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Resolução nº 91, de 16/02/2017
Resolução PRES Nº 91, DE 16 DE fevereiro DE 2017.
Disciplina o recolhimento de multas previstas no Código de Processo Civil, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para recolhimento de multas previstas no Código de Processo Civil, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO o teor dos expedientes SEI nº 0011596-61.2013.4.03.8000 e 0010351-10.2016.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer que o recolhimento de multas previstas no Código de Processo Civil, aplicadas em favor da União, deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob o código definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atual "18804-2 - MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", devendo, ainda, ser especificada a Unidade Gestora, conforme segue:
I - UG/Gestão 090017/00001, para os processos em tramitação na Seção Judiciária de São Paulo;
II - UG/Gestão 090015/00001, para os processos em tramitação na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;
III - UG/Gestão 090029/00001, para os processos em tramitação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Parágrafo único. O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil.
Art. 2º Na hipótese de imposição de multa em favor da parte contrária, cabe à parte condenada o cálculo do montante devido e o depósito bancário.
§ 1º O depósito judicial deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, em conta criada junto ao posto ou agência vinculada à Vara em que tramita o processo ou ao Tribunal.
§ 2º O levantamento do depósito, em qualquer época, dependerá de requerimento do beneficiário, em favor de quem será expedido o competente alvará de levantamento da importância depositada, com os acréscimos devidos.
§ 3º A ordem de liberação caberá ao Juiz Federal ou ao Desembargador Federal relator, conforme o caso.
§ 4º Se a multa for aplicada em 2º grau de jurisdição e os autos baixarem à origem, a ordem de liberação caberá ao Juiz Federal.
Art. 3º Em caso de recolhimento efetuado indevidamente por GRU no referido código, deverá ser observado o disposto na Ordem de Serviço nº 46/2012 da Presidência do TRF da 3ª Região, Ordem de Serviço DFORSP nº 0285966/2013 e Portaria DFORMS nº 1436617/2015.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 15/03/2017, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 20/03/2017, Caderno Administrativo, págs. 1.
Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.