DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 226/2016 - São Paulo, sexta-feira, 09 de dezembro de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região
Resolução Nº 10, DE 06 DE dezembro DE 2016 Institui o procedimento de intimação de partes via WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a Lei nº 9.099, de 26/09/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais; CONSIDERANDO a Lei nº 10.259, de 12/07/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial; CONSIDERANDO os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os Juizados Especiais; CONSIDERANDO os objetivos e os resultados do Serviço de Atermação Online - SAO, normatizado pela Resolução nº 4/2016 da Coordenadoria dos JEFs da 3ª Região; CONSIDERANDO o número de autores e corréus que residem em área sem atuação dos correios; CONSIDERANDO a necessidade de redução de despesas pelos órgãos do Poder Judiciário, face às restrições orçamentárias, o que inclui a diminuição de gastos, atualmente expressivos, tendo em vista que a expedição de cartas e aviso de recebimento têm elevado custo; CONSIDERANDO as novas tecnologias em meios de comunicação via internet, cada vez mais acessíveis à população; CONSIDERANDO a necessidade de modernização e de adequação dos setores públicos à nova realidade de serviços de comunicação; R E S O L V E: Art. 1º Instituir nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região o procedimento de intimação de decisões judiciais pelo WhatsApp. Art. 2º As intimações por aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir dos números de telefone celular, utilizados exclusivamente pelos JEFs e Turmas Recursais de JEFs, os quais serão divulgados no site do JEF. Art. 3º No setor de atendimento do JEF, no momento do protocolo do pedido inicial, o autor assinará o termo de recebimento das intimações via WhatsApp. Art. 4º Os jurisdicionados que cadastrarem o pedido inicial pelo sistema de Atermação Online – SAO, sem o comparecimento pessoal, ou aqueles que tiverem processos em andamento, nos JEFs e Turmas Recursais, serão intimados via aplicativo de mensagens sempre que tiverem cadastrado no sistema, número de celular com aplicativo WhatsApp instalado. Art. 5º Caberá à parte manifestar-se expressamente nos autos caso não tenha interesse em ser intimada pelo WhatsApp, o que poderá ser feito no pedido inicial ou em manifestação avulsa, no curso do processo. Art. 6º Ao assinar o termo de adesão por aplicativo de mensagens a parte estará ciente: I – de que deve possuir o aplicativo WhatsApp instalado em seu celular, table class=tabela t ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo e confirmação de leitura; II – do(s) número(s) que será(ão) utilizado(s) pela Secretaria para o envio das intimações; III – que o WhatsApp somente será utilizado para o envio das intimações por parte do JEF ou Turma Recursal, as quais não deverão ser respondidas via WhatsApp, em hipótese alguma; IV – que manifestações ou documentos não devem ser enviados via WhatsApp, mas somente apresentadas por protocolo via sistema de Atermação Online - SAO ou pelo atendimento pessoal, no JEF ou na Turma Recursal; V - de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas por manifestação nos autos ou pessoalmente, no atendimento do JEF; VI – de que cabe a ela notificar a mudança do número do telefone ao juízo. VII – de que deverá informar por pedido no processo que não pretende mais receber as intimações pelo WhatsApp. Art. 7º Deverá constar da mensagem enviada pelo JEF ou Turma Recursal a identificação da Justiça Federal, número do processo e nome das partes. Art. 8º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o aplicativo de mensagens indicar que a mensagem foi lida, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência, devendo o servidor certificar nos autos. § 1º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor. § 2º Se não houver a leitura da mensagem pela parte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a serventia providenciará a intimação por outro meio previsto em lei, conforme o caso. Art. 9º As partes que não aderirem ao procedimento de intimação por meio do aplicativo WhatsApp serão intimados pelos demais meios previstos em lei. Art. 10 Os advogados e defensores públicos serão intimados pelos demais meios de intimação previstos no ordenamento jurídico. Art. 11 O setor de suporte à informática do JEF ou da Turma Recursal deverá diligenciar para manter o constante acesso dos telefones institucionais à rede sem fio e ao aplicativo WhatsApp. Art. 12 Quando, por qualquer motivo, o aplicativo de mensagens estiver indisponível, as intimações dar-se-ão pelos demais meios previstos em lei. Art. 13 É vedado aos JEFs e Turmas Recursais prestar informações, mesmo que gerais, bem como receber qualquer manifestação ou documento pelo WhatsApp. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I TERMO DE ADESÃO PROCESSO: AUTOR(A): REU(S): A parte ___________________ da ação em epígrafe adere ao sistema de intimação por aplicativo de envio de mensagem eletrônica – Whatsapp, na forma deste termo de adesão. O número de telefone da parte a ser cadastrado no sistema informatizado é (_____) ____________________ Por este termo de adesão a parte fica ciente, conforme artigo 5º desta resolução: I – de que deve possuir o aplicativo WhatsApp instalado em seu celular, table class=tabela t ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo e confirmação de leitura; II – do(s) número(s) que será(ão) utilizado(s) pela Secretaria para o envio das intimações; III – que o WhatsApp somente será utilizado para o envio das intimações por parte do JEF ou Turma Recursal e que não deverão ser respondidas via WhatsApp, em hipótese alguma; IV – que manifestações ou documentos não devem ser enviados via WhatsApp, mas somente apresentadas por protocolo via sistema de Atermação Online - SAO ou pelo atendimento pessoal, no JEF ou na Turma Recursal; V - de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas por manifestação nos autos ou pessoalmente, no atendimento do JEF; VI – de que cabe a ela notificar a mudança do número do telefone ao juízo. VII – de que deverá informar por pedido no processo que não pretende mais receber as intimações pelo WhatsApp.
E fica ciente, ainda: O JEF ou a Turma Recursal, em hipótese alguma, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro para que seja informado via mensagem de celular, limitando-se o procedimento descrito nesta resolução para a realização de atos de intimação; As dúvidas referentes à intimação deverão obtidas, exclusivamente, na Seção responsável pala informação processual à parte sem advogado. Se houver mudança do número do telefone, deverá informá-lo de imediato, por manifestação nos autos, ao Juizado ou Turma Recursal em que tramitar o processo. A correção do número posteriormente às intimações enviadas para o número desatualizado podem ocasionar o atraso no processamento do feito.
São Paulo/SP, _______________________________ Assinatura da parte: __________________________ Atenção: As intimações por WhatsApp serão encaminhadas a partir dos números de telefones: __________________
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