Origem Corregedoria-Geral
Tipo de ato Provimento64, de 28/04/2005

Provimento nº 64, de 28/04/2005( vide Provimento 64 atualizado)


( vide também Provimento 64 atualizado) Institui o Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região.  

O Desembargador Federal Baptista Pereira, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,  

 CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral adotar mediante provimentos e instruções normativas, as providências e instruções necessárias visando ao aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região (art. 8º, inciso X, do RICJF 3ª Região);  

CONSIDERANDO a experiência travada por esta Corregedoria nos últimos dois anos e as observações colhidas nas Correições Gerais Ordinárias realizadas nos Fóruns da Justiça Federal da 3ª Região, através da qual verificou-se a existência de Provimentos em vigor que já não atendiam às necessidades da Justiça Federal de Primeiro Grau;  

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os provimentos da Corregedoria desta Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região;  

RESOLVE editar o presente provimento nos termos que se seguem:    

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TÍTULO I: DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL    

CAPÍTULO I: DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL  

Art. 1º. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal é órgão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região incumbido de exercer de forma primordial o aperfeiçoamento, uniformização e padronização das atividades forenses da Justiça Federal de Primeira Instância da 3ª Região, tendo como atividade secundária a fiscalização dos serviços judiciários e a aplicação de penalidades aos servidores das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será exercida pelo Corregedor-Geral, podendo ser convidado Desembargador Federal ou convocado Juiz Federal para auxiliá-lo.  

Art. 2º. A organização administrativa da Corregedoria-Geral integra a Secretaria do Conselho de Justiça Federal da Terceira Região e será fixada em Resolução do Conselho de Administração. (R.I. art. 375)    

CAPÍTULO II: DO CORREGEDOR-GERAL  

Art. 3º. O Corregedor-Geral da Justiça Federal exercerá as funções correcionais de forma permanente, velando pela boa administração da Justiça.  

Art. 4º. Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal compete:

I – fiscalizar e superintender tudo que diga respeito ao aperfeiçoamento, à disciplina e à estatística forenses, adotando, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de erros e abusos;

II – determinar a abertura e realização de sindicâncias contra servidores, delegando competência, se for o caso, para um dos Desembargadores Federais do Tribunal, preferencialmente membro do Conselho (R.I. art. 23,II);

III – relatar os processos de correição parcial (R.I. art. 23, I), bem como os de representação e justificação da conduta de Magistrados;

IV – propor ao Conselho a conversão de inspeção em correição, se verificar fatos justificadores da medida (R.I. art. 23, III);

V – afastar funcionários das Secretarias das Varas sob correição ou inspeção, sempre que verificar que tal afastamento é necessário para a boa marcha dos trabalhos (R.I. art. 23, IV);

VI – auxiliar, por delegação do Presidente, na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Conselho (R.I. art. 23, VI)

VII – fazer ao Presidente do Conselho a indicação dos ocupantes de funções do seu Gabinete;

VIII – expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral;

IX – adotar, mediante provimentos e instruções normativas, as providências e instruções necessárias ao regular funcionamento dos serviços e destinadas ao aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos mesmos;

X – autorizar os Juízes que se ausentem das sedes de suas Seções, bem como fixar normas a serem observadas com relação à formulação dos pedidos de autorização;

XI – encaminhar ao Presidente, até 15 de março, relatório circunstanciado dos serviços afetos à Corregedoria-Geral, para ser integrado ao relatório geral do Conselho;

XII – propor ao Presidente a aplicação das penalidades, previstas em lei, aos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância, que ultrapassem sua competência;

XIII – indicar os servidores que o assessorarão ou servirão de secretário nas inspeções, correições gerais e extraordinárias ou nas sindicâncias e inquéritos que presidir, podendo requisitá-los da Secretária do Tribunal, do Conselho ou das Seções Judiciárias;

XIV – fiscalizar, na unidade de apoio administrativo dos serviços da Corregedoria-Geral, os assentamentos funcionais dos Juízes Federais, bem como a apresentação de suas declarações de bens;

XV – propor ao Conselho o calendário das correições gerais ordinárias a serem realizadas durante o ano;

XVI – proceder a correições gerais e ordinárias, de dois em dois anos, em todos os Juízos e respectivas Secretarias e extraordinárias, quando necessárias;

XVII – proceder à sindicância contra Magistrado de Primeira Instância, podendo delegar atribuições a Juiz Federal para a prática de diligências (R.I. art. 332, parágrafo único e art. 334);

XVIII – apresentar ao Plenário do Tribunal, até sessenta dias antes, relatório conclusivo sobre o vitaliciamento de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos (R.I. art. 319, §4º);

XIX – remeter ao Órgão Especial as notas constantes de prontuários e outras informações que considerar oportunas a respeito de Magistrados que concorram à promoção.

Parágrafo único. A delegação de atribuições, prevista no item II deste artigo, far-se-á mediante ato do Presidente, por solicitação do Corregedor-Geral.  

Art. 5º. O Corregedor-Geral, quando julgar necessária a realização de inspeções, sindicâncias, correições gerais e extraordinárias ou a realização de inquéritos destinados à apuração de responsabilidades,poderá indicar ao Presidente, Desembargadores ou Juízes Federais para acompanhá-lo, ou delegar-lhes competência, devendo os resultados finais ficarem à sua apreciação e decisão. Art. 6º. No exame de correições parciais ou gerais, quando o Corregedor –Geral verificar irregularidades ou omissões cometidas por órgãos ou funcionários do Ministério Público Federal, da Secretaria do Conselho e dos Serviços Auxiliares da Polícia Federal, fará as necessárias comunicações ao Presidente do Conselho, ao Procurador-Geral da República ou ao Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal, para os devidos fins. Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver sido aplicada, encaminhará ao Ministério Público Federal os documentos necessários para a apuração da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crime ou contravenção.    

CAPÍTULO III – DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS EXPEDIENTES  

Art. 7º. Os processos, expedientes, requerimentos, papéis ou documentos submetidos à consideração da Corregedoria-Geral serão protocolizados, registrados, autuados e processados pelo gabinete do Corregedor-Geral.  

Art. 8º. Os feitos referidos no artigo anterior serão distribuídos nas seguintes classes:

I – correição parcial;

II – representação;

III – justificação de conduta;

IV – Inspeção administrativa de avaliação;

V – inspeção geral ordinária;

VI – correição geral ordinária;

VII – correição geral extraordinária;

VIII – sindicância;

IX – procedimento administrativo disciplinar

X – inquérito administrativo;

XI – expediente administrativo;

§1º As inspeções administrativas de avaliação e correições ordinárias e extraordinárias compreendem procedimento correcional e seguirão o disposto nos artigos 27 a 58 deste provimento.

§2º A sindicância, o inquérito administrativo e o procedimento administrativo disciplinar visam a apurar irregularidades no serviço público, opera-se conforme disposto nos incisos II, XIII e XVII do artigo 4º e artigo 5º deste provimento.

§3º Considera-se expediente administrativo o procedimento autuado e protocolizado na Corregedoria-Geral e que proponha ou veicule providências de ordem administrativa cuja concretização dependa de manifestação ou determinação do Corregedor-Geral.    

SEÇÃO I: DA CORREIÇÃO PARCIAL  

Art. 9º. A correição parcial é o meio de que se valem a parte ou a Procuradoria da República para impugnar ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de poder.  

Art. 10. O pedido de correição parcial será apresentado, no prazo de cinco dias, na Secretaria do Conselho, Corregedoria-Geral ou da Vara em que praticado o ato impugnado.

§1º A petição e documentos serão apresentados em duas vias e conterão a indicação precisa, inclusive pelo nome do Juiz a quem se atribui o ato ou despacho que pretende impugnar.

§2º Apresentado o pedido na Vara, o Juiz o encaminhará à Corregedoria-Geral, no prazo de cinco dias, devidamente informado e instruído com as peças indicadas pelo requerente, extraídas às expensas deste, e aquelas que o Juiz considerar necessárias.

§3º Apresentado o pedido na Secretaria do Conselho ou na Corregedoria-Geral, a segunda via da petição será instruída com cópia do ato ou despacho do Juiz, devidamente autenticada e conferida pela Secretaria.  

Art. 11. O pedido de correição parcial será encaminhado ao Corregedor-Geral, que será seu relator e que poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.  

Art. 12. O Relator poderá solicitar o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias.  

Art. 13. No julgamento da correição parcial, observar-se-á o disposto no art. 23 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.    

SEÇÃO II: DA REPRESENTAÇÃO  

Art. 14. A representação contra erros, abusos ou faltas cometidas pelos servidores, que atentem contra o interesse das partes, o decoro das suas funções, a probidade e a dignidade dos cargos que exercem, será dirigida ao Corregedor-Geral.  

Art. 15. O Corregedor-Geral mandará ouvir o servidor, por intermédio do Juiz Federal da Vara onde estiver lotado, ou do Diretor do Foro, se a este subordinado diretamente, para no prazo de cinco dias, prestar informações.  

Art. 16. Prestadas as informações e cumpridas as diligências determinadas, o Corregedor-Geral apresentará o feito em mesa para os fins do artigo 23 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.  

SEÇÃO III: DA JUSTIFICAÇÃO DE CONDUTA  

Art. 17. O Juiz Federal cuja conduta funcional ou privada tenha sido ou venha sendo motivo de censura ou comentários poderá requerer sua justificação perante o Conselho.  

Art. 18. O requerimento, que constará de registro especial e sigiloso, será encaminhado ao Corregedor-Geral.  

Art. 19. O feito será submetido pelo Corregedor-Geral ao Conselho, que deliberará, admitindo ou não o pedido.

§1º Deferida a justificação, o Presidente designará data para o comparecimento do requerente perante o Conselho, facultada a produção de provas.

§2º Produzida a prova, quando houver, e terminada a exposição oral do requerente, o Conselho, sem sua presença, deliberará.  

Art. 20. Ao requerente será comunicada, reservadamente, a decisão do Conselho.  

Art. 21. Na ata far-se-á, apenas, menção de haver sido acolhida ou negada a justificação, sem referência nominal, sendo o respectivo processo objeto de expediente sigiloso. Após o julgamento, tudo o que se referir ao pedido será encerrado em envelope lacrado, devidamente autenticado pelo Presidente e conservado em arquivo da unidade de apoio administrativo da Corregedoria-Geral.

Parágrafo único. Inadmitido o pedido, por considerar o Conselho não ser caso para justificação, será o mesmo devolvido ao requerente, constando da ata apenas este fato.    

SEÇÃO IV: DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.  

Art. 22. O pedido de reconsideração ao Conselho somente será apresentado em mesa se o Relator verificar a existência de fato novo ou de omissão do julgado.  

Art. 23. Quando se tratar de decisão de membro do Conselho, o pedido de reconsideração será a ele dirigido.    

SEÇÃO V: DO RECURSO.  

Art. 24. Nos termos do inciso I, do artigo 40 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, caberá recurso para o Conselho, de decisão proferida pelo Corregedor-Geral.  

Art. 25. O recurso não será recebido:

a) se interposto fora do prazo;

b) se a petição não estiver instruída com cópia do inteiro teor do ato recorrido;

c) se for manifestamente incabível.  

Art. 26. O recurso será processado nos mesmos autos em que for proferida a decisão recorrida.

§1º O prazo para interposição do recurso será de trinta dias, contados da data da ciência da decisão.

§2º O recurso será interposto na Secretaria do Conselho ou nas Seções Judiciárias.

CAPÍTULO IV: DO PROCEDIMENTO CORRECIONAL  

Art. 27. O procedimento correcional se efetiva mediante realização das inspeções administrativas, das correições ordinárias e extraordinárias.

§1º A inspeção administrativa consiste em verificar a regularidade e funcionamento da prestação jurisdicional e da atividade administrativa, no sentido de tomar conhecimento dos problemas que afetam os serviços judiciários e colher sugestões para seu melhor funcionamento, bem como vistoriar as instalações físicas que abrigam a Justiça Federal.

§2º A correição geral ordinária configura atividade de rotina, procedida pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal de dois em dois anos, em todos os Juízos e respectivas Secretarias, inclusive administrativas.

§3º A correição geral extraordinária proceder-se-á, a qualquer tempo, quando se verificar em alguma das Subseções ou Juízo, a ocorrência de omissões ou práticas de erros ou abusos prejudiciais à distribuição da Justiça, à disciplina judiciária ou ao prestígio da Justiça Federal.    

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 28. A correição e a inspeção judicial objetivam a busca da eficiência e aprimoramento dos juízos e serviços administrativos, judiciários e cartorários que lhes são afetos, bem assim a troca de experiências.

Art. 29. A correição e a inspeção judicial devem procurar o esclarecimento de situações de fato, a prevenção de irregularidades, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a celeridade nos serviços cartorários e, se for o caso, o encaminhamento para apuração de suspeitas ou faltas disciplinares.

Art. 30. A correição é atividade administrativa e, quando a realiza, o Corregedor é órgão administrativo do respectivo Tribunal, não estando investido em atribuições jurisdicionais.

Art. 31. Da realização da correição e/ou da inspeção judicial deverão ser cientificados o MPF, a AGU, a Defensoria Pública e a OAB, que poderão enviar representante para acompanhar os trabalhos.  

Art. 32. As Secretarias das Varas deverão certificar nos autos os períodos de inspeções e correições realizadas, inclusive as eventuais prorrogações, sempre que a suspensão dos prazos puder interferir no conhecimento dos recursos pela instância superior.    

SEÇÃO II: DA INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA DE AVALIAÇÃO  

Art. 33. Nas inspeções, o Corregedor-Geral adotará as seguintes providências:

I – reunião com Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos com jurisdição na Seção Judiciária inspecionada, a fim de analisar e debater as sugestões para o melhor funcionamento dos respectivos Juízos ou da própria Seção Judiciária;

II – reunião com os Diretores de Secretarias para verificação do cumprimento das normas processuais vigentes, dos provimentos do Conselho da Justiça Federal ou da Corregedoria-Geral, bem como para coleta de dados ou sugestões para o aprimoramento dos serviços a seu cargo e aferição dos resultados;

III – reunião com os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, para análise das respectivas atuações, à vista dos mapas de produtividade encaminhados, periodicamente, pelos Juízes Federais ou Centrais de Mandados;

IV – reunião, sempre que possível, com todos os servidores em exercício na Seção inspecionada, para transmitir instruções ou determinações de caráter geral, bem como receber sugestões ou solicitação de providências a cargo do Corregedor-Geral ou do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.  

Art. 34. Compete, ainda, ao Corregedor-Geral:

I – inspecionar o Fórum onde funciona a Subseção Judiciária, para verificação do estado geral de conservação e limpeza, bem como a adequação de suas dependências ao serviço nelas desempenhado;

II – vistoriar o Depósito Judicial e Arquivo Geral;

III – examinar, relativamente ao pessoal, quadro informativo contendo a lotação prevista, o número de servidores em exercício e o necessário ao bom andamento dos serviços, por categoria funcional; a relação nominal dos servidores, com a indicação da respectiva categoria funcional, referência e função que exercem; indicação da repartição de origem, se requisitados; observações;

IV – observar quanto ao estado geral de conservação, manutenção e limpeza de veículos, bem como sobre o cumprimento das normas de utilização estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal.    

SEÇÃO III: DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA  

Art. 35. Compete ao Corregedor-Geral da respectiva região exercer as atividades de correição da Justiça Federal de primeiro grau, nas varas, nos juízos, nas secretarias e nos serviços.

§1º O Corregedor-Geral poderá delegar a Juiz Federal a realização da correição mediante ato próprio.

§2º O Corregedor-Geral designará os juízes e os servidores que o auxiliarão nos trabalhos de correição, podendo, inclusive, requisitar servidores das Seções Judiciárias.

§3º A correição deverá ser acompanhada pelo Juiz Federal, pelo Juiz Substituto, pelo diretor de secretaria e por todos os demais servidores da Vara em exercício naquela ocasião, sendo oportunizado aos mesmos prestarem esclarecimentos e explicações sobre o andamento e regularidade dos serviços e rotinas de trabalho.

§4° O Corregedor-Geral atenderá partes, procuradores e demais pessoas que se mostrarem interessados em colaborar com os trabalhos, apresentar sugestões, formular reclamações ou fazer observações para a regularidade e aprimoramento do serviço naquela unidade judiciária.    

SUBSEÇÃO I: DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES  

Art. 36. Antes de proceder à correição geral, ordinária ou extraordinária, o Corregedor-Geral deverá comunicar sua decisão ao Juiz Federal Diretor do Foro, ao Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto em exercício na Vara escolhida, à Chefia do Ministério Público Federal, à Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção correspondente à da Vara, à Advocacia Geral da União, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à Procuradoria Federal Especializada – INSS, solicitando aos últimos a indicação de representantes para acompanharem a correição geral em todos os seus termos.   Art. 37. O Corregedor-Geral divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, o cronograma das correições ordinárias a serem realizadas.  

Art. 38. O Corregedor-Geral previamente expedirá portaria determinando a realização da correição ordinária.

§ 1º Sem prejuízo de outras determinações, deverá constar na portaria:

I – a indicação da unidade judiciária e a data em que será realizada a correição;

II – a autoridade que a realizará;

III – as providências necessárias à sua realização, com determinações aos juízes e servidores para que colaborem e prestem o apoio necessário;

IV – que não sejam concedidas férias aos servidores lotados na Vara sob correição, durante a realização desta, e a suspensão daquelas porventura já concedidas;

V – a obrigatoriedade da permanência do Juiz Federal Titular e do Juiz Federal Substituto na Vara. Havendo alteração ou remanejamento no calendário de Correição Geral Ordinária ou designação de Correição Geral Extraordinária, o Magistrado deverá requerer o cancelamento, alteração ou interrupção de seu período de férias;

VI – que a Portaria seja publicada no Diário Oficial do Estado (Seção da Justiça) da Seção Judiciária onde localizada a Vara sob correição, dispensando-se a publicação de editais.

§2º A portaria será comunicada aos juízes da Vara e ao diretor de secretaria, com antecedência de pelo menos dez dias úteis antes do início dos trabalhos.  

Art. 39. O Corregedor-Geral, por Portaria, designará os servidores que comporão a Comissão e, dentre eles, o que servirá como Secretário, podendo requisitá-los da Secretaria do Tribunal, do Conselho da Justiça Federal ou das Seções Judiciárias.  

Art. 40. O Corregedor-Geral, por ofício, poderá convidar Desembargadores ou designar Juízes Federais para acompanhá-lo, ou delegar-lhes competência para a realização de inspeções ou correições gerais, quando entender necessário.  

Art. 41. O Corregedor-Geral designará um dos Desembargadores ou um dos Juízes como Coordenador dos trabalhos da Comissão, o qual poderá praticar, por expressa delegação, todos os atos necessários ao bom andamento do trabalho.  

Art. 42. O Corregedor-Geral ou quem for designado comparecerá pessoalmente à unidade judiciária durante o período da correição, acompanhado do número de juízes e servidores que julgar conveniente, podendo contar, ainda, com o auxílio dos servidores da Vara a ser correicionada na análise dos dados disponíveis.

Parágrafo único. Durante o período da correição ordinária, não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas, nem prejuízo ao atendimento às partes e procuradores, procurando-se evitar, ao máximo, prejuízo aos trabalhos normais na unidade correicionada.    

SUBSEÇÃO II: DOS PROCEDIMENTOS  

Art. 43. Os trabalhos de correição geral processar-se-ão com observância, no que couber, do procedimento previsto para inspeções processuais, e de conformidade com o disposto nos incisos do artigo 72 deste provimento.  

Art. 44. A Correição Geral instalar-se-á com a lavratura da ata da solenidade de abertura e com a apresentação dos servidores da Vara em correição, munidos das respectivas cédulas de identificação funcional.  

Art. 45. Efetuar-se-á a conferência dos processos mediante contagem física com utilização de leitor de código de barras e programa de informática específico. 

Art. 46. Proceder-se-á ao exame dos processos existentes na Vara, verificando-se as anotações pertinentes ao seu andamento e a fase atual, no mapa respectivo.  

Art. 47. Na área administrativa, serão observados os mesmos incisos dispostos do artigo 34 deste provimento.  

Art. 48. Na área processual, serão examinados livros e processos, observando-se a regularidade do trâmite dos feitos, bem como o cumprimento de atribuições previstas em leis ou atos normativos.

Parágrafo único. O exame dos processos pode ser feito por amostragem e tanto quanto possível, serão vistos as ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, ações de improbidade administrativa, ações relacionadas a interesses metaindividuais e processos criminais com réus presos, que tramitam na Vara e tendo em vista sua especial relevância para a atividade jurisdicional como um todo e pelo possível efeito “erga omnes” das decisões.  

Art. 49. Visando imprimir maior celeridade aos trabalhos poderão, a critério do Corregedor-Geral, ser adotados despachos-padrão, após seleção dos processos que lhe forem pertinentes.  

Art. 50. Nas Varas que processem feitos criminais, serão especialmente anotadas:

a) datas do recebimento da denúncia e da conclusão para sentença;

b) incidência de prescrição;

c) observância aos prazos para a instrução, bem como aos estabelecidos para a conclusão dos inquéritos policiais;

d) a preferência no julgamento dos processos com réus presos;

e) a remessa dos autos à Instância Superior, no prazo legal;

f) prazos excedidos nos autos com vistas aos membros do Ministério Público Federal e advogados, para cobrança;

g) fiança;

h) livro de audiências;

i) incidentes de insanidade mental;

j) a destinação dos bens apreendidos, nos feitos com trânsito em julgado, ou ainda, daqueles que porventura não sejam objeto de prova, dando-se cumprimento às disposições contidas nos artigos 270 a 283 deste provimento;

k) os incidentes da execução;

l) a preferência no cumprimento das cartas precatórias criminais;

m) as comunicações de prisão à autoridade judiciária;

n) “habeas-corpus”;

o) as comunicações ao Ministério Público dos réus presos e soltos;

p) o livro de registro de rol dos culpados;

q) a comunicação das decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação.  

Art. 51. Verificar-se-á, igualmente, se:

I – as informações requisitadas para instruir o julgamento de “habeas corpus” e mandado de segurança estão sendo prestadas nos prazos assinalados;

II – os dados estatísticos estão sendo atualizados até a data da correição geral.  

Art. 52. A critério do Corregedor-Geral poderão ser requisitadas informações complementares para elaboração de relatório circunstanciado dos trabalhos da Correição Geral para oportuna apreciação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.  

Art. 53. Em prazo que o Corregedor-Geral reputar necessário, será elaborado relatório circunstanciado dos trabalhos e dos fatos que foram constatados durante a realização da correição, concluindo pela regularidade do serviço naquela unidade, pela concessão de prazo para saneamento de irregularidades observadas, ou pela necessidade de instauração de expediente disciplinar para apuração de falhas graves porventura ocorridas, ou pela instalação de correição extraordinária.

§1º O relatório ainda conterá:

I – as irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou servidores;

II – as reclamações recebidas contra o juiz durante a correição ou que tramitem na Corregedoria-Geral, desde que não protegidas pelo sigilo previsto na LOMAN;

III – a manifestação e apreciação conclusiva do Corregedor-Geral sobre essas questões;

IV –- as conclusões e as recomendações do Corregedor-Geral para prevenir erros, ou aperfeiçoar o serviço naquela unidade judiciária.

§ 2º O relatório será levado ao conhecimento do órgão próprio do Tribunal e, após, será remetido aos juízes da Vara correicionada.  

Art. 54. As correições gerais serão autuadas na Corregedoria-Geral, formando processo que reunirá, pelo menos, a Portaria de instauração, comprovantes das providências preliminares, cópias das atas de instalação e encerramento dos trabalhos, relatórios circunstanciados destes, manifestação do Corregedor-Geral e decisão final do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.    

SEÇÃO IV - DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA  

Art. 55. As correições extraordinárias são realizadas em decorrência de indicadores, informações, reclamações ou denúncias que apontem para a existência de situações especiais de interesse público que as justifiquem, ou em decorrência de fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem prática de erros, omissões ou abusos que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina judiciária, o prestígio da Justiça Federal ou o regular funcionamento dos serviços de administração da justiça. Parágrafo único. Poderá o Corregedor-Geral determinar a realização de correição extraordinária quando verificar que não foram seguidas as recomendações e orientações dadas por ocasião da correição ordinária.  

Art. 56. A correição extraordinária será determinada por portaria do Corregedor-Geral, contendo pelo menos:

I – a indicação da unidade a ser correicionada e o período da correição;

II – a indicação da autoridade ou órgão que determinou a realização da correição extraordinária;

III – a designação dos magistrados e servidores que integrarão a comissão;

IV – as providências que houverem de ser determinadas para a realização e eficiência dos trabalhos.

§1° Para realização da correição extraordinária, a autoridade correicional designará os servidores que a assessorarão, podendo requisitá-los das Seções Judiciárias.

§2º Quando necessário, poderão ser designados magistrados para integrarem a comissão de correição, auxiliando os trabalhos, não podendo, todavia, a coordenação das atividades ser delegada a magistrado de primeiro grau.

§3° Sem prejuízo de outras medidas necessárias, na portaria de designação da correição constará:

I – o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de advogados, procuradores, membros do Ministério Público, peritos, auxiliares do juízo, etc., mantendo-se todos os processos na secretaria da Vara durante a correição;

II – a suspensão dos prazos processuais, que serão devolvidos às partes ao término dos trabalhos;

III – a manutenção da distribuição dos feitos;

IV – a não-marcação nem a realização de audiências no período, transferindo-se as já designadas e realizando-se apenas aquelas audiências referentes a processos com réu preso ou urgentes;

V – a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e seus advogados, salvo para a apresentação de reclamações e recursos relacionados aos serviços correicionados;

VI – o conhecimento pelos juízes da vara no período da correição somente de pedidos, ações e medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou evitar o perecimento de direito;

VII – não serão concedidas férias aos juízes e servidores lotados na vara durante a atividade de correição e, se necessário, a suspensão daquelas férias já marcadas e a interrupção das que estiverem em curso;

VIII – a convocação dos servidores necessários aos trabalhos.

§4º A designação da correição extraordinária será comunicada aos juízes, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, dando-lhes ciência dos termos da portaria e do que mais for necessário à realização dos trabalhos.

§5º A Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público Federal, a Advocacia Geral da União e a Defensoria Pública serão previamente comunicados, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, podendo indicar representante para acompanhar os trabalhos.

§6º Havendo relevantes e declarados motivos de interesse público, a correição extraordinária poderá ser designada em sigilo, sem comunicação prévia aos juízes, servidores e interessados, desde que o sigilo seja expresso e previamente autorizado pelo órgão próprio do Tribunal.  

Art. 57. No que couber, serão observados os procedimentos previstos para a correição ordinária, os quais serão adaptados às particularidades e peculiaridades das extraordinárias.

§1º A correição extraordinária será realizada necessariamente pelo Corregedor-Geral.

§2º A atividade será acompanhada pelos juízes da unidade correicionada, que deverão prestar os esclarecimentos solicitados e colaborar com a realização dos trabalhos.  

Art. 58. No prazo de quinze dias úteis após o encerramento da correição extraordinária, a autoridade correicional elaborará relatório circunstanciado dos trabalhos e dos fatos que foram constatados durante sua realização.

Parágrafo único. O relatório da correição extraordinária será levado ao conhecimento do órgão próprio do Tribunal, que tomará as providências necessárias.    

TÍTULO II: DOS JUÍZES FEDERAIS  

CAPÍTULO I: DAS ATRIBUIÇÕES CORRECIONAIS  

SEÇÃO I: DO JUIZ DIRETOR DO FORO  

Art. 59. Ao Juiz Federal Diretor do Foro, no exercício das funções correicionais, compete:

I – elogiar servidores e aplicar penas disciplinares de advertência, censura, multa e suspensão, ouvido o Juiz Federal a que estiverem subordinados, comunicando-se ao Corregedor-Geral;

II – conhecer e decidir os pedidos de reconsideração dos servidores, dos atos em que lhes aplicar penas disciplinares;

III – instaurar sindicâncias e inquéritos administrativos na forma da lei;

IV – zelar pela apresentação dos servidores para que estejam sempre devidamente trajados;

V – constituir e designar comissões de natureza temporária ou permanente para qualquer finalidade;

VI – antecipar ou prorrogar o expediente da Secretaria Administrativa;

VII – determinar o fechamento do Foro, de acordo com as disposições legais, e não havendo determinação em contrário;

VIII – expedir Ordem de Serviço para regulamentação das decisões e normas dos órgãos superiores do sistema;

IX – dispor sobre os serviços de portaria, conservação e policiamento do Foro;

X – gerir os serviços de apoio administrativo e judiciário.  

Art. 60. Na hipótese de coincidirem férias, licenças e/ou impedimentos eventuais do Juiz Federal Diretor do Foro e do Juiz Federal Vice-Diretor, responderá por suas funções, nas Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o Juiz Federal mais antigo, e, na impossibilidade deste, os demais Juízes Federais, por ordem decrescente de antigüidade.    

SEÇÃO II: DO JUIZ FEDERAL  

Art. 61. Compete aos juízes de primeiro grau o controle da regularidade do serviço judiciário e da administração da justiça em sua secretaria e dos servidores a ela vinculados.

Parágrafo único. O juiz de primeiro grau é corregedor permanente dos serviços que lhe são afetos (art. 55 da Lei 5.010/66 e art. 35, incisos II e VII, da Lei Complementar 35/79).  

Art. 62. Aos Juízes Federais, no exercício de suas funções correcionais, compete:

I – abrir e encerrar os livros das respectivas Secretarias, delegando ao Diretor de Secretaria a rubrica ou chancela das folhas;

II – conhecer e julgar as representações dos servidores contra o Diretor de Secretaria;

III – aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio juízo;

IV – conhecer e decidir os pedidos de reconsideração dos atos ou despachos nos quais caiba aplicar pena disciplinar aos servidores da Vara;

V – fixar normas e expedir instruções para o funcionamento do serviço da Secretaria e execução dos Provimentos e decisões do Conselho e do Corregedor-Geral, de acordo com as que forem adotadas pelo Diretor do Foro;

VI – antecipar ou prorrogar o expediente da Secretaria, quando necessário, e designar servidor ou servidores para prestação de serviços extraordinários, observadas as disposições legais e mediante prévio entendimento com o Diretor do Foro, se for o caso, para verificação das disponibilidades orçamentárias;

VII – velar pelo regular andamento dos feitos e pelo bom funcionamento da Vara que lhe estiverem subordinados;

VIII – apresentar sugestões ao Conselho, ao Corregedor-Geral e ao Diretor do Foro, conforme o caso, no sentido de melhorar os serviços das Secretarias das Varas;

IX – apresentar, anualmente, até 10 de fevereiro, ao Diretor do Foro, os dados circunstanciados e necessários à elaboração do relatório das atividades forenses da Seção;

X – inspecionar, pelo menos uma vez por ano, os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;

XI – dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;

XII – fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas.  

Art. 63. Nas localidades onde exista mais de uma Vara Federal, instalada, o encargo de orientar e acompanhar os serviços de arrecadação e recolhimento de custas, distribuição de feitos, expedição de certidões e demais atividades administrativas do Fórum, caberá ao Juiz Coordenador do Fórum designado pelo Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, incumbindo-lhe atuar em estreita colaboração com a Diretoria do Foro da Seção Judiciária.    

CAPÍTULO II: DA REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES GERAIS ORDINÁRIAS  

Art. 64. A inspeção processual consiste em atividade fiscalizatória desenvolvida anualmente pelo Juiz Federal em sua respectiva Vara, com o fito de detectar eventuais irregularidades nos serviços cartorários e corrigi-las.    

SEÇÃO I: DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES  

Art. 65. As inspeções realizadas nas Varas pelos Juízes Federais, nos termos ao art. 13, incisos II, III, IV e VIII, art. 41, incisos I a XVII e art. 55 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, arts. 42 a 51 e seus incisos do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e artigos 18 a 24 da Resolução CJF nº 418, de 18 de março de 2005, serão procedidas anualmente até 30 de julho, sendo delas cientificadas a Procuradoria da República, a Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública, a Advocacia Geral da União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria Federal Especializada – INSS, que poderão enviar representante para acompanhar os trabalhos.

Parágrafo único. A inspeção será executada pelo Juiz Federal, com o auxílio do Juiz Federal Substituto, cabendo ao titular da Vara o exame dos processos ao seu cargo, das atividades administrativas da Vara e, se vago ou ausente o cargo de Juiz Federal Substituto, dos processos da competência deste.  

Art. 66. Os Juízes Federais realizarão inspeção nas Varas, de acordo com o calendário fixado pelo Conselho de Justiça Federal da 3ª Região, mediante proposta a ser apresentada pela Corregedoria-Geral.

§1º O Juiz Federal Diretor do Foro coordenará a elaboração da proposta e a encaminhará, até o dia trinta de novembro de cada ano, ao Corregedor-Geral para prévia aprovação e apresentação junto ao Conselho.

§2º Ficam dispensadas da inspeção anual as varas que tenham sido instaladas há menos de um ano.  

Art. 67. A inspeção será realizada no prazo de cinco dias úteis, que poderá ser prorrogado por igual período, com prévia autorização do Corregedor-Geral, mediante solicitação fundamentada do juiz.  

Art. 68. Durante o período de inspeção, atender-se-á ao seguinte:

I – não se interromperá a distribuição;

II – não se realizarão audiências, salvo em virtude do previsto no inciso IV;

III – não haverá expediente destinado às partes, ficando suspensos os prazos processuais e limitando-se a atuação do juízo ao recebimento de reclamações ou à hipótese do inciso IV;

IV – os juízes somente tomarão conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção;

V – não serão concedidas férias aos servidores lotados na secretaria da vara que o juiz reputar indispensáveis à realização dos trabalhos.  

Art. 69. As inspeções serão precedidas de edital e portaria assinados pelo Juiz Federal, com prazo de quinze dias, no qual o Juiz Federal designará o dia e a hora em que será iniciada, disso comunicando a OAB, o MPF, a Defensoria Pública, a AGU, a Fazenda Nacional e o INSS.

§1º O edital deverá conter as ressalvas mencionadas nos artigos 67 e 68 deste provimento.

§2º Somente a portaria será publicada na Imprensa Oficial, devendo o edital ser afixado no Átrio do Fórum.

§3º Fica dispensada a publicação de edital conjunto, conforme previsto pelo §3º da Resolução CJF nº 418/2005, tendo em vista a ampla divulgação do Calendário das Inspeções Gerais Ordinárias, mediante Portaria do Conselho de Justiça Federal da 3ª Região publicada na imprensa e disponibilizada em ambiente de internet.

§4º Para efeitos do parágrafo anterior, a Corregedoria-Geral disponibilizará na página da internet, para consulta dos advogados e público em geral, o calendário das inspeções gerais ordinárias.  

Art. 70. A solicitação de redesignação de período de inspeção será analisada pela Corregedoria-Geral e somente dar-se-á em situações excepcionais, devidamente justificadas.    

SEÇÃO II: DOS PROCEDIMENTOS  

Art. 71. Estarão sujeitos à inspeção:

I – todos os processos em trâmite na Vara;

II – todos os livros ou pastas que a Vara Federal é obrigada a manter, e aqueles que, facultativamente, sejam utilizados; III – os bens públicos da Vara inspecionada.

Parágrafo único. O juiz poderá deixar de inspecionar os processos sobrestados ou suspensos.  

Art. 72. Durante a inspeção, o Juiz Federal fiscalizará e verificará:

I – se a Secretaria vem cumprindo as atribuições previstas no art. 41, incisos I a XVII, da Lei n.º 5.010/66, e demais atribuições que lhe são conferidas pelos Provimentos do Conselho;

II – se vêm sendo mantidos em ordem os livros e registros recomendados pelo Conselho ou sistemas similares adequados;

III – se os autos, livros, fichários, registros e papéis findos ou em andamento estão devidamente guardados e conservados, bem como as comunicações por meio eletrônico;

IV – se não há processos irregularmente parados e, especialmente, se são cumpridos os prazos a que estão sujeitos os servidores, auxiliares da Justiça, membros do Ministério Público e partes;

V – se há demora injustificada no cumprimento das precatórias, principalmente criminais e aquelas em que algum dos interessados é beneficiário da Justiça Gratuita ou do benefício previdenciário ou trabalhista residual e, se, periodicamente, é providenciada a cobrança das precatórias expedidas e não devolvidas;

VI – se é regularmente publicado o expediente da Vara;

VII – se constam da capa dos processos os nomes dos advogados e a inclusão desses nomes no expediente publicado;

VIII – se vêm sendo lançados, nos registros de controle de entrega de autos com vista aos advogados, os nomes, números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereços completos dos mesmos;

IX – se vêm sendo procedidas as cobranças de autos em poder dos advogados, por mais tempo que o determinado em lei e os com vista ao Procurador da República, com prazos ultrapassados, bem assim os em poder de peritos, além do prazo assinado;

X – se foram dadas baixas em todos os processos devolvidos e sentenciados pelos Juízes, principalmente as baixas na distribuição, nos casos de extinção dos processos;

XI – se vêm sendo observadas as normas de controle das diligências dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, instituídas pelo Conselho e Corregedor-Geral, e se as férias dos referidos servidores somente são concedidas estando o serviço atendido na norma fixada;

XII – se o patrimônio da Seção, sob a responsabilidade da Secretaria, se encontra cadastrado e inventariado, com os respectivos termos de responsabilidade, em bom estado de conservação;

XIII – se é observado pela Secretaria o horário de expediente fixado em Portaria homologada pelo Conselho;

XIV – se vêm sendo feitas as comunicações sobre o andamento dos processos aos serviços destinados aos registros de informações;

XV – se é comunicada à Chefia da Procuradoria da República e ao Conselho a ausência do Ministério Público Federal a ato a que deveria comparecer e para o qual tenha sido intimado;

XVI – se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, providenciando de imediato sua correção;

XVII – se os atos, despachos, ordens e recomendações dos Juízes Federais, da Direção do Foro, da Corregedoria-Geral e do Conselho são cumpridos e observados;

XVIII – se há respeito aos prazos para a instrução dos feitos, principalmente os de natureza criminal;

XIX – se é atendida a preferência fixada pelo Código de Processo Penal no julgamento de réus presos;

XX – se vêm sendo observados, com o máximo rigor, os prazos fixados para conclusão dos inquéritos policiais, que somente podem voltar à delegacia quando novas diligências se tornem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

XXI – se existem inquéritos paralisados em poder das autoridades policiais e quais as providências tomadas para corrigir tais situações;

XXII – se vêm sendo feitas as intimações aos réus presos no próprio estabelecimento penal onde se encontram;

XXIII – se vêm sendo observadas as normas de cálculo padronizadas pelo Conselho;

XXIV – se o Diretor da Secretaria observa o prazo do art. 47, da Lei n.º 5.010/66, para remessa dos processos à Superior Instância;

XXV – se o Diretor da Secretaria dá conhecimento imediato ao Ministério Público Federal da expedição de alvarás de soltura e do deferimento de fiel depositário;

XXVI – se o Diretor da Secretaria promove a conclusão imediata dos autos de mandado de segurança, quando findo o prazo de validade das liminares, para pronta comunicação à autoridade coatora;

XXVII – se o Diretor da Secretaria faz subir ao Tribunal, vencidos os prazos legais, os recursos voluntários e os de ofício, quando os houver, nos “habeas corpus”, mandados de segurança e demais ações;

XXVIII – se o Diretor da Secretaria certifica nos autos a falta de recolhimento dos mandados, quando decorrido o prazo para seu cumprimento e procede à intimação para o cumprimento, no prazo de vinte e quatro horas;

XXIX – se o depósito da coisa penhorada está sendo feito no depositário da Justiça Federal, salvo quando se tratar de bens móveis que serão removidos somente a pedido do exeqüente e desde que sejam fornecidos os meios necessários;

XXX – se vêm sendo efetuados levantamentos periódicos para efeito de controle dos bens em depósito, e se dos mesmos é mantido o registro em que constem especificação de processo, data de entrada, exeqüente e executado;  

Art. 73. Para efeitos de verificação e fiscalização do inciso XII, do artigo 72 o Diretor de Secretaria apresentará ao magistrado certidão relativa à regularidade do patrimônio constante na vara em comparação ao inventário cadastrado no Núcleo de Materiais e Patrimônio.

§1º No caso de alteração do agente responsável pelos bens, caberá ao novo titular a responsabilidade patrimonial, comunicando a regularidade à Administração, mediante envio de Termo de Responsabilidade.

§2º Em caso de discrepância, proceder-se-á a regularização do patrimônio que esteja em desacordo com a Resolução CJF 3ª Região n.º 75, de 29/05/95 (IN-06-01), em especial, dos bens sem o devido registro, em virtude de cessão, doação, permuta e transferência.  

Art. 74. Nos livros, registros e papéis examinados, o Juiz aporá “visto em inspeção”, datando e assinando com o representante do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, se credenciados.  

Art. 75. Deverá ser adotado como informações de dados estatísticos forenses, o boletim estatístico do mês imediatamente anterior na realização da Inspeção Geral Ordinária Anual.  

Art. 76. Dever-se-á elaborar boletim estatístico residual (boletim 1) com os dados forenses obtidos no mês da realização da Inspeção Geral Ordinária, compreendidos entre o primeiro dia do mês até a data da abertura dos trabalhos inspecionais, devendo tais dados constar do relatório da Inspeção Geral Ordinária.

Parágrafo único. Caberá ao Juiz Federal supervisionar a exatidão dos dados estatísticos forenses.  

Art. 77. Durante os trabalhos da Inspeção Geral Ordinária, é obrigatória a contagem física de todos os processos em tramitação na Vara, mediante uso de rotina apropriada e leitor de código de barras para verificação de eventuais divergências.

§1º Os processos que se encontrem com prazo excedido em poder de advogados e procuradores do MPF, AGU, PFN, INSS, CEF, Conselhos Regionais e outros, em especial durante os trabalhos de Inspeção Geral Ordinária, deverão ser requisitados mediante publicação ou intimação pessoal, dando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução, e, em caso negativo, proceder-se-á de imediato à expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 196 do Código de Processo Civil.

§2º Os processos devolvidos à Secretaria, na fluência do prazo, deverão receber certidão com a menção da suspensão dos prazos processuais, possibilitando às partes, nova vista dos autos ao final da Inspeção.

§3º Após a verificação de todas as divergências e, constatado o extravio dos autos, proceder-se-á a restauração, conforme disposto nos artigos 201 a 204 e, em se tratando de autos de Execução Fiscal, o disposto nos artigos 343 a 347 deste provimento.

§4º Em caso de indisponibilidade do sistema que inviabilize a contagem física determinada no “caput” deste artigo, deverá ser realizada menção expressa do ocorrido no relatório circunstanciado, conforme letra “g”, do artigo 79 deste provimento.  

Art. 78. Findos os trabalhos, o Juiz Federal fará lavrar ata que conterá, específica e objetivamente, as ocorrências da inspeção, com respostas às determinações contidas nos incisos do artigo 72 deste provimento, apontando as irregularidades encontradas, as medidas adotadas para sua correção e as sugestões quanto às medidas necessárias, que ultrapassem a sua competência.

Parágrafo único. A ata de encerramento poderá ser sucinta, desde que conste que as informações mencionadas no “caput” deste artigo, serão anotadas no relatório circunstanciado do que foi apurado, conforme letra “g”, do artigo 79 deste provimento.  

Art. 79. O Juiz Federal dará conhecimento da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, no prazo de quinze dias, a partir de seu termo final, enviando-lhe o seguinte:

a) ofício capeando a Inspeção, nos termos do art. 52 do Regimento Interno do Conselho de Justiça Federal da 3ª Região, discriminando os processos que se acham conclusos para despacho ou sentença além do prazo legal;

b) cópia da Ata de Abertura e Encerramento, contendo a assinatura de todos os presentes;

c) cópia simples do Edital e cópia da publicação da Portaria no Órgão da Imprensa Oficial;

d) cópia dos ofícios encaminhados ao Ministério Público Federal e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e demais Procuradorias;

e) cópia do ofício encaminhado ao Juiz Diretor do Foro, comunicando a data designada;

f) relação do quadro de servidores lotados na vara e funções que exercem;

g) relatório circunstanciado do que foi apurado, constando dados relativos à área administrativa e processual;

h) conclusão do Magistrado.

Parágrafo único. As conclusões da inspeção serão subscritas pelo Juiz Federal e pelo Juiz Federal Substituto, podendo este, se entender conveniente, formular considerações em separado.    

CAPÍTULO III: DOS PEDIDOS DE AUSÊNCIA  

Art. 80. As solicitações de trânsito e ausência dos magistrados de primeira instância deverão ser encaminhadas, unicamente, via correio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do evento, no seguinte endereço: cogeautoriza@trf3.gov.br.

Parágrafo único. A resposta à solicitação será encaminhada pela Corregedoria-Geral, por meio eletrônico, com cópia à Subsecretaria dos Conselhos de Administração e Justiça.  

Art. 81. O requerimento do Magistrado para ausentar-se da sede da sua Subseção Judiciária, observado o disposto no artigo anterior, no caso de curso, seminário, ciclo de estudos ou de outro evento jurídico de curta duração destinado à sua capacitação, deverá ser instruído com o respectivo programa, em que conste sua duração, bem como a indicação de um substituto para responder pela atividade jurisdicional no período da ausência.

§1º O deferimento estará subordinado à pertinência do tema jurídico.

§2º Os requerimentos dos Magistrados de uma mesma Subseção Judiciária, quando se tratar do mesmo evento, deverão ser encaminhados simultaneamente, de modo a possibilitar a sua análise conjunta.

§3º As autorizações para os magistrados participarem dos eventos acima mencionados ficam limitadas a 02 (duas) por semestre e, como palestrantes, a 01 (uma) por semestre, salvo casos excepcionais, a critério da Corregedoria-Geral.

§4º Nas Subseções Judiciárias de Vara única, não poderá ausentar-se o Magistrado que se encontrar na jurisdição plena, se não houver substituto designado e atuando na vara, salvo casos excepcionais, a critério da Corregedoria-Geral.  

Art. 82. A solicitação de ausência para freqüentar curso de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado), não incluído no Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento dos Magistrados de Primeiro Grau, deverá ser acompanhada do programa em que conste a duração do curso, comprovante de matrícula, declaração contendo o dia e o horário em que freqüentará o curso.

Parágrafo único. Deferida a solicitação, deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral, ao final do curso, atestados de freqüência e aproveitamento, fornecidos pela Instituição de Ensino.  

Art. 83. Tratando-se de solicitação de ausência para consulta ou exame médico, que não se relacione com licença saúde, o Magistrado deverá encaminhar, posteriormente, o atestado médico correspondente.

Parágrafo único. Quando a necessidade de ausência se der por motivo outro, o Magistrado justificará diretamente à Corregedoria-Geral.  

Art. 84. O requerimento justificado de trânsito, nos casos de remoção de ofício ou promoção, deverá observar o disposto no artigo 80 deste provimento.

Parágrafo único. O seu deferimento sujeita-se ao critério de conveniência e oportunidade da administração da Justiça, considerando-se os dados objetivos, devidamente atualizados constantes dos assentamentos do Magistrado requerente.    

CAPÍTULO IV: DO VITALICIAMENTO  

Art. 85. A vitaliciedade dos Juízes Federais Substitutos será adquirida após dois anos de exercício e da declaração confirmatória pelo Tribunal em Sessão Plenária.

Parágrafo único. O processo de vitaliciamento observará as regras gerais estabelecidas pela Resolução CJF nº 427, de 07 de abril de 2005, dispostas na Seção I e II deste Capítulo.    

SEÇÃO I – DA ORIENTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO  

Art. 86. O estágio probatório do Juiz Federal, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem duração prevista em lei.

Parágrafo único. A orientação, o acompanhamento e a avaliação dos Juízes Federais constituem atribuição do Corregedor-Geral, coadjuvado por Juiz Auxiliar da Corregedoria e por Juízes Federais Formadores.  

Art. 87. A Corregedoria-Geral formará prontuários individuais em que serão reunidas informações para a avaliação do Juiz vitaliciando.

Parágrafo único. O processo de vitaliciamento compreende todo o período de estágio probatório, ao término do qual já deverá ter-se iniciado a fase conclusiva daquele processo.  

Art. 88. O Juiz Formador terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas:

I – acompanhar a atuação do Juiz vitaliciando durante o estágio probatório;

II – orientar a atuação do Juiz vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação junto às partes, procuradores, servidores, público em geral e outros magistrados;

III – avaliar a atuação do Juiz vitaliciando mediante a elaboração de relatórios periódicos e do relatório da avaliação final, a serem encaminhados ao Corregedor-Geral.  

Art. 89. O Juiz Formador será designado pelo Corregedor-Geral, que dará ciência do ato ao Juiz vitaliciando.    

SEÇÃO II – DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO  

Art. 90. A avaliação do desempenho do Juiz no período de aquisição da vitaliciedade terá como foco suas aptidões, inclusive idoneidade moral, bem como a adaptação ao cargo e às funções.  

Art. 91. O Juiz vitaliciando deverá encaminhar semestralmente, de preferência por meio eletrônico, relatório circunstanciado em que descreva sua atuação funcional, o método de trabalho desenvolvido e a situação da unidade em que atua.  

Art. 92. A avaliação da aptidão do vitaliciando levará em conta o cumprimento do regime próprio da Magistratura, os relatórios produzidos pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, pelo Juiz Formador e pelo Juiz vitaliciando, bem como os demais elementos levados ao conhecimento do Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Poderá ser considerada, para fins de avaliação da aptidão, a participação do vitaliciando em atividades de aperfeiçoamento profissional promovidas ou sugeridas pelo Tribunal, consoante os critérios que fixar.  

Art. 93. O Corregedor-Geral poderá solicitar informações sobre a conduta funcional e social do Juiz vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a magistrados, bem como a outros órgãos ou entidades que entender necessários, preservando o caráter sigiloso da informação.  

Art. 94. Poderá o Corregedor-Geral, mediante autorização do Tribunal, determinar que o juiz vitaliciando seja submetido a avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada.  

Art. 95. A Corregedoria-Geral promoverá, com a Escola da Magistratura, encontros ou cursos dirigidos aos vitaliciandos,propiciando-lhes troca de experiências e projetando a orientação a ser seguida no exercício da magistratura.  

Art. 96. Ao final do estágio, o Corregedor-Geral elaborará voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz Federal; caso contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo.  

SEÇÃO III – DOS PROCEDIMENTOS NO TRIBUNAL  

Art. 97. A apreciação do Tribunal será precedida de conclusão do Conselho de Justiça Federal relativa à capacidade, à aptidão e à adequação ao cargo demonstrados pelo Juiz Substituto.

Parágrafo único. Os Juízes Federais Substitutos, enquanto não vitaliciados, deverão encaminhar à Escola de Magistrados da Justiça Federal da Terceira Região e à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, cópia de cada uma das sentenças (Tipo II) que vierem a proferir, excetuando-se as meramente repetitivas.  

Art. 98. A conclusão do Conselho deverá ter por fundamento as anotações do prontuário de cada Juiz Substituto, dentre elas as seguintes:

I – referência a dados obtidos por ocasião do concurso de ingresso;

II – relatórios circunstanciados encaminhados à Corregedoria semestralmente pelo próprio interessado;

III – informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Justiça Federal e pela Egrégia Corregedoria, junto aos Desembargadores do Tribunal e aos juízes formadores indicados para acompanhar, orientar e avaliar os interessados;

IV – referências constantes em acórdãos ou declarações de voto, enviadas pelos seus prolatores ou pelo próprio interessado;

V – quaisquer outras informações idôneas;

VI – resultado das correições que, sendo o caso, serão levadas a efeito ao fim do primeiro ano de exercício e nos últimos três meses antecedentes ao biênio.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do relatório será de, pelo menos, 60 dias antes da data do vitaliciamento.  

Art. 99. O Juiz Federal Substituto que sofrer qualquer restrição será notificado para sobre ela defender-se por escrito, no prazo de quinze dias, indicando as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.

Parágrafo único. O processo, tendo por Relator o Corregedor-Geral, correrá perante o Conselho da Justiça Federal, que colherá as provas no máximo de trinta dias, a contar do oferecimento da defesa; a conclusão de que trata o artigo 97 será levada ao Plenário no prazo de dez dias, contados a partir do encerramento da instrução.  

Art. 100. Na hipótese de a restrição chegar ao conhecimento do Tribunal no fim do biênio e em prazo inferior ao necessário para sua apuração, por meio de processo previsto no art. 99, o Conselho de Justiça Federal poderá propor prazo adicional de sessenta dias prorrogável por mais quinze dias.

§1º A decisão será tomada pelo voto da maioria dos Desembargadores do Tribunal.

§2º A conclusão obtida no processo será submetida ao Tribunal, na forma do artigo anterior.  

Art. 101. Declarado o vitaliciamento, os Juízes Federais Substitutos serão convocados para prestar compromisso, em sessão solene perante o Tribunal.  

Art. 102. O Juiz Federal Substituto que não lograr obter o vitaliciamento será exonerado.    

CAPÍTULO V: DO CADASTRO JUNTO À CORREGEDORIA  

Art. 103. Os Juízes Federais Titulares e Substitutos deverão manter atualizados o endereço e telefone residencial junto à Corregedoria-Geral.

§1º Deverão informar qualquer alteração de endereço ou telefone, no prazo de dois dias contados da assunção ou prestação de jurisdição, nos casos de remoção, promoção, prestação de jurisdição em outra localidade ou outros motivos.

§2º As informações deverão ser encaminhadas via correio eletrônico para o endereço: corregedoriageral@trf3.gov.br.    

TÍTULO III: DOS SERVIÇOS DO FORO JUDICIAL  

CAPÍTULO I: DO PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO  

Art. 104. Os protocolos gerais e integrados funcionarão, nos dias úteis, para o recebimento de petições, ininterruptamente, no horário:

I – das 9:00 às 19:00 horas, na Seção Judiciária de São Paulo;

II – das 8:00 às 18:00 horas , na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em razão do fuso horário.

Parágrafo único. Na Seção Judiciária de São Paulo, a partir das onze, até as dezoito horas e na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, a partir das dez até as dezessete horas, as petições iniciais e processos serão recebidos no Protocolo da Distribuição, que fornecerá ao interessado comprovante de entrega.  

Art. 105. Na Justiça Federal da Terceira Região opera o Sistema de Protocolo Integrado – SPI entre as subseções localizadas na mesma Seção Judiciária, bem como Protocolo Integrado ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

§1º Os Setores de protocolo de cada subseção executarão os serviços de ‘Protocolo Geral’ para o recebimento das petições dentro do próprio Fórum, de ‘Protocolo Integrado’ para o recebimento das petições entre as subseções da mesma Seção Judiciária e de ‘Protocolo Integrado com o TRF-3’, para o recebimento de petições destinadas ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

§2º A protocolização será automática, com indicação do Fórum, data, hora e número de protocolo da entrada da petição.

§3º Excluem-se do SPI as petições endereçadas ao Juizado Especial Federal Cível.

§4º Portaria da Diretoria do Foro regulamentará o funcionamento e procedimentos do SPI – Sistema de Protocolo Integrado, entre as Subseções Judiciárias.  

Art. 106. A unidade que receber a petição fará seu encaminhamento ao Tribunal ou outra Subseção, no primeiro malote, mediante guia de remessa em envelopes devidamente identificados.

§1º No envelope que contiver a petição destinada ao Tribunal deverá estar destacada a expressão “PROTOCOLO INTEGRADO AO TRF 3ª REGIÃO” e, tratando-se de petição de interposição de agravo de instrumento, acrescido da expressão “Subsecretaria de Registro e Informações Processuais”, setor para o qual será encaminhada, após seu recebimento no Tribunal.

§2º No envelope que contiver petição destinada a outra Subseção Judiciária deverá estar destacado a Vara destinatária e a expressão: “PROTOCOLO INTEGRADO”.  

Art. 107. Os protocolos das Subseções da Justiça Federal de Primeiro Grau, localizadas no interior e litoral do Estado de São Paulo e no Mato Grosso do Sul, estão autorizados a receber petições dirigidas ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

§1º Excluem-se desta autorização as petições iniciais de causa, os recursos especiais, os recursos extraordinários, os recursos ordinários interpostos nos termos do art. 105, II, “a” a “c”, da Constituição Federal, assim como os agravos de instrumento interpostos de decisões que não admitam ou não recebam os recursos mencionados.

§2º A petição deverá conter, destacadamente, o número do processo no Tribunal, exceto as petições iniciais de Agravo de Instrumento.

§3º Valerá, para efeito de contagem de prazo, a data constante do protocolo.  

Art. 108. As Varas da Justiça Federal situadas no Mato Grosso do Sul estão autorizadas a receber petições dirigidas à Justiça Estadual.

Parágrafo único. O Diretor do Foro da Justiça Federal enviará ao Tribunal de Justiça, mediante protocolo e o mais tardar no dia útil imediato ao seu recebimento, as petições dirigidas à Justiça Estadual.  

Art. 109. No Sistema de Protocolo Integrado entre as subseções localizadas na mesma Seção Judiciária, excluem-se o recebimento das seguintes petições:

I – as que arrolem testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal;

II – as que requeiram a substituição de testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal;

III – as que forneçam novo endereço de testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal;

IV – as que requeiram adiamento de audiência, nos processos de natureza civil ou criminal;

V – as que requeiram o depoimento pessoal da parte (art. 343, do CPC) e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico (art. 435, do CPC), nos processos de natureza civil;

VI – quaisquer petições em processos de natureza criminal, com réu preso.  

Art. 110. As petições, excluídas as iniciais, antes de protocolizadas ou despachadas, deverão ser examinadas pelo servidor encarregado, que verificará se estão redigidas em papel próprio, com espaço reservado a despacho, datadas, assinadas e com margem que permita a juntada ao processo.

Parágrafo único. É proibido ao Setor de Protocolo das subseções judiciárias, receber quaisquer petições em confiança, para serem protocoladas posteriormente.  

Art. 111. As petições, excluídas as iniciais, recebidas no período de um dia serão cadastras no Sistema Processual vigente, conferidas e enviadas às Varas respectivas, o mais tardar no primeiro dia útil subseqüente.

§1º Caso ocorra impossibilidade de entrega das petições às Varas em virtude de indisponibilização temporária do sistema informatizado, as petições protocolizadas neste período ficarão sob guarda do Setor de Protocolo até o restabelecimento normal do sistema.

§2º Em decorrência da criação do SPI, as secretarias das varas deverão aguardar, quando for o caso, o lapso de sete dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo.  

Art. 112. As petições e documentos depois de protocolizados não poderão ser confiados aos advogados ou terceiros, sob quaisquer pretextos, bem como anexar e ou retirar documentos dos mesmos.  

Art. 113. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para transmissão de petições não iniciais, sem prejuízo do cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo até cinco dias da data do seu término.

§1º Para atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues até cinco dias da data do recebimento do material.

§2º Somente serão permitidas as recepções do Sistema de Transmissão de Dados e Imagens tipo fac-símile (fax), mediante equipamentos conectados às linhas telefônicas de números constantes nos Setores de Protocolo das Subseções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

§3º Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou defeitos de transmissão ou recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais.

§4º Recebidas as petições, durante o horário de atendimento ao público (das 11:00 às 19:00 horas), o Setor de Protocolo adotará, de imediato, as necessárias providências de registro e protocolo, admitindo-se, como prova do oportuno recebimento do original transmitido, a autenticação dada pelo equipamento recebedor, a qual será anexada aos autos, e, como comprovante da transmissão, o relatório do equipamento transmissor do fac-símile (fax).

§5º A pedido do remetente e por este custeada, o Setor de Protocolo enviará ao interessado, inclusive pelo sistema tipo fac-símile (fax), se for o caso, cópia da primeira página da petição recebida e protocolizada, a qual servirá como contrafé.  

Art. 114. As petições recebidas via correio, com ou sem cópia, deverão ser protocolizadas no dia do seu recebimento e encaminhadas integralmente, inclusive com o(s) envelope(s), à Vara respectiva.  

Art. 115. Instruções Normativas do Juiz Federal Diretor do Foro explicitarão as exigências formais para recepção e processamento a serem observados nos casos de dúvidas e falhas a sanar.  

Art. 116. Nas Seções Judiciárias abrangidas pela Terceira Região, os cadastros e a distribuição dos feitos observarão a Tabela de Classes Processuais constante do

Anexo I deste Provimento.

Parágrafo único. A Tabela de Classes Processuais, mencionada no

Anexo I seguirá o disposto na Resolução CJF nº 328, de 28 de agosto de 2003 ou outra que sobrevier, com ratificação da Corregedoria-Geral, mediante edição de Portaria atualizando o referido anexo.  

Art. 117. As petições iniciais serão protocolizadas eletronicamente, nos dias úteis, em São Paulo das 11 às 18 horas e em Mato Grosso do Sul das 10 às 17 horas, pelo Sistema Corporativo da 3ª Região, em duas vias de igual teor com indicação do número do processo, dia e hora da entrada da petição.  

Art. 118. As petições iniciais deverão ser apresentadas com suas folhas, anexos e demais papéis, devidamente organizados e com os documentos pequenos colados em folhas tamanho ofício, e, em caso de grandes quantidades de documentos presos em colchetes.

§1º Antes de protocolizadas ou despachadas, as petições deverão ser examinadas, verificando-se se foram elaboradas com espaço reservado para despacho e margem esquerda suficiente para autuação, bem como datadas, assinadas e acompanhadas de cópia de documento que contenha o número do CPF/CNPJ dos autores para verificação de prevenção.

§2º Levar-se-á em consideração sempre o manuseio geral do processo para eventual necessidade de colar a inicial e documentos em folha de suporte visando permitir a perfeita leitura de seu conteúdo.

§3º Instruída com documentos de dimensões reduzidas, deverão ser fixados, no máximo cinco em cada folha, sem sobreposição.

§4º As peças apresentadas por cópia, qualquer que seja o meio de reprodução, deverão revestir-se de nitidez e inteireza, ressalvando-se as falhas de acordo com o original reproduzido.

§5º Nenhuma petição inicial, após protocolizada, poderá ser confiada a advogado ou a terceiros, sob qualquer pretexto.

§6º O pagamento inicial das custas poderá ser feito antes da distribuição, devendo o autor juntar o comprovante de recolhimento à petição inicial, como documento único em folha específica, excetuando-se os casos de justiça gratuita.  

Art. 119. Não será distribuída petição inicial de processo de execução por quantia certa, da qual não conste o valor atualizado do crédito reclamado.  

Art. 120. Petições iniciais e documentos apresentados em desacordo com estas normas só poderão ser recebidos mediante autorização do Juiz Distribuidor.  

Art. 121. A distribuição dos processos será efetuada automaticamente, à medida que sejam cadastradas as petições iniciais ou os processos a serem distribuídos, por meio eletrônico.

Parágrafo único. A distribuição será feita observando-se a proporcionalidade por Classe de Ação e Vara.  

Art. 122. Ocorrendo falha no sistema eletrônico de processamento de dados, que impeça a distribuição de petição inicial ou processo, em que seja alegada urgência em razão de possibilidade de perecimento de direito ou violação à liberdade de locomoção, poderá o Juiz Distribuidor promover a imediata distribuição eletrônica por microcomputador, em audiência pública, registrando-se o seu resultado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o restabelecimento do sistema.  

Art. 123. Após a distribuição, as petições iniciais ou processos ficarão sujeitos à autoridade do Juízo ao qual forem sorteados. Os pedidos de remessa urgente deverão ser apresentados diretamente à Vara a qual competiu a distribuição.  

Art. 124. Não se processará a distribuição por dependência em qualquer feito ou petição inicial senão em virtude de prévia decisão fundamentada do Juiz competente. Os demais feitos serão distribuídos automaticamente, acompanhados do termo de possíveis prevenções indicados pelo sistema eletrônico, que abrangerá as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, cabendo ao Juízo sorteado tomar as providências que entender cabíveis.  

Art. 125. A ata de distribuição será emitida diariamente, contendo a relação dos feitos distribuídos, devendo ser publicada no Diário da Justiça da União, Diário Oficial do Estado ou Boletim da Justiça Federal.  

Art. 126. É de responsabilidade dos servidores lotados nos Setores de Distribuição-SEDI levar ao conhecimento do Juiz Distribuidor possíveis irregularidades, que comprometam a lisura e a transparência dos trabalhos realizados.  

Art. 127. Compete ao SEDI encaminhar as petições iniciais distribuídas e respectivos documentos, as capas e as peças emitidas pelo processamento eletrônico (termo de autuação, de prevenção e etiquetas), juntamente com Guia de Remessa em duas vias para a Secretaria de cada Vara, sendo uma delas destinada à conferência e recebimento eletrônico da Secretaria e outra devolvida ao SEDI como comprovante do recebimento.

Parágrafo único. É desnecessária a manutenção pela Secretaria da Vara de guia recebida, após a efetivação do recebimento eletrônico.  

Art. 128. Em se tratando de dia útil, serão no mesmo dia enviados à Secretaria da Vara designada pela distribuição, conforme disposto no artigo 121 e parágrafo único deste provimento.  

Art. 129. Não havendo expediente forense, serão os feitos registrados no Livro de Plantão e remetidos no primeiro dia útil subseqüente ao SEDI, para cadastramento e distribuição eletrônica.  

Art. 130. Os termos de autuação, de possíveis prevenções e retificação de autuação, deverão necessariamente ser entranhados nos autos.  

Art. 131. Os processos de naturalização e seus incidentes serão distribuídos à 1ª Vara de cada Subseção Judiciária, na forma do §2º e do artigo 132 do Decreto-Lei n.º 941, de 15 de outubro de 1969, artigo 119, §1º da Lei n.º 6.815/80, onde serão registrados no sistema informatizado, com todas as anotações pertinentes.

§1º Recebido o certificado de naturalização e o ofício que o encaminhou, proceder-se-á a extração de cópia para distribuição conforme disposto no “caput”.

§2º Distribuído o procedimento de naturalização será levado à conclusão do magistrado para designação de data e horário em que se realizará a audiência de entrega de certificado de naturalização original.

§3º Fica dispensada a utilização de livro para registro dos Certificados de Naturalização, a partir da alimentação no sistema informatizado dos seguintes dados:

a) nome do naturalizando;

b) País de origem;

c) número de registro do certificado;

d) número da Portaria do Ministério da Justiça que concedeu a naturalização;

e) data de recebimento do certificado na vara de origem;

f) data da audiência de entrega do certificado.  

Art. 132. O Juiz Federal Distribuidor será designado entre os magistrados titulares ou substitutos das Varas da Seção Judiciária pelo Juiz Coordenador Fórum, mensalmente, com observância de rodízio.  

Art. 133. Nos impedimentos do Juiz Federal Distribuidor este será substituído por Juiz Federal designado pela Coordenadoria do Fórum, ou, se impossível essa designação, por Juiz Federal que for localizado no Foro.  

Art. 134. Tratando-se de retificação, aditamento da petição inicial, cancelamento de distribuição, inclusão ou exclusão de litisconsórcio ativo ou passivo, redistribuição ou qualquer outra anotação, indicar-se-á na decisão o nome das partes e a ocorrência que lhe tiver dado causa, deverá a secretaria de Vara encaminhar o feito ao SEDI, no prazo de 24 horas, a contar do despacho do juiz competente, para as devidas anotações.

Parágrafo único. O SEDI, em igual prazo, realizará as devidas anotações no sistema eletrônico de acompanhamento processual, bem como emitirá um novo termo de possíveis prevenções.  

Art. 135. Exceções de incompetência e suspeição, impugnação ao valor da causa, embargos à execução e demais incidentes processuais, cíveis e criminais, deverão ser encaminhados ao SEDI para cadastramento e distribuição.

Parágrafo único. O SEDI não poderá receber quaisquer incidentes, referidos no “caput” deste artigo, sem prévio despacho do Juiz competente.  

Art. 136. A verificação de prevenção, em se tratando de matéria cível, dar-se-á pela identidade do assunto e parte, em relação a todos os litisconsortes ativos e deverá observar o seguinte:

I. da petição inicial deve constar o nome de cada um dos litisconsortes ativos, com a respectiva qualificação (art. 282, II, do CPC) e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda, não sendo permitida a anexação da simples relação;

II. as procurações e os grupos de documentos correspondentes a cada litisconsorte devem ser organizados na mesma ordem dos nomes constantes da petição inicial, de modo a possibilitar uma rápida conferência;

III. todos os litisconsortes ativos devem ser domiciliados no território da jurisdição da seção judiciária em que for distribuída a ação, salvo se o réu tiver domicílio único e não puder ser demandado em outra Unidade da Federação.  

Art. 137. Não será admitida a intervenção litisconsorcial sempre que o interessado haja formulado pedido perante outro juiz, relativamente à mesma pretensão material.  

Art. 138. A decisão de admissão de litisconsorte ulterior ativo será mediante prévia consulta ao SEDI, que informará, em caráter de absoluta prioridade, se há em nome do interessado outro feito, pendente ou arquivado, sobre a mesma pretensão material.

Parágrafo único. É recomendável que o juiz solicite cópia da petição inicial ou sentença referentes aos feitos indicados pelo SEDI.  

Art. 139. O SEDI terá, sob sua responsabilidade um Livro de Ocorrências em que serão registradas possíveis irregularidades e demais situações relevantes determinadas pelo Juiz Distribuidor.

§1º O livro referido no “caput” deste artigo submete-se à permanente inspeção do Juiz Distribuidor e, eventualmente, à do Juiz Coordenador do Fórum, cabendo a este último a abertura e encerramento do livro.

§2º A autenticação das folhas do livro caberá ao Supervisor do Setor de Distribuição, mediante aposição de sua rubrica ou chancela.  

Art. 140. A inutilização de uma ou mais vias das etiquetas de protocolização dos feitos será imediatamente comunicada ao Juiz Distribuidor, a quem incumbirá determinar em cada caso as providências para cancelamento da respectiva numeração no Sistema Eletrônico de Acompanhamento Processual, com regular registro no Livro de Ocorrências.  

Art. 141. A distribuição entre os MM. Juízes de uma Vara será de acordo com o número do processo, sendo:

I – pares, para o MM. Juiz Titular da Vara;

II – impares, para o MM. Juiz Substituto da Vara.  

Art. 142. Os processos conclusos para sentença, não havendo vinculação, serão divididos mediante um critério objetivo proposto pelo MM. Juiz Titular da Vara e aprovado pelo Conselho.

Parágrafo único. Os Juízes Titulares encaminharão ao Conselho a proposta de divisão referida no “caput” do artigo.    

CAPÍTULO II: DA VARA FEDERAL  

SEÇÃO I: DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL  

Art. 143. A Vara é uma unidade organizacional cuja estrutura é composta pelos seguintes setores:

I – Gabinete;

II – Secretaria.  

Art. 144. O Gabinete presta assessoria direta ao Juiz Federal, titular ou substituto, que atua na Vara, tendo por atribuição a realização de pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a fim de reunir todo o material jurídico necessário à elaboração de decisões e sentenças.  

Art. 145. À Secretaria incumbe realizar as tarefas atinentes à movimentação processual dos feitos existentes na Vara, bem como prestar atendimento ao público e outros serviços de apoio.  

Art. 146. À Secretaria compete:

I – juntar petições, movimentar feitos, guardar e conservar processos e demais papéis que transitarem pelas Varas;

II – registrar os feitos e fazer anotações sobre seus andamentos;

III – remeter à Instância Superior os processos em grau de recurso;

IV – preparar o expediente para despachos e audiências;

V – exibir os processos para consulta pelos advogados e público em geral e prestar informações sobre os feitos e seu andamento, com exceção dos feitos sigilosos;

VI – expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas, e demais papéis sob sua guarda;

VII – enviar despachos e demais atos judiciais para publicação oficial;

VIII – realizar diligências determinadas pelos Juízes e Corregedor;

IX – fazer a conta e a selagem correspondente às custas dos processos, bem assim quaisquer cálculos previstos em lei;

X – receber em depósito, guardar e avaliar bens penhorados ou apreendidos por determinação judicial;

XI – expedir guias para recolhimento à repartição competente de quantias devidas à Fazenda Pública;

XII – realizar praças ou leilões judiciais;

XIII – fornecer dados para estatísticas;

XIV – cadastrar o material permanente da Vara respectiva;

XV – executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedor-Geral, Diretor do Foro ou Juiz Federal da Vara.  

Art. 147. Ao Gabinete compete:

I – registrar as sentenças em livro próprio;

II – executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedor-Geral, Diretor do Foro ou Juiz Federal da Vara.  

SEÇÃO II: DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS  

Art. 148. O envio e o recebimento de comunicação de atos judiciais deve ser feito, exclusivamente, pelo correio eletrônico oficial da Secretaria ou do Gabinete da Vara, vedada a utilização de correio eletrônico pessoal para o mesmo fim.

§1º A Vara remetente é responsável pela certificação de tal comunicação nos autos e pelo armazenamento da mensagem na caixa postal.

§2º A Vara destinatária é responsável pela confirmação imediata do recebimento de comunicação de ato judicial.

§3º Incumbirá ao Diretor de Secretaria e ao Oficial de Gabinete a responsabilidade pela consulta diária ao correio eletrônico oficial da Secretaria e do Gabinete da Vara, respectivamente.  

Art. 149. Devem ser enviados, exclusivamente, por meio de correio eletrônico:

I – os ofícios, as comunicações de audiência e as certidões de objeto e pé entre varas federais da Terceira Região, ressalvada a necessidade de arquivamento do documento original, assinado pelo Juiz ou servidor conforme o caso, nos livros próprios;

II – as informações relativas à estatística, as requisições de formulário de alvará de levantamento e as solicitações de ausência e trânsito de magistrados à Corregedoria-Geral;

III – as sentenças ou decisões que possam resultar em perda de objeto de ação de competência originária ou recurso, em andamento no TRF da 3ª Região, por meio do correio eletrônico oficial da Subsecretaria da respectiva Seção ou Turma, dispensando a utilização do sistema de malote.

Parágrafo único. As comunicações indicadas no inciso III deverão indicar o número do processo no tribunal a que se referem.  

Art. 150. A comunicação por meio de correio eletrônico não se aplica aos atos judiciais de natureza sigilosa.  

Art. 151. Fica facultada a utilização do correio eletrônico para:

I – comunicação dos demais atos judiciais entre varas federais da Terceira Região, sempre que possível;

II – comunicação de atos judiciais ao MPF, AGU, FN, INSS, DPF e entidades assemelhadas, desde que haja anuência destas e correio eletrônico oficial do respectivo órgão.  

Art. 152. As comunicações de atos judiciais provenientes dos tribunais, em especial em sede de agravo de instrumento, ou de outras varas devem ser impressas e juntadas aos autos imediatamente.  

Art. 153. As solicitações de ausência, trânsito e outras comunicações de interesse particular dos magistrados, deverão ser encaminhadas, unicamente, via correio eletrônico, no seguinte endereço: cogeautoriza@trf3.gov.br.  

Art. 154. As informações referentes às estatísticas, enviadas mensalmente, deverão ser encaminhadas, unicamente, via correio eletrônico, no seguinte endereço: cogeestatistica@trf3.gov.br.  

Art. 155. As comunicações ou informações do Juízo poderão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, por meio eletrônico, no seguinte endereço: corregedoriageral@trf3.gov.br.  

Art. 156. Todos os setores envolvidos deverão ter permanente vigilância e atenção nos correios eletrônicos.  

Art. 157. As Diretorias dos Foros deverão adotar providências para que, no âmbito de suas respectivas competências, sejam criados endereços eletrônicos padronizados para cada uma das varas federais, objetivando facilitar a comunicação e administração da Justiça.    

SEÇÃO III: DAS ROTINAS E PROCEDIMENTOS EM GERAL  

SUBSEÇÃO I: DA AUTUAÇÃO  

Art. 158. Excetuados os Fóruns, cuja atividade de autuação de processos realiza-se pela Secretaria Administrativa, a autuação do processo será feita na Secretaria da Vara, na seguinte ordem de montagem:

a) termo de autuação;

b) petição inicial;

c) procuração;

d) documentos;

e) guia de custas (se houver).

Parágrafo único. A autuação de petições iniciais e documentos que as acompanham deverá ser feita sem risco de prejudicar o exame e a leitura do texto.  

Art. 159. Os documentos de língua estrangeira juntados à petição inicial deverão estar acompanhados de respectiva tradução juramentada para o vernáculo.  

Art. 160. Caberá ao Diretor de Secretaria da Vara zelar pela exatidão do valor das custas recolhidas, levando ao conhecimento do Juiz as discrepâncias constatadas.

§1º O mesmo será efetuado também, por ocasião de interposição de recurso de apelação, salvo nos casos de isenção legal de preparo.

§2º Caber-lhe-á, ainda, examinar minuciosamente a petição inicial para verificar a existência de pedido de antecipação da tutela final; em caso positivo, os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz, em obediência ao art. 273 do C.P.C.

§3º No caso de litisconsórcio facultativo, em se tratando de mais de 10 autores, serão os autos conclusos ao Juiz para decisão de desmembramento da ação (art. 46 do C.P.C.).  

Art. 161. Na capa dos autos conterá a Seção Judiciária correspondente, o tipo de ação, a etiqueta identificadora das partes e do advogado do autor (es), nos termos da Instrução Normativa n.º 58/98 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que institui o sistema de capa e numeração únicas, IN-31-01.

§1º Tratando-se de vários advogados, na etiqueta constará o nome daquele que subscrever a petição inicial e a expressão “e outros”.

§2º A identificação do advogado da parte contrária será feita pelo serventuário, mediante impressão de nova etiqueta atualizada que deve ser afixada sobre a anterior.

§3º Anotar-se-á ainda, na etiqueta afixada na parte superior esquerda, conforme disposto na Instrução Normativa n.º 58/98, o número da folha em que foi lançado o despacho de concessão de Justiça Gratuita, bem como o da interposição do agravo de instrumento, agravo retido, recurso adesivo, benefícios previstos na Lei º 10.173/2001 (pessoas com idade igual ou superior a 65 anos) e Lei n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso –onde figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos) e anotações quanto à existência de réu preso e bens apreendidos.    

SUBSEÇÃO II: DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS  

Art. 162. A numeração do processo iniciar-se-á a partir da primeira folha da petição inicial que receberá o número 02 sem a necessidade do uso de carimbo.

§1º A numeração deverá ser anotada na parte superior direita da folha com a rubrica do servidor responsável.

§2º Todos os documentos deverão ser numerados individualmente, ainda que fixados mais de um numa única folha, a qual não será numerada por ser considerada apenas como suporte.  

Art. 163. O Termo de Autuação precederá sempre a petição inicial e não será numerado, devendo ser preenchido e assinado pelo Diretor de Secretaria.

Parágrafo único. Na eventualidade de retificação da autuação, o Termo de Retificação será colocado na frente do Termo de Autuação, também não recebendo numeração.  

Art. 164. O servidor deverá conferir a exatidão da numeração e certificar o fato antes da remessa dos autos à Superior Instância, anotando o número total de folhas dos autos e as retificações eventualmente feitas.  

Art. 165. Constatado erro na numeração, o servidor responsável deverá certificar o fato nos autos, levando-o ao conhecimento do Diretor de Secretaria e, renumerando as folhas a partir do erro, inutilizará o número substituído com dois traços paralelos de forma que não se torne ilegível.  

Art. 166. Recebido o processo em redistribuição, a numeração existente deverá ser conferida, certificando-se sua exatidão e dando-se-lhe continuação.

Parágrafo único. Se constatado algum erro, este deverá ser certificado e corrigido.  

Art. 167. O encerramento de volumes será efetuado a partir de 200 folhas até o limite máximo de 250 folhas, apondo-se termo de encerramento na última folha que deverá ser numerada.

§1º Não será permitida a secção de peças processuais, exceto nos casos especiais devidamente justificados e autorizados pelo Juiz, certificando-se nos autos.

§2º Para formação de um novo volume, certificar-se-á na primeira folha, também numerada, a abertura do mesmo, devendo constar na capa o número do novo volume.

§3º Tanto a contracapa do volume encerrado quanto a capa do novo volume não serão numeradas, pois constituem mera proteção das peças processuais.    

SUBSEÇÃO III: DOS TERMOS PROCESSUAIS  

Art. 168. Não poderão ser lançados termos de qualquer natureza no verso ou no anverso de sentenças, petições, documentos, guias e outras peças processuais, devendo ser lançados sempre em nova folha com timbre oficial, com inutilização dos espaços em branco.  

Art. 169. Todos os termos de juntada, vista, conclusão e eventuais certidões, deverão ser datados e rubricados pelo servidor responsável, identificado pelo seu registro funcional.  

Art. 170. A simples abertura de conclusão para sentença não configura vinculação do magistrado, sob alegação do princípio da identidade física do juiz, o qual, como as normas processuais ressalvam, está relativizado, ainda que a audiência tenha sido por ele concluída.

Parágrafo único. O termo de conclusão para sentença, lançado nos autos, poderá ser feito de forma genérica, de modo a facilitar o procedimento cartorário, evitando-se termos de baixa desnecessários ou despachos de aceitação de conclusão anterior.  

Art. 171. As rubricas usuais dos servidores deverão ser idênticas às constantes da Pasta de Freqüência.  

Art. 172. Lançado um Termo equivocadamente, em hipótese alguma poderá ser rasurado ou inutilizado de qualquer forma, devendo ser feita a correção mediante o Termo de Baixa, seguindo-se o termo correto.    

SUBSEÇÃO IV: DA JUNTADA DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS  

Art. 173. A juntada das peças processuais seguirá sempre a ordem cronológica de sua apresentação.

§1º Juntada petição e havendo necessidade, a conclusão dos autos deverá ser feita em 24 horas (art. 190 do C.P.C.).

§2º Estando os autos conclusos no Gabinete do Juiz, deverão ser solicitados pelo Diretor (a) para a juntada.

§3º Estando o processo fora da Secretaria, se urgente, informar-se-á sua localização em folha oficial que será anexada à petição e submetida a despacho do Juiz. Tratando-se de petições que não interfiram no andamento do feito, deverão aguardar em local apropriado, o retorno regular dos autos para posterior juntada, independentemente de despacho.

§4º Estando os autos em Instância superior ou no caso de redistribuição, a Secretaria da Vara deverá imediatamente informar o fato ao Juiz que determinará sua remessa ao órgão correspondente para a devida juntada.  

Art. 174. Após a prolação de despacho, decisão ou sentença, baixando os autos à Secretaria, lavrar-se-á o Termo de Data, iniciando-se o lapso temporal para cumprimento da ordem.  

Art. 175. Retornando os autos de qualquer outro órgão, sessão, ou mesmo quando devolvidos pelos advogados, lançar-se-á, imediatamente, o Termo de recebimento.  

Art. 176. No caso de interposição de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, serão os autos remetidos à conclusão para eventual reexame da decisão.

Parágrafo único. Em se tratando de qualquer recurso interposto, caberá ao Diretor de Secretaria examinar a tempestividade do recurso, certificando a eventual intempestividade.    

SUBSEÇÃO V: DO DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS  

Art. 177. Autorizado pelo Juiz o desentranhamento de peças processuais, deverá o servidor desentranhá-las, colocando em seu lugar uma única folha com a respectiva certidão de desentranhamento em sua parte central.

§1º Desta certidão constará o número da folha em que foi exarado o despacho que deu causa ao desentranhamento.

§2º Em se tratando de documentos, deverão ser substituídos por cópias que integrarão os autos no mesmo lugar dos documentos desentranhados, constando da Certidão de Desentranhamento a juntada em substituição.  

Art. 178. Não serão objeto de desentranhamento a petição inicial e a procuração que a instrui.    

SUBSEÇÃO VI: DAS CÓPIAS, PEÇAS, CERTIDÕES E DEMAIS DETERMINAÇÕES  

Art. 179. Excetuadas as subseções judiciárias que disponham de Central de Extração e Autenticação de Cópias Reprográficas, os servidores, devidamente identificados e lotados na Secretaria da Vara, poderão autenticar as cópias de peças processuais requeridas pelas partes desde que extraídas no próprio cartório e recolhidas as respectivas custas.

Parágrafo único. Em todas as folhas será lançada certidão de autenticação.  

Art. 180. As peças processuais desentranhadas, bem como as cópias requeridas ou excedentes, após a intimação da parte, deverão permanecer em pasta própria para posterior entrega ao interessado.  

Art. 181. Serão fixados valores diferenciados para as certidões de objeto e pé e de inteiro teor, mediante Portaria da Corregedoria-Geral.

§1º A certidão de objeto e pé deverá ser extraída pelo sistema informatizado, mediante uso de rotina apropriada, nos termos da letra “a”, da Tabela IV, da Lei n.º 9.289/96.

§2º A certidão de objeto e pé deverá ser sucinta, constando, além das informações de identificação do processo e partes, seu objeto e situação em que se encontra.

§3º A certidão de inteiro teor é elaborada mediante digitação dos principais atos judiciais do processo, caracterizada como certidão manual, tendo seu valor diferenciado em razão da complexidade e dispêndio de tempo para sua confecção.  

Art. 182. Os Juízes Federais de Primeiro Grau deverão, sem prejuízo da prestação das informações que lhes forem requisitadas para instruir os julgamentos de mandados de segurança impetrados contra atos judiciais, encaminhar ao Relator cópias das decisões proferidas nos feitos originários e que se relacionem com o objeto da impetração, tão logo praticado o ato.  

Art. 183. Noticiada a existência do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 526 do CPC, caso haja retratação do Juízo ou decisão/sentença posterior que prejudique a apreciação do Agravo de Instrumento, deverá o Juízo informar ao Relator o mais breve possível, utilizando-se exclusivamente do correio eletrônico;

§1º Quando do recebimento do Agravo de Instrumento, antes de seu arquivamento, deverá ser trasladada para os autos principais cópia da decisão e/ou acórdão proferido, acompanhado da certidão de decurso de prazo ou trânsito em julgado, bem como a atualização das rotinas pertinentes no Sistema Informatizado de Movimentação Processual.

§2º Encontrando-se o feito principal na Superior Instância, deverão ser remetidas as peças indicadas no parágrafo anterior ao Juízo "ad quem", via ofício do Diretor de Secretaria, para que o Órgão responsável efetue sua juntada.  

Art. 184. É proibida a entrega de ofícios que tenham por objeto o cumprimento de ordem judicial, expedidos pelas Varas Federais aos advogados. Excepcionalmente, por despacho fundamentado do Juiz, comprovando a urgência, poderá a Secretaria entregar ao advogado regularmente constituído, mediante recibo nos autos e compromisso de comprovar a entrega, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com acusação do recebimento pelo destinatário.

Parágrafo único. Deverá ser feita a comunicação à Corregedoria-Geral em 3 (três) dias úteis, encaminhando-se cópia do despacho autorizador e do cumprimento do prazo pelo advogado.    

SUBSEÇÃO VII: DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS  

Art. 185. Todos os atos judiciais a serem publicados deverão ser transcritos nas formas adotadas pela imprensa oficial, devendo as publicações, serem imediatamente certificadas nos autos correspondentes. 

Art. 186. Somente serão levados à publicação oficial os atos que devam ser cumpridos pelas partes ou por terceiros, aqueles passíveis de recursos, a parte dispositiva das sentenças e tudo o mais que for obrigatório e essencial na forma do que dispõem as leis processuais vigentes.  

Art. 187. Em se tratando de edital, será publicado de forma resumida, ou por extrato, constando tão-somente os elementos identificadores e requisitos essenciais exigidos por lei.

§1º A publicação de edital na íntegra, da qual conste o inteiro teor de petições, documentos e demais elementos informativos, correrá por conta e ônus do interessado que a solicitar.

§2º Sem prejuízo da publicação de Portaria, dispensa-se a publicação de editais referentes a Inspeções Gerais Ordinárias fazendo-se necessária tão-somente sua afixação no Átrio do Fórum.  

Art. 188. Apenas por força de lei, ou em hipóteses excepcionais e de interesse público, far-se-á publicação na íntegra dos atos judiciais.  

Art. 189. Os Juízes adotarão o critério de publicação de edital coletivo quando ocorrer a paralisação de processos de Execução Fiscal, por se encontrar o devedor em lugar incerto e não sabido e desde que o valor da dívida não ultrapasse o limite de 10 vezes o valor do salário mínimo vigente no País.    

SUBSEÇÃO VIII: DO APENSAMENTO  

Art. 190. O apensamento e desapensamento de autos far-se-ão somente em cumprimento de ordem judicial.  

Art. 191. Reunidos os processos deverão manter os respectivos números de registros, certificando-se o ato em ambos os processos.

§1º Nos autos principais, certificar-se-á o apensamento dos autos apensados, devendo constar o número da folha onde foi lançado o despacho ordinatório correspondente que o determinou.

§2º Proceder-se-á nos autos apensados a certificação de seu apensamento ao principal e a folha do despacho que lhe deu causa.  

Art. 192. No caso de desapensamento, deverá constar certidão em ambos os processos, sendo que na certidão dos autos principais constará a destinação dada aos autos desapensados.  

Art. 193. Todos os incidentes processuais e procedimentos criminais que tramitem em apartado, quando já decididos, deverão ser arquivados, transladando-se, por ocasião do desapensamento, cópias das decisões ou acórdãos para os autos principais.  

Art. 194. Na hipótese de haver autorização judicial no sentido de que a Medida Cautelar seja processada sem apensamento, tal fato deverá ser certificado em ambos os processos.    

SUBSEÇÃO IX: DAS CARTAS  

Art. 195. Consideradas como processos autônomos, as Cartas Precatórias, Rogatórias ou de Ordem recebidas serão distribuídas pelo SEDI, recebendo número de protocolo específico.  

Art. 196. O processamento deverá ser feito de forma a permitir sua devolução com a maior presteza possível.

Parágrafo único. Quando se destinarem a atos de mera ciência, nas localidades onde autorizada a implantação de CECAP ou procedimentos em subseções que não disponham de Central de Mandados, seguir-se-á o procedimento descrito nos artigos 401 a 410 deste provimento.  

Art. 197. Quando as Cartas Precatórias não estiverem corretamente instruídas, serão solicitadas as peças faltantes com urgência, via fax ou qualquer outro meio idôneo e somente serão devolvidas ao Juízo Deprecante quando não atendida a solicitação, dando-se baixa na distribuição.  

Art. 198. As cartas serão recebidas pelo setor correspondente onde o servidor responsável, após conferência e aposição do Termo de Conclusão, encaminhará ao Juiz para despacho.  

Art. 199. As Cartas Precatórias expedidas deverão ser instruídas com todas as peças processuais necessárias à realização do ato pelo Juízo deprecado.  

Art. 200. A expedição das Cartas Rogatórias obedecerá aos critérios estabelecidos pela Portaria n.º 26, de 14.08.90, do Ministério das Relações Exteriores.    

SUBSEÇÃO X: DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS  

Art. 201. O procedimento de restauração obedecerá ao disposto nos artigos subseqüentes e, em se tratando de execução fiscal seguir-se-á também ao disposto nos artigos 343 a 347 deste provimento.  

Art. 202. Após informação da Secretaria acerca do desaparecimento dos autos, sendo determinada a sua restauração pelo Juiz Federal Titular ou na titularidade, o SEDI deverá reclassificar utilizando o mesmo número do processo originário para a classe RESTAURAÇÃO DE AUTOS, sendo vedada a mera distribuição com novo número de processo.  

Art. 203. Realizados os trabalhos de restauração, os autos deverão ser conclusos ao Juiz Federal Titular ou na titularidade.

§1º Caso os autos sejam declarados restaurados por sentença, o SEDI deverá reclassificar o número do processo, assumindo a mesma classe anterior a restauração.

§2º Julgada impossível a restauração, o processo será arquivado mantendo a classe RESTAURAÇÃO DE AUTOS.  

Art. 204. Independentemente do procedimento de restauração, logo após a informação da Secretaria acerca do desaparecimento dos autos serão adotadas as seguintes providências:

a) tratando-se de extravio interno, caberá ao Juiz Federal Titular ou na titularidade decidir pela instauração ou não de sindicância à apuração de responsabilidade, informando quanto ao resultado à Corregedoria.

b) no caso de desaparecimento do processo em carga com advogado ou procurador, o Juiz Federal Titular ou na titularidade deverá oficiar à OAB ou ao Chefe da Procuradoria, conforme o caso, informando sobre os fatos.

c) a Secretaria deverá certificar no livro de carga ou pasta o extravio e a restauração, nos moldes do

Anexo II, lançando-se a respectiva fase processual.    

SUBSEÇÃO XI: DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS  

Art. 205. Os depósitos voluntários facultativos destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e assemelhados, previstos pelo artigo 151, II, do C.T.N., combinado com o artigo 1º, III, do Decreto-lei n.º 1.737, de 20 de dezembro de 1979, bem como, aqueles de que trata o artigo 38 da lei n.º 6.830 (Lei de Execuções Fiscais) serão feitos, independente de autorização judicial, diretamente na Caixa Econômica Federal que fornecerá aos interessados guias específicas para esse fim, em conta à ordem do Juízo por onde tramitar o respectivo processo.

§1º Efetuado o depósito, a Caixa Econômica Federal encaminhará cópias da guia respectiva ao órgão responsável pela arrecadação do crédito e ao Juízo à disposição do qual foi realizado.

§2º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pelo Instituto Nacional de Seguro Social, observada a legislação própria, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, específico para esta finalidade, conforme disposto na Lei n.º 9.703, de 17.11.1998.  

Art. 206. Os depósitos sucessivos relativos a um mesmo processo serão feitos na mesma conta do primeiro depósito e os comprovantes respectivos serão colecionados em apartado, formando autos suplementares com indicação do processo ao qual pertencem, os quais permanecerão na Secretaria do Juízo até o trânsito em julgado da decisão.

§1º Os depósitos sucessivos, independem de qualquer autorização para serem efetuados, ficando por conta e risco do depositante a sua realização.

§2º À Segunda Instância serão remetidos apenas os autos principais.

§3º Devolvidos os autos principais, deverão ser apensados os autos suplementares.  

Art. 207. O Juiz, caso entenda que o depósito não preencha as finalidades para as quais foi realizado, determinará a expedição de alvará de levantamento a favor do depositante. (Art. 3º do Provimento n.º 58 do Conselho da Justiça Federal)  

Art. 208. Após transitar em julgado a sentença que aprecie a questão à qual se relaciona o depósito, o Juiz autorizará à Caixa Econômica Federal o seu levantamento em favor da parte ou determinará a sua conversão em renda da parte contrária, conforme o caso.  

Art. 209. Os depósitos judiciais, nos casos de pagamento de peritos, desapropriações, consignações em pagamento, valores provenientes de penhoras, seqüestro, arrestos, buscas e apreensões, praças e leilões, execuções diversas e fiança criminal, deverão ser efetuados no modelo 37.053, da Caixa Econômica Federal, e em consonância com o Provimento n.º 42, de 17 de dezembro de 1990.    

SUBSEÇÃO XII: DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO  

Art. 210. O arquivamento de autos, no Primeiro Grau da Justiça Federal, somente será ultimado após a publicação do ato do Juiz que determinar e decorrido o prazo de eventual recurso.  

Art. 211. A cobrança dos serviços relativos a despesas com desarquivamento dar-se-á apenas em processos arquivados (findos) nos setores de Arquivo Geral, excetuados os sobrestados ou suspensos.  

Art. 212. Haverá isenção da cobrança do serviço quando o desarquivamento ocorrer:

I – a pedido de beneficiário da justiça gratuita;

II – a pedido de pessoas carentes, desde que apresentem declaração de pobreza;

III – a pedido da União, Estados, Municípios, Territórios Federais, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações;

IV – a pedido do Ministério Público;

V – nas ações populares, ações civis públicas, ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, “habeas corpus” e “habeas data”;

VI – por determinação judicial;

VII – para extração de cópias reprográficas de documentos de relevante valor histórico ou cultural.  

Art. 213. Não será permitido o desarquivamento e o exame de autos em segredo de justiça, salvo pelo próprio interessado ou advogado com procuração judicial.  

Art. 214. A cada pedido de desarquivamento será recolhido valor único fixado para esse serviço, aproveitando aos demais processos apensados, independentemente da quantidade de volumes ou apensos.  

Art. 215. A solicitação de desarquivamento poderá ser feita mediante petição subscrita por advogado junto ao Protocolo Geral e Integrado de cada Fórum ou por formulário próprio junto à Secretaria da Vara responsável pelo feito, conforme

Anexo III.

§1º O formulário de que trata o “caput” terá como único objetivo atender à solicitação de desarquivamento do público em geral, independentemente de capacidade postulatória, o qual será juntado aos autos e obedecerá ao trâmite descrito no §2º deste artigo.

§2º Em caso de pedido mediante formulário, os autos ficarão à disposição pelo período de quinze dias, contados da juntada da solicitação de desarquivamento, e, transcorrido o prazo sem manifestação, retornarão ao Setor de Arquivo Geral independentemente de intimação.

§3º É vedado à Secretaria receber formulários de desarquivamento desacompanhados da respectiva guia de recolhimento.  

Art. 216. Tratando-se de petição de desarquivamento de autos e estando devidamente instruída com a respectiva guia de recolhimento, independentemente de despacho judicial, os autos serão desarquivados e, após a juntada da petição, deverá a Secretaria, se for o caso, providenciar a intimação do requerente, pela imprensa oficial ou qualquer outro meio idôneo, para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. Após este prazo, nada requerido, certificará o decurso de prazo e devolverá os autos ao Setor de Arquivo Geral.  

Art. 217. Qualquer petição referente a processo que se encontre arquivado (findo), deverá vir acompanhada da guia de recolhimento relativa ao serviço de desarquivamento ou com menção expressa da hipótese de isenção em que se enquadra.  Art. 218. Compete ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento dos valores e, em caso de não atendimento ao disposto no artigo 216 providenciar, independentemente de despacho judicial, a intimação do requerente pela imprensa oficial ou qualquer outro meio idôneo, para que regularize a petição no prazo de cinco dias, sob pena de devolução.

§1º Na impossibilidade de devolução da petição ao subscritor, proceder-se-á ao arquivamento em pasta própria.

§2º A pasta de petições arquivadas será do tipo “A-Z” e, ao atingir sua capacidade máxima de armazenamento, será remetida ao Setor de Arquivo Geral.  

Art. 219. A petição que vise à simples juntada de documento ou que não importe qualquer decisão judicial, estando devidamente instruída com a guia de recolhimento de desarquivamento, será juntada e regularmente processada pela Secretaria e, na seqüência, os autos serão devolvidos ao Arquivo.  

Art. 220. Caso ocorra solicitação de certidão em processo arquivado (findo) em que haja necessidade de manuseio dos autos para elaboração do documento, deverão ser recolhidos os valores relativos à despesa de desarquivamento e o relativo à expedição da certidão.  

Art. 221. O prazo de desarquivamento dos feitos obedecerá ao disposto nas normas expedidas pelas Diretorias do Foro de Mato Grosso do Sul e São Paulo e, preferencialmente, não excederá a quinze dias úteis da data do pedido regularmente instruído.  

Art. 222. Os pedidos de desarquivamento das Secretarias de Vara aos Setores de Arquivo Regionais e Geral serão efetuados por meio eletrônico, por intermédio do Sistema Corporativo da 3ª Região em que deverão constar necessariamente o número do processo e do pacote.

Parágrafo único. É vedado o pedido de desarquivamento de processos em que não haja indicação da localização física dos autos no Setor de Arquivo Regional ou Geral.    

SUBSEÇÃO XIII: DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS  

Art. 223. O pagamento das custas, despesas e contribuições devidas à União, nos termos da Lei 9.289/96, será feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) em quatro vias, preenchido pelo próprio autor ou requerente e pago na Caixa Econômica Federal – CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, o recolhimento poderá ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S/A.

§1º O pagamento inicial das custas devidas à União dar-se-á com a utilização do Código 5762 no campo 04 do DARF.

§2º Duas vias ficarão retidas na agência bancária e as outras duas entregues pelo banco à parte, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou juntada aos autos, nas diversas oportunidades processuais em que essa exigência constitui procedimento obrigatório.

§3º As Agências da Caixa Econômica Federal remeterão semanalmente uma das vias retidas à Seção de Controle e Arrecadação da Justiça Federal de Primeiro Grau.

§4º Serão admitidos os recolhimentos eletrônicos de custas quando efetuado via internet, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF Eletrônico, na CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos.

§5º Efetuado recolhimento via internet, o Diretor de Secretaria deverá informar ao Setor de Controle e Arrecadação, mediante correio eletrônico.

§6º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF deverá ser preenchido com os seguintes códigos de receita:

a) Código 5762 para recolhimento de custas judiciais e demais despesas devidas na Justiça Federal de Primeiro Grau;

b) Código 5775 para recolhimento de custas judiciais e demais despesas devidas na Justiça Federal de Segundo Grau;

c) Código 1513 para recolhimento de custas judiciais inscritas em dívida ativa, neste caso deverá ser informado o número de inscrição da dívida ativa da União, na Procuradoria da Fazenda Nacional;

d) Código 8021 para recolhimento de Porte de Remessa e Retorno dos Autos em qualquer Juízo ou Tribunal.

§7º O Juiz Federal Diretor do Foro providenciará a fixação de modelos de preenchimento do DARF nos distribuidores das Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.  

Art. 224. O recolhimento de custas seguirá os critérios fixados no Capítulo I, das Diretrizes Gerais constante do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n.º 242, em 03 de julho de 2001, pelo Conselho da Justiça Federal, nos termos da Lei n.º 9.289/96, conforme Anexo IV deste provimento.

Parágrafo único. As Diretorias dos Foro de São Paulo e Mato Grosso do Sul viabilizaram estudo em conjunto para eliminação da 4ª via dos DARFs recebidos nos respectivos Setores de Arrecadação, mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal para o fornecimento periódico, dos valores recolhidos à Justiça Federal, decorrentes de custas, execuções fiscais e diversas ou quaisquer outros procedimentos.  

Art. 225. Nos recursos em geral, o recorrente pagará, além das custas devidas, as despesas de porte de remessa e retorno dos autos, em sendo o caso (CPC, art. 511), conforme valor fixado na Tabela V, do Anexo IV deste provimento.

Parágrafo único. Excluem-se das despesas de porte de remessa e retorno, os feitos originários da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista localizarem-se na mesma cidade em que sediado o Tribunal Regional Federal da Terceira Região.  

Art. 226. O recolhimento dos valores referentes às Tabelas IV e V, do Anexo IV deste provimento, poderá ser efetuado em formulário próprio, na forma disciplinada pelo E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, caso em que deverá ser repassado ao setor competente para efeito de controle.  

Art. 227. Os valores relativos aos Preços em Geral, a serem praticados no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, tais como os preços dos serviços relativos a despesas com desarquivamento de processos findos arquivados nos Setores do Arquivo Geral da Justiça Federal da 3ª Região e confecção de certidões de inteiro teor serão fixados mediante Portaria e constarão na Tabela V do Anexo IV deste provimento.  

Art. 228. Deverá ficar disponível para consulta na intranet e internet, a tabela simplificada e atualizada, das custas judiciais descritas neste provimento e demais preços constantes de portaria expedida pela Corregedoria-Geral.    

SUBSEÇÃO XIV: DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO  

Art. 229. As Varas Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul adotarão um sistema de registro das fases processuais, consoante tabela do Anexo V.  

Art. 230. As secretarias manterão atualizado o andamento dos processos, mediante a utilização de fases do sistema informatizado.  

Art. 231. Os Núcleos de Informática e os Núcleos de Apoio Judiciário da Justiça Federal de Primeiro Grau e a Secretaria de Informática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mediante a coordenação dos Juízes Diretores do Foro, colaborarão de forma efetiva na manutenção do sistema corporativo informatizado e no treinamento de servidores que forem indicados para desenvolver tais serviços.  

Art. 232. Os Juízes Federais, corregedores permanentes de suas Varas, determinarão às respectivas Secretarias o uso obrigatório dos impressos padronizados.

§1º A utilização de impressos não padronizados somente será permitida com prévia autorização do Corregedor-Geral.

§2º Utilizar-se-á modelos de mandados padronizados para uso do Fórum de Execuções Fiscais em São Paulo, cabendo ao Juiz Coordenador do Fórum de Execuções Fiscais disciplinar e supervisionar referida padronização.    

SUBSEÇÃO XV: DOS LIVROS E PASTAS  

Art. 233. Os atos judiciais serão documentados mediante registros no sistema informatizado ou nos livros e pastas, que estarão sob a guarda e conservação da Secretaria da Vara.  

Art. 234. O controle dos processos conclusos para sentença será feito de forma eletrônica, exclusivamente por meio do sistema processual informatizado oficial.

§1º A informação acerca dos processos pendentes de sentença deve ser alimentada no sistema oficial, mantendo a data de conclusão original.

§2º É vedada a utilização de livro de folhas soltas para este fim, ressalvada a possibilidade de impressão de relatórios de entradas e saídas de processos e de processos pendentes de sentença.

§3º Os boletins estatísticos de números 2, 3, 4 e 5, previstos neste provimento e o índice do Livro de Registro de Sentenças devem ser extraídos exclusivamente a partir do sistema processual oficial.  

Art. 235. Serão adotados pelas Secretarias das Varas Federais, obrigatoriamente, os livros abaixo indicados, atendida a respectiva especialização, onde houver:

I – Livro de Registro de Sentenças;

II – Livro de Registro de Mandados, Contramandados de Prisão e Alvarás de Soltura;

III – Livro de Registro de Suspensão Condicional de Execução da Pena;

IV – Livro de Registro de Guia de Recolhimento;

V – Livro de Registro de Livramento Condicional;

VI – Livro de Rol dos Culpados;

VII – Livro de Termo de Fiança;

VIII – Livro de Termo de Audiências;

IX – Livro de Termo de Entrega e Recebimento de Bens ao Setor de Depósito;

X – Livro de Registro de Termos de Compromisso de Fiel Depositário;

XI – Livro de Alvarás de Levantamento;

XII – Livro de Entrega de Autos às Partes sem Traslado;

XIII – Livros de cargas de autos aos advogados, peritos, procuradores do MPF, AGU, FN, INSS, DPF e entidades assemelhadas.  

Art. 236. Ressalvados os livros informatizados com registros seqüenciais, nas Varas com competência cumulativa, o juiz federal poderá autorizar o desmembramento dos livros, identificando-os de acordo com a sua área de especialização (cível ou criminal).  

Art. 237. Preferencialmente, os livros deverão ser formados mediante o arquivamento de folhas soltas em Pasta “A-Z”.  

Art. 238. Os livros deverão conter termos de abertura e encerramento, com indicação do número de folhas e a finalidade, assinados pelo Juiz Federal. Todas as folhas serão numeradas e chanceladas ou rubricadas pelo Diretor de Secretaria, conforme disposto no inciso I, do artigo 62 deste provimento.

§1º O Termo de Abertura será lavrado e inserido no início do livro, quando de sua abertura e conterá apenas a sua finalidade; o Termo de Encerramento será lavrado quando da finalização do livro com a indicação do número total de folhas, observando-se, então, a integridade do livro.

§2º O encerramento de livro de folhas soltas, dar-se-á ao atingir 250 a 300 folhas, ressalvado o disposto quanto ao Livro de Registro de Sentenças, no §4º do artigo 239 deste provimento.

§3º Na capa do livro ou lombada da pasta deverá conter a identificação da Vara, número de ordem e finalidade, com o respectivo período de sua abrangência.  

Art. 239. O Livro de Registro de Sentenças (inciso I), terá numeração seqüencial anual, devendo o último volume do ano ser encerrado ao final do exercício, independentemente da quantidade de folhas, procedendo-se à abertura de novo livro para os registros do exercício seguinte.

§1º Ao ser encerrado, o sistema informatizado fornecerá o índice indicativo da localização das sentenças constando os seguintes dados: número do livro, número do registro, número do processo referente à sentença, classe do processo, identificação das partes, laudas que a compõem, data da sentença proferida e tipo I ou II;

§2º Deverá ser mantida a cronologia das sentenças.

§3º O registro será automático e seqüencial por exercício, obedecendo ao critério n/aaaa, onde: “n” é o número seqüencial dado pelo sistema informatizado ao ser feito o lançamento de saída com sentença e “aaaa” é o ano em que foi proferida a sentença.

§4º Caso o último livro do ano, ao ser encerrado, atinja quantidade inferior a 100 folhas, deverá ser encadernado em conjunto com o livro anterior, procedendo-se às anotações de ambos na lombada, conforme disposto no §3º, do artigo 238, deste provimento.  

Art. 240. Os livros dos incisos II, III, IV, V, VI e VII serão utilizados nas Varas que detenham competência criminal, ressalvado o inciso II que poderá ser utilizado na área cível nos casos de prisão civil.  

Art. 241. O livro mencionado no inciso III, relativo ao Registro de Suspensão Condicional da Execução da Pena, somente será necessário nas Seções onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere (Código de Processo Penal, artigo 709, § 1º).  

Art. 242. O Livro de Rol dos Culpados (inciso VI) será extinto, a partir da atualização e operacionalização do Registro do Rol Nacional de Culpados, centralizado no Conselho da Justiça Federal, conforme disposto na Resolução CJF n.º 408, de 20 de dezembro de 2004 e outras normas que sobrevierem regulamentando a matéria.  

Art. 243. O Livro de Audiências (inciso VIII) servirá apenas para arquivar os registros de termos de audiência / assentada, excetuando-se no caso de sentença proferida em audiência, quando todos os atos deverão ser registrados.  

Art. 244. O Livro de Alvarás de Levantamento (inciso XI) servirá para arquivar em ordem numérica e cronológica, a terceira via do alvará com recibo do advogado ou pessoa autorizada a retirá-lo, ou da primeira via, quando cancelado ou inutilizado, devidamente justificado no verso pelo Diretor de Secretaria, conforme disposto no item 8, do Anexo I, da Resolução CJF nº 265, de 06 de junho de 2002.  

Art. 245. Os Livros de Cargas de autos aos advogados, peritos, procuradores do MPF, AGU, FN, INSS, DPF e entidades assemelhadas (inciso XIII), serão formados a partir das guias emitidas pelo controle eletrônico do sistema informatizado oficial

§1º Deverão conter a comprovação do recebimento dos autos, especificação da natureza do processo, o nome das partes e a identificação do recebedor.

§2º Tratando-se de carga a advogado constará o número de inscrição da OAB, endereço e telefone atualizados.

§3º A descarga efetuar-se-á tão-somente no sistema informatizado, com o fornecimento de comprovante de devolução, quando requerido pelo advogado.

§4º O Diretor de Secretaria fiscalizará os processos pendentes de devolução além do prazo legal, mediante emissão de relatório fornecido pelo sistema informatizado que aponte as cargas em aberto.

§5º Será mantido livro de carga único para o caso de indisponibilidade temporária da carga eletrônica, ressalvando-se a necessidade de alimentação imediata da fase correspondente após o restabelecimento do sistema eletrônico.

§6º Todos os processos apensos deverão constar na mesma guia de remessa do processo principal em qualquer remessa de processo.  

Art. 246. Somente serão encadernados os Livros de Registro de Sentença (inciso I), enquanto não substituídos por registros em mídia eletrônica.  

Art. 247. Serão adotadas, ainda, as pastas descritas abaixo, em formato "A - Z" que deverão manter a ordem cronológica dos documentos, até atingir a capacidade máxima de armazenagem, anotando-se em sua lombada a identificação da Vara, sua finalidade, número de ordem e o período de sua abrangência, dispensando-se a formalidade de termos de abertura e encerramento, bem como numeração de folhas.

I – Pasta de Freqüência;

II – Pasta de Patrimônio da Vara;

III – Pasta de Entrega de Autos a Setores Internos;

IV – Pasta de Registro de Processos encaminhados ao Arquivo;

V – Pasta de Registro de Processos encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

VI – Pasta de Registro de Processos encaminhados a Outros Juízos e Tribunais;

VII – Pasta de Ofícios Recebidos;

VIII – Pasta de Ofícios Expedidos;

IX – Pasta de Ocorrências e Inspeções Gerais Ordinárias;

X – Pasta de comparecimento dos condenados com benefícios de SURSIS e declaração de prestação laborativa;  

Art. 248. A folha de freqüência obedecerá a modelo único disponível na intranet da Justiça Federal; deverá ser diariamente assinada ou rubricada pelo servidor e estagiário e ao final do mês arquivada na Pasta de Freqüência (inciso I).

§1º A rubrica dos servidores constante na folha de freqüência deverá ser idêntica àquela aposta nos termos dos processos.

§2º Os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados deverão assinar a folha de freqüência, por ocasião do seu plantão, na Central de Mandados ou Vara, conforme o caso.

§3º Ao alcançar a capacidade máxima de armazenagem, será objeto de arquivamento temporário de 24 (vinte e quatro) meses na vara e após será eliminada mediante reciclagem, conforme classificação 27.100.01-B, da Resolução CJF n.º 393, de 20 de setembro de 2004.  

Art. 249. As pastas dos incisos VII e VIII serão anuais e encerradas ao término do ano, independentemente da quantidade de folhas, procedendo-se a utilização de nova pasta para o conteúdo do ano seguinte.  

Art. 250. A Pasta de Ofícios expedidos poderá ser em formato eletrônico, composta de arquivos do “Word” em rede, salvos em pasta própria e identificados pelo mesmo número aposto no ofício objeto de expedição, resguardados os mecanismos de segurança (backup) ou utilização de rotina do sistema informatizado, que possibilite a gravação do ofício, dispensando-se o arquivamento de papel.

Parágrafo único. Fica facultado, a critério da Vara Federal, a divisão em Pastas de Ofícios expedidos pela Secretaria e pelo Gabinete, bem como para os ofícios precatórios ou de requisição de pequenos valores junto ao TRF 3ª Região.  

Art. 251. A Pasta de Ofícios recebidos deverá manter os documentos em ordem cronológica e ao atingir um ano de seu encerramento, caso não interessem à execução dos serviços da vara, serão eliminados mediante reciclagem.

Parágrafo único. Os ofícios que interessem à execução dos serviços da vara permanecerão arquivados em pasta própria ou arquivados em meio eletrônico mediante sua digitalização.  

Art. 252. A Pasta de Ocorrências e Inspeções Gerais Ordinárias (inciso IX) deverá ser formada a partir de folhas soltas e servirá para arquivar reclamações, elogios e os registros dos trabalhos das inspeções, inclusive as atas de abertura e encerramento.  

Art. 253. A Pasta de comparecimento dos condenados com benefícios de SURSIS e declaração de prestação laborativa (inciso X) conterá os termos e certidões relativos ao comparecimento na Vara Federal.  

Art. 254. Os livros e pastas constantes dos artigos 235 e 247, após encerrados permanecerão em arquivo corrente na vara e, posteriormente, serão encaminhados ao Arquivo Geral com determinação de permanência no arquivo intermediário e destinação de acordo com a tabela do

Anexo VI, em conformidade ao disposto no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa da Justiça Federal – PCTT, nos termos das Resoluções CJF nº 217, de 22 de dezembro de 1999, 359 de 29 de março de 2004 e 393, de 20 de setembro de 2004.

§1º O prazo de arquivamento temporário poderá ser alterado pelo juiz federal em razão da necessidade de manutenção da pasta na vara para consulta ou em razão de espaço físico disponível, sem prejuízo do período fixado para o arquivo intermediário.

§2º A destruição dos documentos deverá ser mediante reciclagem.  

Art. 255. O Juiz Federal na titularidade da Vara fará a verificação da integridade dos livros ou pastas a qualquer época e, obrigatoriamente, no encerramento dos respectivos livros ou pastas e na Inspeção Geral Ordinária, mediante aposição de visto na primeira e última folha.  

Art. 256. Dependendo das disponibilidades orçamentárias e das possibilidades técnicas da Secretaria de Informática (implantação do sistema de certificação de autenticidade virtual) os livros e as pastas previstos serão substituídos, gradativamente, por registros em mídia eletrônica ou sistema informatizado.  

Art. 257. Caberá à Corregedoria a elaboração e constante atualização de Manual prático relativo aos Livros e Pastas regulados por este Provimento, disponibilizando-o para impressão e consulta na intranet.    

SEÇÃO IV: DAS PARTICULARIDADES DA ÁREA CRIMINAL  

SUBSEÇÃO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 258. Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as disposições pertinentes às rotinas e procedimentos da Seção III – Das Rotinas e Procedimentos em Geral.    

SUBSEÇÃO II: DA AUTUAÇÃO  

Art. 259. A autuação será feita na seguinte ordem de montagem:

a) capa da Justiça Federal, onde será fixada etiqueta fornecida pelo SEDI;

b) folhas de índice de andamento processual e índice de localização das Folhas de Antecedentes e das Informações Criminais individualizadas;

c) denúncia ou queixa;

d) capa e documentos do Inquérito Policial;

e) despacho judicial de recebimento da denúncia e documentos subseqüentes.  

Art. 260. Deverão ser apostas na capa dos autos, tarjas coloridas para a indicação de situações especiais, a saber:

a) TARJA VERMELHA – réu preso em virtude de processo;

b) TARJA AMARELA – réu menor de 21 anos ou maior de 70, na época do crime;

c) TARJA AZUL – réu incurso na Lei de Crimes Hediondos;

d) TARJA VERDE – réu preso por outro processo.

Parágrafo único. Em se tratando de réu preso, alem da tarja vermelha, deverá ser colocado na capa etiqueta com o dizer: “RÉU PRESO”.  

Art. 261. Dadas as peculiaridades dos feitos criminais, serão especificadas as rotinas atinentes à Comunicação de Prisão em Flagrante, ao Inquérito Policial e à Ação Criminal, como se segue.    

SUBSEÇÃO III: DA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE  

Art. 262. As comunicações de Prisão em Flagrante, juntamente com a etiqueta e o Termo de Autuação, depois de submetidas a despacho judicial, ficarão arquivadas provisoriamente em Secretaria.

Parágrafo único. Em se tratando de réu preso, a Polícia Federal terá o prazo de quinze dias para encaminhamento do Inquérito Policial correspondente e, em caso de réu solto, o prazo será de 30 dias.  

Art. 263. Recebido o Inquérito Policial correspondente, será lavrado Termo de Retificação de Autuação pelo SEDI, mantidos o número de cadastro e a data da Comunicação de Prisão em Flagrante, remanejando-se a classe processual para Inquérito Policial.

Parágrafo único. Certificar-se-ão nestes autos o arquivamento da Comunicação de Prisão em Flagrante provisoriamente em Secretaria e a ocorrência ou não de liberação do indiciado, seguindo-se o seu normal processamento e tornando-se desnecessário o apensamento, que só será efetivado quando da baixa final dos autos.    

SUBSEÇÃO IV: DO INQUÉRITO POLICIAL  

Art. 264. Os autos do Inquérito Policial, remetidos pela Polícia Federal, sem relatório (art.10, § 3º, do CPP), com mero pedido de dilação de prazo para diligências ulteriores, serão encaminhados ao Ministério Público Federal e, havendo concordância deste, serão submetidos à apreciação do Juízo competente, o qual, então, determinará a remessa à Polícia Federal com prazo de 90 (noventa) dias, prazo este que poderá, conforme o caso, ser reduzido ou aumentado, a critério do Juízo.

§1º Expirado o prazo definido no “caput”, sem conclusão do Inquérito Policial e com novo pedido de dilação de prazo, os autos serão encaminhados diretamente ao Ministério Público Federal que, opinando favoravelmente à prorrogação, os remeterá ao Juízo Federal competente que apreciará a excepcionalidade, assinalando o prazo que lhe aprouver.

§2º Iniciando-se o Inquérito Policial por Portaria será encaminhado ao SEDI para distribuição.    

SUBSEÇÃO V: DA AÇÃO CRIMINAL  

Art. 265. Recebida a denúncia e cumpridas as determinações judiciais que acompanham o despacho, serão os autos remetidos ao SEDI para a mudança da classe de ação e do tipo de parte de indiciado para acusado, mantendo-se o número de cadastro emitindo-se Termo de Retificação de Autuação.    

SUBSEÇÃO VI: DA JUNTADA DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS  

Art. 266. Observado o disposto no artigo 173, nos casos de urgência, estando os autos conclusos no Gabinete do Juiz, deverão ser solicitados pelo Diretor para juntada de petição ou documento e, estando os mesmos fora da Secretaria, informar-se-á ao Juiz o seu paradeiro, em folha oficial, que será anexada ao documento e submetida a despacho judicial.  

Art. 267. Em se tratando de réu solto, deverão ser conclusos os autos que estejam aguardando respostas a ofícios ou quaisquer outras providências sem prazo assinado, se transcorridos 60 (sessenta) dias de sua expedição. Serão também imediatamente conclusos os autos, depois de transcorrido o prazo assinado para qualquer providência ou resposta a ofícios.

§1º No tocante aos autos que aguardam o retorno de Cartas Precatórias expedidas, deverão ser conclusos ao Juiz, transcorridos 180 dias de término do prazo marcado para seu cumprimento.

§2º Em se tratando de réu preso o prazo será definido pelo Juízo de conhecimento, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias de prazo para cobrança de resposta de ofícios e cumprimento de cartas precatórias.  

Art. 268. Os mandados judiciais distribuídos aos Senhores Analistas Judiciários - Executantes de Mandados serão lançados no sistema informatizado e cumpridos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após seu recebimento, exceção aos casos urgentes e réu preso, cujos prazos serão definidos pelo Juízo.

Parágrafo único. Transcorrido este prazo, aqueles não cumpridos deverão ser devolvidos com a devida justificativa.    

SUBSEÇÃO VII: DA NUMERAÇÃO DE FOLHAS  

Art. 269. A numeração dos feitos criminais iniciar-se-á a partir da capa, que corresponderá ao número 01, numerando-se todas as demais de forma seqüencial, sendo que o índice não será numerado , incluindo-se a capa do Inquérito Policial, se for o caso, por caracterizar-se como peça processual, sem a necessidade do uso do carimbo. A numeração deverá ser anotada na parte superior direita da folha com a rubrica do servidor responsável.    

SUBSEÇÃO VIII: DOS BENS APREENDIDOS  

Art. 270. Os bens apreendidos deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com número do processo e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos com anotação “bens apreendidos” na etiqueta superior esquerda da capa (IN 31-01 –capa e numeração únicas), observando-se ao seguinte:

I – os objetos apreendidos em inquéritos policiais, quando de menor volume, deverão ser entregues ao depósito da Justiça Federal até determinação judicial de destruição ou entrega;

II – cuidando-se de bens de volume apreciável deverão ser depositados em diferentes entidades, por ordem judicial ou determinação da autoridade policial conforme sua natureza;

III – o numerário em moeda nacional corrente será recolhida à Caixa Econômica Federal, em depósito judicial com remuneração na forma do inciso I, do art. 1º do Decreto-lei n.º 1.737/79, com termo de depósito. Após o trânsito em julgado, será dada destinação de acordo com o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica, conforme artigo 275 deste provimento;

IV – o numerário em moeda estrangeira será encaminhado ao Banco Central do Brasil. Tratando-se de locais onde não há representação do Banco Central do Brasil, será encaminhado à Caixa Econômica Federal, para custódia, em espécie, com respectivo termo;

V – as moedas falsas, após elaboração de laudo pericial, mediante termo nos autos, deverão ser carimbadas com os dizeres “moeda falsa” e encaminhadas ao Banco Central do Brasil, onde deverão permanecer custodiadas até que sua destruição seja determinada pelo juiz, reservadas algumas para serem juntadas aos autos;

VI – os cheques serão compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do Juízo, junto à Caixa Econômica Federal, mantendo-se cópia autêntica nos autos; Todas as entidades serão meras depositárias, devendo a liberação ou destruição dos bens sob sua guarda ocorrer somente através de ordem judicial

VII – os títulos financeiros serão custodiados junto à Caixa Econômica Federal, devendo ser resgatados tão logo seja possível mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito no inciso anterior;

VIII – as jóias, pedras e metais preciosos serão acautelados junto à Caixa Econômica Federal;

IX – os entorpecentes ou substâncias que gerem dependência física ou psíquica: permanecerão depositados na repartição policial competente, nos termos da Lei 6.368/76, podendo, após a juntada do laudo toxicológico, ser autorizada a destruição por ordem judicial;

X – os objetos provenientes de contrabando ou descaminho bem como os meios de transporte utilizados deverão ser encaminhados ao Departamento da Receita Federal, caso já estejam em poder daquele órgão e transcorrido o trânsito em julgado, terão autorizada a sua destinação.

§1º Todas as entidades serão meras depositárias, devendo a liberação ou destruição dos bens e objetos sob sua guarda ocorrer somente por meio da respectiva ordem judicial.

§2º Os bens e valores não deverão ser custodiados nas dependências da Caixa Econômica Federal localizadas nos prédios da Justiça Federal.

§3º É atribuição do Diretor de Secretaria a conferência dos bens apreendidos quando de seu encaminhamento à vara, lavrando-se o respectivo termo circunstanciado de recebimento e remetendo-os ao Depósito Judicial, quando este estiver instalado no Fórum.  

Art. 271. Ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé, não poderão ser restituídos os bens adquiridos com os proventos da infração ou que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito.  

Art. 272. Os bens que não tenham tido seu perdimento declarado, nem estejam apreendidos por razões de ordem pública, deverão ser devolvidos aos proprietários mediante recibo nos autos.  

Art. 273. Quando desconhecidos ou, intimados, não se manifestarem os proprietários, os bens poderão ser doados a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, tomando-se recibo nos autos.  

Art. 274. Bens imprestáveis ou de inexpressivo valor econômico poderão ser destinados a reciclagem ou incineração, lavrando-se auto respectivo, ressalvada a destinação legal de determinados bens.  

Art. 275. Tratando-se de apreensão ou perda definitiva judicial de numerários apurados na alienação de veículos, embarcações, aeronaves ou quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, bem como apreensão sobre moeda nacional corrente, moeda estrangeira sujeita a conversão ou cheque sujeito a compensação, utilizados para prática de crimes definidos pela Lei n.º 6.368/76 e Lei nº 7.560/86, seguir-se-á orientação descrita no Comunicado COGE n.º 8/2004 ou outro que sobrevier, referente aos códigos de recolhimento a serem utilizados (Lei n.º 10.409, de 11 de janeiro de 2002, arts. 46/48).  

Art. 276. Ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração de laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 25, da  Lei 10.826/03).  

Art. 277. Fica proibida a cautela de armas apreendidas e revogadas as porventura expedidas pelos Juízos, devendo ser encaminhadas ao Ministério do Exército, nos termos do artigo anterior.  

Art. 278. Após o trânsito em julgado ou quando não mais interessarem à persecução penal, deverá ser determinada a destinação (restituição, destruição, entrega, leilão ou doação) dos bens constantes no Depósito Judicial das Subseções da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região.

§1º Materiais deteriorados ou danificados ou que pelo tempo transcorrido em depósito encontram-se imprestáveis ao uso (sucatas), deverão ser objeto, preferencialmente, de doação a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, para efeitos de aproveitamento monetário por estas entidades mediante reciclagem do material.

§2º Na hipótese de não existir instituições interessadas em receber como doação os bens descritos no parágrafo anterior, poderá o Juízo, ouvido o representante do Ministério Público, proceder à destruição dos mesmos, lavrando-se termo nos autos.

§3º Livros em bom estado de conservação deverão ser doados a bibliotecas públicas.

§4º Deverão ser destruídos, mediante reciclagem:

I – periódicos e livros em péssimo estado de conservação;

II – materiais que possam ser objeto de reciclagem, tais como: latas, papéis em geral, vidros, ferros, plásticos, alumínio, etc.

§5º Deverão ser destruídos, mediante inutilização:

I – discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;

II – fitas de vídeo, revistas ou qualquer outro meio de reprodução com imagens pornográficas;

III – brinquedos réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;

IV – materiais estragados que não possam ser submetidos à reciclagem;

V – aqueles indicados por decisão judicial.

§6º Quando não identificados, caberá às varas federais a verificação do conteúdo existente em caixas e envelopes lacrados, providenciando a descrição do material e respectiva destinação.  

Art. 279. Os Depósitos Judiciários deverão enviar, até 15 de dezembro de cada ano à Corregedoria mediante correio eletrônico, relatório com a descrição de todos os bens que se encontrem sob a respectiva guarda, identificação da vara responsável, número do processo, nome das partes e data de entrada no depósito.

Parágrafo único. Caberá à Corregedoria-Geral o envio de todos os relatórios ao Conselho de Justiça Federal, quando solicitado ou sobrevier regulamentação pelo referido Conselho.  

Art. 280. Bens de uso pessoal ou bens móveis apreendidos que tenham valor diminuto, assim considerados os de valor igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e desde que dispensáveis à instrução e julgamento de processos criminais ainda pendentes, poderão ser doados a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos e, preferencialmente, reconhecidas de utilidade pública.

§1º Ouvido previamente o Ministério Público, o Juízo ordenará a expedição de Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos bens que lhes pertencem;

§2º Esgotado o prazo do §1º, não havendo interesse na restituição do bem, o juízo providenciará a sua doação mediante termo nos autos;

§3º Nas hipóteses de processos atualmente em andamento ou naqueles já findos, fica dispensada a expedição de edital mencionado no §1º, desde que decorrido mais de um ano da apreensão do bem sem manifestação de possíveis interessados.

§4º Na hipótese de não existir instituições interessadas em receber como doação os bens, poderá o Juízo, ouvido o representante do Ministério Público, proceder à destruição dos mesmos, lavrando-se termo nos autos.  

Art. 281. Bens móveis apreendidos que ultrapassarem o valor de 1 (um) salário mínimo, ouvido previamente o representante do Ministério Público, deverão ser leiloados, atendida a legislação pertinente, depositando-se o valor apurado em conta bancária à disposição do Juízo até o julgamento final do processo.

Parágrafo único. Se for negativo o leilão e não havendo arrematante, os bens terão a destinação prevista no artigo 280 e parágrafos deste provimento.  

Art. 282. Existindo interesse na conservação de bens, nos termos do artigo 124 do Código de Processo Penal, além de outros que o Juízo entenda como de valor histórico e cultural, serão destinados ao Centro de Memória da Justiça Federal, subordinado à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, tomando-se recibo nos autos.

§1º Caberá ao Centro de Memória da Justiça Federal a seleção do material que lhe foi destinado tornando-se responsável pela sua guarda e conservação. Após análise dos bens e materiais, poderão ser descartados e destruídos aqueles que não interessem à preservação histórica e cultural, lavrando-se termo de destruição que deverá ser arquivado em pasta apropriada.

§2º Ressalvada a destinação legal de determinados bens, poderá o Centro de Memória da Justiça Federal ao tomar ciência de bens apreendidos que interessem à memória da Justiça Federal, mediante ofício da Diretoria do Foro, solicitar ao Juiz do processo que referidos bens sejam destinados àquele setor.  

Art. 283. Na sentença, deverá ser dada destinação aos bens apreendidos, ordem a ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, ressalvada a necessidade ou conveniência de alienação ou destinação antecipada, para evitar o perecimento das coisas apreendidas.    

SUBSEÇÃO IX: DAS PROVIDÊNCIAS APÓS A SENTENÇA  

Art. 284. Nos feitos criminais, prolatada a sentença, deverá ser intimado pessoalmente o representante do Ministério Público Federal, remetendo-se os autos a este órgão mediante carga, em cumprimento ao artigo 390 do C.P.P.

Parágrafo único. Em caso de não interposição de recurso, certificar-se-á o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal.  

Art. 285. Somente em se tratando de sentença condenatória, será o réu intimado pessoalmente do inteiro teor da decisão, através de Mandado Judicial ou Carta Precatória.

§1º Encontrando-se preso o réu, ainda que por outro motivo, acompanhará a intimação de sentença condenatória o Termo de Apelação, que será preenchido pelo Senhor Analista Judiciário – Executante de Mandados.

§2º Não sendo encontrado, intimar-se-á o réu por Edital, com prazo de 90 dias, se a pena imposta for privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano e 60 dias em outros casos, iniciando-se o prazo para apelação após o término daquele fixado no edital.  

Art. 286. Expedido o Mandado de Prisão, será protocolado por Analista Judiciário – Executante de Mandados, na Delegacia de Polícia Federal, no Instituto de Identificação Estadual e Divisão de Capturas da Polícia Civil.

§1º Também deverão ser protocolados nestes órgãos o contramandado de prisão e o alvará de soltura para que seja dada baixa na situação de “procurado”.

§2º Após o trânsito em julgado da sentença, seu teor será comunicado ao Coordenador Regional da Polícia Federal e ao Departamento de Identificação Estadual.

§3º Não sendo recebida comunicação de cumprimento do Mandado de Prisão, será oficiado o setor de capturas para prestar informações, reiterando-se o ofício no prazo de 90 dias, e sempre em igual prazo, se necessário, observando-se a prescrição executória.  

Art. 287. Da sentença condenatória, absolutória, ou extintiva de punibilidade, dar-se-á ciência ao defensor constituído através da Imprensa Oficial.

Parágrafo único. A intimação do Ministério Público e do defensor dativo ou nomeado será pessoal. (§4º, do artigo 370, CPP).  

Art. 288. As intimações destinadas ao réu serão sempre pessoais se este se encontrar preso, ou estando solto, se o ato a ser praticado implicar em seu comparecimento perante a Justiça.  

Art. 289. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certificar-se-á o trânsito em julgado da sentença condenatória lançando-se o nome do réu no Rol Nacional dos Culpados, remetendo-se os autos ao setor de “APENADOS” existente na própria Vara, para as providências subseqüentes.  

Art. 290. Em se tratando de réu beneficiado com “SURSIS”, serão os autos conclusos ao Juiz da condenação, para designação de audiência admonitória, intimando-se o réu. Proceder-se-á ao cálculo das custas judiciais a serem recolhidas através de guia de recolhimento bancário, expedida pela Secretaria.

§1º Se o Mandado de Intimação do réu para audiência admonitória for negativo por encontrar-se o mesmo em lugar incerto e não sabido, na data da audiência será certificado seu não comparecimento, encaminhando-se os autos ao Juiz para determinação de intimação por edital, com prazo de 20 dias para designação de nova audiência.

§2º Não comparecendo o réu à segunda audiência designada, face ao art. 161 da Lei n. 7.210/74 – LEP, os autos serão conclusos ao Juiz.

§3º Realizada a audiência admonitória, serão os autos novamente conclusos para determinação da expedição de Guia de Recolhimento para cumprimento de “SURSIS”, que será remetida ao setor de Execuções Penais para fiscalização do cumprimento das obrigações impostas ao réu.  

Art. 291. Comunicando a autoridade policial o cumprimento do Mandado de Prisão, serão os autos conclusos ao Juiz para determinação da expedição de Guia de Recolhimento, conforme o modelo específico, da qual constarão os seguintes dados:

a) nome, qualificação, estado civil e número do Registro de identidade e último endereço atualizado do réu;

b) nome do advogado, telefone e endereço;

c) estabelecimento penal atualizado onde o sentenciado se encontra recolhido;

d) número do Inquérito Policial, Delegacia de origem e data da distribuição;

e) carimbo de “RÉU PRESO” na primeira folha, quando for o caso;

f) preenchimento do campo destinado ao “SURSIS”, se concedido ou não, data da audiência admonitória e prazo do “sursis”;

g) regime inicial para cumprimento da pena que deverá constar no campo “CONDENAÇÃO”, prazo da pena, se houve substituição, que tipos, artigo da condenação;

h) inutilizar as folhas em branco com o carimbo “EM BRANCO” nas cópias extraídas;

i) data do flagrante, data da soltura, data da prisão definitiva;

j) data ou período do delito;

k) data do recebimento da denúncia;

l)data da pronúncia;

m) data da publicação da sentença;

n) data da certidão de trânsito em julgado para a acusação;

o) data da certidão de trânsito em julgado para a defesa;

p) data da certidão de trânsito em julgado para assistente da acusação;

q) data do julgamento do acórdão;

r)decisão do acórdão;

s)decisão dos recursos especial e extraordinário;

t) decisão do agravo de instrumento;  

Art. 292. A Guia de Recolhimento será expedida em 03 vias, sendo uma delas entranhada ao processo, a segunda colocada em Livro próprio e a terceira remetida ao setor de Execuções Penais, devendo tão-somente esta última ser instruída com os seguintes documentos:

a) denúncia ou queixa;

b) Auto de Prisão em Flagrante (se houver);

c) recebimento da denúncia;

c) pronúncia;

d) interrogatório (da fase policial e da Ação Penal);

e) sentença;

f)registro e publicação da sentença com certidão de trânsito em julgado para as partes;

g) comunicação da autoridade policial do cumprimento do Mandado de Prisão;

h) sendo o réu revel, deverá ser juntada a cópia da publicação do Edital e do despacho que decretou a revelia;

i)acórdão com trânsito em julgado para as partes (se houver);

j) mandado de prisão, Alvará de Soltura (se concedida a liberdade provisória) e contramandado de prisão;

k) cópia do Termo de Audiência Admonitória.  

Art. 293. Por ocasião do recolhimento do réu, a autoridade administrativa enviará comunicação ao setor de Execuções Penais.  

Art. 294. Recebido o recurso da sentença condenatória, desde que não tenha sido interposto recurso pela acusação que vise alterar o prazo ou regime da pena fixada, será expedida guia de recolhimento provisória em conformidade com os artigos 291 e 292, que será remetida ao Juízo da execução competente, desde que o condenado esteja preso em decorrência de prisão processual ou logo após noticiada a sua prisão. Deverá ser anotada na guia de recolhimento, a expressão “Guia de Recolhimento PROVISÓRIA”.

§1º Nos processos que já se encontram no Tribunal, a guia será expedida a pedido das partes, com os dados disponíveis no órgão processante.

§2º Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento procederá às retificações cabíveis, encaminhando as cópias faltantes, por ofício, para o Juízo competente para a execução.

§3º Sobrevindo decisão absolutória, o Juízo de conhecimento comunicará, com urgência, o fato ao Juízo da execução competente , que anotará o cancelamento no Livro de Registro de Guia de Recolhimento e na capa da autuação, devolvendo os autos para o Juízo de conhecimento para apensamento aos autos principais.  

Art. 295. Após a expedição de Guia de Recolhimento, os autos da ação criminal, depois de pagas as custas, serão arquivados com baixa na distribuição.    

SUBSEÇÃO X: DA CORREGEDORIA DA CUSTÓDIA DA POLÍCIA FEDERAL  

ITEM I: DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ DA EXECUÇÃO E DO JUIZ CORREGEDOR DA CUSTÓDIA  

Art. 296. Na Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, cabe à primeira vara de cada Subseção Judiciária, que detenha competência criminal, o processamento das execuções penais, na forma da Lei n.º 7.210/84 e demais disposições aplicáveis.

§1º Compete exclusivamente ao Juiz da execução a matéria tratada no artigo 66, da Lei n.º 7.210/84, no que couber dentro do âmbito da Justiça Federal.

§2º A atividade do Juiz Corregedor estará restrita às atribuições administrativas da Corregedoria da Custódia, tais como: permanência, transferência, remoção de presos, além de outras da mesma natureza; cabendo ao Juiz da instrução a apreciação de pedidos relativos a benefícios ao aprisionado, tais como: liberdade provisória, prisão domiciliar, liberdade vigiada, etc.  

Art. 297. O Juiz Corregedor da Custódia da Polícia Federal será o Juiz titular, ou, em sua ausência ou impedimento, o Juiz que se encontre na titularidade:

I – da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo – 1ª Subseção Judiciária - Seção Judiciária do Estado de São Paulo e

II – da 1ª Vara Federal de Campo Grande – 1ª Subseção Judiciária - Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.     ITEM II: DA PERMANÊNCIA DE PRESOS NA CUSTÓDIA  

Art. 298. Recebido o aprisionado na Custódia da Polícia Federal, deverá ser imediatamente providenciada a solicitação de vaga para remoção do preso para estabelecimento carcerário da Secretaria de Segurança Pública ou da Administração Penitenciária do Estado.

Parágrafo único. Na Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a transferência para estabelecimento estadual se fará na conformidade dos termos do Convênio MJ n.º 005/96.  

Art. 299. Permanecerão na Custódia da Polícia Federal:

I – os que ali se encontram por determinação do Supremo Tribunal Federal, sobretudo os estrangeiros;

II – aprisionados que sejam servidores públicos federais, até o término da instrução ou o trânsito em julgado da sentença, definido o prazo pelo Juiz Corregedor da Custódia;

III – policiais federais, salvo determinação em contrário do Juiz Corregedor da Custódia, a fim de evitar interferência nas investigações, garantir proteção pessoal ou outro motivo relevante que recomende a transferência;

IV – presos provisórios recolhidos por decisão do Órgão Especial do TRF da 3ª Região ou de Relator, em ação penal originária em trâmite no TRF;

V – estrangeiro aprisionado ou em liberdade vigiada antes da efetivação da expulsão.  

Art. 300. Poderá o Juiz Corregedor autorizar a permanência na Custódia, excepcionalmente, de:

I – aprisionados de outros Estados, até que seja efetivada a transferência, a cargo do Juízo competente e

II – aprisionados por prisão determinada em processos que tramitam na Justiça Federal, até o término da instrução criminal, desde que determinada essa permanência por decisão motivada do Juiz que preside o processo e desde que não haja risco a sua integridade física pela presença de outro aprisionado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, outros aprisionados poderão permanecer no setor de Custódia, desde que seja devidamente justificada a necessidade e exista a concordância da autoridade policial responsável pela Custódia. Essa permanência, salvo decisão do Juiz Corregedor da Custódia, não deverá exceder a 2 (dois) dias.  

Art. 301. No caso do inciso IV do artigo 299 e inciso II do artigo 300, ocorrendo superlotação ou graves problemas de segurança, poderá ser consultado o Juízo da instrução sobre a possibilidade de transferência para estabelecimento estadual, observando-se as datas de audiências já designadas.    

ITEM III: DAS TRANSFERÊNCIAS E REMOÇÕES  

Art. 302. A transferência para estabelecimento penal estadual não poderá ser realizada no período de 10 (dez) dias úteis anteriores à audiência designada, salvo necessidade urgente, caso em que dever-se-á comunicar de imediato e por escrito ao Juiz à ordem de quem o aprisionado estiver recolhido e ao Juiz Corregedor da Custódia, indicando sempre o local dessa remoção.  

Art. 303. Quando a remoção ocorrer no mesmo dia da lavratura do flagrante, a autoridade policial mencionará o fato no ofício de comunicação de prisão que for encaminhado ao Juiz competente, indicando o estabelecimento onde se acha o preso.  

Art. 304. Poderá ser providenciado o retorno à Custódia, de preso transferido para estabelecimento estadual, desde que haja decisão motivada do Juiz que preside o processo e prévia análise do Juiz Corregedor, quanto a situações de superlotação e segurança.

Parágrafo único. Ficará a cargo da vara do Juízo da instrução as providências para efetivação do retorno do aprisionado à Custódia.    

ITEM IV: DA SAÍDA E SOLTURA DE APRISIONADO  

Art. 305. A autoridade policial responsável pela Custódia só providenciará a saída ou soltura de preso mediante alvará ou ordem escrita do Juízo a que estiver submetido o detido, dispensando o concurso do Juiz Corregedor da Custódia.  

Art. 306. O alvará de soltura expedido pela Justiça Federal da 3ª Região poderá ser transmitido diretamente à autoridade policial responsável pela Custódia ou que esteja de plantão, via fac-símile da vara, ressalvada a necessidade de prévia confirmação do setor de Custódia junto à secretaria da vara expedidora e devida certificação para que o aprisionado seja colocado em liberdade.  

Art. 307. Ao colocar em liberdade qualquer aprisionado, transferí-lo para estabelecimento estadual e ainda nos casos de fuga de preso, a autoridade policial responsável pela Custódia ou que esteja de plantão deverá comunicar o fato ao Juiz do processo e ao Juiz Corregedor da Custódia.  

Art. 308. A autoridade policial responsável pela Custódia ou que esteja de plantão fará anotar no verso do alvará o endereço declinado pelo aprisionado, onde o mesmo irá residir ou o local onde possa ser encontrado, bem como o local de seu eventual trabalho.

Parágrafo único. As inclusões serão comunicadas ao Juiz que determinou a expedição do mandado de prisão, ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto Estadual de Identificação.    

ITEM V: DA APRESENTAÇÃO EXTERNA  

Art. 309. A requisição de aprisionado para audiência ou qualquer apresentação em Juízo deverá ser encaminhada pelo Juízo competente diretamente ao setor de Custódia, observando-se anterioridade mínima de 5 (cinco) dias, caso a escolta seja realizada pela Polícia Federal, e deverá conter:

I – qualificação completa do aprisionado, inclusive alcunha e R.G.;

II – declaração da finalidade da requisição;

III – local, data e horário da apresentação;

IV – infração penal e número do processo ou IPL;

V – número do fac-símile do órgão requisitante.  

Art. 310. A requisição será atendida sem formalidade, quando transmitida por fac-símile da vara, salvo no caso de rasura ou dúvida, que ensejará consulta ao requisitante.  

Art. 311. A requisição de aprisionado, feita por autoridade policial, para prestar depoimento deverá ser encaminhada ao Juiz Corregedor da Custódia, com os dados constantes dos incisos I a V, do artigo 309 deste provimento, cabendo a este último comunicar ao setor de Custódia.

Parágrafo único. No caso de oitiva de preso por autoridade policial dentro das dependências da Polícia Federal, a requisição deverá ser dirigida diretamente ao Chefe do Setor de Custódia.    

ITEM VI: DO ATENDIMENTO MÉDICO  

Art. 312. Será prestada assistência médica ao aprisionado que dela necessite, mediante requisição de visita médica feita pela autoridade policial responsável pela Custódia ou pelo Juiz Corregedor.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a visita e consulta de médico particular, indicado pelo aprisionado ou sua família. Nesse caso, exigir-se-á completa identificação do médico.  

Art. 313. Em caso de necessidade de internação do aprisionado, sua transferência para estabelecimento estadual dar-se-á com urgência.  

Art. 314. Somente em casos de urgência e necessidade, devidamente justificadas e não havendo médico no local para pronto atendimento, a autoridade policial responsável pela Custódia poderá determinar a remoção do aprisionado para hospital público mais próximo, comunicando o fato ao Juiz Corregedor da Custódia e Juízo da instrução, bem como o nome dos agentes que participaram da escolta.

Parágrafo único. Excepcionalmente será autorizada remoção para clínica particular, sendo a ocorrência devidamente justificada no livro previsto no inciso “X”, do artigo 317 deste provimento.  

Art. 315. Qualquer remoção para consulta, exames ou internação, a serem realizados em hospital, laboratórios ou clínicas particulares, dependerá de prévia autorização do Juiz Corregedor da Custódia, sem prejuízo de diligências preliminares para averiguação da real necessidade e da urgência da medida, devendo ser comunicado o Juízo da instrução.

Parágrafo único. Caso não seja urgente, a remoção deverá ser agendada com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência, para que seja providenciada escolta e verificada a segurança no local pela Polícia Federal.  

Art. 316. A declaração de óbito ocorrido na Custódia deverá ser assinada pela autoridade policial e pelo médico que o tiver atestado, com ampla referência a “causa mortis” e estado exterior do cadáver, devendo ser comunicados o Juiz Corregedor da Custódia, o Juízo da instrução enquanto esteja a sua disposição e, se conhecidos, a família e o advogado do preso.    

ITEM VII: DOS LIVROS  

Art. 317. A Custódia da Polícia Federal deverá obrigatoriamente manter o registro dos eventos abaixo relacionados, podendo o Livro de Registro já existente ser dividido nos livros a seguir, que a qualquer tempo submeter-se-ão à vistoria do Juiz Corregedor da Custódia:

I – Registro de entrada e saída de aprisionados, com índice - deverão constar datas, horários, procedência, local de transferência, endereços dos presos, infrações penais, Juízo a que se acham submetidos, número do processo e outros dados relevantes;

II – Registro de objetos e valores pertencentes ou encontrados com os aprisionados, com índice - as importâncias em dinheiro deverão ser recolhidas em conta especial, junto à Caixa Econômica Federal ou outro banco oficial.

III – Registro de ligações telefônicas feitas aos aprisionados e as que eles realizam na forma do artigo 323 deste provimento;

IV – Registro de óbitos;

V – Registro de visitas médicas aos aprisionados;

VI – Registro de visitas aos aprisionados feitas por familiares e amigos;

VII – Registro de visitas do Ministério Público;

VIII – Registro de termos de visitas correicionais;

IX – Registro de visitas de advogados, constando o endereço do escritório, telefone, número da inscrição na OAB, devendo a carteira do causídico ser apresentada à autoridade policial responsável pela Custódia, como condição para a visita;

X – Registro de ocorrências.    

ITEM VIII: DAS VISITAS DO CORREGEDOR DA CUSTÓDIA  

Art. 318. O Juiz Corregedor da Custódia visitará mensalmente, bem assim quando entender necessário, o setor de Custódia, podendo ser acompanhado por membro do Ministério Público.  

Art. 319. Deverá ser informada pela autoridade policial responsável, quando da visita do Corregedor da Custódia e sempre que houver necessidade, a grade de aprisionados, a situação da população carcerária, funcionamento do estabelecimento e encaminhados os requerimentos dos aprisionados.

Parágrafo único. Poderá, a critério do Juiz Corregedor, adotar-se formulário padrão para as solicitações dos aprisionados.  

Art. 320. Durante a sua visita o Juiz Corregedor poderá entrevistar os presos e deverá receber os requerimentos e solicitações que lhe forem encaminhados dando-lhes o trâmite devido e a solução que comportarem.  

Art. 321. O Juiz Corregedor determinará a lavratura de relatório sobre sua visita, providenciando até o limite de suas atribuições a adoção de providências para o adequado funcionamento do local e será promovida, quando for o caso, a apuração de responsabilidades.

Parágrafo único. O relatório original da visita ficará arquivado na Vara da Corregedoria da Custódia, extraindo-se cópias, uma entregue a autoridade policial responsável pela Custódia e outra encaminhada à Corregedoria-Geral, por meio eletrônico.  

Art. 322. Todo requerimento formulado fora do período de visita deverá ser encaminhado pela autoridade policial responsável pela Custódia à secretaria da Vara da Corregedoria da Custódia para autuação e devido processamento, ouvido o Ministério Público.    

ITEM IX: DO CONTATO EXTERNO  

Art. 323. O aprisionado poderá se corresponder por carta. Não serão permitidos os telefonemas locais e interurbanos, salvo quando houver autorização da autoridade policial responsável pela Custódia, em casos excepcionais, em aparelho de rede fixa da Polícia, com a presença de um agente no local, que efetuará a discagem e permanecerá até o término da chamada, com prazo máximo de 5 (cinco) minutos, devendo ser registrada em livro próprio.  

Art. 324. Ressalvado o disposto no artigo anterior, é proibido o uso de telefones celulares ou qualquer outro meio de comunicação radiofônica ou eletrônica pelos aprisionados.

Parágrafo único. Os agentes policiais não circularão pelas dependências da Custódia com telefones celulares.  

Art. 325. O indivíduo aprisionado só será fotografado, filmado ou entrevistado pela imprensa, mediante sua expressa e prévia anuência e com autorização do Juízo à ordem de quem estiver preso.

§1º As entrevistas, filmagens ou fotos deverão ocorrer em sala reservada da unidade policial, na presença do responsável pela Custódia, com as cautelas legais e registradas no Livro de Ocorrências.

§2º Não serão permitidas fotografias, filmagens ou entrevistas que importem em prejuízo para a instrução criminal ou quebra de sigilo determinada nos autos pela autoridade competente.  

ITEM X: DA INTERDIÇÃO DA CUSTÓDIA

Art. 326. Caberá ao Juiz Corregedor da Custódia expedir portaria instaurando processo de interdição da Custódia.

Parágrafo único. Dos autos deverão constar os seguintes documentos:

a) relatório da autoridade policial competente;

b) laudo técnico, sobre condições sanitárias e higiênicas, assinado por médico;

c) laudo técnico sobre condições de segurança e de utilização do prédio, ilustrado com fotografias e subscrito por engenheiro;

d) manifestação do Ministério Público Federal;  

Art. 327. Ultimadas as diligências e sem prejuízo de outras julgadas de interesse, o Juiz Corregedor da Custódia examinará a conveniência, ou não, da interdição.  

Art. 328. Após efetivada a Portaria de Interdição, deverão ser comunicados a Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região e os órgãos competentes.    

ITEM XI: DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 329. Se o preso estiver à disposição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou outra autoridade judicial superior, o Juiz Corregedor da Custódia, antes de qualquer medida, deverá consultar o Relator ou respectiva autoridade judicial, conforme o caso.  

Art. 330. Deverá ser expedida requisição de exame de corpo de delito, imediatamente, sempre que houver notícia de violência contra aprisionado, para apuração de responsabilidades.  

Art. 331. Rebelião, motim ou qualquer outro grave distúrbio que surja no setor de Custódia deverá ser imediatamente comunicado à Corregedoria da Custódia.  

Art. 332. Deverá ser remetida à Custódia a cópia da guia de recolhimento e cálculo de liquidação de penas do aprisionado com execução penal provisória, a fim de que sejam juntados aos seus prontuários para controle de benefícios ou término de pena.  

Art. 333. Caberá ao Juiz Corregedor da Custódia apreciar os casos não tratados neste provimento.    

SUBSEÇÃO XI: DAS EXECUÇÕES PENAIS  

Art. 334. Nas ações criminais, a execução da pena e controle do cumprimento das condições de “SURSIS” dar-se-ão sob a competência do Juízo das Execuções Penais, instalado nas 1ªs. Varas das Subseções Judiciárias da Justiça Federal com competência criminal, desenvolvendo-se perante este Juízo todos os procedimentos correspondentes às situações previstas na Lei n.º 7.210 de 11.07.84 – Lei das Execuções Penais.  

Art. 335. A Guia de Recolhimento do réu recebida no setor de Execuções Penais será registrada em Livro próprio, em ordem cronológica de recebimento, anotando-se todas as ocorrências subseqüentes.  

Art. 336. Compete ao setor das Execuções Penais, nas Subseções Judiciárias onde houver Presídio Federal ou Penitenciária Federal, a elaboração do cálculo da pena privativa de liberdade, e retificações posteriores, no casos de regime fechado, semi-aberto, além dos cálculos da pena para cumprimento em regime aberto e do “sursis”.

Parágrafo único. A remição da pena será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público Federal, de acordo com os mapas de dias trabalhados juntados aos autos do processo de execução.  

Art. 337. Em se tratando de pena de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, designada a entidade ou programa comunitário pelo Juiz das Execuções, será intimado o condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena, devendo a entidade beneficiada encaminhar ao Juiz da Execução relatório das atividades do apenado, sempre que solicitado.  

Art. 338. Em casos de pena de multa será elaborado o cálculo, dando-se vista ao MPF e intimando-se o apenado para pagamento no prazo de dez dias. Após intimação pessoal do réu, decorrido o prazo sem pagamento, nem justificativa, o Juízo da execução inscreverá o valor da pena de multa na Dívida Ativa da Fazenda Nacional, conforme o contido no artigo 51 do Código Penal, expedindo-se ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, instruindo com cópias da decisão, cálculo, intimação pessoal para pagamento com endereço do réu e certidão de decurso do prazo.    

SEÇÃO V: DA EXECUÇÃO FISCAL  

SUBSEÇÃO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 339. Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as disposições pertinentes às rotinas e procedimentos da Seção III – Das Rotinas e Procedimentos em Geral.    

SUBSEÇÃO II: DAS PARTICULARIDADES  

Art. 340. A requerimento das partes, por conveniência da unidade e garantia da execução, observada sempre a ordem cronológica da distribuição, quanto à prevenção, o Juiz poderá ordenar a remessa dos processos contra o mesmo devedor para o Juízo prevento.  

Art. 341. A propositura de mandado de segurança, de ação declaratória negativa de débito, ação anulatória de débito fiscal ou de medida cautelar inominada, cujo processamento é de competência das Varas Federais não especializadas, não inibe a correspondente execução; porém, incumbe-se o respectivo Juízo de comunicar a existência daquelas ações, e das decisões nelas proferidas, ao Juízo de execução ativa ao mesmo título executivo, para proceder como entender de direito.  

Art. 342. Compete ao Juízo da Vara Especializada o cumprimento de Cartas Precatórias referente às citações, penhoras, avaliações, praceamentos e aos incidentes processuais ou procedimentos pertinentes, quando a deprecação for conseqüente à ação executiva fiscal.    

SUBSEÇÃO III: DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS  

Art. 343. Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos artigos 201 a 204, no caso de processo de Execução Fiscal, o Juiz Federal Titular ou na titularidade da Vara deverá oficiar ao Juiz Coordenador Administrativo do Fórum noticiando o extravio dos autos.  

Art. 344. A apuração de qualquer extravio de autos de Execução Fiscal deverá ser centralizada na Coordenadoria do respectivo Fórum, independentemente, do procedimento de Restauração de Autos e das apurações internas realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente da Vara.  

Art. 345. As Coordenadorias, por sua vez, deverão comunicar de imediato à Corregedoria-Geral quanto aos extravios ocorridos, mediante o envio dos seguintes dados:

a) número do processo;

b) classe;

c) nome de todas as partes com respectivo CPF/CNPJ - se pessoa jurídica, deverá ser verificado o nome de todos os sócios mediante consulta à Junta Comercial do Estado, com relatório pormenorizado de todas as alterações contratuais;

d) nome dos advogados, quando existentes;

e) data provável do desaparecimento;

f) última fase processual em que se encontrava o feito, com a indicação se ocorreu o extravio na Vara, no Fórum, em poder dos Procuradores ou dos Advogados e

g) valor da causa.  

Art. 346. Caso se verifique a ocorrência de possível ilícito durante a apuração dos fatos pela Coordenadoria do Fórum, o Juiz Coordenador deverá requisitar a abertura de Inquérito Policial, sem prejuízo de abertura de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, conforme o caso, para apuração de eventual responsabilidade de servidor.

Parágrafo único. A Coordenadoria do Fórum deverá atentar para possíveis coincidências em relação aos executados, sócios das empresas, advogados, ramo de atividade, fase processual, dentre outras conexões possíveis, devendo efetuar imediata comunicação às varas para as precauções pertinentes.  

Art. 347. Após o término da apuração, a Coordenadoria deverá encaminhar à Corregedoria-Geral relatório conclusivo a respeito do extravio com as apurações realizadas internamente e também pelos órgãos externos, no qual deverá constar obrigatoriamente as medidas que foram adotadas para resolução do problema.    

CAPÍTULO III: DO NÚCLEO DE INFORMÁTICA  

Art. 348. As áreas de Supervisão de Processamento de Dados destinadas ao desenvolvimento e a produção, especialmente o recinto em que se encontram instalados os computadores, são consideradas restritas, nelas podendo ingressar somente servidores, técnicos e particulares autorizados.  

Art. 349. As unidades centrais de processamento, terminais de vídeo, impressoras, microcomputadores e demais periféricos, bem como os programas instalados na Supervisão de Processamento de Dados deverão ser manuseados somente por determinados servidores, técnicos e demais pessoas autorizadas.

Parágrafo único. Concedida a autorização prevista neste artigo, o responsável pela unidade deverá comunicar à Supervisão de Processamento de Dados que incluirá no sistema o servidor-usuário, providenciando senha de acesso às informações que poderá ser substituída periodicamente, adotando-se o mesmo procedimento para exclusão do usuário.  

Art. 350. Os equipamentos e programas deverão ser utilizados para uso exclusivo do serviço, sendo vedado seu emprego para fins pessoais e particulares sob qualquer pretexto.  

Art. 351. Os técnicos autorizados, responsáveis pelo desenvolvimento e suporte de aplicações só terão acesso ao modo programável com senhas específicas para esse fim.  

Art. 352. Os usuários somente serão autorizados a operar em modo aplicativo, em rotinas que lhes forem determinadas e em terminais protegidos por sistema de segurança de dados e destinados à aplicação necessária, o que evitará quaisquer acessos inconvenientes ao serviço.  

Art. 353. Cabe à supervisão de Processamento de Dados e aos responsáveis pelas áreas de Secretaria Administrativa e Secretaria de Varas responder pela conservação e zelo dos equipamentos a eles confiados, inclusive desligando-os e cobrindo-os quando não estiverem sendo usados ao final do expediente.

Parágrafo único. A necessidade de assistência técnica deverá ser comunicada à Secretaria de Informática que contactará com o fabricante e acompanhará os trabalhos zelando pela boa execução do serviço e arquivando a documentação pertinente.  

Art. 354. O uso dos suprimentos de informática (fitas magnéticas, disquetes, cd-rom, formulários contínuos, fitas para impressoras, capas de equipamentos e outros) deverá restringir-se ao indispensável ao serviço, observando-se a economia, sendo vedada a utilização dos mesmos para outros fins, sob qualquer pretexto.

Parágrafo único. As requisições de material deverão limitar-se ao estritamente indispensável para o mês, vedada a formação de “mini-almoxarifados”, restituindo-se qualquer excedente para reaproveitamento.  

Art. 355. A emissão da autorização para os fins de que trata o artigo 349 é da competência do Juiz Diretor do Foro, ouvido o responsável pela unidade operacional do Centro de Processamento de Dados.  

Art. 356. A supervisão e fiscalização da unidade operacional de que trata o artigo anterior é da competência do Corregedor-Geral.    

CAPÍTULO IV: DA CENTRAL DE MANDADOS E ANALISTAS JUDICIÁRIOS - EXECUTANTES DE MANDADOS  

Art. 357. A Central de Mandados-CM tem como objetivo o cumprimento de todos os mandados judiciais e demais diligências ordenadas pelos juízes das Varas do respectivo Fórum.  

Art. 358. As CM’s serão implantadas, nas Subseções Judiciárias da Justiça Federal da Terceira Região, mediante resolução do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, considerando-se a demanda, em cada uma das referidas subseções, no cumprimento do mandados.

§1º Na Subseção Judiciária de São Paulo observar-se-á, para os fins do caput deste artigo, a demanda havida em cada fórum que a integra, isoladamente considerados.

§2º Compete ao Juiz Federal Coordenador de cada Fórum solicitar, fundamentadamente, a implantação de CM que não se encontre ainda implantada, acompanhada de manifestação dos demais juízes titulares ou no exercício da titularidade.  

Art. 359. As resoluções de implantação das CM’s disporão, obrigatoriamente:

I – sobre a sua localização;

II - sobre sua estrutura funcional, consideradas a dimensão de seus serviços e as peculiaridades locais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da estrutura funcional que seja estabelecida para cada CM, todas contarão, obrigatoriamente, com um cargo de supervisor (FC5).  

Art. 360. As CMs serão dirigidas por um Juiz Federal ou por um Juiz Federal Substituto de uma das Varas do respectivo Fórum, na condição de seu Corregedor, designado por ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.

§1º Na ausência do Juiz Corregedor de uma CM, assumirá as suas funções o respectivo Juiz Vice-Corregedor, também designado por ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.

§2º Na ausência do Juiz Corregedor e do Juiz Vice-Corregedor de uma CM, assumirá as suas funções o Juiz Federal ou o Juiz Federal Substituto mais antigo da respectiva Subseção ou do respectivo Fórum.  

Art. 361. Todos os servidores lotados nas CM’s estarão subordinados administrativamente, ao respectivo Juiz Corregedor.     SEÇÃO I: DAS COMPETÊNCIAS DO JUIZ CORREGEDOR  

Art. 362. Compete ao Juiz Corregedor:

I – estabelecer, mediante portaria, as normas da respectiva CM, obedecidas as disposições deste provimento e do correspondente ato normativo de implantação, bem assim respeitando a competência dos juízes das Varas de origem dos mandados;

II – superintender e fiscalizar todas as atividades executadas pela respectiva CM, adotando as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos trabalhos e à eliminação dos erros e abusos;

III – encaminhar ao Juiz Federal Diretor do Foro da correspondente Seção Judiciária, mediante ofício, notícia de qualquer irregularidade que prejudique o andamento dos serviços da CM;

IV – decidir acerca de reclamações apresentadas pelos Juízes das Varas que se sirvam da respectiva CM ou por terceiros contra atos praticados por quaisquer de seus servidores, adotando, se o caso, a providência descrita no inciso anterior;

V – aprovar, mediante portaria, o zoneamento geográfico de atuação da respectiva CM, observadas as diretrizes fixadas neste provimento (artigos 373 a 379) e peculiaridades locais;

VI – fixar as regiões e o número de Analistas Judiciários - Executantes de Mandados por zona (§2º do artigo 374);

VII – estabelecer, mediante portaria e a seu critério, rodízio dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados entre as diferentes zonas (artigo 376);

VIII – estabelecer, mediante portaria, escala de plantão dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, observadas as diretrizes fixadas neste provimento (artigos 382 e 383).

Parágrafo único. Para os fins dos incisos III e IV, as reclamações de terceiros, relativas a qualquer fato relacionado com o funcionamento da CM ou com a atuação dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados serão apurados mediante expediente administrativo, devendo o conteúdo da decisão ser comunicado ao reclamante, dentro do prazo de 5 dias úteis e, posteriormente, arquivado em pasta própria.    

SEÇÃO II: DAS COMPETÊNCIAS DO SUPERVISOR  

Art. 363. Compete ao Supervisor da CM a que se refere o parágrafo único do artigo 359:

I – coordenar e fiscalizar a atuação dos demais servidores da respectiva CM, em havendo, bem como dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, no que diz respeito à obediência às normas gerais de serviço;

II – fazer divulgar, entre os usuários da CM e os servidores ali lotados, em havendo, as alterações legais e regulamentares dos serviços a ela afetos;

III – submeter ao Juiz Corregedor, mensalmente, a escala de plantão dos Oficiais de Justiça, com vista à aprovação e expedição da competente portaria;

IV – manter cadastro atualizado de endereços e telefones dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados e, quando houver, dos demais servidores da CM;

V – remeter periodicamente aos diretores de Secretaria das Varas que servirem da CM a escala de plantão com lista atualizada dos endereços e telefones dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados plantonistas;

VI – elaborar e dar publicidade a “boletim estatístico mensal”, referente ao cumprimento dos mandados;

VII – analisar a estatística relativa ao cumprimento de mandados, sugerindo ao Juiz Corregedor as alterações de lotação e zoneamento que se mostrarem necessárias;

VIII – analisar, com base em dados estatísticos,  a produtividade dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, tomando as providências que julgar cabíveis dentro de sua alçada e comunicando ao Juiz Corregedor qualquer fato que refuja à normalidade;

IX – exortar a especialização de Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, conforme a área de atuação das Varas que servirem da correspondente CM, tudo visando a celeridade e eficácia no cumprimento dos mandados;

X – proceder ao controle e fiscalização do material e serviços da CM;

XI – proceder, mensalmente, à elaboração e posterior submissão ao Juiz Corregedor, do expediente relativo à organização e funcionamento da CM, referente às escalas de plantão a serem observadas pelos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados;

XII – coordenar o atendimento ao público interno, com o auxílio de outros servidores, em havendo;

XIII – elaborar mapa de freqüência dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, submetendo-os ao Juiz Corregedor para posterior remessa ao Núcleo de Recursos Humanos - NURE;

XIV – propor ao Juiz Corregedor o remanejamento dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, quando houver necessidade ou conveniência de serviço;

XV – cumprir e fazer cumprir os atos emanados do Juiz Corregedor e dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Vara de origem do mandado.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo poderão vir a ser delegadas a outros servidores lotados na CM, em havendo, conforme conste do provimento de sua implantação (artigo 359, inciso II).  

Art. 364. Compete, ainda, ao supervisor da CM a que se refere o parágrafo único do artigo 359:

I – receber os mandados encaminhados, para cumprimento, pelas Varas;

II – analisar os mandados recebidos das Varas sob o ponto de vista de sua regularidade formal;

III – antes da distribuição, efetuar contato com as Secretarias das Varas, objetivando sanar irregularidades formais nos mandados, desde que não envolvam posicionamento jurisdicional, e, se for o caso, encaminhando-os capeados por memorando ou ofício ao Diretor da Secretaria, onde tais vícios estejam apontados, sempre que não for possível proceder-se de forma mais ágil;

IV – proceder à distribuição dos mandados aos Oficiais de Justiça Avaliadores;

V – proceder à devolução dos Mandados, devidamente certificados pelos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, às Secretarias das Varas de origem, guardando recibo;

VI – acompanhar o cumprimento dos mandados pelos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, zelando para que sejam obedecidas as disposições contidas neste provimento, no provimento de implantação da respectiva CM e nos atos regulamentares baixados pelo Juiz Corregedor;

VII – coordenar, supervisionar e controlar a distribuição e o cumprimento dos mandados, segundo o zoneamento estabelecido, procedendo aos devidos registros e contabilização, e listando na “relação de mandados cumpridos” ou “não-cumpridos”, conforme o caso;

VIII – providenciar, mensalmente, a emissão de “relações de mandados pendentes”, que serão entregues aos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados para as justificativas de atraso no cumprimento;

IX – proceder ao saneamento, junto aos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, dos problemas detectados no cumprimento dos mandados, antes de sua devolução às Varas de origem, sempre mediante prévia comunicação e autorização do Juiz Corregedor;

X – verificar a fluência do prazo no tocante ao cumprimento dos mandados;

XI – promover a divulgação da portaria que estabelecer escalas de plantão dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados;

XII – encaminhar até o quinto dia útil de cada mês, à Seção de Registro Geral e Controle de Avaliações – SURC, cópias dos Laudos de Avaliação/Reavaliação ou Auto de Penhora/Depósito se nestas contiverem a descrição e avaliação dos bens penhorados no mês e Autos de Levantamento de Penhora.

§1º As atribuições previstas neste artigo poderão vir a ser delegadas a outros servidores lotados na CM, em havendo, conforme conste do provimento de sua implantação (art. 359, inciso II).

§2º Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá aos servidores para as quais as atribuições foram delegadas comunicar ao supervisor da CM qualquer situação de irregularidade identificada em sua área de atuação, noticiando-o, ainda, nos casos dos incisos III e IX.

§3º Para os fins dos incisos I, IV e V, o recebimento de mandados pelas CM’s, sua distribuição aos Analistas Judiciários – Executantes de Mandados e devolução para as varas de origem serão lançadas em programas informatizados.  

Art. 365. Para os fins do inciso VIII do artigo anterior, a distribuição de mandados será suspensa de acordo com o período de férias a ser gozado, sendo:

a) período de 10 dias: nos quatro dias úteis anteriores;

b) período de 15 dias: nos seis dias úteis anteriores;

c) período de 20 dias: nos oito dias úteis anteriores e

d) período de 30 dias – nos doze dias úteis anteriores, nesses períodos o Analista Judiciário - Executante de Mandados deverá ultimar o cumprimento dos mandados que estejam em seu poder.

§1º Nos períodos citados no caput deste artigo, os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados cumprirão normalmente a sua escala de plantão.

§2ºO Analista Judiciário - Executante de Mandados em férias participará da distribuição que for realizada até três dias úteis antes da data de retorno de suas férias.    

SEÇÃO III: DAS ATRIBUIÇÕES DO ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUTANTE DE MANDADOS  

Art. 366. Incumbe ao Analista Judiciário - Executante de Mandados:

I – efetuar pessoalmente as citações, intimações, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando minuciosamente o ocorrido e/ou lavrando os respectivos autos;

II – executar as ordens do Juiz Federal ou do Juiz Federal Substituto a que estiver subordinado no cumprimento do mandado e, no âmbito interno, as emanadas do Juiz Corregedor da CM;

III – solicitar ao supervisor da CM, ou a outro servidor, em havendo, orientações pertinentes ao cumprimento dos mandados, sempre que necessário;

IV – manter sempre atualizados, junto à CM, os seus endereços e telefones, para pronta localização, sempre que necessário;

V – apresentar relatórios que forem solicitados;

VI – comparecer aos plantões;

VII – apresentar justificativa para os atrasos de cumprimento dos mandados;

VIII – apresentar uma cópia dos Laudos de Avaliação/Reavaliação ou Auto de Penhora/Depósito se nestes últimos constarem a descrição e avaliação dos bens penhorados no mês e Autos de Levantamento de Penhora cumpridos no mês.  

Art. 367. Além das hipóteses legais, os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados responderão civil, penal e administrativamente, quando:

I – sem justo motivo, deixarem de cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes são impostos por lei, ou os que lhes forem cometidos pelo Juiz Federal ou pelo Juiz Federal Substituto a que estiverem subordinados no cumprimento de cada mandado, bem assim pelo Juiz Corregedor da CM;

II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.  

Art. 368. No caso de extravio de mandado em poder do Oficial do Justiça Avaliador, deverá comunicar o fato, de imediato e por escrito, justificadamente a CM, que oficiará à Vara de Origem solicitando a emissão de novo instrumento.    

SEÇÃO IV: DAS FÉRIAS E LICENÇAS DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS - EXECUTANTES DE MANDADOS  

Art. 369. Na elaboração da escala de férias dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, deverá ser evitada a marcação de períodos coincidentes para aqueles que exerçam suas funções em regiões contíguas.  

Art. 370. Os mandados justificadamente não-cumpridos pelo Analista Judiciário - Executante de Mandados que ingressará em período de férias serão devolvidos à CM no dia imediatamente anterior ao início de tal período.

Parágrafo único. Os mandados a que se refere caput deste artigo serão redistribuídos para os demais Analistas Judiciários - Executantes de Mandados que exerçam suas funções em zonas contíguas à daquele que estiver em férias, observando-se que haja reciprocidade.  

Art. 371. Desde que o Analista Judiciário - Executante de Mandados não apresente justificativa para o não cumprimento dos mandados que lhe foram distribuídos, serão suspensas as suas férias até efetivo cumprimento de tudo que estiver pendente ou apresentação de justificativa reputada devida, retomando-se a contagem do período de férias no dia imediatamente subseqüente.  

Art. 372. No caso de licenças superiores a 30 (trinta) dias, adotar-se-á o procedimento descrito no parágrafo único do artigo 370.  

SEÇÃO V: DAS ZONAS GEOGRÁFICAS  

Art. 373. As CMs terão sua atuação adstrita ao território jurisdicional das respectivas varas do Fórum onde estiverem localizadas.  

Art. 374. Para efeito de distribuição e cumprimento de mandados, a jurisdição territorial de atuação da CM será dividida em regiões geográficas, tantas quantas forem julgadas necessárias para o desenvolvimento dos serviços.

§1º Os limites físico-geográficos de cada região, a serem demarcados em mapa afixado na CM, serão estabelecidos, tanto quanto possível, com base no zoneamento utilizado pela Empresa Brasileira do Correios e Telégrafos (ECT), não havendo, necessariamente, divisão por bairros.

§2º A delimitação das regiões e o número de Avaliadores por zona será fixada por portaria do Juiz Corregedor da respectiva CM (artigo 362, inciso VI).

§3º Não haverá zona geográfica permanente, nem rigidamente delimitada.  

Art. 375. Os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados plantonistas desempenharão as suas funções em todo o território do respectivo município e também nos Municípios contíguos quando houver determinação expressa do Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto.  

Art. 376. A critério do Juiz Corregedor poderá haver rodízio dos Oficiais de Justiça Avaliadores entre as diferentes zonas (artigo 362, inciso VII), atendendo, antes de tudo, a conveniência e oportunidade para a consecução dos serviços.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não cria direito subjetivo de qualquer espécie.    

Art. 377. Nos mandados referentes a processos de execução, quando tenham por objeto a citação, penhora e diligências afins, o critério de definição da zona geográfica, para fins de distribuição, será o endereço do devedor, cabendo ao Analista Judiciário - Executante de Mandados cumprir integralmente o mandado, mesmo quando os bens a serem penhorados encontrarem-se em zona diversa do endereço constante do mandado.  

Art. 378. Quando no mandado constar mais de um endereço do citando e/ou intimando, a distribuição será feita pelo primeiro endereço, ficando o Analista Judiciário - Executante de Mandados prevento quanta às demais diligências mesmo em outra zona.

§1º Constando do mandado um único endereço, caso as diligências resultem negativas e verificado que devem ser empreendidas em zona diversa, deverá o Analista Judiciário - Executante de Mandados devolvê-lo para redistribuição, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos mandados distribuídos em plantão.

§3º A critério do Juiz Federal Corregedor da CM poderá ser determinado que a diligência seja ultimada sempre pelo Analista Judiciário - Executante de Mandados a quem primitivamente foi distribuído o mandado, desde que na respectiva Subseção a distância não constitua elemento capaz de retardar desnecessariamente o cumprimento do ato.  

Art. 379. Havendo impedimento legal do Analista Judiciário - Executante de Mandados, será ele substituído por outro da mesma zona ou de zona limítrofe.    

SEÇÃO VI: DA FREQUÊNCIA    

Art. 380. A apuração de freqüência dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados que atuem em CM’s seguirá as normas contidas neste provimento.  

Art. 381. O Analista Judiciário - Executante de Mandados terá de comparecer à respectiva CM semanalmente, em dia pré-fixado, para distribuição de mandados de sua zona, quando deverá:

I – receber os mandados que lhe forem distribuídos;

II – devolver os mandados já cumpridos, devidamente certificados, inclusive os com diligência negativa;

III – apresentar justificativa, por escrito, para o atraso no cumprimento daqueles mandados ainda pendentes, cujo prazo para devolução já se tenha esgotado, mas cujo cumprimento esteja em andamento;    

SEÇÃO VII: DOS PLANTÕES  

Art. 382. Os plantões para o cumprimento de mandados de urgência serão prestados diariamente, inclusive nos dias em que não houver expediente forense.

§1º Em qualquer caso de plantão, é obrigatória a presença na CM do Analista Judiciário - Executante de Mandados plantonista designado pelo Juiz Corregedor, através de Portaria.

§2º O número de Oficiais de Justiça em cada plantão será também determinado pelo Juiz Corregedor através de Portaria, atendendo às peculiaridades locais.

§3º No regime de plantão, deverão ser observadas as normas deste Provimento, as emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região e, em caso de lacuna, as estabelecidas pelo Juiz Corregedor.  

Art. 383. Os plantonistas diários, durante o horário do expediente, somente poderão ausentar-se quando em cumprimento de diligências do plantão e no tempo necessário para o cumprimento das mesmas.    

SEÇÃO VIII: DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DAS VARAS    

Art. 384. As Secretarias das Varas, por ocasião do encaminhamento dos mandados, deverão emitir uma listagem, no mínimo em duas vias, na qual constarão todos os dados essenciais ao seu controle.  

Art. 385. Os mandados referentes a audiências deverão ser entregues, tanto quanto possível, com um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, ressalvados os casos de urgência de cumprimento expressamente consignada no corpo do respectivo mandado.

Parágrafo

único. A devolução dos mandados de leilões preferencialmente será feita com antecedência de 30 (trinta) dias da data designada para o primeiro leilão, visando não prejudicar o prazo previsto para publicação de edital, nos termos do artigo 22, § 1º da Lei n.º 6.830/80.  

Art. 386. Em caso de prisão, penal ou civil, o mandado será encaminhado diretamente à autoridade competente para o cumprimento da diligência.  

Art. 387. Ocorrendo situações como pagamento da dívida objeto do mandado, nomeação de bens, comparecimento espontâneo, adiamento de audiência ou qualquer outro fato que torne prejudicado o objetivo do mandado, a Secretaria da Vara comunicará imediatamente à CM para que seja procedida à sustação do seu cumprimento.  

Art. 388. Havendo previsão de expedição de mandados para cumprimento urgente (no mesmo dia), deverão as Secretarias comunicar o fato à CM, para fins de um planejamento da distribuição entre os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados de plantão.    

Art. 389. A critério do Juiz Federal Corregedor da CM a remessa de mandados poderá ser suspensa até 10 (dez) dias antes do feriado forense (artigo 62, inciso I, da Lei nº 5010/66), exceção aos casos urgentes.

§1º Nos períodos referidos no caput deste artigo, os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados cumprirão normalmente a sua escala do plantão.

§2º Os mandados distribuídos aos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados nas condições a que alude o caput deste artigo serão registrados normalmente pelas CM\'s.    

SEÇÃO IX: DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO, DAS CERTIDÕES E DA DEV0LUÇÃO DOS MANDADOS    

Art. 390. Os mandados deverão ser cumpridos nos prazos legais, naqueles determinados judicialmente e, no que couber, nos determinados no âmbito interno, emanados pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedoria-Geral e da respectiva Central de Mandados.  

Art. 391. Os Analistas Judiciários - Executantes de Mandados firmarão certidões positivas nos termos da legislação e dos atos administrativos pertinentes, observados os requisitos seguintes, além de outros a serem fixados, se for o caso, mediante portaria do Juiz Corregedor, consideradas as peculiaridades da Central de Mandados:

I – identificação do citando/intimando, declinando, quando possível, o número da carteira de identidade e do órgão que a expediu, e, tratando-se de pessoa jurídica, mencionando a sua denominação ou razão social, o nome e, sempre que possível, o número do documento de identidade do seu representante legal;

II – referência à leitura do mandado e da documentação que o integra;

III – certidão acerca da entrega da contrafé, sua aceitação ou recusa;

IV – menção do lugar, dia e hora da realização das diligências;

V – estar acompanhada, quanto aos atos praticados por procurador, de cópia da procuração ou menção dos dados identificadores, se passada por instrumento público, exceto no processo penal, onde os atos são personalíssimos;

VI – ausência de entrelinhas, emendas, espaços em branco e rasuras, sem a devida ressalva;

VII – assinatura da certidão, fazendo-se constar de forma legível o nome e o cargo do signatário.

VIII – nome completo do depositário, o número da carteira de identidade e o nome do órgão que a expediu, o número do CPF, a filiação e o endereço residencial;

IX – nos casos de penhora e avaliação de bens, os laudos e autos deverão conter a descrição de forma a identificar e caracterizar o bem, informando a marca, número de série, matrícula, placa, etc., quando possível.  

Art. 392. As certidões negativas deverão obedecer aos requisitos mencionados nas alíneas IV, VI e VII do artigo precedente, com a qualificação, em sendo possível, de pessoa(s) que possa(m) confirmar as circunstâncias do fato que impossibilitou o cumprimento do mandado.

Parágrafo único. Os Analistas Judiciários – Executantes de Mandados obedecerão, ainda, quanto às certidões negativas os seguintes parâmetros:

I – das certidões de citação/intimação negativas de endereço deverá constar a descrição dos meios empregados para a localização do citando/intimando;

II – em caso de ocultação do citando ou intimando, deverá o Analista Judiciário - Executante de Mandados certificar todas as diligências empreendidas.  

Art. 393. As certidões, positivas ou negativas, serão digitadas, datilografadas ou apostas em letra de fôrma.  

Art. 394. Os mandados devolvidos pelos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados serão listados em relação contendo duas vias, sempre vistadas pelo supervisor da CM, ou por servidor que lhe faça as vezes, em havendo, permanecendo a primeira em poder do Analista Judiciário - Executante de Mandados para seu controle e a segunda na sede da CM  para arquivo.  

Art. 395. Nenhum mandado poderá ser devolvido, cumprido ou não, pelo Analista Judiciário - Executante de Mandados, diretamente à Secretaria da Vara, excetuando-se as oriundos do plantão semanal ou de processos sob segredo de justiça.  

Art. 396. Os mandados não cumpridos dentro do prazo legal ou judicialmente estabelecido serão listados pelo supervisor da CM, relativamente a cada Analista Judiciário - Executante de Mandados, sendo encaminhada ao Juiz Corregedor, juntamente com as justificativas, em havendo, para análise e providências, se necessário.

Parágrafo único. O Analista Judiciário - Executante de Mandados consignará, na “relação de mandados pendentes”, as justificativas para o atraso no cumprimento de mandados cujo prazo legal já se tenha esgotado, mas que se encontrem em curso de cumprimento, registrando tais justificativas em documento próprio, no prazo de cinco dias.  

Art. 397. Os mandados não-cumpridos dentro do prazo legal e sem apresentação de razão que justifique o atraso, ensejarão a imediata comunicação do fato ao Juiz Diretor do Foro, pelo Juiz Corregedor da CM, com base nos dados de acompanhamento do cumprimento de mandados fornecidos, para que ele tome as providências cabíveis com relação ao Analista Judiciário - Executante de Mandados faltoso.    

Art. 398.     Sem prejuízo de ulterior análise pela Secretaria da Vara de origem do mandado, os que forem devolvidos já cumpridos pelo Oficial do Justiça Avaliador serão revisados pelo supervisor da CM, ou por servidor que lhe faça as vezes, em havendo, que verificará o seu cumprimento, consultando, se o caso, o Juiz Corregedor quanto a eventuais irregularidades formais que forem constatadas.  

Art. 399. Após a devida análise e baixa, os mandados serão encaminhados diariamente às Varas de origem.  

Art. 400. Caso o Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto da Vara necessite maiores informações sobre as diligências efetuadas, a respectiva Secretaria encaminhará oficio à CM, juntamente com a cópia do mandado, que será respondido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que não determinado prazo inferior.    

SEÇÃO X: DA CENTRAL DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS - CECAP

Art. 401. As Centrais de Comunicações de Atos Processuais – CECAP, poderão ser implantadas junto às Centrais de Mandados, mediante Portaria da Corregedoria-Geral, obedecidos os seguintes critérios:

I – solicitação de implantação pelo Juiz Coordenador do Fórum, acompanhada de manifestação dos demais juízes titulares ou no exercício da titulariedade;

II – existência de sede de órgãos e autarquias federais (Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, Advocacia Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, dentre outras), que justifiquem grande movimentação de Cartas Rogatórias, de Ordem ou Precatórias a serem cumpridas;

III –existência de Central de Mandados na Subseção.

Parágrafo único. A implantação da CECAP não gera qualquer direito de destinação ou movimentação de cargos, vez que o responsável por seu controle será o Supervisor da Central de Mandados.  

Art. 402. A CECAP terá como objetivo o cumprimento de Cartas Rogatórias, de Ordem ou Precatórias que se destinem a atos de mera ciência, quais sejam: citação, intimação, ciência, notificação, depósito, levantamento de penhora, solicitação de informações, avaliação, reavaliação e mandado de prisão.  

Art. 403. Recebida a carta via correio, correio eletrônico (e-mail), malote ou balcão, será encaminhada ao Protocolo, que providenciará sua triagem, separando as de mera ciência das demais. (Redação alterada pelo pelo Provimento COGE nº 65, de 24 de junho de 2005.)  

Art. 404. Cadastradas as cartas, nos termos do artigo 402 e obedecida sua classificação, serão apreciadas pelo Juiz encarregado da Distribuição.  

Art. 405. O Juiz Distribuidor fará a distribuição à Central de Mandados com despacho, nos moldes do

Anexo VIII deste provimento, para:

I – seu cumprimento;

II – redistribuição para outra Comarca ou Subseção, por refugir a competência federal ou domicílio do intimando em localidade diversa;

III – devolução ao Juízo deprecante, quando não estiverem devidamente instruídas e não for possível a regularização, dando-se baixa na distribuição.

Parágrafo único. Dispensada a colocação de capa e a numeração das folhas, colocar-se-á, tão somente, etiqueta com código de barras no terço superior direito, para efeitos de identificação.  

Art. 406. A Central de Mandados efetuará o recebimento das cartas através de listagem, quando então fará a distribuição destas junto aos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados, responsáveis pelo seu cumprimento.

Parágrafo único. As dúvidas relacionadas ao cumprimento das cartas serão decididas pelo Juiz Distribuidor.  

Art. 407. Após o cumprimento da diligência, com a respectiva certidão, o Supervisor da Central de Mandados, encarregar-se-á de efetuar a baixa no sistema informatizado mediante a rotina apropriada e devida devolução ao Juízo de origem.  

Art. 408. O controle das cartas será feito pela Central de Mandados, mediante registros informatizados, que será também a responsável pelo envio de Boletim Estatístico Mensal.  

Art. 409. A Subseção Judiciária que possuir vara única poderá adotar os procedimentos descritos neste Provimento, desde que autorizada pela Corregedoria-Geral, com as adaptações previstas no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Distribuída a carta de atos de mera ciência, com despacho conforme o artigo 405, o Diretor de Secretaria, dispensará a aposição de capa e numeração, fixando etiqueta com código de barras, conforme parágrafo único do referido artigo, na seqüência, entregará a carta ao Analista Judiciário - Executante de Mandados para cumprimento, posteriormente, fará baixa no sistema informatizado e devida devolução, responsabilizando-se pelos registros informatizados e envio de Boletim Estatístico Mensal.  

Art. 410. No âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, as Centrais de Comunicação de Atos Processuais – CECAPs estão instaladas de acordo com o Anexo IX.  

CAPÍTULO V: DA CENTRAL DE CERTIDÕES

 

Art. 411. A Central de Certidões de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais de Primeiro Grau em São Paulo está subordinada ao Núcleo de Apoio Judiciário da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo.

§1º A Central de Certidões tem por escopo a emissão de Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais dos Fóruns Ministro Pedro Lessa, Fórum Criminal, Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais e Fórum Federal Previdenciário da Seção Judiciária em São Paulo.

§2º O recebimento de pedidos e a entrega das certidões nos Fóruns Cível, Criminal, Execuções Fiscais e Previdenciário serão feitos pelo Setor de Protocolo dos mesmos, ou em outro local devidamente sinalizado e identificado.  

Art. 412. A Central de Certidões de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais na Capital ficará instalada no Anexo Administrativo desta Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo.  

Art. 413. A Central de Certidões tem a seguinte estrutura:

I – um cargo de Supervisor de Expedição e Emissão de Certidão de Distribuição (FC5), responsável pela Seção de Central de Certidões.

II – um cargo de Assistente de Expedição de Certidão de Distribuição (FC4) vinculando-o ao Setor de Atendimento de Certidão de Distribuição.

III – um cargo de Assistente de Expedição de Certidão de Distribuição (FC4), vinculando-o ao Setor de Controle de Expedição de Certidão de Distribuição.  

Art. 414. São atribuições do Supervisor de Expedição e Emissão de Certidões de Distribuição (FC5):

a) emitir certidões e assiná-las;

b) criar no sistema de acompanhamento eletrônico processual rotinas que viabilizem e otimizem a emissão de certidões, procedendo às adaptações e às alterações quando necessárias;

c) elaborar manuais de rotinas de certidões, zelar pela padronização na emissão do documento e no atendimento aos usuários internos e externos;

d) autorizar e inibir o uso de rotinas de certidões a servidores lotados nesta área de apoio;

e) gerenciar solicitações de aprimoramento e melhorias nas rotinas de emissão de certidões, apreciando-as conjuntamente com o Núcleo de Apoio Judiciário e Diretoria do Foro;

f)coordenar, no período de feriado forense (artigo 62, inciso I, da Lei nº 5010/66), as atividades exercidas pelos Setores de Emissão de Certidão de Distribuição nas Subseções Judiciárias e na Central de Certidões;

g) gerenciar a aquisição de formulários pré-impressos para emissão de certidões e a sua distribuição à Central e Subseções Judiciárias de São Paulo;

h) acompanhar e prestar informações, no que concerne à certidão de distribuição, às autoridades que as solicitarem no exercício de suas funções;

i)atender os pedidos de certidões solicitadas judicialmente e de justiça gratuita;

j)proceder ao treinamento e reciclagem de servidores da Central de Certidões e das Subseções Judiciárias nas rotinas de certidões de distribuição;

k) acompanhar os relatórios estatísticos elaborados pela Central de Certidões e Subseções Judiciárias e

l) cumprir os atos normativos pertinentes à emissão de Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais, levando ao conhecimento da Diretoria do Foro possíveis irregularidades que comprometam a lisura e transparência dos trabalhos realizados.  

Art. 415. São atribuições do Assistente do Setor de Atendimento de Certidão de Distribuição (FC 4):

a) orientar o público interno e externo sobre o procedimento para solicitação de Certidões de Distribuição de Ações e Execuções da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo;

b) viabilizar a padronização do atendimento ao público externo nos Fóruns Federais da Capital, orientando servidores sobre o procedimento de protocolização de pedidos de certidões;

c) gerenciar as atividades exercidas pelos servidores da Central de Certidões, dando-lhes suporte, assim como, subsidiariamente, aos servidores das Subseções Judiciárias;

d) elaborar relatório diário com informações pertinentes aos protocolos, quantidade de pedidos de certidões, números de lotes e formulários utilizados quando da emissão de certidões, encaminhando-os mensalmente ao Núcleo de Apoio Judiciário, Seção São Paulo;

e) analisar os pedidos de prioridade na emissão de certidões e por eles zelar, principalmente os que se referirem a réu preso, licitação, concurso público, certidões para fins eleitorais e urgentes;

f)proceder ao acompanhamento funcional de servidores da Central;

g) coordenar, no período de feriado forense (artigo 62, inciso I, da Lei nº 5010/66), as atividades realizadas na Central de Certidões;

h) emitir certidões e assiná-las e

i) cumprir os atos normativos pertinentes à emissão de Certidão de Distribuição de Ações e Execuções  Cíveis, Fiscais e Criminais.  

Art. 416. São atribuições do Assistente do Setor de Controle de Expedição de Certidão de Distribuição (FC 4):

a) receber, analisar e fiscalizar os pedidos de certidões encaminhados via malote, para efeito de organização do trabalho de digitação;

b) processar e emitir automaticamente listagens de conferência das certidões expedidas, bem como analisar os casos de homonímia, registros incompletos ou indevidos para posterior regularização no sistema eletrônico de acompanhamento processual;

c)organizar o malote, com separação de pedido de certidão por Fórum, de acordo com a numeração estabelecida para este fim;

d) priorizar os pedidos de certidões referentes a réu preso, licitação, concurso público, certidões para fins eleitorais e urgentes, em obediência ao prazo estabelecido na normatização vigente;

e) emitir certidões e assiná-las e

f)cumprir os atos normativos pertinentes à emissão de Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais.  

Art. 417. Outras questões não tratadas neste provimento serão disciplinas pelo MM. Juiz Federal Diretor do Foro – Seção São Paulo.    

SEÇÃO I: DAS CERTIDÕES  

Art. 418. Para a solicitação de certidões, o requerente deverá efetuar o recolhimento das custas legais e das despesas de expedição de certidões em quatro vias DARF, na Caixa Econômica Federal, no valor determinado em Lei por folha emitida.

Parágrafo único. Portaria dos Juízes Federais Diretores do Foro fixará o horário de atendimento dos Setores de Certidões.  

Art. 419. O requerente apresentará o pedido nos Fóruns Federais da 3ª Região na forma das instruções e de acordo com a orientação que lhe será prestada, o qual transferirá os pedidos em lotes, diários, sob protocolo, para o Setor de Expedição de Certidões correspondente.  

Art. 420. Caberá ao Juiz Distribuidor ou, em sua ausência ao Juiz Federal Coordenador do Foro, a decisão sobre pedidos de Justiça Gratuita, que terão indicação expressa na própria certidão expedida.  

Art. 421. As Certidões serão cadastradas, processadas e impressas pelo Sistema Eletrônico de Acompanhamento Processual, com base nos registros processuais constantes do Banco de Dados da 3ª Região e não poderão ter seu conteúdo modificado ou alterado pelos responsáveis e demais servidores dos Setores de Certidão.  

Art. 422. A contar do protocolo do pedido, o Setor de Expedição de Certidões terá o prazo de até 3 dias úteis para a entrega das Certidões de Distribuição, constando em seu corpo a data e o horário do processamento.

§1º Caso o pedido se refira a concurso público ou licitação deverá vir acompanhado com a cópia do edital correspondente e o prazo de entrega será de 48 horas após o protocolo.

§2º As certidões de distribuição de réupreso deverão ser expedidas em 24 horas mediante a apresentação da Nota de Culpa.  

Art. 423. As certidões emitidas pela Justiça Federal da 3ª Região abrangem os processos dos Fóruns da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul e são identificadas numericamente, consignado o valor das custas devidas.

Parágrafo único. Passarão a integrar nas Certidões de Distribuição da 3ª Região os processos originários do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando da uniformização dos sistemas informatizados de acompanhamento processual.  

Art. 424. Compõem o cadastro de nomes de pessoas físicas e jurídicas, que estiverem respondendo a ações ou procedimentos, na qualidade de pólo passivo na ação ou a eles equiparados, em que a União Federal, suas autarquias, empresas públicas ou o Ministério Público sejam autores ou assistentes ativos, das classes de ação, indicadas no

Anexo I deste provimento.  

Art. 425. Para efeito de emissão de certidões de distribuição, não deverão constar no banco de dados:

I – os expropriados;

II – os indiciados;

III – as testemunhas;

IV – os condenados em que a pena foi extinta ou cumprida.  

Art. 426. Para tais efeitos e para fins de atualização do banco de dados, as Secretarias de Vara deverão remeter os feitos ao SEDI, para retificação dos dados básicos do processo e das partes, sempre que houver necessidade, em especial anteriormente ao arquivamento dos autos.  

Art. 427. Para efeito de expedição de certidão positiva, e de emissão de certidão de distribuição por meio de processamento de dados deverá ser considerada a identidade de grafia, pelo critério fonético, entre o nome constante no cadastro de banco de dados (pessoa física e jurídica) e o nome indicado no pedido fornecido para a pesquisa.  

Art. 428. Ocorrendo homonímia, a identificação será feita pelo número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/CPF), e, subsidiariamente, o número do Registro Geral (RG), filiação e data de nascimento, desde que constantes do pedido e do cadastro mencionado.  

Art. 429. As Certidões Para Fins Judiciais conterão todas as ações em que constar o investigado no pólo passivo ou equivalente, independente da situação do processo.

Parágrafo único. Somente poderão ser processadas as Certidões Para Fins Judiciais quando solicitadas por autoridade policial ou magistrado, no objetivo de instruir processo.  

Art. 430. As Certidões de Distribuição Para Fins Eleitorais serão processadas em conformidade à Lei nº 9.504/1997, em que deverá constar no corpo da certidão a sua finalidade.    

CAPÍTULO VI: DA SEÇÃO DE REGISTRO GERAL E CONTROLE DE AVALIAÇÕES - SURC  

Art. 431. As Seções de Registro Geral e Controle de Avaliações serão responsáveis pela organização e controle do cadastro de bens penhorados e avaliados nos processos de Execuções Diversas e Execuções Fiscais, no âmbito da Terceira Região, localizados nas Seções Judiciárias de: I – São Paulo - subdivididas em Cíveis (Capital e Interior) e Fiscais (Capital), vinculadas respectivamente ao Núcleo de Apoio Judiciário e à Central de Mandados do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais de São Paulo, II – Mato Grosso do Sul - vinculada à Central de Mandados do Fórum Federal de Campo Grande,  

Art. 432. As Centrais de Mandados ou as Secretarias de Vara, em se tratando de Fórum Federal de Vara Única, remeterão às Seções de Registro Geral e Controle de Avaliações, cópia dos laudos de avaliações mediante memorando ou meio eletrônico até o quinto dia útil de cada mês.  

Art. 433. A Seção de Registro Geral e Controle de Avaliações numerará, por ordem cronológica de recebimento, as cópias dos laudos de avaliação, arquivando-as em pastas próprias após o preenchimento da ficha cadastral, enquanto não substituídos por registro em meio eletrônico.  

Art. 434. Da ficha do cadastro de avaliação deverão constar os seguintes elementos:

I – nome do réu ou assemelhado a ele ou de quem seja o titular dos bens objeto da diligência (executado, expropriado, requerido, etc...);

II – localização do bem avaliado;

III – exeqüente;

IV – número do processo;

V – vara;

VI – data de avaliação;

VII – data da penhora;

VIII – valor da avaliação (valor total, quando se tratar de mais de um bem, mesmo que de natureza diversa);

IX – nome do Analista Judiciário – Executante de Mandados ou perito que emitiu o laudo de avaliação;

X – número de ordem do laudo de avaliação

XI – nome do arrematante dos bens;

XII – observações, onde deverá constar dados sucintos, específicos e que individualizem o bem, se estes constarem do laudo.  

Art. 435. Após o preenchimento da ficha cadastral e antes do seu arquivamento, bem como da cópia do laudo de avaliação, a Seção de Registro Geral e Controle de Avaliações deverá:

I – consultar o cadastro de avaliação para verificar se os bens descritos foram objeto de avaliação ou penhora em outra ação em que figure a mesma pessoa como réu ou assemelhado a ele ou de quem seja o titular dos bens objeto da diligência (executado, expropriado, etc...);

II – verificar se os bens estão garantindo outras ações.  

Art. 436. No caso de identificação dos elementos a serem comunicados, encaminhará memorando às Secretarias das Varas respectivas, que farão juntada aos autos para conhecimento do Juízo.  

Art. 437. As Secretarias das Varas deverão comunicar à SURC:

I – os casos de levantamento de penhora ou da ocorrência de pagamento;

II – os casos de arrematação da penhora, encaminhando cópia do Auto de Arrematação.

§1º A SURC anotará na ficha cadastral os dados indicados pelas varas.

§2º No caso do inciso II, em se tratando de bem arrematado que esteja garantindo outras execuções, informará sobre o ocorrido às demais secretarias de varas.  

Art. 438. A Seção de Registro Geral e Controle de Avaliações efetuará levantamentos, mediante os dados consignados nas fichas cadastrais e memorandos recebidos das Secretarias, fazendo constar:

I – o número de avaliações procedidas por Varas e total da Seção/Subseção;

II – o valor das avaliações e penhoras perante as entidades exeqüentes mencionadas nas alíneas abaixo, por Vara e total da Seção/Subseção;

a) Fazenda Nacional

b) INSS

c) C.E.F

d) Outras Entidades exeqüentes

III – o valor das arrematações pelas entidades exeqüentes mencionadas nas alíneas abaixo, por Varas e total da Seção/Subseção;

a) Fazenda Nacional

b) INSS

c) C.E.F

d) Outras Entidades exeqüentes

§1º Os dados acima serão encaminhados mensalmente à Diretoria do Núcleo de Apoio Judiciário da respectiva Seção Judiciária a fim de compor a estatística para esse fim.

§2º Trimestralmente, serão os dados mensais consolidados, com relação ao trimestre vencido e remetido à Diretoria do Foro.

§3º As dúvidas e casos omissos, verificados durante a implantação dos serviços, deverão ser objeto de consulta dirigida à Diretoria do Foro.  

Art. 439. À Corregedoria-Geral compete a fixação de alterações ou aditamentos às rotinas de procedimentos relacionadas com a execução dos serviços realizados pelas Seções de Registro Geral e Controle de Avaliações.  

Art. 440. A Diretoria do Foro será responsável pela aquisição de publicações técnicas especializadas, referentes a valores de mercado imobiliário, de automóveis, títulos e ações, e indicadores econômicos, para organização das Bibliotecas da Justiça Federal / SP destinada a fornecer subsídios aos Analistas Judiciários – Executantes de Mandados.    

CAPÍTULO VII: DA CONTADORIA  

SEÇÃO I: DA ESTRUTURA  

Art. 441. A Seção de Cálculos de Execuções e Liquidações, subordinada funcionalmente à Diretoria do Foro e normativamente à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, funcionará nas Seções Judiciárias onde não for prevista a implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados.  

Art. 442. A estrutura de cada Seção será fixada de acordo com o número de Varas das Seções Judiciárias e proporcionalmente ao volume de feitos ajuizados.  

Art. 443. Além do Chefe da Seção, haverá um substituto eventual, ambos sujeitos, obrigatoriamente, a treinamento na forma determinada por ato do Corregedor-Geral.    

SEÇÃO II: DAS ROTINAS DOS CÁLCULOS DAS LIQUIDAÇÕES  

Art. 444. Nos termos da Lei nº 8.898, de 29.06.94, que deu nova redação ao art. 604 do CPC, cabe ao credor o ônus de apresentar a planilha dos cálculos de liquidação de sentença, pertinente ao seu crédito, devendo, entretanto, a Seção de Cálculos prestar assessoria aos magistrados no que se refere ao julgamento de embargos ou simples conferência dos cálculos apresentados pelo credor/exeqüente ou pelo próprio devedor (art.605, CPC).

Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se que o “principal” é apurado com base nos dados contidos nos autos e referidos na decisão liquidanda, verificando-se, ainda, se a sentença efetivamente transitou ou não em julgado.  

Art. 445. O Juiz, responsável pela condução do feito, intimará os exeqüentes a juntar, no prazo que assinalar, memória discriminada e atualizada do cálculo na forma do artigo 604 do Código de Processo Civil, com redação da Lei n.º 8.898/94.  

Art. 446. Somente deverão ser remetidos ao Contador os autos em que o Juiz, levando em conta os argumentos levantados pelas partes, entender imprescindível a atuação do aludido auxiliar do Juízo.  

Art. 447. Ocorrendo a situação definida no artigo antecedente, as Secretarias das Varas encaminharão os autos à Seção de Cálculos de Execuções e Liquidação, para elaboração dos cálculos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, quando o Juiz proferir despacho nesse sentido.  

Art. 448. O prazo para elaboração dos cálculos de liquidação será no máximo de 30 (trinta) dias, ressalvado os casos em que face à complexidade dos cálculos seja necessário ultrapassar o prazo fixado.  

Art. 449. O Chefe da Seção de Cálculos de Execuções e Liquidação deverá verificar, de plano, quando do recebimento dos autos, se os mesmos contêm todos os elementos necessários para a elaboração do cálculo, diligenciando, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para que sejam supridos os elementos essenciais.  

Art. 450. Nos casos de depósito judicial, para garantia do Juízo, os autos serão encaminhados à Seção de Cálculos de Execuções e Liquidação, para atualização e emissão da conta, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, cabendo às Secretarias das Varas a emissão da respectiva guia.  

Art. 451. Deverá ser considerado, para efeito do valor a depositar, nos casos de execuções fiscais, o débito atualizado com todos os seus acréscimos, como se fosse para pagamento (Decreto-lei n.º 1.025 ou honorários advocatícios, despesas judiciais e custas).  

Art. 452. Deverá ser instituído um registro de entrada dos autos para a conferência de cálculos de liquidação, com observância da ordem cronológica da execução do serviço.  

Art. 453. Em caso de retorno dos autos para efeito de retificação ou renovação de cálculos deverá ser observada a prioridade do mesmo em relação à ordem cronológica de entrada, prevista no artigo anterior.  

Art. 454. Adotar-se-á, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado, em 03 de julho de 2001, pelo Conselho da Justiça Federal, a fim de que sejam elaboradas tabelas e criados programas de informática, com base em tais procedimentos, para conferência e elaboração de cálculos de liquidação em execuções fiscais, ações que versem sobre benefícios previdenciários, ações condenatórias em geral e desapropriações, bem como Precatórios e Requisições de Pequeno Valor –RPV.

Parágrafo único. Incumbir a Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, por meio da Supervisão de Cálculos do Foro Pedro Lessa, a elaboração das tabelas, bem como dos respectivos programas de informática, a serem distribuídas, com os correspondentes roteiros de aplicação, às demais Supervisões de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, atualizadas mensalmente.    

CAPÍTULO VIII: DO EXPEDIENTE  

Art. 455. O expediente normal de funcionamento da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, de segunda a sexta-feira, obedece aos seguintes horários:

I – das 11:00 às 19:00 horas para a Seção Judiciária de São Paulo;

II – das 10:00 às 18:00 horas para a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em razão do fuso horário.

§1º Nos dias não úteis, inclusive durante o feriado forense (artigo 62, inciso I, da Lei nº 5010/66), o expediente do Juízo de plantão será das 9:00 às 12:00 horas.

§2º O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região poderá alterar ou suspender o expediente nas Varas, em casos excepcionais, mediante ato prévio e motivado.  

Art. 456. Compete ao Juiz Corregedor-Geral da Terceira Região fiscalizar a presença dos magistrados em suas varas, no horário de expediente, levando ao conhecimento do Conselho eventuais transgressões.  

Art. 457. A permanência dos servidores nas dependências das secretarias das varas ficará restrita ao horário normal de expediente.

§1º Na hipótese de necessidade de serviço, o juiz, ao qual o funcionário estiver subordinado, deverá solicitar ao Juiz Coordenador do Fórum, autorização para execução de trabalho além do horário regular.

§2º O Juiz solicitante deverá explicitar as razões do pedido.

§3º Concedida a autorização, o juiz solicitante deverá comunicar à Corregedoria-Geral por meio eletrônico.  

Art. 458. O Juiz somente poderá ausentar-se de sua Vara, durante o expediente, mediante autorização do Corregedor-Geral ou, em sua ausência, do Presidente do Conselho.    

CAPÍTULO IX: DO PLANTÃO  

Art. 459. O período de plantão compreende sábados, domingos, feriados, inclusive os do artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66 e o horário fora do expediente fixado pelo Conselho de Justiça Federal da 3ª Região.

§1º Ressalvadas as alterações de horário de expediente que porventura possam ocorrer, ordinariamente, o horário de plantão nos dias de expediente forense terá início em dias úteis a partir das 19 horas de cada dia e se encerrará às 11 horas do dia subseqüente.

§2º Nos sábados, domingos, feriados e feriado forense (artigo 62, inciso I, da Lei nº 5010/66) o plantão será organizado de forma a não haver interrupção no atendimento.

§3º Durante a semana, fora do horário de expediente normal, para efeito de plantão, não será necessária a permanência de juízes e servidores no prédio da Justiça Federal; devem eles, no entanto, estar de prontidão.  

Art. 460. O Diretor do Foro elaborará a escala mensal de plantões e disciplinará, nos feriados de que cogita o art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, o funcionamento dos serviços administrativos gerais, particularmente dos relativos ao encerramento da gestão financeira e orçamentária e ao fornecimento de certidões de distribuição, fixando, para isso, expediente especial.

§1º Serão afixados, na entrada do prédio de todas as varas, em lugar visível ao público, e divulgados no Boletim da Justiça Federal e na internet a escala de plantão dos juízes federais, juízes federais substitutos e servidores das respectivas Subseções Judiciárias, devendo constar o número do telefone por meio do qual o serviço poderá ser contatado.

§2º Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos que não estejam designados para a escala de plantão ficam autorizados a se afastarem da sede do juízo, no período em questão, independentemente de qualquer outra manifestação do Corregedor-Geral.  

Art. 461. O juiz de plantão, designado segundo o critério deste provimento, e em sistema de rodízio, somente tomará conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar perecimento de direito, assegurar a liberdade de locomoção ou garantir a aplicação da lei penal.

§1º Os juízes plantonistas ordenarão todas as providências necessárias à solução das controvérsias que lhes forem trazidas e que digam respeito à matéria de plantão, não se estabelecendo, em qualquer caso, sua vinculação aos feitos, que, quando novos, deverão ser enviados à distribuição regular, no primeiro dia útil após o encerramento do plantão.

§ 2º Todos os requerimentos, representações, despachos ou decisões relativos aos trabalhos de plantão serão remetidos ao juízo competente no primeiro dia útil seguinte ao término do plantão.

§3º Os alvarás de soltura, assim como os mandados de prisão e demais determinações urgentes expedidas pelos juízes no final do expediente forense, serão encaminhados ao plantão para cumprimento, se for o caso, devolvendo-se a cópia ou segunda via com as anotações pertinentes à origem no primeiro dia útil seguinte.

§4º Os códigos de movimentação processual correspondentes aos atos processuais realizados durante o plantão deverão ser lançados no sistema, pela Secretaria da Vara receptora, logo após a distribuição do feito, registrando-se, no complemento livre, as datas de realização dos atos praticados fora do expediente forense.

§5º Cabe ao Diretor do Foro disponibilizar, durante o período de plantão, as condições de funcionamento do juízo plantonista e, na medida do possível, o sistema de processamento de dados da seccional, a fim de ser rechaçada a repetição indevida e postulações idênticas.  

Art. 462. O plantão da Justiça Federal de Primeira Instância, no âmbito desta 3ª Região, nos fins-de-semana e feriados, será exercido em todas as Subseções Judiciárias que disponham de mais de um Juiz, conforme disposto na letra “b” do item “VI”, do Provimento CJF 3ª Região n.º 32, de 27/11/90.

Parágrafo único. O Juiz Federal designado pelo Diretor do Foro para o plantão de fim de semana, abarcará todo o período semanal extra expediente até as 11:00 horas da sexta-feira ou último dia útil da semana, cabendo a apreciação pós 19 horas ao Juiz da escala do fim de semana subseqüente.

Art. 463. Na Subseção que possuir a presença de um único magistrado, o plantão semanal após o expediente forense será prestado pelo próprio Juiz; nos finais de semana e feriados será prestado pelo Juiz plantonista da Subseção indicada pela Diretoria do Foro.

§1º Na Subseção que possuir a presença de um único magistrado haverá participação em rodízio nos plantões de fim de semana, feriado, nos termos estabelecidos pela Diretoria do Foro, levando em consideração a proximidade das Subseções.

§2º O plantão será realizado na própria Subseção, excetuados os plantões relativos ao feriado forense (artigo 62, inciso I, da Lei nº 5010/66), mediante prévia comunicação nas demais subseções de que o plantão será realizado naquela subseção.  

Art. 464. Caberá ao Juiz Federal Diretor do Foro dirimir dúvidas, alterar ou acrescentar à escala de plantão o nome de outros magistrados, quando a necessidade exigir, sempre com prévia comunicação ao magistrado.

Parágrafo único. Nos termos do item “III”, do Provimento CJF 3ª Região n.º 32, de 27/11/90, caberá ao Juiz Diretor do Foro expedir escala de plantão com antecedência devida, respeitadas as demais normas relativas ao plantão.    

TÍTULO IV: DOS BOLETINS ESTATÍSTICOS  

CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 465. O controle de processos em andamento na Vara será realizado mediante preenchimento de mapa estatístico mensal.  

Art. 466. As informações estatísticas referentes à produtividade dos Analistas Judiciários - Executantes de Mandados devem ser enviadas diretamente à Seção de Estatística da Secretaria Judiciária no endereço eletrônico: estatisticajf@trf3.gov.br

§1º A Vara ou Central de Mandados deverá manter cópia dos dados enviados pelo período de um ano. Findo o período deverão ser descartados mediante reciclagem.

§2º Sendo necessária a consulta de dados anteriormente enviados, a Vara ou Central de Mandados solicitará as informações diretamente à Secretaria Judiciária.  

Art. 467. Nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, até o dia dez de cada mês os Juízes Federais devem remeter à Corregedoria-Geral informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.

Parágrafo único. Os Juizados Especiais Federais e suas respectivas Turmas Recursais bem como as Centrais de Comunicação de Atos Processuais - CECAP também devem enviar à Corregedoria, até o dia 10 de cada mês, as informações referentes à produtividade individual dos Juízes Federais e dos feitos em seu poder.  

Art. 468. As informações prestadas à Corregedoria são padronizadas por meio de modelos de boletins estatísticos nos seguintes termos:

I – as Varas Federais devem enviar os boletins estatísticos dos tipos: 1, 2, 3, 4 e 5.

II – as Centrais de Comunicação de Atos Processuais devem enviar o boletim estatístico do tipo 6.

III – as Varas-gabinete dos Juizados Especiais Federais, compreendidas neste conceito também as varas competentes para julgamento de feitos do Juizado Criminal Adjunto, devem enviar o boletim estatístico do tipo 7.

IV – as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais devem enviar o boletim estatístico do tipo 8.  

Art. 469. O preenchimento dos boletins estatísticos ficará sob responsabilidade do Diretor de Secretaria da Vara, consoante o item 2.1.1 do Provimento n.º 27 do CJF – TFR.  

Art. 470. Consoante o item III do Provimento n.º 27 do CJF – TFR, as sentenças proferidas pelos Juízes Federais serão classificadas em: “Tipo 1” e “Tipo 2”

§1º Sentença “Tipo 1” é aquela em que o Juiz extingue o processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, incisos I a XI), decidindo em forma concisa (CPC, art. 459, parte final).

§2º Sentença “Tipo 2” é aquela em que o Juiz extingue o processo, com julgamento de mérito (CPC, art. 269, incisos I a V), presentes os requisitos essenciais do art. 458, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

§3º A respeito dos Embargos Infringentes e Embargos de Declaração, devem ser consideradas sentenças do tipo 1 aquelas que rejeitam ou não conhecem os embargos e do tipo 2 aquelas que acolhem total ou parcialmente os embargos.  

Art. 471. Exclusivamente para efeito de estatística, em que pese a existência de entendimento jurídico em sentido contrário, não se considera sentença a decisão judicial que:

I – determina o arquivamento dos autos de Inquérito Policial;

II - concede, nega, arbitra, cassa, julga idônea ou quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

III - julga procedentes ou improcedentes as exceções;

IV - revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

V - declara deserto o recurso, por falta de preparo;

VI - homologa acordo, para parcelamento de débito, suspendendo o processo de execução.

Parágrafo único. Considera-se sentença a decisão que julga os embargos de declaração e os embargos infringentes do julgado.    

CAPÍTULO II: DAS NORMAS DE PREENCHIMENTO.  

Art. 472. Os Boletins estatísticos dos tipos 1, 2, 3, 4 e 5, a que se refere o inciso I do art. 468, são identificados eletronicamente na Corregedoria de acordo com os seguintes parâmetros contidos no cabeçalho e no rodapé destes boletins:

I - campo “Código de comando”: selecionar a opção 1 quando se tratar de boletim original e a opção 2 no caso de boletim retificador.

II - campo “UF”: selecionar a sigla do Estado, SP ou MS conforme o caso.

III - campo “Competência”: indicar a competência material da vara, isto é, competência cível, criminal, previdenciária, fiscal ou mista.

IV - campo “Subseção”: selecionar a subseção a que pertence a Vara;

V - campo “Sigla”: será preenchido automaticamente de acordo com a opção da subseção.

VI - campo “Vara”: identificação da Vara responsável pela expedição do boletim.

VII - campos “Mês” e “Ano”: selecionar a partir das listas o mês e ano a que se referem os boletins.

VIII – campo “Data de Remessa à COGE”: informar a data de envio do respectivo boletim e em se tratando de retificadora, a data em que se está sendo feita a correção dos dados.

IX – campos “Juiz (a) Federal” e “Diretor(a) de Secretaria” – identificação do Juiz Titular ou na titularidade e do Diretor de Secretaria.

X – campo “Anotações”: espaço reservado para a informação sobre qualquer anormalidade ou fato não previsto nos boletins ou para qualquer outro dado pertinente.    

SEÇÃO I: DO BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 1  

art. 473. O Boletim Estatístico do tipo 1 tem foco na Vara e presta-se ao controle do inventário dos autos de processo das varas federais. Após o preenchimento do cabeçalho do boletim, nos termos do art. 472, os dados estatísticos devem ser preenchidos de acordo com a seguinte tabela (Anexo IX):

I – o Boletim tipo 1 possui 17 linhas onde estão agrupadas as classes de processo da seguinte maneira:

1 – Ações Ordinárias.

2 – Mandados de Segurança.

3 – Habeas Data.

4 – Execuções Fiscais cujo exeqüente é a Fazenda Nacional.

5 – Execuções Fiscais cujo exeqüente é o INSS/IAPAS.

6 – As demais execuções Fiscais.

7 – Execuções Diversas.

8 – Embargos à Execução Fiscal.

9 – Ações Diversas.

10 – Feitos não contenciosos.

11 – Ações Penais.

12 – Habeas Corpus.

13 – Inquéritos Policiais.

14 – Procedimentos Criminais.

15 – Ações Sumárias.

16 – Reclamações Trabalhistas.

17 – Procedimentos Cíveis e Criminais.

II – em cada uma destas linhas deve ser preenchido o dado estatístico referente ao respectivo grupo de classes de acordo com as seguintes colunas:

A - Saldo Anterior Sobrestado ou Suspenso: representa o número total de processos sobrestados ou suspensos informado no Boletim tipo 1 do mês anterior.

B - Saldo Anterior em Tramitação: representa o número total de processos em tramitação informado no Boletim tipo 1 do mês anterior.

C – Distribuídos: total de processos novos distribuídos no mês. C1 – Redistribuídos entre varas: total de processos redistribuídos de outras varas federais para a vara que está expedindo o boletim.

D - Reautuados: refere-se à entrada do feito de uma classe para outra em virtude de nova classificação. (ex: as ações penais que têm origem na reclassificação dos inquéritos policiais).

E - Devolvidos pelo TRF: feitos que retornaram do Tribunal no mês em tela.

F - Desarquivados: autos de processos com arquivo findo que retornaram do arquivo no mês em tela.

G - Ativados: processos sobrestados ou suspensos que voltam a tramitar.

H – Arquivados Sobrestados ou suspensos: número de processos sobrestados ou suspensos, por força de lei ou de decisão judicial, no mês a que se refere o boletim. Todos os processos nesta situação devem ser computados nesta coluna independentemente dos autos encontrarem-se na própria secretaria ou no arquivo. Os processos aguardando julgamento de conflito de competência não se enquadram nestas hipóteses, permanecem na coluna B.

I – Arquivados Findos: devem ser computados os feitos encerrados definitivamente, bem como aqueles entregues às partes em caráter definitivo (ex.: Justificação) e, ainda, os autuados indevidamente (ex.: petição que deveria ser juntada em embargos, mas que por equívoco foi autuada como novos embargos).

J – Redistribuídos a outros Juízos: devem ser computados os processos que não mais retornarão à Vara, remetidos à outra Vara Federal ou à justiça estadual ou trabalhista, incluindo-se, nesta categoria, as cartas de ordem, precatórias e rogatórias devolvidas.

L – Remetidos ao TRF: devem ser computados os processos encaminhados ao TRF no mês. Nos casos de processos remetidos diretamente ao STJ ou STF pela Vara, para efeito de estatística, informar a saída dos autos na coluna de processos remetidos ao TRF, inserindo-se no campo de anotações o número de feitos remetido aos Tribunais Superiores;

M - Reclassificados: informação inversa à coluna D, refere-se à saída do feito de uma classe para outra em virtude de nova classificação. Ex.: inquérito policial que se torna ação penal, embargos à execução por título judicial autuados como embargos de terceiros, etc.). No caso de processo de competência do juizado na estatística da Vara comum, informar a saída do feito na coluna dos processos reclassificados.

N - Total Atual Sobrestado ou Suspenso: coluna preenchida automaticamente com base na variação do número de processos sobrestados ou suspensos do mês anterior em razão das ativações e dos sobrestamentos e suspensões do mês em tela, cuja fórmula de cálculos entre as colunas é: “N = A – G + H”.

O - Total Atual em Tramitação: coluna preenchida automaticamente com base na variação do número de processos em tramitação na vara do mês anterior em razão das entradas e saídas de processos no mês em tela, cuja fórmula é “O = B + C +C1 + D + E + F + G – H – I – J – L – M”    

SEÇÃO II: DO BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2    

Art. 474. O Boletim Estatístico do tipo 2 tem foco na Vara e presta-se ao controle de seu gabinete a partir do número de processos conclusos, seja para sentença, decisão ou despacho. Após o preenchimento do cabeçalho do boletim, nos termos do art. 472, os dados estatísticos devem ser preenchidos de acordo com a seguinte tabela (Anexo X):

I – o Boletim tipo 2 possui 16 linhas onde estão agrupadas as classes de processo da seguinte maneira: 

1 – Ações Ordinárias.

2 – Mandados de Segurança.

3 – Habeas Data.

4 – Execuções Fiscais cujo exeqüente é a Fazenda Nacional.

5 – Execuções Fiscais cujo exeqüente é o INSS/IAPAS.

6 – As demais execuções Fiscais.

7 – Execuções Diversas.

8 – Embargos à Execução Fiscal.

9 – Ações Diversas.

10 – Feitos não contenciosos.

11 – Ações Penais.

12 – Habeas Corpus.

13 – Procedimentos Criminais.

14 – Ações Sumárias.

15 – Reclamações Trabalhistas.

16 – Procedimentos Cíveis e Criminais.

II – em cada uma destas linhas deve ser preenchido o dado estatístico referente ao respectivo grupo de classes de acordo com as seguintes colunas:

A – Saldo Anterior: total de processos pendentes de sentença informado no Boletim do mês anterior.

B – Conclusos para sentença: total de processos conclusos para sentença no mês em tela. Este valor deve coincidir com a soma dos valores lançados na “coluna B – Entrada” dos boletins tipo 4 e 5 do mesmo mês.

C – Sentenças Proferidas: total de Sentenças Prolatadas no mês. Os valores informados nesta coluna devem corresponder a soma dos valores lançados na coluna “C – Total” de todos os boletins do tipo 3 do mesmo mês.

D – Devolvidos em diligência: processos conclusos para sentença que foram devolvidos em diligência à secretaria.

E – Pendentes de Sentença: total de processos da vara que estão aguardando a prolação de sentença. Este campo é preenchido automaticamente de acordo com a variação do saldo anterior em razão das entradas e saídas de processos conclusos para sentença no gabinete, cuja fórmula de cálculo entre as colunas é: “E = A + B – C – D”. Este valor deve coincidir com a soma dos valores lançados na “coluna D – Saldo Atual” dos boletins 4 e 5 do mesmo mês.

F – Conclusos para Decisão: total de processos conclusos para Decisão com prazo excedido no mês em tela (Arts. 189, incisos I e II, do CPC e 800, do CPP, observando-se os casos em que há legislação especial).

G – Conclusos para Despacho: total de processos conclusos para Despacho com prazo excedido no mês em tela (Arts. 189, incisos I e II, do CPC e 800, do CPP, observando-se os casos em que há legislação especial).

III - fica determinada a alteração automática, no sistema informatizado, para efeitos de estatística, dos feitos conclusos para sentença em nome do Juiz Federal Titular ou Substituto que deixe de atuar na Vara, para o novo magistrado que o suceder, consoante o disposto no artigo 170 deste provimento.    

SEÇÃO III: DO BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 3  

Art. 475. O Boletim Estatístico do tipo 3 tem foco na produtividade individualizada do Juiz a partir do controle do número de sentenças prolatadas no mês. Desta forma a Vara deve enviar tantos boletins do tipo 3 quantos forem os Juizes que prolataram sentenças na vara naquele mês, ressalvado o disposto no art. 477. Após o preenchimento do cabeçalho do boletim, nos termos do art. 472, os dados estatísticos devem ser preenchidos de acordo com a seguinte tabela (Anexo XI):

I – uma vez que o foco deste boletim é o Juiz e não mais a vara, existem dois campos para identificação de Juízes. No rodapé permanece o campo “Juiz(a) Federal”, descrito no art. 472, IX, referente ao Juiz da Vara que assinará todos os boletins. No cabeçalho há o campo “RF” e o campo “Nome do(a) Juiz(a)” onde deve ser identificado o Juiz a que se referem os dados estatísticos da tabela, nos seguintes termos:

a) Campo “RF”: deve ser digitado o número do Registro Funcional do Juiz em tela.

b) Campo “Nome do(a) Juiz(a)” : Campo preenchido automaticamente a partir da seleção do número no campo “RF”.

II – o Boletim tipo 3 possui 16 linhas onde estão agrupadas as classes de processo da seguinte maneira: 1 – Ações Ordinárias. 2 – Mandados de Segurança. 3 – Habeas Data. 4 – Execuções Fiscais cujo exeqüente é a Fazenda Nacional. 5 – Execuções Fiscais cujo exeqüente é o INSS/IAPAS. 6 – As demais execuções Fiscais. 7 – Execuções Diversas. 8 – Embargos à Execução Fiscal. 9 – Ações Diversas. 10 – Feitos não contenciosos. 11 – Ações Penais. 12 – Habeas Corpus. 13 – Procedimentos Criminais. 14 – Ações Sumárias. 15 – Reclamações Trabalhistas. 16 – Procedimentos Cíveis e Criminais.

III – em cada uma destas linhas deve ser preenchido o dado estatístico referente ao Juiz selecionado e ao respectivo grupo de classes de acordo com as seguintes colunas: A – Sentença Tipo 1: número de sentenças do tipo 1, conforme definição do art. 470, §§ 1º e 3º, prolatadas no mês. B – Sentença Tipo 2: número de sentenças do tipo 2, conforme definição do art. 470, §§ 2º e 3º, prolatadas no mês. C – Total: número total de sentenças prolatadas no mês pelo Juiz obtido a partir da soma das sentenças dos tipos 1 e 2. Este campo é preenchido automaticamente de acordo com cálculo entre as referidas  colunas cuja fórmula é: “C = A + B”. D – Embargos Infringentes: dentre o total de sentenças da coluna C, nos termos do art. 471, parágrafo único, deve ser especificado o número de sentenças prolatadas em sede de Embargos Infringentes. E – Embargos de Declaração: dentre o total de sentenças da coluna C, nos termos do art. 471, parágrafo único, deve ser especificado o número de sentenças prolatadas em sede de Embargos de Declaração.

IV – Abaixo da tabela, há uma linha chamada “Sentenças sobre matéria repetitiva” onde existem 3 campos relacionados às colunas A, B, C. A - na coluna A, dentre todos os agrupamentos de classes, deve ser informado o número de sentenças prolatadas do Tipo 1 que versem sobre matéria repetitiva. B - na coluna B, dentre todos os agrupamentos de classes, deve ser informado o número de sentenças prolatadas do Tipo 2 que versem sobre matéria repetitiva. C – este campo da coluna C, também nesta linha, é um campo preenchido automaticamente e representa a soma das sentenças que versem sobre matéria repetitiva dos tipos 1 e 2, cuja fórmula também é : “C = A + B”. O valor deste campo não pode ser superior à soma de todas as sentenças prolatadas no mês.    

SEÇÃO IV: DOS BOLETINS ESTATÍSTICOS TIPO 4 e 5    

Art. 476. Os Boletins Estatísticos dos tipos 4 e 5 tem foco nos processos pendentes de sentença individualizados por Juiz, a partir do controle de entradas e saídas de processos conclusos para sentença para aquele Juiz. A distinção entre um e outro se dá pela especificidade das matérias. O Boletim do tipo 4 trata da matéria cível e o Boletim do tipo 5 da matéria criminal. Desta forma a Vara deve enviar tantos boletins dos tipos 4 e/ou 5 quantos forem os Juízes que tiverem processos conclusos para sentença na vara naquele mês, ressalvado o disposto no art. 477. Os Juízes lotados em varas de competência mista deverão preencher ambos os boletins. Após o preenchimento do cabeçalho do boletim, nos termos do art. 472, os dados estatísticos devem ser preenchidos de acordo com as seguintes tabelas (Anexos XII e XIII):

I – uma vez que o foco deste boletim é o Juiz e não mais a vara, existem dois campos para identificação de Juízes. No rodapé permanece o campo “Juiz(a) Federal”, descrito no art. 472, IX, referente ao Juiz da Vara que assina todos os boletins da vara. No cabeçalho há o campo “RF” e o campo “Nome do(a) Juiz(a)” onde deve ser identificado o Juiz a que se referem os dados estatísticos da tabela, nos seguintes termos: a) Campo “RF”: deve ser digitado o número do Registro Funcional do Juiz em tela. b) Campo “Nome do(a) Juiz(a)” : Campo preenchido automaticamente a partir da seleção do número no campo “RF”.

II – Em razão da especificidade de matérias o agrupamento de classes dos boletins tipo 4 e 5 é distinto, todavia, as colunas são as mesmas.

§1º O Boletim tipo 4 possui 13 linhas onde estão agrupadas as classes de processo da seguinte maneira: 1 – Ações Ordinárias. 2 – Mandados de Segurança. 3 – Habeas Data. 4 – Execuções Fiscais cujo exeqüente é a Fazenda Nacional. 5 – Execuções Fiscais cujo exeqüente é o INSS/IAPAS. 6 – As demais execuções Fiscais. 7 – Execuções Diversas. 8 – Embargos à Execução Fiscal. 9 – Ações Diversas. 10 – Feitos não contenciosos. 11 – Ações Sumárias. 12 – Reclamações Trabalhistas. 13 – Procedimentos Cíveis e Criminais.

§2º O Boletim tipo 5 possui 6 linhas onde estão agrupadas as classes de processo da seguinte maneira: 1 – Mandados de Segurança 2 – Ações Diversas 3 – Ações Penais. 4 – Habeas Corpus. 5 – Procedimentos Criminais. 6 – Medidas Cautelares.

III – em cada uma destas linhas deve ser preenchido o dado estatístico referente ao Juiz selecionado e ao respectivo grupo de classes de acordo com as seguintes colunas: A – Saldo anterior: refere-se ao total de processos conclusos para sentença por magistrado, informado na coluna saldo atual do boletim do mês anterior. B – Entrada: trata-se dos feitos conclusos para sentença no mês em tela. TB – Entrada Transferida: corresponde aos processos que já estavam conclusos para sentença a outro Juiz, mas que foram transferidos para que o Juiz a que se refere o boletim sentenciasse. C – Saída: corresponde ao total de feitos conclusos para sentença baixados no mês à Secretaria com sentença ou em diligência. TC – Saída Transferida: corresponde aos processos que estavam conclusos para sentença ao Juiz a que se refere o boletim, mas que foram transferidos para que outro Juiz sentenciasse, trata-se da situação inversa à coluna ‘TB”. D – Total atual: refere-se ao total de processos pendentes de sentença por magistrado, cuja fórmula entre as colunas é: “ D = A + B + TB – C – TC “.

IV – Nos boletins tipo 4 e 5 existem ainda campos para informações adicionais no seu rodapé.

a) Campo “Audiências realizadas”: deve ser informado o número de audiências realizadas pelo Juiz naquele mês, observando-se que devem ser computadas as audiências em matéria criminal no boletim tipo 5 e as demais no boletim tipo 4.

b) Campos “Dados Pessoais” : nestes campos devem ser informadas as ocorrências funcionais dos magistrados no que diz respeito ao período de eventuais férias, licenças, ausências, compensações e razões diversas para os casos que não se enquadram nas hipóteses anteriores. Caso não existam dados pessoais a serem lançados os campos devem permanecer em branco.  

Art. 477. É obrigatório o envio do boletim tipo 3 e dos boletins dos tipos 4 e ou 5, ainda que zerados, referente ao Juiz(a) titular, substituto(a) ou em auxílio na Vara, salvo nos casos em que o magistrado for designado para substituir por um curto período de tempo e não houver prolação de sentenças.  

SEÇÃO V: DO BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 6  

Art. 478. O Boletim Estatístico do tipo 6, a que se refere o inciso II do art. 468, é identificado eletronicamente na Corregedoria de acordo com os seguintes parâmetros contidos no cabeçalho e no rodapé deste boletim:

I - Campo “Código de comando”: selecionar a partir da lista a opção 1 quando se tratar de boletim original e a opção 2 no caso de boletim retificador.

II - Campo “Subseção”: selecionar a partir da lista subseção a que pertence a Vara;

III - Campos “Mês” e “Ano”: selecionar a partir das listas o mês e ano a que se referem os boletins.

IV – Campo “Data de Remessa à COGE”: informar a data de envio do respectivo boletim e em se tratando de retificadora, a data em que se está sendo feita a correção dos dados.

V – Campos “Identificação do(a) Juiz(a) Federal” e “Identificação do(a) Supervisor(a) da CECAP” : nome do Juiz e do Supervisor responsáveis pela CECAP.

VI – Campo “Anotações”: espaço reservado para a informação sobre qualquer anormalidade ou fato não previsto nos boletins ou para qualquer outro dado pertinente.  

Art. 479. O Boletim do tipo 6 presta-se ao controle da Central de Comunicação de Atos Processuais – CECAP a partir do número de entradas e saídas das Cartas Precatórias, Cartas Rogatórias e Cartas de Ordem. Após o preenchimento do cabeçalho do boletim, nos termos do art. 478, os dados estatísticos devem ser preenchidos de acordo com a seguinte tabela (Anexo XIV):

I – O Boletim tipo 6 possui 9 linhas onde estão as classes de processo da seguinte maneira: 1 – Carta Precatória. 2 – Carta Precatória Previdenciária. 3 – Carta Precatória de Execução Fiscal. 4 – Carta Precatória Criminal. 5 – Carta Precatória - JEF. 6 – Carta Rogatória. 7 – Carta Rogatória Criminal. 8 – Carta de Ordem. 9 – Carta de Ordem Criminal.

II – Em cada uma destas linhas deve ser preenchido o dado estatístico referente à respectiva classe de acordo com as seguintes colunas: A – Saldo Anterior: número de feitos em andamento na CECAP informados na coluna saldo atual no boletim do mês anterior. B – Entrada: número de feitos que entraram na CECAP no mês em tela. C – Saída: número de feitos que saíram da CECAP no mês em tela. D – Saldo Atual: número de feito em tramitação na CECAP no mês em tela a partir da variação do saldo anterior em razão das entradas e saídas do mês. Este é um campo de preenchimento automático cuja fórmula baseada nas colunas é: “D = A + B – C”.

III – Abaixo da tabela há ainda campo para informação do número de Analistas Judiciários – Executantes de Mandados que atuaram na CECAP no mês em tela.    

SEÇÃO VI: DOS BOLETINS ESTATÍSTICOS TIPOS 7 e 8  

Art. 480. Os Boletins Estatísticos dos tipos 7 e 8, a que se referem os incisos III e IV do artigo 468, são identificados eletronicamente na Corregedoria de acordo com os seguintes parâmetros contidos no cabeçalho e no rodapé destes boletins:

I - campo “Código de comando”: selecionar a opção 1 quando se tratar de boletim original e a opção 2 no caso de boletim retificador.

II – campo “Competência”: indicar a competência material da Vara-gabinete ou Turma Recursal a partir da lista, isto é, competência cível (latu sensu), criminal ou previdenciária.

III – campos “Vara-Gabinete” ou “Turma Recursal”: selecionar a partir da lista a Vara-gabinete ou Turma Recursal que está expedindo o Boletim.

IV - campo “Subseção”: campo selecionado conjuntamente com a indicação da Vara-gabinete ou Turma Recursal.

V - campos “Mês” e “Ano”: selecionar a partir das listas o mês e ano a que se referem os boletins.

VI – campo “Data de Remessa à COGE”: informar a data de envio do respectivo boletim e em se tratando de retificadora, a data em que se está sendo feita a correção dos dados.

VII – campos “Juiz (a) Federal” e “Diretor(a) de Secretaria” : identificação do Juiz Titular ou na titularidade e do Diretor de Secretaria.

VIII – campo “Anotações”: espaço reservado para a informação sobre qualquer anormalidade ou fato não previsto nos boletins ou para qualquer outro dado pertinente.  

Art. 481. Os Boletins dos tipos 7 e 8 estão divididos em duas partes: tramitação com foco na Vara-gabinete/Turma Recursal e produtividade com foco no Juiz. Esta divisão permite que um mesmo boletim controle a tramitação de processos no Juizado ou na Turma Recursal e ainda a produtividade dos Juízes nestes mesmos órgãos. O Boletim 7 refere-se aos Juizados Especiais Federais ao passo que o Boletim 8 refere-se às Turmas Recursais destes mesmos Juizados. Após o preenchimento do cabeçalho do boletim, nos termos do artigo 480, os dados estatísticos devem ser preenchidos da seguinte forma (Anexos XV e XVI):

I – Tramitação: este campo refere-se ao Juizado/Turma Recursal e possui 3 colunas: A – Entrada: deve ser informado o número de processos que entraram na Vara-gabinete/Turma Recursal no mês em tela. B – Saída: deve ser informado o número de processos que saíram da Vara-gabinete/Turma Recursal no mês em tela. C – Saldo atual: número de processos em tramitação na Vara-gabinete/Turma Recursal, já consideradas as entradas e saídas do mês.

II – Produtividade: este campo refere-se à produtividade do Juiz e, ao contrário do campo tramitação que possui linha única, é extensível de acordo com o número de Juízes informados, ou seja, o boletim terá tantas linhas de produtividade quantos forem os Juízes que sentenciaram no Juizado Especial ou proferiram votos na Turma Recursal. As colunas deste campo variam de acordo com o boletim, da seguinte forma:

§1º O Boletim tipo 7 possui 7 colunas que devem ser preenchidas da seguinte maneira:

a) RF – deve ser selecionado o Registro Funcional do Juiz a que se refere esta linha do boletim.

b) Nome – o nome do Juiz é selecionado conjuntamente com a coluna RF

c) Tipo 1 – informar o número de sentenças do tipo 1, conforme definição do

art. 470, §§ 1º e 3º, prolatadas no mês.

d) Tipo 2 – informar o número de sentenças do tipo 2, conforme definição do

art. 470, §§ 2º e 3º, prolatadas no mês.

e) Total – soma das sentenças dos tipos 1 e 2 proferidas no mês.

f) Embargos de declaração – especificar quantas sentenças foram prolatadas no mês em sede de embargos de declaração.

g) Audiências – informar o número de audiências realizadas pelo Juiz no mês.

§2º O Boletim tipo 8 possui 4 colunas que devem ser preenchidas da seguinte maneira:

a) RF – deve ser selecionado o Registro Funcional do Juiz a que se refere esta linha do boletim.

b) Nome – o nome do Juiz é selecionado conjuntamente com a coluna RF

c) Votos – informar o número de votos proferidos na Turma Recursal.

d) Embargos de declaração – especificar quantos votos foram proferidos em sede de embargos de declaração.    

CAPÍTULO III: DAS NORMAS DE REMESSA, RECEPÇÃO, CONFERÊNCIA E RETIFICAÇÃO  

Art. 482. Caberá ao Juiz Federal supervisionar a exatidão dos dados estatísticos forenses enviados, sem prejuízo dos serviços cartorários. Parágrafo único: As Diretorias dos Foros deverão tomar as providências necessárias para, no âmbito de suas respectivas competências, adequarem-se às determinações contidas nesta norma.  

Art. 483. As informações relativas à distribuição serão fornecidas pelas respectivas Unidades de Registro e Informações Processuais, até o dia 05 de cada mês, às Secretarias das Varas, para inclusão no Boletim tipo 1.  

Art. 484. Os boletins estatísticos devem ser preenchidos exclusivamente em programa próprio fornecido pela Corregedoria. Após o preenchimento, todos os boletins devem ser impressos e assinados pelo Juiz responsável e pelo Diretor de Secretaria ou Supervisor (Boletim 6), conforme o caso.

Parágrafo único. Todos os boletins assinados devem ser arquivados em pasta A-Z na Secretaria da Vara, Juizado ou CECAP.  

Art. 485. Os boletins estatísticos devem ser enviados até o dia 10 do mês subseqüente por meio de correio eletrônico oficial destinado ao endereço eletrônico: cogeestatística@trf3.gov.br, denominado internamente como: COGE estatística TRF3, sendo dispensada a expedição de ofício para acompanhar os boletins.

§1º O prazo para entrega dos boletins fica automaticamente prorrogado para o próximo dia útil quando o dia 10 for um sábado, domingo ou feriado.

§2º Na mensagem de correio eletrônico devem ser anexados os arquivos do tipo “txt” referentes aos boletins, gerados exclusivamente a partir do programa fornecido pela Corregedoria, e no assunto deve ser descrito o mês a que se referem os boletins e se são boletins mensais ou retificadores.  

Art. 486. As retificações de Boletins poderão ser efetivadas até o dia 20 de cada mês com a utilização do código: “2 – Retificadora”. Após este prazo somente com autorização da Corregedoria, verificada a necessidade de retificação de eventual publicação da Corregedoria de relatório com os dados que estão sendo retificados.  

Art. 487. Ao receber os Boletins Estatísticos, o Gabinete da Corregedoria-Geral deverá verificar:

I - se os boletins foram preenchidos corretamente, em todos os campos e se estão datados e assinados;

II - se não existem números grafados de forma imperfeita ou com rasuras, a fim de evitar erro de processamento.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a Corregedoria irá notificar a Vara, CECAP ou Turma Recursal e está terá o prazo de um dia útil para enviar o boletim retificador.  

Art. 488. Após as providências de acerto, junto às unidades informantes, decorrentes de erros ou que impossibilitem o entendimento das informações, o Gabinete da Corregedoria-Geral reunirá os Boletins em lotes, por Seção Judiciária e mês de referência, providenciando o processamento de dados, para emissão de relatórios e consultas.    

CAPÍTULO IV: DAS NORMAS PARA ANÁLISE ESTATÍSTICA E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES.  

Art. 489. As análises estatísticas serão produzidas através de processamento eletrônico de dados, nas freqüências mensal, trimestral, semestral e anual, consoante Item 4.1 do Provimento n.º 27 do CJF-TFR.  

Art. 490. O objetivo das análises é propiciar a identificação dos volumes, variações, fluxos e pontos críticos, para fornecimento de informações ao Conselho da Justiça Federal, Corregedoria-Geral, Seções Judiciárias, Juízes Federais e entidades exeqüentes, que permitam a tomada de posição para a racionalização e o aprimoramento dos serviços, consoante Item 4.2 do Provimento n.º 27 do CJF-TFR.    

TÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 491. Esse provimento será objeto de publicação em formato atualizável e disponibilizado em ambiente eletrônico, possibilitando sua atualização periódica, utilizando o seguinte procedimento:

I – texto em preto: redação original;

II – texto em azul: redação dos dispositivos alterados;

III – texto em verde: redação dos dispositivos revogados;

IV – texto em vermelho: redação dos dispositivos incluídos. §1º As alterações futuras, veiculadas em novos provimentos, deverão ser incorporadas nesta Consolidação. §2º Os anexos que integram este provimento podem ser alterados por Portaria do Corregedor-Geral.  

Art. 492. Ficam revogados todos os provimentos anteriores da Corregedoria-Geral, cujas matérias passarão a ser disciplinadas na forma deste Provimento.  

Art. 493. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS  

Art. 1º. Nas restaurações de autos, anteriores à determinação do artigo 163 deste provimento, em que já houve distribuição com novo número de processo, deve ser adotado o seguinte procedimento: I – se os autos forem julgados restaurados, a Secretaria deverá efetuar a baixa do número da restauração no sistema por meio de rotina apropriada, mantendo ativo apenas o número original do processo, reautuando os autos com este número;

II – se julgada impossível a restauração, a Secretaria deverá efetuar a baixa do número original do processo e do número da restauração no sistema por meio de rotina apropriada.  

Art. 2º. A Central de Mandados já instalada até a presente data, ainda que em caráter experimental e independentemente da edição de resolução de implantação definitiva a ser expedida pelo Conselho de Justiça Federal da 3ª Região, deverá adaptar-se às regras aqui previstas no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante portaria do respectivo Juiz Corregedor, que ratificará e regulamentará o funcionamento da correspondente CM em face de suas peculiaridades.  

Art. 3º. A Diretoria do Foro deverá regulamentar o disposto nos artigos 459 a  464 deste Provimento, no prazo de 60 (sessenta) dias em face de suas peculiaridades, mediante portaria.   Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.  

BAPTISTA PEREIRA

Corregedor-Geral  


  Anexo I – Tabela de Classes Processuais:  

1 - Ações Ordinárias: 1 – Ação Ordinária (Proced. Comum Ordinário)  

2 - Mandados de Segurança: 3 – Mandado de Injunção 4 – Mandado de Segurança Coletivo 32 – Mandado de Segurança  

3 – Execuções Fiscais:
6 – Execução Fiscal  

4 – Execuções Diversas: 7 – Carta de Sentença 77 – Execução de Sentença 79 – Execução de Título Extrajudicial 80 – Execução Hipotecária do Sist. Financ. Da Habitação  

5 – Ações Diversas:
29 – Ação de Consignação em Pagamento 31 – Ação de Depósito 33 – Ação de Desapropriação 34 – Ação de Depósito da Lei 8866/94 35 – Ação de Despejo 42 – Ação de Usucapião 51 – Agravo de Instrumento 59 – Embargos à Arrematação 62 – Ação Civil Pública 64 – Embargos de Terceiro 67 – Exceção de Impedimento 68 – Exceção de Incompetência
69 – Exceção de Suspeição 73 – Impugnação ao Valor de Causa 75 – Incidente de Falsidade (ant Exceção de Falsidade) 86 – Restauração de Autos 92 – Ação Civil Pública do Código Defesa do Consumidor 94 – Ação de Alimentos 104 – Ação de Anulação e Substituição de Tit ao Portador
109 – Ação Apreensão e Depósito de coisa vendida c/ res domínio 110 – Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
111 – Ação de Cobrança de Cédula de Crédito Industrial 112 – Ação de Compromisso Arbitral 113 – Ação de Consignação de Aluguel 115 – Ação de Demarcação
118 – Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade 119 – Ação de Divisão 120 – Ação de Manutenção de Posse
121 – Ação de Nunciação de Obra Nova 123 –Ação de Prestação de Contas 125 – Ação de Reintegração de Posse
126 – Ação de Usucapião Especial 128 – Ação Discriminatória 131 – Ação Monitória 132 – Ação Popular 133 – Ação de Imissão na Posse 135 – Ação Renovatória 138 – Ação Revisional de Aluguel
139 – Apreensão de Embarcações 140 – Arribadas Forçadas 143 – Autos Suplementares
144 – Avaria a Cargo do Segurador 146 – Avarias 152 – Embargos à Adjudicação 153 – Embargos à Execução Fundada em Sentença 154- Embargos à Execução Fundada em Tít. Extrajudicial 155 – Embargos de Retenção por Benfeitorias 156 – Embargos à Execução Fiscal
158 – Embargos na Execução por Carta 159 – Exibição de Documento ou Coisa 160 – Habilitação
161 – Impugnação ao Pedido de Assist Listicons/ Simples 162 – Impugnação do Direito à Assistência Judiciária                      163 – Interdito Proibitório 167 – Justificação de Dinheiro a Risco 168 – Liquidação por Arbitramento 170 – Liquidação por Artigos 171 – Oposição
172 – Pedido de Assistência Judiciária 173 – Pedido de Resposta ou Retific. Da Lei de Imprensa 174 – Protesto Formado a Bordo
238 – Ação Desapropriação Imóvel Rural p/ Interes. Social  

6- Feitos Não Contenciosos: 10 – Opção de Nacionalidade 11 – Naturalização 89 – Carta de Ordem 90 – Carta Precatória
91 – Carta Rogatória 93 – Declaração de Dúvida no Registro (Ant Dúvida) 148 – Cancelamento de Naturalização
175 – Alienação Judicial 176 – Alvará e Outros Procedim. De Jurisd. Volunt. Inom. 177 – Declaração de Ausência 178 – Especialização de Hipoteca Legal 179 – Organização e Fiscalização de Fundação 180 – Retificação de Registro de Imóvel 244 – Petição
 

7 – Ações Criminais: 182 – Execução Penal
183 – Ação Penal (Procedimento Criminal Comum) 184 – Ação Penal (Procedimento Especial Lei Antitóxicos) 185 – Ação Penal (Proced. Esp. Lei Combate Org. Crim.) 186 – Ação Penal (Proced. Especial Lei Imprensa) 187 – Procedimento Especial do Juizado Especial Criminal 188 – Ação Penal (Proced. Esp. Crimes Propr. Imaterial) 189 – Ação Penal Proced. Esp. Crimes Abuso Autoridade)
190 – Ação Penal (Proced. Esp. Crimes Calúnia e Injúria) 191 – Ação Penal (Proced. Esp. Crimes Competência Júri) 193 – Ação Penal (Proced. Esp. Crimes Respons. Func. Púb)
194 – Ação Penal (Procedimento Especial Sumário) 195 – Execução Penal Provisória  

8 – “Habeas Corpus”: 116 – Habeas Corpus  

9 – Procedimentos Criminais Diversos:
117 – Comunicação de Prisão em Flagrante 122 – Exceção de Incompetência Criminal 124 – Exceção de Suspeição Criminal
127 – Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas 130 – Inquérito Policial 145 – Restauração de Autos Criminais 166 – Notificação p/ Explicações (Interpelação Criminal) 196 – Exceção de Verdade 197 – Exceção de Coisa Julgada 198 – Exceção de Ilegitimidade de Parte
199 – Exceção de Impedimento Criminal 200 – Exceção de Litispendência 201 – Incidente de Falsidade Criminal
202 – Incidente de Insanidade Mental 203 – Incidente em Execução Penal 204 – Pedido de Arquivamento em Representação Criminal 205 – Pedido de Busca e Apreensão Criminal 206 – Pedido de Liberdade Provisória com ou sem Fiança 209 – Pedido Prisão/Liberdade Vigiada p/ Fins Expulsão 210 – Pedido de Prisão Preventiva
211 – Pedido de Prisão Temporária 212 – Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone 214 – Recurso em Sentido Estrito
215 – Representação Criminal 216 – Termo Circunstanciado 217 – Pedido de Medidas Assecuratórias 218 – Agravo de Execução Penal 219 – Carta Testemunhável 239 – Requerimento de Reabilitação (art. 743 ss CPP) 241 – Autos Suplementares Criminais
242 – Pedido de Assistência Judiciária Criminal  

10 – Ações Sumaríssimas:
147 – Ações Sumárias (Procedimento Comum Sumário) 220 – Procedimento Comum do Juizado Especial Cível  

11 – Reclamações Trabalhistas: 149 – Reclamação Trabalhista  

 

12- Medidas Cautelares:
164 – Medida Cautelar de Interpelação
165 – Medida Cautelar de Justificação
169 – Medida Cautelar de Protesto
213 - Medida Cautelar de Notificação
221 – Medida Cautelar de Alimentos Provisionais
222 – Medida Cautelar de Apreensão de Títulos
223 – Medida Cautelar de Arresto
224 – Medida Cautelar de Arrolamento de Bens
225 – Medida Cautelar de Atentado
226 – Medida Cautelar de Busca e Apreensão
227 – Medida Cautelar de Caução
228 – Medida Cautelar de Conservação de Coisa Litigiosa
229 – Medida Cautelar Inominada
230 – Medida Cautelar de Entrega de Bens
231 – Medida Cautelar de Exibição
232 – Medida Cautelar de Homologação do Penhor Legal
233 – Medida Cautelar de Interdição/Demolição de Prédio
234 – Medida Cautelar de Posse em Nome do Nascituro
235 – Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas
236 – Medida Cautelar de Seqüestro
237 - Medida Cautelar de Execução Fiscal (Lei 8397/92)

13 – “Habeas Data”
2 – “Hábeas Data”  

Anexo II – Procedimento de baixa em cargas face a restauração de autos  

Em se tratando de Livro de Carga:  

AUTOS N.º

A

COM VISTA AO DR.

DATA

ASSINATURA

DESCARGA

2004.61.00. 000000-0 Fulano de Tal   José da Silva OAB/SP n.º 00000, endereço Telefone   03/05/04  

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

   

 

RF e rubrica do servidor

R Cicrano de Tal

     

Em se tratando de Carga Eletrônica:  

JUSTIÇA FEDERAL – FÓRUM PEDRO LESSA                                                                                         PÁG 1

GUIA REMESSA nª VARA FEDERAL                                                                                         03/05/2004  

RELATÓRIO DE REMESSA  

Remetido a(o) PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL    Para  VISTA

Em 13/04/2004  

Os seguintes processos  

2004.61.00.000000-0             AUTOR : FULANO DE TAL                                               

RÉU        : CICRANO DE TAL                                               

CLASSE: 2000 – MANDADO DE SEGURANÇA                         N. VOLUMES:   1    

RESTAURAÇÃO DE AUTOS  

RF e  rubrica do servidor         OBS.: A anotação: "RESTAURAÇÃO DE AUTOS”, deverá ser feita com uso de caneta vermelha para destacá-la das descargas comuns, com o registro do RF e rubrica do servidor.    

Anexo III – Formulário de Desarquivamento  

SOLICITAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO DE AUTOS    

Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, solicito o desarquivamento do feito abaixo discriminado:  

Processo n.º        _________________ ________________

Partes                   _________________________ ____________________________ _____________________________ ____________________________________

Vara Federal: _________________________________  

Em caso de isenção, deverá ser discriminado abaixo o motivo, conforme disposto no Provimento COGE n.º 64/2005.  

______________________________ ___________________________________  

Atenciosamente,

Nome do Solicitante: ________________________ ________________________  (por extenso e em letra de fôrma)
RG/OAB:________________________Fone p/ contato: ____________________

Data: ___________________________      

Prazo para desarquivamento: 15 (quinze) dias úteis. Prazo à disposição do interessado em secretaria: 15 (quinze) dias, contados da juntada desta solicitação aos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao Arquivo independentemente de intimação.

Valor do serviço de desarquivamento: R$ 8,00 (oito reais). A guia DARF original ou cópia de guia paga pela internet deverá ser anexada a este requerimento para posterior juntada aos autos, conforme Provimento COGE n.º 64/2005 e Portaria COGE n.º 629/2004.   -------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------

Processo n.º  ____________________________     

Vara Federal ____________

Partes ___________________________________ ______________________________________

Data:________________________                               _____________________                                                                                               RF e rubrica do servidor

Prazo para desarquivamento: 15 (quinze) dias úteis.
Prazo à disposição do interessado em secretaria: 15 (quinze) dias, contados da juntada desta solicitação aos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao Arquivo independentemente de intimação.

Valor do serviço de desarquivamento: R$ 8,00 (oito reais). A guia DARF original ou cópia de guia paga pela internet deverá ser anexada a este requerimento para posterior juntada aos autos, conforme Provimento COGE n.º 64/2005 e Portaria COGE n.º 629/2004.


Anexo IV – Diretrizes Gerais e Tabela de Custas e Despesas Processuais   Base: Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal – Resolução CJF n.º 242, de 3 de julho de 2001.    

CAPÍTULO I - DIRETRIZES GERAIS  

1 NORMAS GERAIS SOBRE CÁLCULOS DE CUSTAS   (Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996) No âmbito dos procedimentos dos cálculos, algumas regras gerais devem ser destacadas, para melhor utilização do presente Manual. O pagamento inicial das custas e contribuições, nos termos do art. 2o da Lei n. 9.289/96, será feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) em quatro vias, preenchido pelo próprio autor ou requerente e pago na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência dessa instituição no local, no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário oficial. O pagamento inicial das custas devidas à União dar-se-á com a utilização do Código 5762 no campo 04 do DARF. Duas vias ficarão retidas na agência bancária e as outras duas entregues pelo banco à parte, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou juntada aos autos, nas diversas oportunidades processuais em que essa exigência constitui procedimento obrigatório. As Agências da Caixa Econômica Federal remeterão semanalmente uma das vias retidas à Seção de Controle e Arrecadação da Justiça Federal de Primeiro Grau. Serão admitidos os recolhimentos eletrônicos de custas quando efetuado via internet, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF Eletrônico, na CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos. Efetuado recolhimento via internet, o Diretor de Secretaria deverá informar ao Setor de Controle e Arrecadação, mediante correio eletrônico. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF deverá ser preenchido com os seguintes códigos de receita:

a) Código 5762 para recolhimento de custas judiciais e demais despesas devidas na Justiça Federal de Primeiro Grau;

b) Código 5775 para recolhimento de custas judiciais e demais despesas devidas na Justiça Federal de Segundo Grau;

c) Código 1513 para recolhimento de custas judiciais inscritas em dívida ativa, neste caso deverá ser informado o número de inscrição da dívida ativa da União, na Procuradoria da Fazenda Nacional;

d) Código 8021 para recolhimento de Porte de Remessa e Retorno dos Autos em qualquer Juízo ou Tribunal. Caberá ao Diretor da Secretaria da Vara, na forma do art. 3o da Lei n. 9.289/96, velar pela exatidão das custas e pelo seu recolhimento, levando ao conhecimento do juiz as irregularidades constatadas. Além disso, deverá instruir a parte para fazer constar o registro do número – quando existente – da Vara na guia do DARF, para efeito de controle. O Juiz Federal Diretor do Foro providenciará a fixação de modelos de preenchimento do DARF nos distribuidores das Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.      

1.1 CUSTAS INICIAIS   O montante do pagamento inicial será calculado pelo próprio autor ou requerente, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, constituindo metade do valor fixado na Tabela I e da totalidade dos valores referentes às despesas estimadas. A outra metade será exigível àquele que recorrer ou ao vencido, quando, não havendo recurso, for cumprida desde logo a sentença e, ainda, se, embora não recorrendo, o sucumbente oferecer defesa à execução do julgado ou procurar embaraçar-lhe o cumprimento.   Nos casos de urgência, despachada a petição fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários credenciados para o recolhimento das custas judiciais, o pagamento será feito no primeiro dia útil subseqüente.    

1.2 COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS   Em caso de recolhimento efetuado a menor, deverá o juiz intimar o autor ou requerente para imediata complementação, sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvada a hipótese de já se haver estabelecido a relação jurídico-processual (RSTJ 54/342), hipótese em que o processo deverá ser extinto, com fundamento no art. 267, inc. III, c/c o § 1o do mesmo artigo do CPC. O prazo para o pagamento da metade das custas ainda devidas é de cinco dias, contados da interposição de recurso, sob pena de deserção (art. 14, inc. II, da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 511 do CPC).    

1.3 ARRECADAÇÃO   Do recolhimento das custas iniciais, duas vias DARFs ficarão retidas na agência bancária e as outras duas entregues pelo banco à parte, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou juntada aos autos, nas diversas oportunidades processuais em que essa exigência constitui procedimento obrigatório. As Agências da Caixa Econômica Federal remeterão semanalmente uma das vias retidas à Seção de Controle e Arrecadação da Justiça Federal de Primeiro Grau. Efetuado recolhimento via internet, o Diretor de Secretaria deverá informar ao Setor de Controle e Arrecadação, mediante correio eletrônico.    

1.4 CUSTAS NA APELAÇÃO   A segunda metade das custas, devidas por ocasião da apelação, será paga de acordo com a tabela vigente na data de interposição do recurso, observando-se eventual modificação do valor inicial decorrente de impugnação ao valor da causa.    

1.5 EXECUÇÃO DE SENTENÇA   Caso o vencido que não recorreu da sentença ofereça defesa à execução, ou crie embaraços a ela, com impugnação, deverá recolher a outra metade das custas no prazo assinalado pelo juiz, não-excedente a 3 (três) dias, sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação.    

1.6 REEMBOLSO DE CUSTAS   Não havendo recurso, e em sendo executado o julgado, o vencido reembolsará o vencedor as despesas por ele antecipadas, ficando obrigado ao pagamento das custas remanescentes (art. 14, inc. III, da Lei n. 9.289/96).
   

1.7 INCIDENTES PROCESSUAIS   Nos incidentes processuais autuados em apenso, não haverá recolhimento de custas. Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal, o pagamento inicial das custas será calculado com aplicação integral dos índices previstos na Tabela I da citada Lei.    

1.8 PLURALIDADE DE AUTORES   Na admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário ulterior e do opoente, exigir-se-á de cada um pagamento de custas iguais às pagas, até o momento, pelo autor (art. 14, § 2o, da Lei n. 9.289/96).    

1.9 CAUÇÃO OU FIANÇA   Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem pagamento das custas (art. 13 da Lei n. 9.289/96).    

1.10 INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA DÍVIDA ATIVA   Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei n. 9.289/96).    

1.11 ISENÇÕES   São isentos de pagamento de custas (art. 4o da Lei n. 9.289/96):
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, e nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.   A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional nem exime as pessoas jurídicas referidas no inc. I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4o, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96).
Não são devidas custas nos processos de habeas-corpus e habeas-data (art. 5o, Lei n. 9.289/96), bem como na reconvenção (art. 7o da Lei n. 9.289/96).    

1.12 VALOR DA CAUSA   Nas ações em que o valor da causa for inferior ao da liquidação, a parte, terminada esta e antes de iniciar a execução, deverá efetuar o pagamento da diferença das custas pagas até então (art. 14, § 3o, da Lei n. 9.289/96). Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição inicial ou decorrente de julgamento de impugnação. Nas execuções fiscais, o valor da causa será o total da dívida, nele incluídos os encargos legais (art. 6o, § 4o, da Lei n. 6.830/80).    

1.13 CUSTAS NAS EXECUÇÕES FISCAIS   Havendo o pagamento do débito nas execuções fiscais, o executado deverá pagar a totalidade das custas, calculadas conforme Tabela I, a, da Lei n. 9.289/96.    

1.14 EMBARGOS À EXECUÇÃO   Os embargos à execução, distribuídos por dependência, não estão sujeitos ao pagamento das custas iniciais e da apelação.    

1.15 EMBARGOS DE TERCEIRO   Estes embargos estão sujeitos a pagamento de custas, de acordo com a Tabela I da Lei n. 9.289/96.    

1.16 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OU À ADJUDICAÇÃO   São devidas as custas pelo recorrente (art. 14, inc. II, da Lei n. 9.289/96), salvo nos casos de isenção ou se decorrentes de embargos à execução.    

1.17 PROCESSOS ORIUNDOS DE OUTROS JUÍZOS   Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas. Como exceção à regra geral, mesmo sem o recolhimento das custas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao juiz do feito observar o disposto no art. 257 do CPC.    

1.18 PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS ENTRE JUÍZES FEDERAIS   Em caso de redistribuição a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem se fará restituição destas quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais (art. 9o da Lei n. 9.289/96).    

1.19 MANDADOS DE SEGURANÇA   Nos mandados de segurança de valor inestimável (não confundir com a omissão do valor da causa), serão devidas as custas nos termos da Tabela I, c, da Lei n. 9.289/96. Nos mandados de segurança, com valor atribuído à causa, as custas serão cobradas nos termos da Tabela I, a.    

1.20 PROCESSOS CRIMINAIS Aplicam-se as custas da Tabela II. (Das ações criminais em geral).    

1.21 PROCESSOS TRABALHISTAS   Nas reclamações remanescentes, as custas serão pagas ao final pelo vencido, nos termos da Tabela I, a (Das ações cíveis em geral).    

1.22 ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO   Nos leilões e nas praças, as custas devidas são as previstas na Tabela III da Lei n. 9.289/96, sendo pagas antes da assinatura dos autos de arrematação, adjudicação ou remição.    

2 TABELA DE CUSTAS

(Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996) Base de Cálculo em UFIR : R$ 1,0641  
 
 
TABELA I
DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL3
 
 
a) AÇÕES CÍVEIS EM GERAL:
Valor das custas
em Reais
1% (um por cento) do valor da causa com:
 
Mínimo de 10 (dez) UFIR
10,64
Máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR
1.915,38
b) PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:
 
50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes da letra "a", com:
 
Mínimo de 5 (cinco) UFIR
5,32
Máximo de 900 (novecentas) UFIR
957,69
C) CAUSAS DE VALOR INESTIMÁVEL E
CUMPRIMENTO DE CARTA ROGATÓRIA 10 (DEZ) UFIR
10,64
 
 
 

 

TABELA II
DAS AÇÕES CRIMINAIS
 
   
 
Valor das custas
em Reais
a) AÇÕES PENAIS EM GERAL,
PELO VENCIDO, A FINAL 280 (DUZENTAS E OITENTA) UFIR
297,95
b) AÇÕES PENAIS PRIVADAS 100 (CEM) UFIR
106,41
c) NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕES
E PROCEDIMENTOS CAUTELARES 50 (CINQUENTA) UFIR
53,20
 
 
 

 

TABELA III
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
 
 
ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO 0,5% (meio por cento)
do respectivo valor com:
Valor das custas
em Reais
Mínimo de 10 (dez) UFIR
10,64
Máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR
1.915,38
 
 
 

TABELA IV
 
DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS
 
a) CERTIDÃO EM GERAL, MEDIANTE PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO DE DADOS, POR FOLHA
Valor das custas
em Reais
- valor fixo no importe de 40% (quarenta por cento) da UFIR
0,42
b) CERTIDÃO EM GERAL, MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA, POR FOLHA
- valor fixo no importe de 10% (dez por cento) da UFIR
0,10
c) CARTA DE SENTENÇA, POR FOLHA
- valor fixo no importe em UFIR
0,10
 

TABELA V
DOS PREÇOS EM GERAL
(DESPESAS PROCESSUAIS- Portaria COGE n.º 629, de 26.11.2004)
Valor em Reais
CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES,  por folha
0,32
CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA, por folha
0,43
AUTENTICAÇÃO, por folha

(1)

0,11
PORTE  DE  REMESSA E RETORNO

(2)

8,00
DESARQUIVAMENTO
8,00
CERTIDÕES MANUAIS (datilografadas ou digitadas), p.ex. “certidão de inteiro teor”

(3)    

8,00 primeira folha 2,00 por página que acrescer
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) – serão praticados os mesmos preços utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
EDITAIS (publicação) – serão cobrados os mesmos preços praticados pela imprensa local.
 

(1)A autenticação se refere a cópias requeridas e não retiradas pela parte, que decide posteriormente pela sua autenticação, vedada a autenticação de peças apresentadas posteriormente pelas partes, em conformidade com o disposto no artigo 179 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Terceira Região.

 (2) O porte de remessa e retorno será recolhido nos recursos em geral encaminhados à Justiça Federal de Segundo Grau (CPC, art. 511). Excluem-se das despesas de porte de remessa e retorno, os feitos originários da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista localizarem-se na mesma cidade em que sediado o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme parágrafo único do artigo 225 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Terceira Região.

(3) Fica mantido o valor de R$0,42, por folha expedida, para as demais certidões extraídas pelo sistema informatizado, nos termos da letra “a”, da Tabela IV, da Lei n.º 9.289/96, inclusive Certidão de objeto e pé que deverá ser extraída, mediante uso de rotina apropriada no referido sistema.    

OBSERVAÇÕES FINAIS

a)      A arrecadação das custas deve ser feita através de DARF, com utilização dos códigos:

- 5762: para recolhimento de custas judiciais e demais despesas devidas na Justiça Federal de Primeiro Grau

- 5775: para recolhimento de custas judiciais e demais despesas devidas na Justiça Federal de Segundo Grau;

- 1513: para recolhimento de custas judiciais inscritas em dívida ativa, neste caso deverá ser informado o número de inscrição da dívida ativa da União, na Procuradoria da Fazenda Nacional;

- 8021: para recolhimento de Porte de Remessa e Retorno dos Autos em qualquer Juízo ou Tribunal. b)      Com o advento da Lei n. 9.289, de 4/7/96, não mais serão arrecadadas custas ou taxas para a OAB. c)      Serão devidas custas pela Tabela I,

a, nos embargos de terceiros. d)      Nos incidentes processuais autuados em apenso aos autos principais não haverá cobrança de custas, exceto quando houver previsão legal. e)      Nas declinações de competência de outros órgãos jurisdicionais para a Justiça Federal, exigir-se-á do interessado, quando for o caso, o recolhimento das custas devidas. f)        Quando a declinação de competência for de Juiz Federal para outro órgão judiciário, que não outro juiz federal, não haverá devolução das custas recolhidas. g)      Tendo a Lei n. 9.430, de 27/12/96, e a Instrução Normativa n. 82, de 27/12/96, da SRF, vedado a utilização do DARF para recolhimento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), a parte interessada deverá efetuar o depósito das custas devidas em conta da Justiça Federal na Caixa Econômica Federal. A Seção Judiciária repassará tais valores, ao final do mês, mediante DARF, ao Tesouro Nacional.

Anexo V - Códigos de Movimentação Processual – Sistema S3R  

Fase: 1001 DISTRIBUIÇÃO 1046 EM MICRO  

Fase: 1002 REDISTRIBUIÇÃO
1046 EM MICRO  

Fase: 1003 CITAÇÃO 1001 PELO CORREIO 1002 POR OFICIAL DE JUSTIÇA 1003 POR EDITAL  

Fase: 1004 INTIMAÇÃO 1001 PELO CORREIO
1002 POR OFICIAL DE JUSTIÇA 1003 POR EDITAL 1004 POR VISTA DOS AUTOS 1005 POR CORREIO ELETRONICO  

Fase: 1005 CONCLUSÃO  

Fase: 1006 RECEBIDOS DA CONCLUSÃO  

Fase: 1007 PUBLICAÇÃO  

Fase: 1008 EXPEDIÇÃO

1006 DE MANDADO

1007 DE CARTA PRECATÓRIA

1008 DE OFÍCIO OU OUTRO DOCUMENTO

1009 DE ALVARÁ

1060 DE EDITAL DE LEILÃO  

Fase: 1009 REMESSA 1010 A OUTRO ÓRGÃO INTERNO 1011 A OUTRO ÓRGÃO EXTERNO 1012 AO ADVOGADO (CARGA) 1013 AO AUXILIAR DO JUÍZO (CARGA) 1037 AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3A.REGIÃO 1038 AO ARQUIVO (ART.40 LEF) 1039 AO ARQUIVO (ART.89 LEI 9.099/95) 1040 AO ARQUIVO (ART.366 DO CPP) 1041 AO ARQUIVO AGUARDANDO RECURSO 1042 AO ARQUIVO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL 1044 AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1045 AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1048 AO ÓRGÃO DE ORIGEM 1049 À SECRETARIA DA VARA 1055 RE-ARQUIVAMENTO  

Fase: 1010 RECEBIMENTO 1014 DE OUTRO ÓRGÃO INTERNO 1015 DE OUTRO ÓRGÃO EXTERNO 1016 DO ADVOGADO (DESCARGA) 1017 DO AUXILIAR DO JUÍZO (DESCARGA) 1047 DA SECRETARIA PARA BAIXA FINDO 1050 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3A.REGIÃO 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1052 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1053 DO ARQUIVO 1054 DA SECRETARIA P/ARQUIVAMENTO SEM BAIXA 1056 DA SECRETARIA PARA RE-ARQUIVAMENTO  

Fase: 1011 DESPACHO EM PETIÇÃO OU EXPEDIENTE  

Fase: 1012 RECEB. DESPACHO EM PETIÇÃO OU EXPEDIENTE  

Fase: 1013 ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA  

Fase: 1014 CUMPRIMENTO DE ATO ORDINATÓRIO  

Fase: 1015 AUDIÊNCIA 1018 ADMONITÓRIA 1019 DE CONCILIAÇÃO 1020 DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1021 DE JULGAMENTO DO JÚRI 1022 DE INTERROGATÓRIO 1023 DE JUSTIFICAÇÃO 1024 PRELIMINAR (LEI 9.099/95) 1043 DE NATURALIZAÇÃO  

Fase: 1016 BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS  

Fase: 1017 CENTRAL DE CÓPIAS - ENTRADA DE AUTOS  

Fase: 1018 CENTRAL DE CÓPIAS - SAÍDA DE AUTOS  

Fase: 1019 SUSPENSO EM SECRETARIA 1025 AGUARDANDO JULGAMENTO RECURSO 1026 ART.366 DO CPP 1027 ART.40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS 1028 ART.89 DA LEI 9.099/95 1029 POR DECISÃO JUDICIAL  

Fase: 1020 BAIXA 1030 FINDO 1031 INCOMPETÊNCIA DE JUSTIÇA OU REGIÃO 1032 RESTAURAÇÃO 1033 PRECATÓRIA 3ªREGIAO CUMPRIDA 1034 PRECATÓRIA 3ª REGIÃO NÃO CUMPRIDA 1035 PRECATÓRIA 3ª REGIÃO CUMPRIDA EM PARTE 1036 ENTREGUE (CARGA DEFINITIVA) 1057 PRECATÓRIA CUMPRIDA 1058 PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA 1059 PRECATÓRIA CUMPRIDA EM PARTE  

Fase: 1021 ALTERAR SITUAÇÃO DO PROC.P/EM ANDAMENTO  

Fase: 1023 CANCELAMENTO DO PROCESSO    

Anexo VI – TABELA DE TEMPORALIDADE  

Classificação conforme Anexo I, da Resolução CJF n.º 393, 20.09.2004

Assunto

Arquivo Corrente – Vara

Arquivo Intermediário – Arquivo Geral

Destinação Final

92.200.02-A Livro de Registro de Sentenças 5 anos após o encerramento 10 anos Guarda Permanente
  Livro de Registro de Mandados, Contramandados de Prisão e Alvarás de Soltura; 2 anos após o encerramento 5 anos Eliminação
  Livro de Registro de Suspensão Condicional de Execução da Pena 5 anos após o encerramento 10 anos Eliminação
  Livro de Registro de Guia de Recolhimento 5 anos após o encerramento 10 anos Eliminação
  Livro de Registro de Livramento Condicional 5 anos após o encerramento 10 anos Eliminação
  Livro de Rol dos Culpados  -  - Registro no CJF, no Rol Nacional de Culpados
  Livro de Termo de Fiança   5 anos após o encerramento 10 anos Eliminação
92.200.07-A Livro de Termo de Audiências 5 anos após o encerramento 10 anos Guarda Permanente
  Livro de Termo de Entrega e Recebimento de Bens ao Setor de Depósito 5 anos após o encerramento 10 anos Guarda Permanente
  Livro de Registro de Termos de Compromisso de Fiel Depositário 5 anos após o encerramento 10 anos Eliminação
  Livro de Alvarás de Levantamento 2 anos após o encerramento 5 anos Eliminação
  Livro de Entrega de Autos às Partes sem Traslado 2 anos após o encerramento 10 anos Eliminação
92.000.02-A Livro de Carga ao Ministério Público Federal 2 anos após o encerramento 10 anos Eliminação
92.000.02-A Livro de Carga de Autos a Advogados, Procuradores e Peritos 2 anos após o encerramento 10 anos Eliminação
27.100.01-B Pasta de Freqüência 2 anos após o encerramento 5 anos Eliminação
  Pasta de Patrimônio da Vara 2 anos após o encerramento 5 anos Eliminação
92.000.03-A Pasta de Entrega de Autos a Setores Internos 2 anos após o encerramento 5 anos Eliminação
93.000.03-A Pasta de Registro de Processos encaminhados ao Arquivo 2 anos após o encerramento - Eliminação
92.000.03-A Pasta de Registro de Processos encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2 anos após o encerramento 5 anos Eliminação
92.000.02-A Pasta de Registro de Processos encaminhados a Outros Juízos e Tribunais 2 anos após o encerramento 10 anos Eliminação
  Pasta de Ofícios Recebidos 1 ano após o encerramento - Eliminação
  Pasta de Ofícios Expedidos 2 anos após o encerramento 5 anos Eliminação
94.100.01-B Pasta de Inspeções Gerais Ordinárias 1 ano após o encerramento 5 anos Eliminação
  Pasta de comparecimento dos condenados com benefícios de SURSIS e declaração de prestação laborativa 2 anos após o encerramento 5 anos Eliminação
 

Anexo VII – Modelos de despachos da CECAP    

C O N C L U S Ã O

Aos ___ de ___________de 2004, faço conclusos esta Carta Precatória ao MM. Juiz Federal Distribuidor.

_______________________

Técnico/Analista Judiciário


  Carta Precatória n.º _________________________
Cumpra-se, servindo esta de mandado.

Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo.

Data supra.

Dr. Nnnnnn  Nnnnnn Nnnnnn

Juiz Federal Distribuidor    

 

D A T A

Aos ___ de ___________de 2004, baixou esta Carta Precatória, com o despacho supra.

_______________________

Técnico/Analista Judiciário (Central de Mandados)    

OUTROS MODELOS DE DESPACHOS QUE PODEM SER ADOTADOS:  

2) Dado o caráter itinerante do presente feito e o domicílio do intimando, encaminhe-se ao juízo estadual da comarca de ............, para cumprimento, oficiando-se o juízo deprecante.  

3) Dada a natureza da causa, que foge à competência federal, encaminhe-se ao juízo estadual para cumprimento, oficiando-se o juízo deprecante.  

4) Tendo em vista a informação supra, devolva-se ao juízo deprecante para a devida instrução, nos termos do artigo 197 do Provimento n.º 64/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região. (precedido de informação que aponte a falta de documento necessário para o cumprimento e o não atendimento à solicitação de envio urgente das peças faltantes).


AUTORIZAÇÃO DE ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE PROCESSAMENTO DE CARTAS 1ª Vara Federal de Araraquara - 20ª Subseção Judiciária – Portaria nº 595, de 02.04.2004; 1ª Vara Federal de Corumbá - 4ª Subseção Judiciária - Mato Grosso do Sul – Portaria nº 598, de 30.04.2004 1ª Vara Federal de Taubaté – 21ª Subseção Judiciária - São Paulo - Portaria nº 598, de 30.04.2004. 1ª Vara Federal de Ourinhos – 25ª Subseção Judiciária - Portaria nº 612, de 04.08.2004. 2ª Vara Federal de Araraquara - 20ª Subseção Judiciária – Portaria nº 636, de 14.03.2005;    

ANEXO IX   Anexo IX   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL BOLETIM ESTATÍSTICO  

Tipo Código de Comando UF Competência Subseção Sigla Vara Mês Ano
1                

   

CLASSES

Saldo anterior sobres-tado ou suspen-so

Saldo anterior em trami-tação Dis-tri-buí-dos Redis-tri-buídos Re-autu-ados Devol-vidos pelo TRF Desar-qui-vados Ati-vados Arqui-vados sobres-tados ou suspen-sos Arqui-vo Findo Redis-tribuí-dos a outros Juízos Reme-tidos ao TRF Reclas-sifi-cados

Total Atual Sobrestado ou Sus-penso

Total de
   Processos em Tramitação
  A           B C C1 D E F G H I J L M N=A-G+H O=B+C+D+E+F+G-H-I-J-L-M

1 - I - Ações Ordinárias

                             
2 - II - Mandados de Segurança                              
3 - II - Habeas Data                              
4 - III - Exec. Fiscais (F. N.)                              
5 - III - Exec. Fiscais (INSS)                              
6 - III - Exec. Fiscais (Outras Entidades)                              
7 - IV - Execuções Diversas                              
8 - V - Embargos à Execução Fiscal                              
9 - V - Ações Diversas                              
10 - VI - Feitos não Contenciosos                              
11 - VII- Ações Penais                              
12 - VIII- Habeas Corpus                              
13 - IX - Inquéritos Policiais                              
14 - IX - Procedimentos Criminais                              
15 - X - Ações Sumárias                              
16 - XI - Reclamações Trabalhistas                              
17 - XII - Procedimentos Cíveis                              
TOTAL                              

 

Data de remessa à COGE Identificação do(a) Diretor(a) de Secretaria Identificação do(a) Juiz(a) Federal
     

  Anotações:
 

Anexo X     PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL BOLETIM ESTATÍSTICO  

Tipo Código de Comando UF Competência Subseção Sigla Vara Mês Ano
2                

   

    CLASSES Saldo anterior Conclusos para Sentença Sentenças Proferidas Devolvidos em Diligência Pendentes de Sentença Conclusos para decisão Conclusos para despacho
 
A           B
C
D
E=A+B-C-D
 
 
1 - I -  Ações Ordinárias              
2 - II - Mandados de Segurança              
3 - II - Habeas Data              
4 - III - Exec. Fiscais (F. N.)              
5 - III - Exec. Fiscais (INSS)              
6 - III - Exec. Fiscais (Outras Entidades)              
7 - IV - Execuções Diversas              
8 - V - Embargos à Execução Fiscal              
9 - V - Ações Diversas              
10 - VI - Feitos não Contenciosos              
11 - VII- Ações Penais              
12 - VIII- Habeas Corpus              
13 - IX - Procedimentos Criminais              
14 - X - Ações Sumárias              
15 - XI - Reclamações Trabalhistas              
16 - XII - Procedimentos Cíveis              
TOTAL              

 

Data de remessa à COGE Identificação do(a) Diretor(a) de Secretaria Identificação do(a) Juiz(a) Federal
     

  Anotações:


 

 

Anexo XI  

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

BOLETIM ESTATÍSTICO  

Tipo

Código de Comando

UF

Competência

Subseção

Sigla

Vara

Mês

Ano

3

               
 

RF:

 

Nome do(a) Juiz:

 
   
 

CLASSES

Sentença Tipo I

Sentença Tipo II

Total

Embargos Infringentes

Embargos de Declaração

1 - I -  Ações Ordinárias

         

2 - II - Mandados de Segurança

         

3 - II - Habeas Data

         

4 - III - Exec. Fiscais (F. N.)

         

5 - III - Exec. Fiscais (INSS)

         

6 - III - Exec. Fiscais (Outras Entidades)

         

7 - IV - Execuções Diversas

         

8 - V - Embargos à Execução Fiscal

         

9 - V - Ações Diversas

         

10 - VI - Feitos não Contenciosos

         

11 - VII- Ações Penais

         

12 - VIII- Habeas Corpus

         

13 - IX - Procedimentos Criminais

         

14 - X - Ações Sumárias

         

15 - XI - Reclamações Trabalhistas

         

16 - XII - Procedimentos Cíveis

         

TOTAL

         

Sentenças que versem matéria repetitiva:

         
 

Data de remessa à COGE

Identificação do(a) Diretor(a) de Secretaria

Identificação do(a) Juiz(a) Federal

     
  Anotações:

 

Anexo XII

  PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL BOLETIM ESTATÍSTICO  

Tipo Código de Comando UF Competência Subseção Sigla Vara Mês Ano
4                

 

RF:   Nome do(a) Juiz:  

 

  CLASSES Saldo Anterior Entrada Entrada Transferida Saída Saída Transferida Saldo Atual
1 - I -  Ações Ordinárias            
2 - II - Mandados de Segurança            
3 - II - Habeas Data            
4 - III - Exec. Fiscais (F. N.)            
5 - III - Exec. Fiscais (INSS)            
6 - III - Exec. Fiscais (Outras Entidades)            
7 - IV - Execuções Diversas            
8 - V - Embargos à Execução Fiscal            
9 - V - Ações Diversas            
10 - VI - Feitos não Contenciosos            
11 - X - Ações Sumárias            
12 - XI - Reclamações Trabalhistas            
13 - XII - Procedimentos Cíveis            
TOTAL            

  Audiências realizadas:  

  DADOS PESSOAIS
AFASTAMENTOS Dias / Período
FÉRIAS  
LICENÇAS  
AUSÊNCIAS  
COMPENSAÇÕES  
RAZÕES DIVERSAS  

 

Data de remessa à COGE Identificação do(a) Diretor(a) de Secretaria Identificação do(a) Juiz(a) Federal
     

  Anotações:


 

Anexo XIII   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL BOLETIM ESTATÍSTICO  

Tipo Código de Comando UF Competência Subseção Sigla Vara Mês Ano
5                

 

RF:   Nome do(a) Juiz:  

 

  CLASSES Saldo Anterior Entrada Entrada Transferida Saída Saída Transferida Saldo Atual
1 - II - Mandados de Segurança            
2 – V – Ações Diversas            
3 – VII – Ações Penais            
4 – VII – Habeas Corpus            
5 – IX – Procedimentos Criminais Diversos            
6 – XII – Medidas Cautelares            
TOTAL            

  Audiências realizadas:  

  DADOS PESSOAIS
AFASTAMENTOS Dias / Período
FÉRIAS  
LICENÇAS  
AUSÊNCIAS  
COMPENSAÇÕES  
RAZÕES DIVERSAS  

 

Data de remessa à COGE Identificação do(a) Diretor(a) de Secretaria Identificação do(a) Juiz(a) Federal
     

  Anotações:


Anexo XIV   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL BOLETIM ESTATÍSTICO  

Tipo Código de Comando Subseção Mês Ano
6        

   

  CLASSES Saldo Anterior Entrada Saída Saldo Atual
6001 – Carta Precatória        
6005 – Carta Precatória Previdenciária        
6006 – Carta Precatória de Execução Fiscal        
9001 – Carta Precatória Criminal        
9013 – Carta Precatória – JEF        
6002 – Carta Rogatória        
9002 – Carta Rogatória Criminak        
6003 – Carta de Ordem        
9003 – Carta de Ordem Criminak        
TOTAL        

 

Analistas Judiciários Executantes de Mandados:    Data de remessa à Coge:  

 

Identificação do(a) Diretor(a) de Secretaria Identificação do(a) Juiz(a) Federal
   

  Anotações:


 

Anexo XV   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL BOLETIM ESTATÍSTICO  

Tipo Código de Comando Competência Vara-Gabinete Mês Ano
7          

 

TRAMITAÇÃO Entrada: Saída: Saldo Atual:

Produtividade

RF NOME Tipo I Tipo II Emb Dec Total Audiências
             

 

Data de Remessa à COGE Diretor(a) de Secretaria Juiz(a) Federal
     

Anotações:   Anexo II  

Tipo Cód. Comando Competência Turma Recursal Mês Ano
8          

 

TRAMITAÇÃO Entrada: Saída: Saldo Atual:

Produtividade

RF NOME Votos Emb Dec
       

 

Data de Remessa à COGE Diretor(a) de Secretaria Juiz(a) Federal
     

Anotações:  


Anexo XVI

  PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL BOLETIM ESTATÍSTICO  
Tipo
Cód. Comando
Competência
Turma Recursal
Mês
Ano
8
 
TRAMITAÇÃO Entrada: Saída: Saldo Atual:
Produtividade
RF NOME Votos Emb Dec
       
 
Data de Remessa à COGE
Diretor(a) de Secretaria
Juiz(a) Federal
     
  Anotações:
Anexo VIII – Central de Comunicação de Atos Processuais – CECAP
INSTALADAS
6ª Subseção Judiciária – São José do Rio Preto - Provimento nº 50, de 17.03.2004;
1ª Subseção Judiciária – São Paulo – SP, Fórum Pedro Lessa - Portaria nº 595, de 02.04.2004; 8ª Subseção Judiciária – Bauru – SP - Portaria nº 595, de 02.04.2004; 13ª Subseção Judiciária – Franca – SP - Portaria nº 595, de 02.04.2004;
2ª Subseção Judiciária – Ribeirão Preto – SP – Portaria nº 598, de 30.04.2004; 4ª Subseção Judiciária – Santos – SP – Portaria nº 598, de 30.04.2004;
5ª Subseção Judiciária – Campinas – SP – Portaria nº 598, de 30.04.2004; 7ª Subseção Judiciária – Araçatuba – SP – Portaria nº 598, de 30.04.2004; 14ª Subseção Judiciária – São Bernardo do Campo – SP – Portaria nº 598, de 30.04.2004.
10ª Subseção Judiciária – Sorocaba-SP – Portaria nº 602, de 31.05.2004; 3ª Subseção Judiciária – São José dos Campos-SP – Portaria nº 605, de 14.06.2004; 9ª Subseção Judiciária – Piracicaba-SP – Portaria nº 605, de 14.06.2004; 1ª Subseção Judiciária – São Paulo-SP, Fórum das Execuções Fiscais - Portaria nº 607, de 24.06.2004 1ª Subseção Judiciária – Campo Grande - Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul - Portaria nº 615, de 08.09.2004 26ª Subseção Judiciária – Santo André – SP - Portaria nº 628, de 24.11.2004
 

28.04.2005