OrigemPresidência
Tipo de atoPortaria1750 de 13/12/2019
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 17/12/2019, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
EmentaDispõe sobre o serviço extraordinário dos servidores durante o recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Status[Revogado] Portaria nº 2092, 07/11/2020

PORTARIA PRES Nº 1750, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o serviço extraordinário dos servidores durante o recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal na Resolução n.º 4/2008 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 88/2009, com as alterações implementadas pela Resolução n.º 130/2011, ambas do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 421/2011, do Conselho de Administração desta Corte;

CONSIDERANDO a natureza das atividades a serem desempenhadas durante o período de recesso;

CONSIDERANDO o cenário de restrições orçamentárias que tem afetado o Poder Judiciário Federal e a necessidade de controle de despesas, notadamente ao pagamento de serviço extraordinário, bem como o déficit da força de trabalho, ambos aspectos decorrentes do Novo Regime Fiscal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 95/2016.

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Dispor sobre a prestação de serviço extraordinário, durante o período de recesso forense, no âmbito desta Corte, compreendido no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, no horário das 9 às 12 horas, observados os requisitos previstos nas normas vigentes.

Parágrafo único. Não haverá expediente aos sábados e domingos e nos dias 24 e 31 de dezembro, ressalvadas situações excepcionais em que necessário o funcionamento das áreas administrativas responsáveis por atividades imprescindíveis em tais datas, mediante autorização da Diretoria-Geral, com oportuna ciência da Presidência.

Art. 2.º A convocação dos servidores ficará a critério de cada gestor, apenas para atividades necessárias ao fechamento do exercício financeiro do corrente ano e suas eventuais repercussões em ações de cumprimento obrigatório e cuja não realização possa importar em não aplicação de recursos ou na perda de prazos legais, regulamentares ou definidos por entidades externas a este Tribunal, tais como Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas da União.

§ 1.º Poderá ser autorizada também a convocação nas seguintes situações:

I - para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;

II - para manutenção dos serviços essenciais prestados por cada uma das unidades durante o período de recesso.

§ 2.º Serão considerados como necessários os serviços de urgência surgidos durante o período de recesso e aqueles que, por sua própria natureza, não possam sofrer solução de continuidade.

§ 3.º Não se inclui no rol previsto no parágrafo anterior a mera atualização de acervo ou a finalização de trabalhos pendentes, que deverão ser realizados durante o período regular de expediente da Corte.

§ 4.º Os Gabinetes de Desembargadores Federais que não fizerem parte da escala do plantão judiciário presencial, durante o recesso, permanecerão abertos das 9 às 12 horas, com a presença de servidor escalado, em observância ao que prevê o § 2.º do art. 2.º da Portaria n.º 6196/2010, da Presidência do Tribunal.

§ 5.º Os casos omissos e excepcionais, atinentes ao funcionamento das áreas administrativas e surgidos durante o recesso forense, deverão ser submetidos à apreciação da Diretoria-Geral.

Art. 3.º Somente em razão da necessidade de serviço e em caráter excepcional, será autorizada aos servidores das áreas administrativas, bem como aos de gabinetes e de subsecretarias processantes, a serviço dos Desembargadores Federais integrantes da escala do plantão judiciário presencial, jornada maior do que o horário de funcionamento previsto no caput do art. 1.º desta Portaria, em situações devidamente justificadas pelo respectivo gestor, observado o limite de sete horas diárias.

Parágrafo único. Aos servidores das áreas administrativas poderá ser autorizada, pela Diretoria-Geral, jornada acima desse limite previsto, mediante solicitação do gestor correspondente, devidamente justificada, com posterior ciência à Presidência.

Art. 4.º Os gestores das unidades deverão preencher a Escala de Recesso, disponível no e-GP, na intranet, com a indicação dos servidores e a carga horária diária necessária.

§ 1.º Para cada servidor convocado, deverá ser indicada a forma de retribuição das horas extras trabalhadas que melhor atenda à necessidade do serviço, se pagamento em pecúnia, desde que existente disponibilidade orçamentária, ou conversão em Banco de Horas.

§ 2.º Considerando o disposto no art. 47 da Resolução n.º 4/2008-CJF e a necessidade de registro, inclusive para futuras auditorias, incumbe aos gestores certificar, na escala de recesso disponível no sistema e-GP, que as tarefas a serem desempenhadas enquadram-se no presente normativo, discriminando-as individualmente em campo próprio.

Art. 5.º Fica vedada a troca da opção da forma de retribuição das horas extras trabalhadas, de pagamento em pecúnia por conversão em Banco de Horas ou vice-versa, constante da autorização de convocação, após o prazo estabelecido para preenchimento da escala.

Art. 6.º As horas trabalhadas durante o período do recesso serão computadas com acréscimo de 100% (cem por cento), para fins de pagamento em pecúnia ou de conversão em Banco de Horas, a teor do previsto no art. 46, inciso II e § 2.º, e no art. 47, § 3.º, inciso I, ambos da Resolução CJF n.º 4/2008.

Parágrafo único. Para a conversão das horas constantes no Banco de Horas em dias para compensação, será computada a carga horária de sete horas para cada dia a ser compensado, ressalvadas as categorias funcionais que têm jornadas diferenciadas.

Art. 7.º Fica vedada aos servidores que trabalham regularmente em escalas de revezamento/plantão ou em regime de teletrabalho a realização de serviço extraordinário previsto nesta Portaria.

Art. 8.º O servidor escalado para o plantão do recesso registrará o ponto no sistema eletrônico próprio.

Art. 9.º Compete aos Diretores do Foro das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul a definição dos critérios para a prestação de serviço extraordinário no âmbito das respectivas seccionais, observando-se, no que couber, o disposto na presente normativa.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n.º 6883/2012, da Presidência do Tribunal.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi CazertaDesembargadora Federal Presidente, em 13/12/2019, às 19:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 17/12/2019, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006