Origem Presidência
Tipo de ato Resolução258, de 15/08/2011
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/08/2011, Caderno Administrativo, pág. 1 a 3. Publicada em 19/08/2011
Ementa Dispõe sobre a metodologia de educação a distância no âmbito da 3ª Região.
Status [Vide] Resolução Nº 169, 17.04.2008
[Revogado] Resolução Nº 423, 13.05.2015

Resolução nº 258, de 15/08/2011


RESOLUÇÃO Nº 258 DE 15 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a metodologia de educação a distância no âmbito da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 536/2006, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a Resolução nº 126/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Plano Nacional de Capacitação de magistrados e servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução nº 40/2008 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso;

CONSIDERANDO a Resolução nº 169/2008, deste Tribunal, que institui o Programa Permanente de Capacitação de Servidores da Justiça Federal da 3ª Região,

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir as diretrizes da metodologia da Educação a Distância – EAD no âmbito desta Corte e das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Define-se como EAD o processo de ensino-aprendizagem no qual o tutor e o aluno, separados espacial e/ou temporalmente, interagem por meio da utilização das tecnologias da informação e comunicação, bem como de sistemas apropriados de planejamento, gestão e avaliação, auxiliados por materiais didáticos especialmente produzidos.

Art. 3º São consideradas estratégias para a implementação da EAD na 3ª Região:

I – utilização de ferramenta de gerenciamento de aprendizagem via intranet ou internet;

II – utilização da norma culta da língua portuguesa e menção das fontes/bibliografia de consulta;

III – adequação dos conteúdos à tecnologia para o atendimento de públicos específicos, ressalvado o disposto no inciso I do art. 5º.

IV – utilização de ferramentas tecnológicas que não comprometam o desempenho e a segurança da rede de comunicação de dados da Justiça Federal da 3ª Região;

V – estabelecimento de parcerias entre os órgãos da Justiça Federal para a produção, implementação e avaliação dos cursos a distância, cujos conteúdos sejam de interesse comum à Justiça Federal, possibilitando a economia de recursos.

VI – suporte técnico da Secretaria de Tecnologia e Informação – SETI desta Corte.

Parágrafo único. O disposto no inciso V não exclui a possibilidade de parcerias entre esta Justiça Federal e outras instituições, públicas ou privadas, bem como a contratação dos cursos no mercado.

Art. 4º O processo de EAD na 3ª Região envolve:

I – ambiente virtual de aprendizagem: espaço virtual no qual os envolvidos no processo compartilham tecnologias de informação e comunicação, aliando-as ao processo de ensino-aprendizagem;

II – aluno: principal agente da construção da aprendizagem, sendo o centro do processo na educação à distância;

III – conteudista, tutor e coordenador pedagógico:

a) conteudista: profissional responsável pelo planejamento e elaboração do curso, definição da carga horária, do material didático e suas atualizações, além dos instrumentos de avaliação do aprendizado, observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente, dos testes e avaliações. É responsável, ainda, pela atualização do material didático por um período de 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua disponibilização.

b) tutor: profissional que acompanha e direciona o aprendizado dos alunos, bem como esclarece dúvidas e promove a interação dos participantes. É responsável pela aplicação e correção das avaliações e apresentação de relatório de participação no evento.

c) coordenador pedagógico: profissional que atua em cursos que demandem mais de um conteudista/tutor. É responsável, nesses casos, por manter uma diretriz básica de conteúdo, promovendo o alinhamento conceitual da temática central do curso.

IV – material didático: produção que possibilita o estudo e o aprendizado do aluno, incluindo:

a) imagens, vídeos e textos, respeitados os direitos autorais e de imagem;

b) os trabalhos, artigos e monografias disponibilizados e autorizados por seus autores;

c) a produção coletiva de material através do ambiente virtual de aprendizagem.

V – processo avaliativo: aplicação de instrumentos de avaliação capazes de verificar, ao longo do processo de ensino-aprendizagem, o grau de apropriação do conhecimento por parte do aluno e a eficiência, eficácia e efetividade do acompanhamento pedagógico, a fim de subsidiar a concessão de certificação e evidenciar os ajustes e aprimoramentos necessários ao processo.

Art. 5º Compete à Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região – EMAG e às áreas de capacitação da Justiça Federal da 3ª Região:

I – priorizar a oferta de ações educacionais na modalidade EAD, sempre que a avaliação prévia da proposta indique sua efetividade nesta modalidade;

II – definir a ferramenta de gerenciamento de aprendizagem, bem como os padrões e as configurações a serem adotados;

III – garantir a disseminação, no âmbito da 3ª Região, de conhecimentos e ferramentas que sejam de interesse comum, desenvolvidos pelos respectivos órgãos;

IV – homologar os cursos desenvolvidos e concluídos no âmbito de cada órgão da Justiça Federal da 3ª Região;

V – disponibilizar relação de cursos homologados para que possam, mediante interesse, ser compartilhados com outros órgãos.

a) é vedada a alteração do conteúdo, bem como da formatação de qualquer curso, sem prévia autorização do conteudista.

VI – incentivar a formação de conteudistas e tutores pertencentes aos quadros de pessoal da Justiça Federal da 3ª Região;

VII – oferecer aos magistrados e servidores envolvidos nas atividades de EAD atualização permanente no que diz respeito aos modelos, estruturas e métodos educacionais, bem como às tecnologias aplicáveis à educação a distância;

VIII – avaliar os currículos dos servidores interessados em atuar como tutores e/ou conteudistas;

IX – acompanhar o desenvolvimento dos cursos, bem como mensurar os resultados obtidos.

Art. 6º Compete à SETI:

I – instalar e configurar a ferramenta de gerenciamento de aprendizagem bem como os padrões e as configurações a serem adotados;

II – orientar a EMAG e as áreas de capacitação sobre as mídias propostas para os cursos a distância de forma a não comprometer a rede de comunicações de dados da Justiça Federal da 3ª Região e garantir o acesso ao ambiente virtual de aprendizagem em todo o território nacional;

III – desenvolver, instalar e manter sistema para cadastramento de profissionais com a qualificação necessária para atuarem na forma de que trata o art. 4º, III, desta Resolução;

IV – prover suporte técnico específico para a ferramenta de EAD, que ficará prontamente disponível durante o horário de expediente do órgão.

Art. 7º A gratificação por encargo das atividades desenvolvidas no ensino a distância obedecerá o disposto na Resolução nº 40/2008-CJF, no que couber.

Art. 8º Os profissionais descritos no art. 4º, III, no desempenho das funções ali descritas, farão jus à retribuição pecuniária, após o encerramento do curso, no valor correspondente à respectiva carga horária, na proporção de 100%, no caso de conteudista e coordenador pedagógico, e 50%, para as atividades de tutoria.

§ 1º O material didático produzido pelo conteudista poderá ser utilizado pela 3ª Região a qualquer tempo, conforme seu interesse e conveniência, sem que seja devida nova retribuição pecuniária.

§ 2º A atividade de atualização de conteúdo não gera direito a gratificação se realizada pelo mesmo conteudista e no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da liberação do curso.

§ 3º Após o prazo estipulado no § 2º, o valor será de 50% (cinquenta por cento) para a atualização do conteúdo.

§ 4º A gratificação disposta no caput será devida ao conteudista e ao coordenador pedagógico uma única vez, após o encerramento do curso, e ao tutor por turma realizada.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

ROBERTO HADDAD

Presidente

 

 

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/08/2011, Caderno Administrativo, pág. 1 a 3.

Publicada em 19/08/2011