03 -Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Institui o Código Civil.

04 -Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos e difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras providências.

05 -Resolução CFO-20/2001 – Normatiza perícias e auditorias odontológicas em sede administrativa.

06 -Resolução 002, de 20 de fevereiro de 2008, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, entre outros, a assistência à saúde.

07 -Resolução 4, de 14 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe, entre outros, sobre a concessão dos auxílios transporte, alimentação e pré-escolar.

II – OBJETIVO

Definir critérios e procedimentos para utilização do Pró-Social pelos beneficiários titulares e dependentes da 3ª Região.

III – CONCEITOS E CONVENÇÕES

01 - Agregado: aquele que está cadastrado como tal no Pró-Social e é capaz de utilizar-se, exclusivamente, da Assistência Médico-hospitalar e Ambulatorial. (subitem acrescentado pela Resolução n. 399-CA, de 20/7/2010)

01 02 - Área de Benefícios: Divisão do Pró-Social, no TRF, e Seções de Benefícios, nas Seções Judiciárias.

02 03 - Área de Saúde: equipe de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, odontólogos, assistentes sociais e psicólogos pertencentes ao quadro de servidores da 3ª Região.

03 04 - Assistência: serviço prestado por profissionais e instituições aos beneficiários, compreendendo as seguintes modalidades:

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Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 26/07/10

Módulo: 01

Folha: 02

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

GENERALIDADES

a)Assistência Dirigida: serviço prestado por profissionais e instituições credenciadas, conveniadas ou contratadas pela 3ª Região, com participação do beneficiário no custo dos serviços mediante desconto em folha de pagamento;

b)Assistência de Livre Escolha: serviço prestado por profissionais e instituições não pertencentes à rede credenciada, conveniada ou contratada pela 3ª Região, sendo reembolsada ao beneficiário titular parcela das despesas.

04 05 - Auditor Odontológico: odontólogo do quadro da 3ª Região ou credenciado, incumbido de realizar as auditorias odontológicas.

05 06 - Auditoria Odontológica: exame que verifica a proposta, o andamento e a conclusão do tratamento odontológico. Compreende:

a)Auditoria Técnica Inicial: análise dos documentos (ATO, relatórios e exames complementares), realizada antes do início do tratamento;

b)Auditoria Técnica Final: análise comparativa entre os dados iniciais e finais dos documentos (ATO, relatórios e exames complementares);

c)Auditoria Clínica Inicial: exame clínico que tem por finalidade verificar a proposta de tratamento odontológico apresentada pelo dentista credenciado ou de livre-escolha; (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

d)Auditoria Clínica Final: exame clínico que avalia a realização do tratamento proposto pelo dentista credenciado ou de livre-escolha, nos aspectos quantitativo e qualitativo. (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

c) Auditoria Clínica Inicial: exame clínico que tem por finalidade verificar a proposta de tratamento odontológico;

d) Auditoria Clínica Final: exame clínico que avalia a realização do tratamento proposto pelo cientista nos aspectos quantitativo e qualitativo.

06 07 - Autorização de Tratamento Odontológico (ATO): formulário utilizado para autorização do tratamento odontológico.

07 08 - Auxílio-saúde: consiste no ressarcimento parcial de despesas com plano privado de saúde, devido a magistrados e servidores que optarem por contratação direta. É acumulável somente com algumas modalidades de benefícios.

08 09 - Benefícios: vantagens e serviços oferecidos pelo Pró-Social aos beneficiários titulares e dependentes devidamente cadastrados na área de benefícios.

09 10 - Beneficiário Dependente: aquele que, não possuindo vínculo funcional com a 3ª Região, está cadastrado no Pró-Social sob responsabilidade direta do titular.

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Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 26/07/10

Módulo: 01

Folha: 03

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

GENERALIDADES

10 11 - Beneficiário Titular: aquele que é cadastrado no Pró-Social em razão de vínculo funcional com a 3ª Região e o pensionista.

11 12 - Consulta: processo de avaliação, diagnóstico ou tratamento.

12 13 - Equoterapia: método terapêutico que utiliza cavalos dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde e educação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial do indivíduo.

13 14 - Fisioterapia: especialidade que previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, traumas ou doenças adquiridas.

14 15 - Fonoaudiologia: especialidade que se ocupa da compreensão e do tratamento dos distúrbios da linguagem oral e escrita, da voz, da audição e de equilíbrio.

15 16 - Guia de Atendimento: formulário utilizado para atestar os atendimentos prestados pelos credenciados nas modalidades de saúde integral, para fins de cobrança.

16 17 - Guia de Autorização: formulário para autorizar a prestação de serviços.

17 18 - Invalidez: incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que gere incapacidade geral de ganho, em conseqüência de doença ou acidente.

18 19 - Nutrição: especialidade que se ocupa do planejamento em todos os aspectos do uso científico da dieta na promoção de saúde e tratamento de doenças.

19 20 - Órtese: aparelho ou equipamento que sustenta ou corrige alguma parte do corpo humano.

20 21 - Participação: parcela de contribuição definida pela 3ª Região, em razão da disponibilidade orçamentária, que será suportada pelo beneficiário titular para a manutenção do Pró-Social.

21 22 - Portador de Deficiência: pessoa acometida de perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividades básicas dentro de padrões gerais de normalidade para o ser humano.

22 23 - Pró-Social: programa de benefícios em assistência à saúde física, mental e ocupacional, com o fim de proporcionar a promoção, recuperação e manutenção da saúde e qualidade de vida dos servidores e magistrados da 3ª Região e seus dependentes; o programa de cada um dos entes que compõem a 3ª Região poderá obedecer às especificidades locais.

23 24 - Psicologia: especialidade que estuda e trata do comportamento humano e suas vicissitudes.

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 26/07/10

Módulo: 01

Folha: 04

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

GENERALIDADES

24 25 - Psiquiatria: especialidade médica que trata dos transtornos mentais incluindo-se a terapêutica medicamentosa.

25 26 - Relatório de Atendimento Odontológico (RAO): formulário em que o profissional credenciado informa mensalmente os tratamentos concluídos no período.

26 27 - Relatório de Tratamento em Saúde Integral (RTSI): formulário em que o profissional credenciado faz relatório técnico detalhado da proposta e evolução do tratamento.

27 28 - Seções Judiciárias: Seção Judiciária do Estado de São Paulo e Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.

28 29 - Sessão: espaço de tempo destinado à realização dos procedimentos de tratamentos continuados.

29 30 - Terapia Ocupacional: especialidade orientada à emancipação e autonomia de pessoas que apresentam, por razões físicas, sensoriais, psicológicas, mentais ou sociais, dificuldade de inserir-se e participar da vida social e ocupacional.

30 31 - 3ª Região: É composta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pela Justiça Federal de 1º Grau das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

31 32 - TRF: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

IV – BENEFÍCIOS INCLUÍDOS NO PROGRAMA

01 -Assistência Médico-hospitalar e Ambulatorial.

02 -Assistência à Saúde Integral, que compreende:

a) assistência à saúde mental;

b) fisioterapia – exclusivamente na modalidade RPG (Reeducação Postural Global);

c) fonoaudiologia;

d) terapia ocupacional;

e) nutrição.

03 -Assistência ao Portador de Deficiência, que compreende:

a) tratamentos especializados;

b) auxílio-escolar.

04 -Assistência Odontológica;

05 -Assistência à Saúde Ocupacional;

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 26/07/10

Módulo: 01

Folha: 05

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

GENERALIDADES

06 -Auxílios, que compreende:

a)auxílio pré-escolar;

b)auxílio-alimentação;

c)auxílio-transporte;

d)auxílio para prótese dentária;

e)auxílio-saúde.

O auxílio-saúde, integrante do sub-item 06, somente é compatível com os auxílios pré-escolar, alimentação e transporte, com o Auxílio-Escolar (sub-item 03, “b”) e com a Assistência à Saúde Ocupacional (sub-item 05).

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 1º/10/10

Módulo: 02

Folha: 01

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

BENEFICIÁRIOS

I - BENEFICIÁRIOS

01 - São beneficiários titulares do Pró-Social:

a)magistrados;

b) servidores, assim considerados os nomeados em cargos público de caráter efetivo; os comissionados sem vínculo com a Administração; os requisitados, que não possuam programa equivalente nas instituições de origem; os cedidos a outros órgãos com ônus para a 3ª Região e que não possuam programa equivalente nas instituições cessionárias; (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

b) servidores, assim considerados os nomeados em cargos público de caráter efetivo; os comissionados sem vínculo com a Administração; os requisitados que não possuam programa equivalente nas instituições de origem; os cedidos a outros órgãos com ônus para a 3ª Região e que não possuam programa equivalente nas instituições cessionárias;

c) pensionistas.

Os direitos do pensionista são limitados a sua pessoa.

02 - São beneficiários dependentes do Pró-Social:

a)cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável com o beneficiário titular;

b)filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos;

c)filhos e enteados entre 21 e 24 anos, desde que solteiros, dependam financeiramente do titular e estejam cursando o ensino superior (graduação);

d)menor sob guarda judicial ou tutela do beneficiário titular, que viva sob a exclusiva dependência econômica deste.

Os beneficiários, tanto titulares quanto dependentes, não poderão desfrutar de benefício igual ou equivalente aos tratados nesta IN proveniente de órgão que receba recursos dos cofres públicos. (redação acrescentada pela Resolução n. 432-CA, de 09/02/2012) (redação alterada em Ata da 84ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração de 27/04/2012)

Os beneficiários, tanto titulares quanto dependentes, não poderão desfrutar de benefício igual ou equivalente aos tratados nesta IN proveniente de órgão que receba recursos dos cofres públicos, razão pela qual fica assegurado aos interessados, o prévio exercício do direito de opção.

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 1º/10/10

Módulo: 02

Folha: 02

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

BENEFICIÁRIOS

II – INSCRIÇÃO

01 - A inscrição dos servidores e magistrados é automática. Os magistrados removidos e os servidores cedidos e requisitados devem comunicar à área de benefícios competente a sua opção pelo programa do Pró-Social a ser usufruído, desde que percebam remuneração pelo ente escolhido. (redação alterada pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

01 – Os magistrados e servidores devem requerer à área de benefícios sua inclusão junto ao Pró-Social. Os magistrados removidos e os servidores cedidos e requisitados devem comunicar à área de benefícios competente a sua opção pelo programa do Pró-Social a ser usufruído, desde que percebam remuneração pelo ente escolhido.

02 - A inscrição do dependente é efetuada na área de benefícios, por meio de solicitação do beneficiário titular, em formulário próprio, e apresentação dos seguintes documentos:

a)para o cônjuge: certidão de casamento;

b)para o(a) companheiro(a): carteira de identidade ou documento equivalente, declaração firmada pelo beneficiário titular e pelo(a) companheiro(a) em formulário específico, atestando que convivem em união estável;

c)para os filhos até 21 anos: certidão de nascimento ou carteira de identidade;

d)para os enteados até 21 anos: certidão de nascimento ou carteira de identidade e certidão de casamento ou declaração de união estável do beneficiário titular com o genitor do enteado e pelo menos 1 (um) dos seguintes documentos:

- comprovação da guarda do enteado pelo genitor casado ou em união estável com o beneficiário titular;

- declaração de Imposto de Renda do beneficiário titular na qual conste o enteado como dependente;

- declaração expressa do beneficiário titular atestando a dependência econômica, acompanhada de documento comprobatório de tal condição.

e)para os filhos e enteados solteiros entre 21 e 24 anos, estudantes de nível superior: além dos documentos previstos nos itens “c” ou “d” serão apresentados comprovante de matrícula/freqüência em instituição de ensino reconhecida pelo MEC, declaração expressa do beneficiário titular atestando a dependência econômica e documentos comprobatórios desta condição.

O comprovante de matrícula deverá ser renovado a cada ano ou semestre, conforme o regime adotado pela instituição de ensino.

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 1º/10/10

Módulo: 02

Folha: 03

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

BENEFICIÁRIOS

f)para os filhos e enteados inválidos: além dos documentos previstos nos itens “c” ou “d”, deverá ser apresentado atestado de invalidez fornecido pelo INSS ou por médico de escolha do servidor, contendo CID e/ou diagnóstico com carimbo e número do CRM do profissional, exigida, para o caso de atestado médico do setor privado, a perícia pela área médica da 3ª Região.

O atestado de invalidez deverá ser renovado de acordo com o período estipulado pela área de saúde da 3ª Região.

g)para menores sob guarda ou tutela:

- certidão de nascimento ou carteira de identidade;

- termo judicial de guarda ou tutela;

- comprovação de dependência econômica.

03 - Cessará o direito de utilização do Pró-Social:

a)do beneficiário titular quando:

- solicitado pelo próprio;

- em licença ou afastamento, sem remuneração;

- à disposição de outro órgão, sem ônus para a 3ª Região;

- exonerado ou demitido;

- exonerado ou destituído de cargo em comissão de investidura originária;

- retornar ao órgão de origem (se requisitado ou à disposição);

- houver perda da qualidade de beneficiário de pensão;

- em licença ou afastamento sem remuneração, que não tenha optado pela manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor – PSSS, na forma do art. 183, § 3º, da Lei nº 8.112/90. (redação acrescentada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

- desfrutar de benefício igual ou equivalente, custeado pelos cofres públicos, ainda que como dependente-beneficiário, decorrente de relação funcional ou empregatícia com outro órgão. (redação acrescentada pela Resolução n. 432-CA, de 09/02/2012) (redação alterada em Ata da 84ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração de 27/04/2012)

- desfrutar de benefício igual ou equivalente, custeado pelos cofres públicos, ainda que como dependentebeneficiário, decorrente de relação funcional ou empregatícia com outro órgão, assegurado o prévio exercício do direito de opção.

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3ª REGIÃO

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 1º/10/10

Módulo: 02

Folha: 04

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

BENEFICIÁRIOS

b)do beneficiário dependente:

- nas hipóteses da alínea anterior;

- a pedido do beneficiário titular;

- por óbito do beneficiário titular;

- para o cônjuge ou companheiro(a) que desfrute de benefício igual ou equivalente decorrente de sua relação funcional ou empregatícia; (redação alterada pela Resolução n. 432-CA, de 09/02/2012)

- desfrutar de benefício igual ou equivalente, custeado pelos cofres públicos, ou quando já possuir a qualidade de beneficiário, decorrente de relação funcional ou empregatícia com outro órgão; (redação alterada em Ata da 84ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração de 27/04/2012)

- quando desfrutar de benefício igual ou equivalente, custeado pelos cofres públicos, ou quando já possuir a qualidade de beneficiário, decorrente de relação funcional ou empregatícia com outro órgão, assegurado o prévio exercício do direito de opção.

- para o cônjuge, nos casos de separação judicial, divórcio ou anulação do casamento;

- para o(a) companheiro(a), com a dissolução da união estável;

- para os filhos, enteados e tutelados, ao completarem 21 anos;

- para os filhos e enteados entre 21 e 24 anos, ao completarem 24 anos, ao cessar a condição de estudantes ou de dependentes econômicos ou pelo casamento;

- para os menores sob guarda, com a cessação da dependência econômica, tutela ou guarda ou quando atingirem a maioridade;

- para os dependentes inválidos, com a cessação da condição de invalidez.

O beneficiário dependente, pré-designado como pensionista na Secretaria de Recursos Humanos área de gestão de pessoas, manterá automaticamente, em razão do falecimento do magistrado ou servidor, os benefícios junto ao Pró-Social e ao plano de saúde contratado. Esses benefícios serão imediatamente suspensos caso o ato de designação da pensão defina como pensionista pessoa diversa. (redação alterada pela Resolução n. 432-CA, de 09/02/2012)

É dever do beneficiário titular requerer a exclusão dos dependentes junto à área de benefícios em razão da ocorrência de qualquer das hipóteses descritas na alínea “b”, sob pena de ressarcimento ao erário. (redação alterada pela Resolução nº 405-CA, de 29/09/2010)

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3ª REGIÃO

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 1º/10/10

Módulo: 02

Folha: 05

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

BENEFICIÁRIOS

É dever do beneficiário titular requerer a sua exclusão, bem como de seus dependentes, junto à área de benefícios em razão da ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nas alíneas “a” e “b”, sob pena de ressarcimento ao erário. (redação alterada pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

É dever do beneficiário titular requerer a sua exclusão, bem como de seus dependentes, junto à área de benefícios em razão da ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nas alíneas “a” e “b”, e devolver as respectivas carteiras assistências, sob pena de ressarcimento ao erário.

A área de benefícios poderá, de ofício, em caso de não atendimento por parte do beneficiário titular dos requisitos necessários para regularização de seus benefícios, realizar as retificações cadastrais necessárias, inclusive procedendo ao descadastramento do titular e dependentes junto ao Pró-Social e ao plano de saúde contratado, a fim de preservar o erário. (redação acrescentada pela Resolução nº 405-CA, de 29/09/2010) (redação alterada pela Resolução n. 432-CA, de 09/02/2012)

A área de benefícios poderá, de ofício, em caso de não atendimento por parte do beneficiário titular dos requisitos necessários para regularização de seus benefícios, realizar as retificações cadastrais necessárias, inclusive procedendo ao descadastramento do titular e dependentes junto ao Pró-Social e ao plano de saúde contratado, a fim de preservar o erário. Nesse caso, havendo o descadastramento, o beneficiário e seus dependentes só poderão retornar ao Pró-Social e ao plano de saúde contratado decorrido um ano da data da exclusão. (redação alterada em Ata da 84ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração de 27/04/2012)

A área de benefícios poderá, de ofício, em caso de não atendimento por parte do beneficiário titular dos requisitos necessários para a regularização de seus benefícios, realizar as retificações cadastrais necessárias, inclusive procedendo ao descadastramento do titular e dependentes junto ao Pró-So cial e ao plano de saúde contratado, a fim de preservar o erário. Nesse caso, proceder-se-á ao descadastramento do beneficiário e de seus dependentes - garantida a respectiva defesa - que só poderão retornar ao Pró-Social e ao plano de saúde contratado decorrido um ano da data da exclusão.

É dever e responsabilidade do beneficiário titular observar a legislação vigente que regulamenta o Pró-Social, bem como cumprir as orientações e prazos estabelecidos pela área de benefícios para a entrega de documentos necessários à obtenção ou à prorrogação dos benefícios vinculados ao programa. (redação acrescentada pela Resolução nº 405-CA, de 29/09/2010) (redação transferida para o subitem 05, do item I, do módulo 11 pela Resolução n. 464-CA, de 28/12/2012)

A área de benefícios poderá, a qualquer momento, solicitar a comprovação documental das informações prestadas pelo beneficiário titular. (redação acrescentada pela Resolução nº 432-CA, de 09/02/2012) (redação transferida para o subitem 06, do item I, do módulo 11 pela Resolução n. 464-CA, de 28/12/2012)

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3ª REGIÃO

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 12/01/12

Módulo: 03

Folha: 01

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL

I - MODALIDADES

01 - Prestada nas modalidades dirigida e de livre escolha. Abrange:

a)consultas médicas eletivas e atendimentos de emergência/urgência;

b)meios complementares de diagnóstico (exames laboratoriais, funcionais, de imagens e outros);

c)tratamentos clínicos e cirúrgicos, inclusive internação hospitalar;

d)tratamentos fisioterápicos, com exceção de RPG (Reeducação Postural Global);

e)assistência hospitalar, em todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

e) assistência hospitalar, em todas as especialidades e áreas de atuação reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e Associação Médica Brasileira.

02 - Para a realização da assistência médico-hospitalar e ambulatorial, a 3ª Região poderá, mediante o repasse de parte dos custos aos beneficiários e observada a disponibilidade orçamentária, contratar operadora de plano de saúde a custo ”per capita”, observadas as disposições da legislação em vigor. (redação alterada pela Resolução nº 417-CA, de 20/05/2011)

02 - Para a realização da assistência médico-hospitalar e ambulatorial, a 3ª Região poderá, mediante o repasse de parte dos custos aos beneficiários e observada a disponibilidade orçamentária, contratar operadora de plano de saúde ou empresa para atuar como administradora de benefícios a custo “per capita”, observadas as disposições da legislação em vigor.

02.1 -A adesão ao plano de assistência médico-hospitalar contratado é voluntária, mediante o preenchimento de termo de adesão obtido junto à área de benefícios.

02.2 -Caso o beneficiário deseje aderir a plano de padrão superior ao contratado pela 3ª Região, arcará com a diferença entre os valores, tanto para o titular quanto para seus dependentes.

02.3 - O pensionista só poderá aderir ao plano contratado a partir de sua inclusão como beneficiário titular no Pró-Social. (redação alterada pela Resolução nº 429-CA, de 29/12/2011)

02.3 - O pensionista poderá aderir ao plano contratado somente a partir de sua inclusão como beneficiário titular no Pró-Social, calculando-se sua participação nos respectivos custos mensais na conformidade do valor total dos proventos de pensão. (subitem 02.3, do item I, do módulo 03, alterado pelo artigo 1.º da Resolução CATRF3R n.º 109, de 27/07/2020.)

02.3 – O pensionista poderá aderir ao plano contratado somente a partir de sua inclusão como beneficiário titular no Pró-Social, calculando-se sua participação nos respectivos custos mensais na conformidade do valor total dos proventos de pensão.

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3ª REGIÃO

SISTEMA

NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 12/01/12

Módulo: 03

Folha: 02

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL

03 -A modalidade de plano de saúde a ser estabelecido ou contratado e a tabela de participação do servidor são decididas pela Administração, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a melhor relação custo-benefício.

04 -A critério da Administração, pode ser instituído fator moderador ou de co-participação nos custos dos serviços oferecidos pelo plano de saúde.

II – BENEFICIÁRIOS (Item acrescentado pela Resolução n. 399-CA, de 20/7/2010)

01 - Exclusivamente para este módulo, são considerados beneficiários, além dos listados no Módulo 2, os seguintes agregados aos magistrados e servidores, sem limite de idade:

a) os pais, inclusive os adotantes;

b) o padrastro e a madrasta;

c) o curatelado;

d) o irmão inválido permanente, desde que assim declarado por laudo médico pericial e que dependa financeiramente do beneficiário titular;

e) o filho ou enteado solteiro, acima de 21 anos quando não estiver cursando o ensino superior, ou acima de 24 anos. (redação alterada pela Resolução nº 405-CA, de 29/09/2010)

e) o filho ou enteado, acima de 21 anos quando não estiver cursando o ensino superior, ou acima de 24 anos.”

A inscrição do agregado é efetuada na área de benefícios, por meio de solicitação do beneficiário titular, em formulário próprio, e apresentação de carteira de identidade (RG), cadastro de pessoa física (CPF), comprovante de endereço e fornecimento de número de conta bancária. (redação alterada pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

A inscrição do agregado é efetuada na área de benefícios, por meio de solicitação do beneficiário titular, em formulário próprio.

O laudo médico mencionado na alínea “d” poderá ser fornecido pelo INSS ou por médico e deverá conter CID ou diagnóstico com carimbo e número do CRM do profissional, exigida, no caso de laudo médico do setor privado, a perícia pela área médica da 3ª Região. Tal laudo deverá ser renovado de acordo com o período estipulado pela área de saúde da 3ª Região.

A dependência financeira estipulada na alínea “d” poderá ser provada mediante declaração de Imposto de Renda do beneficiário titular na qual conste o irmão como dependente.

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3ª REGIÃO

SISTEMA

NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 12/01/12

Módulo: 03

Folha: 03

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL

02 - Cessa o direito de utilização da Assistência Médico-hospitalar e Ambulatorial do agregado quando houver:

a) ocorrência de qualquer das hipóteses listadas na alínea a do subitem 3 do item II do Módulo 02;

b) perda da condição de curatelado;

c) perda da condição de invalidez ou cessação da dependência econômica, para o irmão inválido;

d) cessação da condição de solteiro, para o filho ou enteado. (redação excluída pela Resolução nº 405-CA, de 29/09/2010)

É dever do beneficiário titular requerer a exclusão do agregado junto à área de benefícios quando da cessação do direito de utilização.”

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3ª REGIÃO

SISTEMA

NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 06/05/09

Módulo: 04

Folha: 01

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA À SAÚDE INTEGRAL

Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as autorizações para tratamentos em saúde integral, conforme disposto no artigo 2º da Resolução n. 432/CA, de 09/02/2012.

I - MODALIDADES

01 -Prestada nas modalidades dirigida e de livre escolha. Abrange:

a)assistência em saúde mental;

b)fisioterapia – exclusivamente na modalidade RPG (Reeducação Postural Global);

c)fonoaudiologia;

d)terapia ocupacional;

e)nutrição.

II – ASSISTÊNCIA EM SAÚDE MENTAL

01 -Abrange: (redação alterada pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

01.1 -tratamento psicoterápico; (redação alterada pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

01.2 -tratamento psiquiátrico; (redação alterada pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

01.3 -internações em hospitais e clínicas especializadas; (redação alterada pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

01.4 -remoções psiquiátricas. (redação alterada pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

01 - Abrange:

01.1 - tratamento psicoterápico;

01.2 - tratamento psiquiátrico;

01.3 - internação em hospital;

01.4 - remoção psiquiátrica;

01.5 - rede de serviços de atenção à saúde mental.

02 -Tratamento Psicoterápico.

02.1-Modalidades de atendimento:

a)entrevista inicial: até duas entrevistas iniciais de, no mínimo, 50 minutos de duração cada uma;

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3ª REGIÃO

SISTEMA

NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 06/05/09

Módulo: 04

Folha: 02

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA À SAÚDE INTEGRAL

b)psicoterapia individual: até duas sessões semanais, com duração média de 50 minutos cada uma;

c)psicoterapia grupal: uma sessão semanal, com duração média de 90 minutos;

d)psicoterapia de casal: uma sessão semanal, com duração média de 60 minutos; destina-se a cônjuges ou companheiros que mantenham união estável;

e)psicoterapia familiar: uma sessão semanal, com duração média de 90 minutos;

f)orientação familiar: até duas sessões mensais, com duração média de 50 minutos;

g)atendimento domiciliar/hospitalar: até duas sessões semanais, com duração média de 60 minutos cada uma; é procedimento de caráter temporário/transitório;

h)psicomotricidade e psicopedagogia: até duas sessões individuais semanais ou uma sessão semanal grupal, com duração média de 50 minutos cada uma;

i)orientação escolar: uma sessão mensal, com duração média de 50 minutos; se houver justificada necessidade de maior número de sessões, deverá ser solicitada autorização;

j)acompanhamento terapêutico: até quatro horas semanais; deve ser enviado, à área de saúde, projeto terapêutico que justifique tal necessidade e que se inclua no processo de tratamento de saúde mental;

k)psicodiagnóstico: até dez sessões, com duração média de 50 minutos cada uma; são autorizadas avaliações como parte integrante de processos clínicos/educacionais; inclui avaliação intelectual, psicomotora, psicopedagógica e de personalidade;

l)psicodiagnóstico de Rorschach: aplicação, classificação das respostas, cálculo, interpretação e emissão de relatório psicológico. A aplicação da Prova de Rorschach é feita individualmente. (redação acrescentada pela Resolução nº 348-CA, de 07/04/2009)

O procedimento da alínea “l” somente será realizado por encaminhamento da Subsecretaria de Assistência Médico Social do Tribunal Regional Federal, do Núcleo de Assistência Médico-Social da Seção Judiciária de São Paulo e da Seção de Benefícios e Assistência Social da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. (redação acrescentada pela Resolução nº 348-CA, de 07/04/2009)

Todos os procedimentos necessitam de prévia autorização da área de saúde, exceto a entrevista inicial descrita no item 02.1, alínea “a”.

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3ª REGIÃO

SISTEMA

NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 06/05/09

Módulo: 04

Folha: 03

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA À SAÚDE INTEGRAL

03 -Tratamento Psiquiátrico.

03.1-As consultas psiquiátricas serão realizadas com intervalo mínimo de trinta dias, incluindo um retorno, se necessário. (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

03.1- As consultas psiquiátricas serão realizadas com intervalo mínimo de quinze dias.

03.2-Excepcionalmente, havendo necessidade de intervalos menores do que o estabelecido, o profissional deverá apresentar relatório de tratamento justificando o pedido, que será avaliado pela área de saúde da 3ª Região.

04 - Internações em hospitais e clínicas especializadas. (redação alterada pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

04 -Internação em hospital.

04.1-Apenas para magistrados e servidores, ativos e inativos, na rede credenciada. São autorizadas mediante relatório do serviço credenciado justificando a necessidade do tratamento psiquiátrico e parecer da equipe de saúde da 3ª Região. Compreende as seguintes modalidades, sem limite de utilização:

04.1-1.regime fechado de internação;

04.1-2. hospital-dia; (subitem excluído pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

04.1-3.pronto-socorro psiquiátrico.

Com relação às internações para tratamento de dependência química, para até a 4ª (quarta) ocorrência são consideradas as regras de co-participação nos custos conforme a Tabela de Participação. A partir da 5ª (quinta) internação, o beneficiário arcará com a totalidade dos custos.

05 -Remoções Psiquiátricas.

05.1-Para beneficiários titulares, na rede credenciada. São autorizadas mediante solicitação da área de saúde da 3ª Região, sem limite de utilização.

06 – Rede de serviços de atenção à saúde mental. (subitem acrescentado pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

06.1 – Apenas para magistrados e servidores ativos, na rede credenciada. São autorizados mediante relatório do serviço credenciado justificando a necessidade do tratamento psiquiátrico e parecer da área de saúde. Compreende as seguintes modalidades:

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3ª REGIÃO

SISTEMA

NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 06/05/09

Módulo: 04

Folha: 04

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA À SAÚDE INTEGRAL

06.1-1. hospital-dia;

06.1-2. clínica terapêutica.

III - REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG)

01 -O atendimento em RPG é autorizado pela área de saúde da 3ª Região mediante encaminhamento de médico ortopedista, neurologista, fisiatra, reumatologista, médico do trabalho ou médico do quadro da 3ª Região, que deverá fundamentar a solicitação e sugerir o período de tratamento indicado.

02 -Independem de autorização até duas sessões de avaliação, com duração mínima de 45 minutos cada uma.

03 -O tratamento limita-se a três sessões semanais com duração mínima de 50 minutos cada uma.

04 -Para fins deste programa somente são aceitas as Técnicas de Philippe Souchard e outras aprovadas pela Sociedade Brasileira de RPG e reconhecidas pelo Conselho da especialidade.

IV - FONOAUDIOLOGIA

01 - O atendimento fonoaudiológico será autorizado pela área de saúde da 3ª Região mediante encaminhamento de médico ou odontólogo.

02 - São modalidades de atendimento:

a)entrevista inicial ou anamnese fonoaudiológica: até duas sessões, com duração mínima de 30 minutos cada uma; feita com o próprio beneficiário, quando adulto, ou com os pais ou responsáveis, quando se tratar de criança ou adulto incapacitado de comunicar-se;

b)avaliação diagnóstica: até três sessões, com duração mínima de 30 minutos cada uma; pode envolver um ou mais aspectos da comunicação;

c)fonoterapia individual: até duas sessões semanais, com duração mínima de 30 minutos cada uma;

d)fonoterapia grupal: uma sessão semanal, com duração mínima de 50 minutos;

e)orientação familiar/devolutiva e orientação escolar: uma sessão mensal de cada modalidade, com duração mínima de 30 minutos; havendo justificada necessidade, poderá ser solicitado maior número de sessões;

f)atendimento domiciliar/hospitalar: duração mínima de 30 minutos; autorizado pela área de saúde mediante relatório e solicitação do profissional que acompanha o paciente justificando a impossibilidade de locomoção do beneficiário.

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3ª REGIÃO

SISTEMA

NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 06/05/09

Módulo: 04

Folha: 05

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA À SAÚDE INTEGRAL

02 - Para as prorrogações do tratamento com o mesmo profissional, será exigido apenas seu relatório com a evolução clínica e resultados do tratamento, não sendo necessário novo encaminhamento médico ou odontológico. (redação acrescentada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

03 - São modalidades de atendimento: (renumerado pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

a)entrevista inicial ou anamnese fonoaudiológica: até duas sessões, com duração mínima de 30 minutos cada uma; feita com o próprio beneficiário, quando adulto, ou com os pais ou responsáveis, quando se tratar de criança ou adulto incapacitado de comunicar-se;

b)avaliação diagnóstica: até três sessões, com duração mínima de 30 minutos cada uma; pode envolver um ou mais aspectos da comunicação;

c)fonoterapia individual: até duas sessões semanais, com duração mínima de 30 minutos cada uma;

d)fonoterapia grupal: uma sessão semanal, com duração mínima de 50 minutos;

e)orientação familiar/devolutiva e orientação escolar: uma sessão mensal de cada modalidade, com duração mínima de 30 minutos; havendo justificada necessidade, poderá ser solicitado maior número de sessões;

f)atendimento domiciliar/hospitalar: duração mínima de 30 minutos; autorizado pela área de saúde mediante relatório e solicitação do profissional que acompanha o paciente justificando a impossibilidade de locomoção do beneficiário.

Todos os procedimentos necessitam de prévia autorização da área de saúde, exceto as modalidades descritas no item 02, alíneas “a” e “b”

V - TERAPIA OCUPACIONAL

01 - O atendimento em Terapia Ocupacional é autorizado pela área de saúde mediante encaminhamento de médico, psicólogo ou assistente social, envolvidos no tratamento do beneficiário.

02 - São modalidades de atendimento:

a)avaliação/consulta: até duas sessões, com duração média de 50 minutos cada uma;

b)sessão: até duas sessões semanais, com duração média de 50 minutos cada uma;

c)sessão domiciliar: uma sessão semanal, com duração média de 60 minutos;

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3ª REGIÃO

SISTEMA

NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 06/05/09

Módulo: 04

Folha: 06

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA À SAÚDE INTEGRAL

d)orientação familiar/devolutiva: uma sessão mensal, com duração média de 50 minutos;

e)sessão em grupo: uma sessão semanal, com duração média de 90 minutos;

f)visita e orientação externa: limita-se a quatro horas semanais; desenvolvidas em locais onde o beneficiário estiver inserido (domicílio, escolas, creches, trabalho e hospitais), objetivando orientações e adaptações que favoreçam sua autonomia social, afetiva e física;

g)adaptação de órteses.

Será autorizada também a confecção de órteses pelo profissional, sendo os custos do material necessário da responsabilidade do beneficiário.

03 - Todos os procedimentos necessitam de prévia autorização da área de saúde, exceto a avaliação/consulta descrita no item 02, alínea “a”.

VI - NUTRIÇÃO

01 - O atendimento é realizado por nutricionista, mediante encaminhamento médico.

02 - São modalidades de atendimento:

a)consultas iniciais: até 2 consultas, com duração mínima de 30 minutos cada uma; incluirá anamnese, avaliação nutricional, exame físico, proposta de intervenção terapêutica, elaboração de plano de ação nutricional e implementação da prescrição dietética;

b)acompanhamento individual - uma sessão quinzenal, com duração mínima de 30 minutos;

c)acompanhamento em grupo - uma sessão quinzenal, com duração mínima de 50 minutos.

03 - Somente as consultas iniciais são dispensadas de prévia autorização por parte da área de saúde da 3ª Região.

02 - Para as  prorrogações do tratamento com o mesmo profissional, será exigido apenas seu relatório com a evolução clínica e resultados do tratamento, não sendo necessário novo encaminhamento médico. (redação altrada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

03 - São modalidades de atendimento: (renumerado pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

a)consultas iniciais: até 2 consultas, com duração mínima de 30 minutos cada uma; incluirá anamnese, avaliação nutricional, exame físico, proposta de intervenção terapêutica, elaboração de plano de ação nutricional e implementação da prescrição dietética;

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3ª REGIÃO

SISTEMA

NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 06/05/09

Módulo: 04

Folha: 07

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA À SAÚDE INTEGRAL

b)acompanhamento individual - uma sessão quinzenal, com duração mínima de 30 minutos;

c)acompanhamento em grupo - uma sessão quinzenal, com duração mínima de 50 minutos.

04 - Somente as consultas iniciais são dispensadas de prévia autorização por parte da área de saúde da 3ª Região. (renumerado pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

VII – PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO

01-O beneficiário apresenta o encaminhamento do médico, odontólogo, psicólogo ou assistente social, conforme o caso, ao profissional especializado, da rede credenciada ou de livre escolha, que formulará proposta de tratamento no RTSI.

02-O RTSI é apresentado à área de saúde, que avaliará o tratamento proposto, emitindo a Guia de Autorização, com prazo de validade máximo de 6 meses.

03-Para a prorrogação do tratamento, deverá ser observado o procedimento descrito no sub-item 01. (revogado pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

04-Os tratamentos em saúde mental dispensam encaminhamento, sendo facultado ao beneficiário procurar diretamente o profissional da área.

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3ª REGIÃO

SISTEMA

NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: --

Módulo: 05

Folha: 01

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

I – MODALIDADES

01 -Compreende as seguintes modalidades:

01.1 -Tratamentos Especializados:

01.1.1-Equoterapia: autorizada mediante encaminhamento médico; compreende:

a)avaliação psicológica e física: para o estabelecimento do programa, atividades e cavalo mais adequado;

b)atendimento individual ou em grupo: até duas sessões semanais, com duração média de 50 minutos cada uma.

01.1.1.1 - Principais tipos de terapêutica de reabilitação: hipoterapia, educação/reeducação e pré-esportivo.

01.1.2 - Psicomotricidade: até três sessões individuais semanais, com duração média de 50 minutos cada uma.

01.1.3 - Psicopedagogia: até três sessões individuais semanais, com duração média de 50 minutos cada uma.

01.1.4 - Fonoaudiologia: até três sessões semanais, com duração média de 30 minutos cada uma; autorizada mediante encaminhamento médico ou odontológico;

01.1.5 - Terapia ocupacional: até 3 sessões semanais, com duração média de 50 minutos cada uma; autorizada mediante encaminhamento médico, psicológico ou de assistente social;

01.1.6 - Psicoterapia: até três sessões individuais semanais, com duração média de 50 minutos.

01.1.7 - Hidroterapia: até três sessões semanais, com duração mínima de 20 minutos cada uma; autorizada mediante encaminhamento médico.

01.1.8 - Odontologia especializada: prestada por profissionais especializados, sendo dispensadas as auditorias clínicas inicial e final. Os procedimentos para atendimento estão descritos no módulo 06, relativo à Assistência Odontológica.

01.1.9 - Auxílio para prótese dentária: regulada no Módulo 08

Para usufruir desses tratamentos, a deficiência deve, além de ser atestada por laudo de profissional competente, ser reconhecida e classificada como grave pela área de saúde da 3ª Região.

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3ª REGIÃO

SISTEMA

NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: --

Módulo: 05

Folha: 02

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

01.2 -Auxílio-Escolar:

01.2.1 –Concedido ao beneficiário titular que possuir dependente de qualquer faixa etária com desenvolvimento mental incompleto, devidamente comprovado mediante apresentação de laudo de profissional competente e homologado pela área de saúde da 3ª Região, na forma de valor teto reembolsável correspondente a 2 (duas) vezes o valor estipulado para o Auxílio Pré-Escolar.(redação alterada pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

01.2.1 - Concedido ao beneficiário titular que possuir dependente de qualquer faixa etária com desenvolvimento mental incompleto, devidamente comprovado mediante apresentação de laudo de profissional competente e homologado pela área de saúde da 3ª Região.

01.2.2 – Esse auxílio é concedido na forma de valor teto reembolsável correspondente a 2 (duas) vezes o valor estipulado para o Auxílio Pré-Escolar. (subitem acrescentado pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

01.2.2 – 01.2.3 - O auxílio-escolar compreende as seguintes modalidades: creche, berçário, maternal, jardim-de-infância, pré-escola, escola especializada, oficina terapêutica ou abrigada e atividades afins oferecidas por entidades conveniadas a instituição de ensino. (subitem renumerado pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

01.2.3 01.2.4 –Para percepção desse auxílio, deverá ser apresentada, semestralmente, comprovação de freqüência a entidade ou instituição de ensino. (subitem renumerado pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

01.2.5 - Excepcionalmente, comprovada, pela área de saúde da 3ª Região, a efetiva impossibilidade de deslocamento do dependente, pode ser dispensada a comprovação de frequência mencionada no subitem anterior, sendo o auxílio correspondente a 2 (duas) vezes o valor estipulado para o Auxílio Pré-Escolar. (subitem acrescentado pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

01.2.4 01.2.5 01.2.6 – Aplicam-se ao auxílio-escolar as demais regras ditadas pelo Conselho da Justiça Federal e aquelas estipuladas para o auxílio pré-escolar, dispostas no Módulo 8 desta IN. (subitem renumerado pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

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3ª REGIÃO

SISTEMA

NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 12/01/12

Módulo: 06

Folha: 01

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as autorizações para auditorias odontológicas, conforme disposto no artigo 2º da Resolução n. 432/CA, de 09/02/2012.

I – MODALIDADES

01 - Prestada nas modalidades dirigida e de livre escolha, segundo os procedimentos previstos na tabela odontológica. Abrange os seguintes benefícios:

a)consultas eletivas e de urgência;

b)meios complementares de diagnóstico, incluindo radiografias e tomografias, inclusive para investigações voltadas à realização de implante dentário;

b) meios complementares de diagnóstico, incluindo radiografias e tomografias; (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

c)tratamentos em clínica geral e nas especialidades de odontopediatria, endodontia, periodontia, cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial, estomatologia e para pacientes portadores de deficiência reconhecida pela área de saúde da 3ª Região;

d)programa de prevenção em saúde bucal.

02 -O programa de prevenção em saúde bucal destina-se aos beneficiários dependentes de até 8 (oito) anos. É prestado exclusivamente por meio da assistência dirigida, por odontopediatra credenciado, sem a realização de auditorias e com isenção de ônus para o beneficiário titular.

02.1 -Inclui a realização dos seguintes procedimentos:

a)exame clínico;

b)controle do biofilme dental e instrução de higiene bucal;

c)aplicação tópica de flúor.

02.2 -Caso necessário, poderão ainda ser incluídos os seguintes procedimentos:

a)radiografias periapical, interproximal e oclusal;

b)aplicação de selante;

c)sessão de condicionamento psicológico.

II – PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO

01 -Após a consulta inicial com o profissional escolhido – credenciado ou de livre escolha – o beneficiário procederá de acordo com as regras estabelecidas pelas áreas de benefícios do Tribunal ou das Seções Judiciárias.

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3ª REGIÃO

SISTEMA

NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 12/01/12

Módulo: 06

Folha: 02

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

A partir de 1º de janeiro de 2012, ficam suspensas, no âmbito do Tribunal e das Seções Judiciárias da Terceira Região, as auditorias técnicas alusivas à Assistência Odontológica, conforme disposto no artigo 3º da Resolução n. 429/CA, de 29/12/2011.

02 -Critérios para a realização de auditorias:

02.1 -Na Assistência Dirigida:

02.1.1 - No TRF e nas Subseções Judiciárias localizadas nas capitais dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul:

a)auditorias clínicas inicial e final: será utilizado o critério de amostragem, respeitado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) dos tratamentos realizados no ano; realizadas pelos odontólogos da 3ª Região ou pelos profissionais credenciados para tal fim; a realização de auditoria clínica inicial implica na efetivação da auditoria final. (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

a)auditorias clínicas inicial e final: será utilizado o critério de amostragem, respeitado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) dos tratamentos realizados no ano; realizadas pelos odontólogos da 3ª Região ou pelos profissionais credenciados para tal fim;

b)auditorias técnicas inicial e final: realizadas na totalidade dos casos, ainda que não sejam exigidas as auditorias clínicas feitas pelos odontólogos da 3a Região.

02.1.2 - Nas demais Subseções Judiciárias: as auditorias clínicas inicial e final, em 100% (cem por cento) das ocorrências, por profissionais credenciados no Pró-Social para tal fim. (redação alterada pela Resolução nº 399-CA, de 20/07/2010)

02.1.2 - Nas demais Subseções Judiciárias: as auditorias clínicas inicial e final, em 100% (cem por cento) das ocorrências, por profissionais credenciados no Pró-Social para tal fim.

Nas Subseções Judiciárias do interior e da Grande São Paulo são dispensadas as auditorias clínicas inicial e final do procedimento de profilaxia (código 6110) realizado por profissional credencial no Pró-Social para tal fim.

02.1.3 - Na ausência de profissional credenciado para a prática de auditorias na Subseção, são dispensadas as auditorias clínicas e realizadas auditorias técnicas, inicial e final, na sede da respectiva Seção Judiciária pelos odontólogos da 3ª Região. (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

02.1.3 -Na ausência de profissional credenciado para a prática de auditorias na cidade, são dispensadas as auditorias clínicas e realizadas auditorias técnicas, inicial e final, na sede do TRF ou da respectiva Seção Judiciária pelos odontólogos da 3ª Região, conforme o caso.

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3ª REGIÃO

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 12/01/12

Módulo: 06

Folha: 03

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

02.1.4 - O beneficiário submetido a auditoria clínica inicial deve agendar, na área de benefícios competente, a auditoria final dentro de quarenta e oito horas do término dos procedimentos, sob pena de arcar com o custo integral do tratamento. O mesmo ônus se aplica ao beneficiário que, injustificadamente, não comparecer às auditorias inicial e final agendadas. (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

02.1.4 - O beneficiário submetido a auditoria clínica inicial deve agendar, na área competente, a auditoria final dentro de quarenta e oito horas do término dos procedimentos, sob pena de arcar com o custo integral do tratamento. O mesmo ônus se aplica ao beneficiário que, injustificadamente, não comparecer às auditorias inicial e final agendadas.

02.2 -Na Assistência de Livre Escolha:

a)Auditorias clínicas inicial e final: utilizado o critério de amostragem, respeitado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) dos tratamentos realizados no ano; realizadas pelos odontólogos da 3ª Região ou pelos profissionais credenciados para tal fim.

b)Auditorias técnicas inicial e final: realizadas na totalidade dos casos, ainda que não sejam exigidas as auditorias clínicas; feitas pelos odontólogos da 3a Região.

02.3 -As auditorias iniciais são dispensadas em casos de comprovada urgência.

02.4 -No caso de aposentados, pensionistas e dependentes que residam em cidades onde não haja rede credenciada própria, serão realizadas as auditorias técnicas inicial e final nas sedes das Seções Judiciárias ou no TRF e dispensadas as auditorias clínicas inicial e final. (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

02.4 - No caso de aposentados, pensionistas e dependentes que residam em cidades onde não haja rede credenciada própria ou auditores credenciados, serão realizadas as auditorias técnicas inicial e final nas sedes das Seções Judiciárias ou no TRF e dispensadas as auditorias clínicas inicial e final.

02.5 -A área odontológica poderá, a qualquer tempo, convocar o beneficiário para realização de auditoria clínica inicial e/ou final. Os servidores e respectivos dependentes podem, mesmo tendo sido liberados das auditorias clínicas inicial e final, solicitar que as mesmas sejam realizadas.

02.6 -São dispensadas as auditorias clínicas inicial e final para tratamento de paciente portador de deficiência grave. (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

02.6 - São dispensadas as auditorias clínicas inicial e final para tratamento de paciente portador de deficiência.

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 06/05/09

Módulo: 07

Folha: 01

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

ASSISTÊNCIA À SAÚDE OCUPACIONAL

I – MODALIDADES

01 -Exames periódicos.

02 -Exames admissionais.

03 -Prevenção e acompanhamento de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais (avaliação ergonômica, ginástica laboral, orientação postural e alocação de profissionais e empresas para avaliação e orientação em saúde ocupacional e medicina preventiva).

04 -Custeio de tratamentos decorrentes de acidente de trabalho e doenças ocupacionais comprovados pela área médica da 3ª Região, incluindo-se os acidentes ocorridos no percurso trabalho/casa e vice-versa. (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

04-Custeio de tratamentos decorrentes de acidente de trabalho e doenças ocupacionais comprovados pela área médica (ou odontológica, quando for o caso) da 3ª Região, incluindo-se os acidentes ocorridos no percurso trabalho/casa e vice-versa.

05 -Para a realização da Assistência à Saúde Ocupacional, a 3ª Região poderá contratar empresas ou profissionais, observada a disponibilidade orçamentária e sem repasse de custos aos beneficiários.

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 12/01/12

Módulo: 08

Folha: 01

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

AUXÍLIOS

I - MODALIDADES

01 -Destinam-se aos beneficiários titulares em atividade. Abrange os seguintes benefícios:

a)auxílio pré-escolar;

b)auxílio-alimentação;

c)auxílio-transporte;

d)auxílio para prótese dentária;

e)auxílio-saúde.

O auxílio para prótese dentária e o auxílio-saúde são extensivos aos magistrados e servidores inativos. (redação alterada pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

O auxílio-saúde é extensivo aos magistrados, aos dependentes destes e dos servidores, aos servidores inativos e aos pensionistas; o auxílio para prótese dentária, aos magistrados e servidores inativos..

02 - A participação financeira da 3ª Região nas despesas relativas ao auxílio pré-escolar, auxílio-transporte e auxílio-saúde será efetivada mediante cadastramento e apresentação dos documentos solicitados pela área de benefícios.

03 - A 3ª Região poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão dos auxílios previstos neste módulo, especialmente em função de norma ou determinação legal que o torne impraticável.

04 - Os procedimentos, critérios e condições referentes à concessão e obtenção dos benefícios referidos no item 01 acima serão estabelecidos pela 3ª Região, cabendo à área de benefícios divulgar e orientar os beneficiados.

II - AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

01- O auxílio pré-escolar é concedido ao beneficiário titular ativo que possuir dependente, inscrito como tal no Pró-Social, na faixa etária compreendida entre o nascimento e o mês em que completar 6 (seis) anos de idade ou ingressar no ensino fundamental, o que ocorrer primeiro. Consiste em valor teto reembolsável nos termos estipulados pelo Conselho da Justiça Federal, vedada a acumulação de benefícios da mesma natureza. (redação alterada pela Resolução nº 396-CA, de 07 de maio de 2010)

01 - O auxílio pré-escolar é concedido ao beneficiário titular ativo e ao inativo interditado que possuir dependente, inscrito como tal no Pró-Social, na faixa etária compreendida entre o nascimento e o mês em que completar 6 (seis) anos de idade ou ingressar no ensino fundamental, o que ocorrer primeiro. Consiste em valor teto reembolsável nos termos estipulados pelo Conselho da Justiça Federal, vedada a acumulação de benefícios da mesma natureza.

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 12/01/12

Módulo: 08

Folha: 02

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

AUXÍLIOS

01.1-Não são considerados, para efeito de reembolso, os gastos com matrícula, material didático, transporte escolar, multas, uniformes, cursos extracurriculares e alimentação.

01.2-O beneficiário titular deverá apresentar, no início dos anos em que o dependente completar 5 (cinco) e 6 (seis) anos de idade, declaração da instituição de ensino de que não está cursando o ensino fundamental.

III – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

01 - O auxílio-alimentação é benefício eminentemente social e destinado à melhoria das condições de alimentação, propiciando meios para aumento da produtividade e eficácia funcionais. Será concedido na forma da legislação pertinente, vedada a acumulação de benefícios da mesma natureza.

IV – AUXÍLIO-TRANSPORTE

01 - O auxílio-transporte tem por finalidade custear parcialmente as despesas realizadas no deslocamento do servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

02 - Faz jus ao auxílio-transporte o servidor devidamente inscrito para tal junto ao Pró-Social e que esteja no efetivo desempenho das atribuições do cargo. (redação alterada pela Resolução n. 464-CA, de 28/12/2012)

02 - Faz jus ao auxílio-transporte o servidor devidamente inscrito para tal junto ao Pró-Social e que esteja no efetivo desempenho das atribuições do cargo. A cada biênio de final ímpar, entre os meses de janeiro e março, a área de benefícios promoverá, preferencialmente de forma eletrônica, o recadastramento dos beneficiários desse auxílio.

03 - É concedido na forma da legislação pertinente. .

V – AUXÍLIO PARA PRÓTESE DENTÁRIA

01 - O auxílio para prótese dentária consiste em um valor teto reembolsável, uma única vez no período de janeiro a dezembro de cada ano, exclusivamente nos casos de confecção de prótese dentária para o beneficiário titular ou dependente portador de deficiência, observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

a)realização de auditorias técnicas inicial e final;

b)realização de auditorias clínicas em, no mínimo, 20% dos casos.

c)entrega do recibo emitido pelo profissional odontólogo, juntamente com a ATO;

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Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 12/01/12

Módulo: 08

Folha: 03

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

AUXÍLIOS

O reembolso do auxílio para prótese dentária será correspondente ao ano de emissão do recibo pelo odontólogo. (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

O reembolso do auxílio para prótese dentária será correspondente ao ano de emissão do recibo pelo odontólogo, não sendo aceitos recibos com data anterior a sessenta dias da apresentação.

VI – AUXÍLIO-SAÚDE

01 – O auxílio-saúde é destinado a magistrados e servidores, e seus dependentes, que optam pela contratação direta de plano privado de saúde, e consiste no ressarcimento de despesas comprovadas mediante recibo da operadora, em nome do magistrado ou servidor, nos termos ditados pelo Conselho da Justiça Federal. (redação alterada pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

01 - O auxílio-saúde é destinado a magistrados e servidores, e seus dependentes, e pensionistas que optam pela contratação direta de plano privado de saúde, e consiste no ressarcimento de despesas comprovadas mediante recibo da operadora, em nome do magistrado, servidor ou pensionista, nos termos ditados pelo Conselho da Justiça Federal.

02 – O valor do auxílio é limitado a teto estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal e a dotação orçamentária da 3ª Região, não estando condicionado a reajuste de preço das operadoras de planos de saúde e a indicadores econômicos.

03 – O auxílio-saúde não se acumula com os seguintes benefícios:

a) Assistência Médico-hospitalar e Ambulatorial;

b) Assistência à Saúde Integral (Assistência à Saúde Mental, Fisioterapia na modalidade RPG, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Nutrição);

c) Tratamentos Especializados da Assistência ao Portador de Deficiência;

d) Assistência Odontológica;

e) Auxílio para Prótese Dentária.

04 – O beneficiário titular deverá manifestar sua opção por este auxílio na Área de Benefícios. A opção pelo recebimento do auxílio-saúde implica imediata exclusão do beneficiário titular e seus dependentes das modalidades listadas no sub-item retro. Feita a opção, nova mudança somente será admitida após o período de um ano. (redação alterada pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

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Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 12/01/12

Módulo: 08

Folha: 04

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

AUXÍLIOS

04 - O beneficiário titular deverá manifestar sua opção por este auxílio na Área de Benefícios. A opção pelo recebimento do auxílio-saúde implica imediato bloqueio do beneficiário titular e seus dependentes das modalidades listadas no sub-item retro. Feita a opção, nova mudança somente será admitida após o período de um ano. (redação alterada pela Resolução n. 429-CA, de 29/12/2011)

04 – Circunscrever-se-á a opção pelo recebimento do auxílio-saúde ao período destinado à campanha para novas adesões e alterações do plano de saúde das empresas contratadas pela 3ª Região. (subitem 04, do item VI, do módulo 08, alterado pelo artigo 1.º da Resolução CATRF3R n.º 109, de 27/07/2020.)

04 - A adesão ao auxílio-saúde pode ser requerida a qualquer tempo.

05 – O auxílio é devido a partir da adesão a esta modalidade e pago no contracheque do titular no mês subseqüente ao da apresentação de recibo na Área de Benefícios, discriminando o valor pago ao plano privado de saúde. (redação alterada pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

05 - O auxílio é devido a partir da adesão a esta modalidade e pago no contracheque do titular no mês subsequente ao da apresentação, na Área de Benefícios, de recibo individualizando o valor devido pelo titular e por cada dependente, caso haja. Somente serão reembolsados os recibos do plano privado de saúde referentes aos dois meses imediatamente anteriores ao mês da entrega dos mesmos.

06 - Como adesão a esta modalidade, considera-se a data de recebimento pela Área de Benefícios da documentação completa, regular e apta ao cadastramento do benefício. (redação acrescentada pela Resolução n. 413-CA, de 14/04/2011)

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 12/01/12

Módulo: 09

Folha: 01

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO, PARTICIPAÇÃO NOS CUSTOS E REEMBOLSO

I - ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA

01-O beneficiário deve apresentar a carteira do Pró-Social e um documento pessoal de identidade, sob pena de não atendimento, que será considerado, para essa hipótese, como ausência injustificada.

02-O beneficiário titular é responsável pelo uso da carteira que lhe dá direito ao atendimento e pelas de seus dependentes, assim como pelas despesas geradas pelo uso indevido e pelo desligamento do Pró-Social.

03-As ausências comunicadas com 24 horas de antecedência ou situações comprovadas de doença são consideradas faltas justificadas e não serão mencionadas, pelo profissional credenciado, na Guia de Atendimento ou na ATO, pois não serão remuneradas.

04-As ausências comunicadas com menos de 24 horas de antecedência ou não comunicadas são consideradas faltas injustificadas, devendo ser mencionadas pelo profissional credenciado na Guia de Atendimento ou na ATO e descontadas em seu valor integral do beneficiário titular, acrescido de eventuais tributos incidentes.

05-Após 03 (três) faltas injustificadas consecutivas do beneficiário o tratamento será interrompido e as ausências injustificadas e os procedimentos já realizados serão pagos ao credenciado e descontados do beneficiário, conforme a Tabela de Honorários. Para o reinício do tratamento, o beneficiário deverá submeter-se a todos os procedimentos contidos nos módulos das diversas modalidades de Assistência.

06-O beneficiário deve informar, por escrito, à área de saúde, interrupções ou abandono do tratamento, no prazo de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo do dever do profissional credenciado de comunicar tais situações.

07-É proibido ao credenciado efetuar cobranças diretas aos beneficiários, a qualquer título, dos procedimentos constantes na Tabela de Procedimentos.

II – PARTICIPAÇÃO NO CUSTO DOS SERVIÇOS

01 - O beneficiário titular arcará com parte do custo dos serviços prestados aos beneficiários titular e dependente. O percentual de participação do beneficiário é estabelecido pela 3ª Região, passível de alterações a qualquer tempo e sujeito à disponibilidade orçamentária. No caso do beneficiário titular estar cedido ou requisitado, esse percentual será aplicado sobre a somatória das remunerações percebidas.

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 12/01/12

Módulo: 09

Folha: 02

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO, PARTICIPAÇÃO NOS CUSTOS E REEMBOLSO

02 - Quando o total das despesas com Assistência for superior a 10% (dez por cento) do valor bruto da remuneração a ser percebida pelo beneficiário, haverá parcelamento automático dessas despesas. (revogado pela Resolução n. 429-CA, de 29/12/2011)

02.1 - As despesas relativas à empresa contratada para prestação de Assistência Médico-hospitalar e Ambulatorial não são passíveis de parcelamentos. (revogado pela Resolução n. 429-CA, de 29/12/2011)

02.2 - Não são consideradas no cômputo do valor bruto da remuneração as rubricas relativas a 1/3 (um terço) de férias, indenização de transporte, salário-família, gratificação natalina, adicional noturno, adicional de insalubridade, hora-extraordinária, auxílio-alimentação, auxílio pré-escola, diárias, ajuda de custo, auxílio-transporte e auxílio-natalidade. (revogado pela Resolução n. 429-CA, de 29/12/2011)

02.3 - Sobrevindo outras despesas a serem descontadas, estas serão somadas às despesas iniciais, sendo mantidas as condições estabelecidas no “caput”. (revogado pela Resolução n. 429-CA, de 29/12/2011)

03 - Nas hipóteses de exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, posse em outro cargo inacumulável e licença sem vencimentos, os valores pendentes deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. (revogado pela Resolução n. 429-CA, de 29/12/2011)

02 – As despesas com essa Assistência serão descontadas, em uma única vez, da folha de pagamento do beneficiário titular. Quando o saldo da folha de pagamento não comportar o desconto integral, tanto o pagamento para o credenciado quanto o desconto do beneficiário titular serão deslocados para o mês imediatamente subsequente. (subitem incluído pela Resolução n. 432-CA, de 09/02/2012)

03 - A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade da 3ª Região por dívida ou compromisso pecuniário assumido pelo beneficiário. (subitem incluído pela Resolução n. 432-CA, de 09/02/2012)

04 – O beneficiário deve assinar a Guia de Atendimento e a Autorização para Tratamento Odontológico atestando a realização do serviço, devendo o beneficiário titular autorizar previamente o desconto do montante em sua folha de pagamento. (subitem incluído pela Resolução n. 432-CA, de 09/02/2012)

05 - Nas hipóteses de exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, posse em outro cargo inacumulável e licença sem vencimentos, os valores eventualmente pendentes deverão ser pagos diretamente ao credenciado no prazo de 60 (sessenta) dias. (subitem incluído pela Resolução n. 432-CA, de 09/02/2012)

III – PROCEDIMENTOS PARA REEMBOLSO

01 - Nas Assistências à Saúde Integral, Odontológica e ao Portador de Deficiência, o beneficiário faz jus a reembolsos pelo atendimento recebido por profissionais ou instituições não credenciadas.

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 12/01/12

Módulo: 09

Folha: 03

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO, PARTICIPAÇÃO NOS CUSTOS E REEMBOLSO

01.1-O recibo da despesa efetuada, devidamente discriminada, deverá ser entregue na área de benefícios, dentro do período por essa estabelecido. (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

01.1- O recibo da despesa efetuada, devidamente discriminada, juntamente com a ATO, no caso de tratamentos odontológicos, deverá ser entregue na área de benefícios, dentro do período por essa estabelecido.

01.2-Somente é autorizado o reembolso de serviços executados nos 02 (dois) meses anteriores ao mês da entrega do recibo. No caso de procedimentos odontológicos, esse prazo será contado a partir da auditoria final. Exceção ao auxílio prótese, regulado no Módulo 08 desta IN.

02 - Para efeito de reembolso, considera-se a aplicação do percentual de participação do beneficiário sobre o valor pago pela prestação do serviço, limitado ao correspondente valor estabelecido na Tabela de Honorários da 3ª Região. O percentual a ser aplicado será o vigente à época da realização do serviço.

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 06/05/09

Módulo: 10

Folha: 01

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

PROCEDIMENTOS PARA O PROFISSIONAL CREDENCIADO

I – ASSISTÊNCIAS À SAÚDE INTEGRAL E ODONTOLÓGICA:

01 - É facultado à 3ª Região verificar a veracidade das informações prestadas pelos credenciados.

02 - É vedado ao credenciado fazer-se substituir nos atendimentos por profissionais não credenciados, estagiários ou qualquer outro colaborador, ainda que sob sua supervisão.

03 - O profissional deve informar, por escrito, à área de saúde, interrupções, alta ou abandono do tratamento, no prazo de até 15 (quinze) dias.

04 - No caso de odontologia, o profissional deverá considerar o período de 30 (trinta) dias para informar acerca de interrupções, ou abandono de tratamento. As altas são informadas no RAO mensal.

05 - 03 (três) faltas consecutivas injustificadas do beneficiário ensejam a interrupção do tratamento, devendo o credenciado incluir a cobrança dos tratamentos já realizados e as faltas injustificadas no RAO ou no RTSI. (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

05 -03 (três) faltas consecutivas injustificadas do beneficiário ensejam a interrupção do tratamento, devendo o credenciado incluir a cobrança dos tratamentos já realizados e as faltas injustificadas no ATO, vinculadas às datas e horários.

06 - É proibido ao credenciado efetuar cobranças diretas aos beneficiários, a qualquer título, dos procedimentos constantes na Tabela, sob pena de descredenciamento.

07 - Os pagamentos somente são efetuados se o tratamento realizado tiver sido previamente autorizado pela área de saúde da 3ª Região. (redação alterada pela Resolução nº 359-CA, de 30/04/2009)

07 - Os pagamentos somente são efetuados se o tratamento realizado tiver sido previamente autorizado pela área de saúde da 3ª Região ou por profissional credenciado como auditor odontológico.

08 - O exame clínico odontológico inicial com o mesmo profissional é permitido somente a cada 06 (seis) meses, ressalvados casos específicos a serem analisados pela área odontológica da 3ª Região.

II – ASSISTÊNCIA À SAÚDE INTEGRAL:

01 - Nos casos de tratamento inicial, o RTSI será apresentado pelo profissional em até 5 (cinco) dias úteis da data da 2ª (segunda) sessão de entrevista. A 3ª (terceira) e seguintes sessões somente poderão ser realizadas após a emissão da Guia de Autorização.

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3ª REGIÃO

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: 06/05/09

Módulo: 10

Folha: 02

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

PROCEDIMENTOS PARA O PROFISSIONAL CREDENCIADO

02 - Para autorização de prorrogação dos tratamentos, o RTSI será apresentado pelo profissional 10 (dez) dias úteis antes da data de vencimento da última autorização.

03 - Nos casos de prorrogação, apresentado o RTSI após a data estabelecida no item anterior, somente serão ressarcidos os tratamentos realizados nos 30 (trinta) dias anteriores a sua apresentação.

04 - O RTSI será emitido a cada 6 (seis) meses, demonstrando a evolução do tratamento.

05 - Para credenciar-se para a prestação de atendimento em RPG, o profissional deve ser formado em fisioterapia, com curso de especialização em RPG com experiência mínima de 3 anos nessa modalidade, devendo adotar a Técnica de Philippe Souchard ou outra reconhecida pela Sociedade Brasileira de RPG, com reconhecimento pelo COFITO e CREFITO.

06 - Os profissionais de saúde da 3ª Região podem solicitar relatórios complementares sobre a evolução do paciente, visando ao acompanhamento clínico dos tratamentos.

07 - O credenciado deve emitir uma única Guia de Atendimento por paciente, por mês, devendo, em cada sessão anotar a data de atendimento, colhendo obrigatoriamente a assinatura do usuário ou responsável, no caso de paciente menor de idade, ficando vedada a assinatura em mais de uma data por vez.

08 - Quando os períodos de férias do profissional e do beneficiário não coincidirem, pode ser feita reposição dos atendimentos, antes ou depois delas, devendo ser especificadas na Guia de Atendimento.

09 - É vedada ao credenciado a cobrança durante o mês de férias a título de reserva de vaga.

10 - Somente será autorizado o pagamento ou reembolso de serviços executados nos 02 (dois) meses anteriores ao mês da entrega das Guias de Atendimento e recibos.

11 - Considerando a existência de diversas práticas psicoterapêuticas, a área de saúde reserva-se o direito de recomendar ao profissional credenciado que evite atender individualmente membros da mesma família, ressalvando-se casos de psicoterapia nas modalidades casal e família.

III – PAGAMENTO AO CREDENCIADO:

Na definição dos valores das Tabelas de Honorários são levados em conta os valores dos honorários profissionais e preços dos serviços praticados pelo mercado e a disponibilidade orçamentária da 3ª Região, para o exercício vigente. Essa tabela, bem como as instruções, poderão ser revistas a qualquer tempo, a critério da 3ª Região, sendo que quaisquer alterações serão comunicadas ao credenciado.

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3ª REGIÃO

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NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: --

Módulo: 11

Folha: 01

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

DISPOSIÇÕES FINAIS

I – DISPOSIÇÕES FINAIS:

01 -A Subsecretaria de Assistência Médico-Social e as áreas de saúde e de benefícios das Seções Judiciárias acompanharão a gestão do Pró-Social, sendo-lhes facultado sugerirem procedimentos que visem à garantia da qualidade dos serviços prestados e aos interesses da 3ª Região.

02 -A continuidade temporal do Pró-Social e os planos de assistência previstos nesta Instrução Normativa ficam condicionados à efetiva disponibilidade orçamentária.

03 -No caso de restrição de recursos orçamentários, a 3ª Região definirá níveis de atendimento aos beneficiários, priorizando aqueles de menor renda.

04 - Incorre em falta grave o beneficiário titular que prestar informações incorretas ou falsas, visando a beneficiar-se da assistência concedida pelo Pró-Social, respondendo civil e criminalmente pelos seus atos. (redação alterada pela Resolução n. 464-CA, de 28/12/2012)

04 -O beneficiário titular deve comunicar, a qualquer tempo, a alteração dos dados, seus ou dos beneficiários dependentes, fornecidos à área de benefícios. Incorre em falta grave o beneficiário titular que prestar informações incorretas ou falsas, visando a beneficiar-se da assistência concedida pelo Pró-Social, respondendo civil e criminalmente pelos seus atos.

05 -É dever e responsabilidade do beneficiário titular observar a legislação vigente que regulamenta o Pró-Social, bem como cumprir as orientações e prazos estabelecidos pela área de benefícios para a entrega de documentos necessários à obtenção ou à prorrogação dos benefícios vinculados ao programa. (redação acrescentada pela Resolução n. 464-CA, de 28/12/2012)

06 -A área de benefícios poderá, a qualquer momento, solicitar a comprovação documental das informações prestadas pelo beneficiário titular. (redação acrescentada pela Resolução n. 464-CA, de 28/12/2012)

07 -05 - É facultado à 3ª Região promover verificações sobre a veracidade das informações prestadas pelo beneficiário titular. A 3ª Região se reserva o direito de cancelar o benefício no caso de constatação de irregularidade. (renumerado pela Resolução n. 464-CA, de 28/12/2012)

08 -06 - As hipóteses não previstas nesta Instrução Normativa deverão ser apresentadas por escrito à área competente que deliberará quanto às providências cabíveis. (renumerado pela Resolução n. 464-CA, de 28/12/2012)

09 -07 - É garantida a supervisão clínica dos profissionais da 3ª Região que realizam acompanhamento psicossocial prestado aos beneficiários. (renumerado pela Resolução n. 464-CA, de 28/12/2012)

10 -08 - Compete ao Diretor-Geral do TRF a alteração de valores e condições de participação do beneficiário titular e de seus dependentes nos custos dos serviços prestados pelo Pró-Social. (renumerado pela Resolução n. 464-CA, de 28/12/2012)

Imagem 36

TRF

3ª REGIÃO

SISTEMA

NÚMERO IN-38-03

Expedição: 5/11/2007

Revisão: 17/4/2008

Atualização: --

Módulo: 11

Folha: 02

BENEFÍCIOS SOCIAIS

SUBSISTEMA

PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA - PRÓ-SOCIAL

DISPOSIÇÕES FINAIS

11 -09 - Poderá ser constituída Comissão integrada por representantes da Diretoria-Geral, Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças e Subsecretarias de Controle Interno e Auditoria e de Assistência Médico-Social do TRF e das Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias, para estudos e apresentação de propostas de alteração e atualização desta IN. (renumerado pela Resolução n. 464-CA, de 28/12/2012)

MARLI FERREIRA

Presidente