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Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Revogado] Resolução Nº 88, 24.01.2017 |
Resolução nº 446, de 01/10/2015
RESOLUÇÃO Nº 446, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Regulamenta
os procedimentos relacionados ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no
âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei
n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial;
CONSIDERANDO a Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outras
providências, institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça,
que, dentre outras providências, dispõe sobre a divulgação de dados processuais
eletrônicos na rede mundial de computadores e expedição de certidões judiciais;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça,
que regulamentou o Processo Judicial Eletrônico;
CONSIDERANDO o
Provimento nº 15, de 9 de dezembro de 2014, da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal-CJF;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 394, de 2 de julho de 2014, da Presidência do TRF3R, que trata da
implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça
Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 424, de 9 de junho de 2015, da Presidência do TRF3R, que implantou
a IN 37-04, que regulamenta o processo de desenvolvimento de software
corporativo no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO o teor
do expediente SEI nº 0019198-35.2015.4.03.8000,
R E S O L
V E:
Art. 1º
Regulamentar os demais procedimentos relacionados à utilização do Sistema
Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Art. 2º
Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I –
certificado digital: meio eletrônico de identificação do titular, concedido por
autoridade certificadora credenciada na forma da lei, exigido para garantir a
autenticidade e a integridade dos atos e peças processuais produzidos
eletronicamente;
II – assinatura
eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, por meio de:
a)
assinatura digital: vinculada a certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada na forma da lei;
b) código
de login e senha: códigos de acesso de usuário do PJe, concedidos mediante
credenciamento presencial nos órgãos ou localidades indicados nesta Resolução.
III –
usuários externos: partes, advogados, integrantes do Ministério Público,
peritos, terceiros intervenientes e demais pessoas credenciadas pelos órgãos
competentes.
Art. 3º O
Tribunal e as Subseções Judiciárias adotarão as providências necessárias para
fornecer o certificado digital aos Magistrados e aos demais usuários internos
do PJe.
Parágrafo
único. Compete aos Magistrados e servidores zelar pela guarda do dispositivo de
sua identidade digital, manter sob sigilo sua senha, renovar a validade do seu
certificado antes do vencimento, bem como iniciar o procedimento para emissão
de um novo certificado.
Art. 4º O
cadastramento online de usuário externo deve ser efetuado mediante acesso ao
PJe, por meio de seu certificado digital.
§ 1º No
caso de não possuir certificado digital, o credenciamento de usuário externo
deve ser feito presencialmente, com apresentação de original e cópia de RG e
CPF, ou Passaporte, OAB, carteira funcional e comprovante de residência, nos
seguintes locais:
I –
unidades da Justiça Federal da 3ª Região: no setor de protocolo do Tribunal ou
Subseção Judiciária em que o PJe estiver implantado;
II –
demais unidades da Justiça Federal: na área indicada pelo próprio órgão, nos
termos do Provimento nº 15, de 9 de dezembro de 2014, da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal-CJF.
§ 2º O
usuário externo é responsável, além do previsto na Resolução nº 185 CNJ, por
manter atualizados seus dados cadastrais no sistema, utilizando, para tanto, a
funcionalidade específica do PJe, bem como apresentação, perante os órgãos
judiciários, de cópia de novo documento de identificação, no prazo de um mês a
contar da data da emissão.
Art. 5º A
parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à
ampla e integral defesa, observados os limites e formatos abaixo previstos:
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§ 1º A
fim de facilitar o envio (upload), visualização (download) e
leitura dos arquivos que compõem o processo, orienta-se pela digitalização em
baixa resolução, com o objetivo de obter arquivos com tamanho médio de 250 kb
por página.
§ 2º Os
formatos e tamanhos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante prévia
divulgação aos públicos interno e externo.
Art. 6º
As petições relativas a processos que tramitem ou devam tramitar no PJe não
serão recebidas por meio de protocolo postal ou de fac-símile, ficando sob a
exclusiva responsabilidade do advogado a utilização indevida desses meios.
§ 1º As
peças indevidamente encaminhadas por meio do protocolo postal serão rejeitadas.
O remetente será comunicado por telefone, correio eletrônico ou outro meio
hábil, de que as peças ficarão à sua disposição para retirada por 30 dias,
sendo descartadas após esse prazo.
§ 2º As
peças indevidamente encaminhadas por meio de fac-símile serão imediatamente
descartadas. O remetente será cientificado por telefone, correio eletrônico ou
outro meio hábil, do motivo da rejeição.
§ 3º Quando
não houver dados suficientes para a comunicação de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo, as peças serão devolvidas ao remetente, para o endereço constante
no cadastro existente no sistema, por meio de postagem simples, na qual conste
o motivo da devolução.
Art. 7º O
protocolo integrado da Justiça Federal de 1º Grau não receberá petições físicas
dos feitos em tramitação no PJe, ainda que o sistema eletrônico não esteja
implantado nestas Subseções Judiciárias.
Art. 8º
Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, unicamente nas
hipóteses do artigo 13, §3º, da Resolução CNJ nº 185/2013, quais sejam:
I – o PJe
estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na
forma do artigo 11, da Resolução CNJ nº 185/2013, ou essa prorrogação puder
causar perecimento do direito;
II –
prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o
usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior,
assinatura digital.
Parágrafo
único. Nas hipóteses acima descritas deverá ser observado o seguinte
procedimento:
a) a
análise da urgência caberá ao Magistrado;
b) as
petições físicas deverão ser acompanhadas de mídia contendo cópia fiel,
digitalizada, em arquivos com formatos e tamanhos admitidos pelo PJe, para
posterior inserção no PJe pelas áreas competentes do Tribunal e das Subseções
Judiciárias;
c) a
petição inicial deverá conter a indicação do CPF ou CNPJ da parte, endereço
atualizado e CEP, observando-se o disposto no artigo 15, caput, da Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
d) caso o
PJe não retorne ao funcionamento normal em tempo hábil, que permita a
incorporação da petição física de modo a evitar o perecimento do direito, as
unidades processantes deverão receber as petições e a mídia, nos termos da
alínea “b”, e, após adotadas as providências necessárias, inseri-las
imediatamente quando do retorno do sistema;
e) na
hipótese da alínea “d”, a distribuição será feita pelo sistema disponível,
encaminhando a petição inicial física à unidade processante, que, após a
apreciação do pedido ou outras providências, retornará à área de distribuição,
para a digitalização dos documentos e posterior inserção no PJe, observada a
Relatoria.
Art. 9º
As petições físicas recebidas no plantão judiciário, bem como os atos do
Magistrado plantonista, deverão ser oportunamente digitalizados e inseridos no
PJe pelas respectivas áreas de distribuição.
Art. 10.
A Secretaria Judiciária do Tribunal (SEJU) e a área de atendimento
especializado ao PJe ficarão responsáveis por providenciar, junto aos setores
competentes, o treinamento dos servidores do protocolo das Subseções
Judiciárias.
Art. 11.
As citações, intimações e notificações serão feitas via Diário Eletrônico.
Parágrafo
único. As citações, intimações e notificações da Fazenda Pública far-se-ão via
Sistema PJe, sendo considerada vista pessoal do destinatário, para todos os
efeitos legais, desde que viabilizado o acesso à íntegra do processo.
Art. 12.
Nos processos em tramitação pelo PJe, a remessa e a devolução de expedientes
entre a Central de Mandados e as unidades processantes deverão ser feitas
exclusivamente pelo sistema.
Art. 13.
As cartas precatórias e de ordem, para as unidades judiciárias nas quais tenha
sido implantado o Sistema PJe, tramitarão por meio eletrônico, devendo ser
encaminhadas e devolvidas preferencialmente via Malote Digital ou,
subsidiariamente, por correio eletrônico, com observância dos formatos e
tamanhos de arquivos admitidos pelo sistema.
Art. 14.
O envio de informações será efetuado diretamente no PJe, pela própria
autoridade impetrada ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via
painel de usuário.
§ 1º No
caso de impossibilidade do envio previsto no caput, poderá a autoridade
impetrada enviar as informações para o correio eletrônico institucional da
unidade processante, como documento anexo, desde que observados os formatos e
tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe.
§ 2º No
caso de indisponibilidade do correio eletrônico institucional de que trata o §
1º, deste artigo, as informações poderão ser encaminhadas ao correio eletrônico
institucional da área de atendimento especializado ao PJe e, subsequentemente,
ao correio eletrônico institucional da Secretaria Judiciária, observados os
formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe, para posterior inserção no
sistema pela unidade processante. (redação alterada pela Res.PRES nº
68, de 18/11/2016)
Art. 14. As
autoridades impetradas ou coatoras e os agentes públicos prestarão informações
diretamente no PJe, por intermédio do painel do usuário, perfil jus
postulandi..
§ 1º A
comunicação de cumprimento de decisões judiciais por agente público poderá ser
realizada da maneira descrita no caput.
§ 2º Para
as ações descritas no caput e no §1º será utilizado o documento
"Informações Prestadas", mediante o uso de certificado digital.
§ 3º No
caso de impossibilidade do envio ou comunicação previstos no caput e no
§1º, poderá a autoridade impetrada ou o agente público enviar as informações
para o correio eletrônico institucional da unidade processante como documento
anexo, desde que observados os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo
PJe.
Art. 15.
A comunicação eletrônica entre a unidade responsável do Tribunal e outros
órgãos judiciários, referentes aos atos e decisões proferidas, deverão conter
os documentos estritamente necessários, em formato digital ou digitalizado, com
a observância dos formatos e tamanhos de arquivo admitidos pelo PJe.
Art. 16.
No conflito de competência suscitado em processo em tramitação no PJe, o
suscitante deverá encaminhar, eletronicamente, por e-mail ou malote digital,
ofício para o Tribunal, com as peças necessárias, observando os formatos e
tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe, devendo a Subsecretaria de Registro e
Informações Processuais (UFOR) proceder ao respectivo cadastramento no sistema.
Art. 17.
No caso de declínio de competência de uma Subseção Judiciária em que o PJe não
tiver sido implantado, para o Tribunal ou Subseção Judiciária em que o PJe já
tenha sido implantado, o órgão declinante deverá:
I – gerar
os arquivos digitais correspondentes, exclusivamente nos formatos e tamanhos
admitidos pelo PJe;
II –
baixar o processo por incompetência e promover o respectivo arquivamento;
III –
encaminhar os arquivos por correio eletrônico ou malote digital, para as áreas
de distribuição dos órgãos destinatários.
§ 1º
Recebidos os arquivos, as áreas de distribuição deverão cadastrar o processo no
PJe, bem como efetuar a inserção das respectivas peças processuais.
§ 2º Caso
não sejam observadas as disposições deste artigo, as peças serão recusadas, se
digitais, ou devolvidas, se físicas.
Art. 18.
No caso de declínio de competência de processo que tramite no PJe, no âmbito da
3ª Região, para órgãos que não o utilizem, o declinante deverá baixar o
processo por incompetência e encaminhar os arquivos constantes no sistema,
ressalvadas as disposições normativas dos órgãos judiciários destinatários
vinculados a outros tribunais.
Art. 19.
No caso de declínio de competência de outros órgãos judiciários relativamente a
classes de processos que devam tramitar no PJe no âmbito da Justiça Federal da
3ª Região, o órgão destinatário — Tribunal, ou Subseção Judiciária — somente
receberá as peças processuais correspondentes em formato aceitos pelo PJe.
§ 1º As
peças processuais referidas no caput poderão ser encaminhadas por Malote
Digital, por serviço dos Correios ou por correio eletrônico.
§ 2º As
peças processuais encaminhadas em formato diverso do exigido pelo PJe serão
recusadas, se digitais, ou devolvidas, se físicas.
§ 3º As
áreas competentes providenciarão a divulgação do disposto neste artigo,
renovando o comunicado sempre que houver expansão do PJe para outras
localidades ou inclusão de classes processuais no sistema.
Art. 20.
O atendimento de suporte aos usuários será feito pela área de atendimento
especializado ao PJe.
§ 1º Caso
haja necessidade de intervenção ou auxílio Técnico, o atendimento especializado
do PJe deverá abrir chamado técnico à Secretaria de Tecnologia da Informação,
com o detalhamento da ocorrência.
§ 2º Para
demandas que envolvem adequação do sistema, criação de novas funcionalidades ou
integração com outros sistemas, deverão ser adotados os procedimentos
estabelecidos pela Resolução PRES nº 424/2015.
Art. 21.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 21 de agosto de 2015.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador
Federal Fábio Prieto de Souza
Presidente
Disponibilizada
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 05/10/2015, Caderno
Administrativo, págs. 1 a 4
Publicada
em 06/10/2015