Edição nº 20/2017 - São Paulo, segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Presidência
:: SEI / TRF3 - 2468856 - Resolução PRES ::
Resolução PRES Nº 88, DE 24 DE janeiro DE 2017.
Consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; dispõe sobre etapas de implantação e uso obrigatório do Sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 394, de 2 de julho de 2014, e alterações, desta Presidência, que dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico; CONSIDERANDO a conveniência de consolidar as normas relativas ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; CONSIDERANDO o teor do expediente SEI nº 0000756-50.2017.4.03.8000,
R E S O L V E: Art. 1º Consolidar, nos termos desta resolução, as normas relativas ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região.
CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS SOBRE ACESSO E USO DO SISTEMA PJe
Art. 2º Para o disposto nesta resolução, considera-se:
I – certificado digital: meio eletrônico de identificação do titular, concedido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei, exigido para garantir a autenticidade e a integridade dos atos e peças processuais produzidos eletronicamente;
II – assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, por meio de:
a) assinatura digital: vinculada a certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei;
b) código de login e senha: códigos de acesso de usuário do PJe, concedidos mediante credenciamento presencial nos órgãos ou localidades indicados nesta resolução.
III – usuários internos: magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço vinculados à Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região;
IV – usuários externos: partes, advogados, integrantes do Ministério Público, peritos, terceiros intervenientes e demais pessoas credenciadas pelos órgãos competentes.
Art. 3º O Tribunal e as Subseções Judiciárias adotarão as providências necessárias para fornecer o certificado digital aos magistrados e servidores para acesso e uso do PJe, podendo os demais usuários internos terem autorização de acesso ao sistema mediante fornecimento de código de login e senha, nos termos do artigo 2º, II, “b”, desta Resolução.
Parágrafo único. Compete aos magistrados e servidores zelar pela guarda do dispositivo de sua identidade digital, manter sob sigilo sua senha, renovar a validade do seu certificado antes do vencimento, bem como iniciar, no momento oportuno, o procedimento para emissão de um novo certificado.
Art. 4º O cadastramento online de usuário externo deve ser efetuado mediante acesso ao PJe, por meio de certificado digital.
§ 1º No caso de não possuir certificado digital, o credenciamento de usuário externo deve ser feito presencialmente, com apresentação de original e cópia de RG e CPF, ou Passaporte, documento emitido pela OAB, carteira funcional e comprovante de residência, nos seguintes locais:
I – unidades da Justiça Federal da 3ª Região: no setor de protocolo do Tribunal ou Subseção Judiciária em que o PJe estiver implantado;
II – demais unidades da Justiça Federal: na área indicada pelo próprio órgão, nos termos do Provimento nº 15, de 9 de dezembro de 2014, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal-CJF.
§ 2º O usuário externo é responsável, além do previsto na Resolução CNJ nº 185/2013, por manter atualizados seus dados cadastrais no sistema, utilizando, para tanto, a funcionalidade específica do PJe.
Art. 5º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral postulação, observados os limites e formatos abaixo previstos:
TIPO DE ARQUIVO
FORMATO/EXTENSÃO
TAMANHO MÁXIMO
texto
pdf
3mb
áudio
mp3
20mb
áudio
mp4
20mb
áudio
mpeg
20mb
vídeo
mp4
20mb
vídeo
mov
20mb
vídeo
mpeg
20mb
§ 1º A fim de facilitar o envio (upload), visualização (download) e leitura dos arquivos que compõem o processo, orienta-se pela digitalização em baixa resolução, com o objetivo de obter arquivos com tamanho médio de 250 kb por página.
§ 2º Os formatos e tamanhos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante prévia divulgação aos usuários internos e externos.
§ 3º As limitações de formato e tamanho previstas neste artigo também se aplicam aos usuários internos.
Art. 6º As petições relativas a processos que tramitem ou devam tramitar no PJe não serão recebidas por meio de protocolo postal ou de fac-símile, ficando sob a exclusiva responsabilidade do advogado a utilização indevida desses meios.
§ 1º As peças indevidamente encaminhadas por meio do protocolo postal serão rejeitadas, e as enviadas por meio de fac-símile serão imediatamente descartadas.
§ 2º Nos casos de rejeição das peças encaminhadas por protocolo postal e dodescarte das peças enviadas por fac-símile, o remetente será comunicado por telefone, correio eletrônico ou outro meio hábil, cientificando-se a ele de que as primeiras ficarão à sua disposição para retirada por 30 (trinta) dias, sendo descartadas após esse prazo.
§ 3º Quando não houver dados suficientes para a comunicação de que trata o§ 2º deste artigo, as peças serão devolvidas ao remetente, para o endereço constante no cadastro existente no sistema, por meio de postagem simples, na qual conste o motivo da devolução.
Art. 7º O protocolo integrado da Justiça Federal de 1º Grau não receberá petições físicas relativas aos processos em tramitação no PJe, ainda que o sistema eletrônico não esteja implantado nestas Subseções Judiciárias.
Art. 8º Será admitido peticionamento fora do PJe, por meio físico, unicamente nas hipóteses do artigo 13, § 3º, da Resolução CNJ nº 185/2013, quais sejam:
I – se o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do artigo 11, da Resolução CNJ nº 185/2013, ou essa prorrogação puder causar perecimento de direito;
II – para a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.
Parágrafo único. Nas hipóteses acima descritas deverá ser observado o seguinte procedimento:
a) a análise da urgência caberá ao magistrado;
b) as petições físicas deverão ser acompanhadas de mídia contendo cópia fiel, digitalizada, em arquivos com formatos e tamanhos compatíveis com o PJe, para posterior inserção no sistema pelas áreas competentes do Tribunal ou das Subseções Judiciárias;
c) a petição inicial deverá conter a indicação do CPF ou CNPJ da parte, endereço atualizado e CEP, observando-se o disposto no artigo 15, caput, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
d) caso o PJe não retorne ao funcionamento normal em tempo hábil, que permita a incorporação da petição física de modo a evitar o perecimento do direito, as unidades processantes deverão receber as petições e a mídia, nos termos da alínea “b”, e, após adotadas as providências necessárias, inseri-las imediatamente quando do retorno do sistema;
e) na hipótese da alínea “d”, a distribuição será feita pelo sistema disponível, encaminhando a petição inicial física à unidade processante, que, após a apreciação do pedido ou outras providências, retornará à área de distribuição, para a digitalização dos documentos e posterior inserção no PJe, respeitada a distribuição já realizada.
Art. 9º Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos:
I – para entes públicos representados por Procuradorias, pelo próprio sistema;
II – para a Caixa Econômica Federal, citações por oficial de justiça e intimações pelo Diário Eletrônico, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente;
III – para os Conselhos representativos de Classes Profissionais:
a) Se representados com perfil “Procuradoria”, citações e intimações via sistema;
b) Se não representados com perfil “Procuradoria”, citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico;
IV – para partes representadas pela advocacia privada: citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico.
Art. 10 Nos processos em tramitação pelo PJe, a remessa e a devolução de expedientes entre a Central de Mandados e as unidades processantes deverão ser feitas exclusivamente pelo sistema.
Art. 11 As cartas precatórias e de ordem, para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o Sistema PJe, tramitarão por meio eletrônico, devendo ser encaminhadas e devolvidas preferencialmente via Malote Digital ou, subsidiariamente, por correio eletrônico, com observância dos formatos e tamanhos de arquivos admitidos pelo sistema.
Parágrafo único. Mediante autorização da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da Terceira Região, poderá ser dispensada a expedição de carta precatória para a realização de atos de mera ciência, enviando-se via sistema, nessa hipótese, o próprio mandado de intimação para o órgão judiciário do local de cumprimento da diligência.
Art. 12 As autoridades impetradas ou coatoras e os agentes públicos prestarão informações diretamente no PJe, por intermédio do painel do usuário, perfil jus postulandi.
§ 1º A comunicação de cumprimento de decisões judiciais por agente público poderá ser realizada da maneira descrita no caput.
§ 2º Para as ações descritas no caput e no §1º será utilizado o documento "Informações Prestadas", mediante o uso de certificado digital.
§ 3º No caso de impossibilidade do envio ou comunicação previstos no caput e no §1º, poderá a autoridade impetrada ou o agente público enviar as informações para o correio eletrônico institucional da unidade judiciária processante, como documento anexo, desde que observados os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe.
Art. 13 A comunicação eletrônica entre a unidade responsável do Tribunal e outros órgãos judiciários, referentes aos atos e decisões proferidas, deverá conter os documentos estritamente necessários, em formato digital ou digitalizado, com a observância dos formatos e tamanhos de arquivo admitidos pelo PJe.
Art. 14 Após protocolizado o processo ou recurso, os setores de distribuição de primeiro e segundo graus da Justiça Federal da 3ª Região poderão inserir ou corrigir, de ofício e mediante certificação nos autos, os seguintes dados de autuação:
I – assunto, desde que mantida a competência;
II – representação das partes;
III – prioridades do processo ou recurso;
IV - nos mandados de segurança, as partes, para inclusão do órgão público. § 1º Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e antes do início de eventual execução, é obrigatória a alteração da classe processual.
§ 2º As retificações de representações das partes posteriores ao momento de análise inicial deverão ser feitas pelas respectivas unidades processantes.
§ 3º Para a Caixa Econômica Federal, as autuações não deverão constar representante processual nominalmente expresso, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente.
Art. 15 No conflito de competência suscitado em processo em tramitação no PJe, o suscitante deverá encaminhar, eletronicamente, por e-mail ou malote digital, ofício para o Tribunal, com as peças necessárias, observando os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe, devendo a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR) proceder ao respectivo cadastramento no sistema.
Art. 16 No caso de declínio de competência de uma Subseção Judiciária em que o PJe não tiver sido implantado, para o Tribunal ou Subseção Judiciária em que o PJe já tenha sido implantado, o órgão declinante deverá:
I – gerar os arquivos digitais correspondentes, exclusivamente nos formatos e tamanhos admitidos pelo PJe;
II – baixar o processo por incompetência e promover o respectivo arquivamento;
III – encaminhar os arquivos por correio eletrônico ou malote digital, para as áreas de distribuição dos órgãos destinatários.
§ 1º Recebidos os arquivos, as áreas de distribuição deverão cadastrar o processo no PJe, bem como efetuar a inserção das respectivas peças processuais.
§ 2º Caso não sejam observadas as disposições deste artigo, as peças serão recusadas, se digitais, ou devolvidas, se físicas.
Art. 17 No caso de declínio de competência de processo que tramite no PJe, no âmbito da 3ª Região, para órgãos que ainda não o utilizem, o declinante deverá baixar o processo por incompetência e encaminhar os arquivos constantes no sistema, ressalvadas as disposições normativas dos órgãos judiciários destinatários vinculados a outros tribunais.
Art. 18 No caso de declínio de competência de outros órgãos judiciários relativamente a processos que devam tramitar no PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o órgão destinatário -Tribunal ou Subseção Judiciária - somente receberá as peças processuais correspondentes em formato aceito pelo PJe.
§ 1º As peças processuais referidas no caput poderão ser encaminhadas por Malote Digital, por serviço dos Correios ou por correio eletrônico.
§ 2º As peças processuais encaminhadas em formato diverso do exigido pelo PJe serão recusadas, se digitais, ou devolvidas, se físicas.
Art. 19 O atendimento de suporte aos usuários internos e externos será feito pela área de atendimento especializado em PJe do Tribunal.
§ 1º O atendimento de suporte aos usuários externos também poderá ser prestado por entidades autorizadas, nos termos de acordos de cooperação celebrados pelo Tribunal. § 2º Caso haja necessidade de intervenção ou auxílio Técnico, o atendimento especializado do PJe deverá abrir chamado técnico à Secretaria de Tecnologia da Informação, com o detalhamento da ocorrência.
§3º Para demandas que envolvam adequação do sistema, criação de novas funcionalidades ou integração com outros sistemas, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos pela Resolução PRES nº 424/2015.
CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJe DURANTE O PERÍODO DE RECESSO JUDICIÁRIO Art. 20 A utilização do Sistema PJe, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região, durante o período de recesso judiciário de 20 de dezembro a 6 de janeiro, far-se-á nos termos previstos neste Capítulo.
Art. 21 Será facultado o ingresso no sistema PJe, de ações, recursos e petições, nos termos disciplinados nesta resolução, durante o período a que se refere o artigo anterior, desde que praticado o ato no plantão judiciário presencial, assim compreendido o período entre 09:00 e 12:00 horas.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao magistrado plantonista a verificação da necessidade de prolação de decisão de modo a atender providência urgente eventualmente requerida.
Art. 22 Nos órgãos fracionários do Tribunal e nas Subseções Judiciárias em que o uso do sistema seja obrigatório, o plantão presencial será realizado por intermédio das ferramentas disponibilizadas pelo sistema PJe.
Parágrafo único. Providências urgentes requeridas nos processos que tramitam fisicamente serão encaminhadas, por meio físico, ao magistrado plantonista competente nos termos dos atos normativos que regulamentam o plantão judiciário.
Art. 23 No plantão de sobreaviso, assim compreendido o período que medeia um plantão presencial e outro, somente serão apreciados requerimentos apresentados em meio físico, observando-se o disposto no artigo 22, parágrafo único, desta resolução. §1º Salvo determinação judicial específica em sentido contrário, as ações, petições ou recursos protocolizados no Sistema PJe durante o plantão de sobreaviso não serão apreciados até o encerramento do recesso judiciário, presumindo-se a ausência de medida de urgência carecedora de imediata apreciação.
§ 2º Os requerimentos e documentos que os instruem, apresentados em meio físico no plantão de sobreaviso, deverão ser acompanhados de mídias digitais, nos formatos e tamanhos previstos nesta resolução, sendo inseridos no sistema PJe quando do término do recesso judiciário, juntamente com a decisão proferida pelo magistrado plantonista.
CAPÍTULO III DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA PJe NA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO E DO COMITÊ GESTOR REGIONAL
Art. 24 Nos termos do Anexo I desta resolução, fica estabelecido cronograma de implantação do Sistema PJe na Justiça Federal da 3ª Região, nas matérias ou classes processuaisespecificadas.
Parágrafo único. A utilização do Sistema PJe terá caráter facultativo até a superveniência da data fixada para o seu uso obrigatório pelo autor da demanda ou recorrente, nos termos do Anexo II desta resolução.
Art. 25 Fica mantido o Comitê Gestor Regional de Implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, instituído nos termos do artigo 1º da Portaria 7.489, de 11 de abril de 2014, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
§ 1º O Comitê Gestor Regional de Implantação do PJe, presidido pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, será formado por desembargadores, juízes federais e servidores nomeados pelo Presidente por ato próprio, bem como por representantes da advocacia pública e privada, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União, indicados cada qual pelas respectivas instituições de origem.
§ 2º O Comitê Gestor Regional de Implantação do PJe poderá ser coordenado por um dos membros indicados no caput.
Art. 26 Compete ao Comitê Gestor Regional de Implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe: I – propor a edição de normas necessárias à implantação do Sistema PJe;
II – monitorar e avaliar, periodicamente, os resultados obtidos durante a fase de implantação, quanto à qualidade e eficiência do sistema, visando ao seu aperfeiçoamento e à correção de eventuais falhas;
III – acompanhar a definição dos parâmetros de configuração do PJe;
IV – monitorar a estrutura de atendimento aos usuários, prevista no artigo 19 desta resolução;
V – submeter, ao Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, demandas de melhorias no sistema e outros assuntos que necessitem de aprovação em âmbito federal ou nacional;
VI – propor ao Presidente do Tribunal ações de treinamento necessárias à implantação do PJe;
VII – propor ao Presidente do Tribunal outras medidas relacionadas ao gerenciamento da implantação do PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Art. 27 Sem prejuízo da atuação do Comitê Gestor Regional de Implantação do PJe, a implantação do Sistema PJe poderá ser acompanhada pela Comissão de Informática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 Os cronogramas de implantação e de uso obrigatório do sistema PJe, previstos, respectivamente, nos Anexos I e II desta resolução, serão objeto de ampla divulgação, e bem assim eventuais alterações que lhes sejam impostas.
Art. 29 Até que norma posterior em sentido contrário seja editada, os embargos do devedor ou de terceiro, assim como os embargos à arrematação ou à adjudicação, dependentes de ações de execuções fiscais ajuizadas em meio físico, deverão obrigatoriamente ser opostos também em meio físico.
Art. 30 Até que seja editado novo ato nos termos do artigo 25, § 1º, desta resolução, permanecem como integrantes do Comitê Gestor Regional de Implantação do Sistema PJe aqueles indicados por meio da Portaria PRES nº 7.489, de 11 de abril de 2014; e subsequentes atualizações.
Art. 31 Revogar a Portaria nº 6.362, de 16/5/2011 e as seguintes Resoluções: nº 394, de 2/7/2014; nº 427, de 25/6/2015, nº 437, de 4/8/2015, nº 445, de 29/9/2015, nº 446, de 1º/10/2015, nº 465, de 16/12/2015, nº 14, de 31/3/2016, nº 19, de 25/4/2016; nº 21, de 30/5/2016, nº 32, de 22/7/2016, nº 41, de 24/8/2016, nº 50, de 20/9/2016, nº 51, de 20/9/2016, nº 56, de 27/9/2016, nº 68, de 18/11/2016, nº 79, de 6/12/2016, e nº 80, de 6/12/2016, todas desta Presidência. Art. 32 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 26/01/2017, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.trf3.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador 2468856 e o código CRC 6EE7FF92.
ANEXO I
DATA
ABRANGÊNCIA
MATÉRIA
21/08/2015
1ª e 3ª Varas Federais da Subseção de São Bernardo do Campo
mandado de segurança
21/08/2015
Todas as Turmas da 1ª Seção, Presidência e Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
recursos em processos eletrônicos a partir desta data
1º/09/2015
1ª e 3ª Varas Federais da Subseção de São Bernardo do Campo
ações monitórias e execuções extrajudiciais
21/09/2015
1ª e 3ª Varas Federais da Subseção de São Bernardo do Campo
todas as ações de competência da 1ª Seção do TRF3R, exceto criminais e execuções fiscais
29/09/2015
Todas as Turmas da 1ª Seção, Presidência e Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
mandado de segurança originário
26/10/2015
Todas as Turmas da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
recursos em processos eletrônicos a partir desta data e mandado de segurança originário
26/10/2015
1ª e 3ª Varas Federais da Subseção de São Bernardo do Campo
todas as ações de competência da 3ª Seção do TRF3R, exceto criminais e execuções fiscais
03/11/2015
Subseção Judiciária de Sorocaba
todas as ações de competência da 1ª e 3ª Seções do TRF3R, exceto criminais e execuções fiscais
23/11/2015
Subseções Judiciárias de Barueri e Osasco
todas as ações de competência da 1ª e 3ª Seções do TRF3R, exceto criminais e execuções fiscais
11/12/2015
Subseção Judiciária de Santos
todas as ações de competência da 1ª e 3ª Seções do TRF3R, exceto criminais e execuções fiscais
05/02/2016
Todas as Turmas da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Subseções Judiciárias de São Bernardo do Campo, Sorocaba, Osasco, Barueri e Santos
todas as ações de competência da 2ª Seção do TRF3R, exceto criminais e execuções fiscais
04/04/2016
Todos os agravos de instrumento, independente de processo físico ou eletrônico no 1º Grau
interposição de agravo de instrumento
02/05/2016
Subseções Judiciárias de Campinas e Jundiaí
competência para todas ações, exceto criminais e execuções fiscais
06/06/2016
Subseção Judiciária de Piracicaba
competência para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
04/07/2016
Subseções Judiciárias de São José dos Campos e Taubaté
competência para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
25/07/2016
Subseção Judiciária de Araraquara
competência para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
27/07/2016
Todas as Turmas das 1ª, 2ª e 3ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo, previsto no § 3º, inciso I do Artigo 1.012 da Lei nº 13.105
08/08/2016
Subseção Judiciária de Ribeirão Preto
competência para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
22/08/2016
1ª, 2ª e 3ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e respectivas Turmas
Ação Rescisória
10/10/2016
Subseção Judiciária de São Paulo
competência para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
24/10/2016
Subseção Judiciária de Piracicaba
Execuções Fiscais
07/11/2016
Subseção Judiciária de São Paulo
Execuções Fiscais
28/11/2016
Subseção Judiciária de São Carlos
competência para todas as ações, exceto criminais
12/12/2016
Subseções Judiciárias de Guarulhos e Santo André
competência para todas as ações, exceto criminais
09/01/2017
Subseções Judiciárias de Araraquara, Jundiaí e Taubaté
Execuções Fiscais
23/01/2017
Subseções Judiciárias de Mogi das Cruzes e Mauá
competência para todas as ações, exceto criminais
06/02/2017
Subseções Judiciárias de Osasco e Barueri
Execuções Fiscais
06/02/2017
Subseções Judiciárias de Bragança Paulista e São João da Boa Vista
competência para todas as ações, exceto criminais
13/02/2017
Subseções Judiciárias de Limeira e Guaratinguetá
competência para todas as ações, exceto criminais
20/02/2017
Subseções Judiciárias de São Bernardo do Campo, Santos, Campinas, São José dos Campos e Ribeirão Preto
Execuções Fiscais
20/02/2017
Subseções Judiciárias de Caraguatatuba e São Vicente
competência para todas as ações, exceto criminais
13/03/2017
Subseções Judiciárias de Americana e Registro
competência para todas as ações, exceto criminais
27/03/2017
Subseções Judiciárias de Araçatuba e Tupã
competência para todas as ações, exceto criminais
03/04/2017
Subseções Judiciárias de Jales e Andradina
competência para todas as ações, exceto criminais
10/04/2017
Subseção Judiciária de Franca
competência para todas as ações, exceto criminais
24/04/2017
Subseções Judiciárias de Botucatu e Itapeva
competência para todas as ações, exceto criminais
15/05/2017
Subseção Judiciária de São José do Rio Preto
competência para todas as ações, exceto criminais
29/05/2017
Subseções Judiciárias de Catanduva e Barretos
competência para todas as ações, exceto criminais
05/06/2017
Subseção Judiciária de Marília
competência para todas as ações, exceto criminais
19/06/2017
Subseção Judiciária de Presidente Prudente
competência para todas as ações, exceto criminais
03/07/2017
Subseções Judiciárias de Assis e Ourinhos
competência para todas as ações, exceto criminais
17/07/2017
Subseção Judiciária de Bauru e Lins
competência para todas as ações, exceto criminais
24/07/2017
Subseções Judiciárias de Jaú e Avaré
competência para todas as ações, exceto criminais
21/08/2017
Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul
competência para todas as ações, exceto criminais
ANEXO II
DATA
ABRANGÊNCIA
MATÉRIA
07/11/2016
Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
09/01/2017
Subseção Judiciária de Sorocaba
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
06/02/2017
Subseções Judiciárias de Osasco e Barueri
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
20/02/2017
Subseções Judiciárias de Santos, Campinas, Jundiaí, Piracicaba,São José dos Campos e Taubaté
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
06/03/2017
Turmas da 1ª, 2ª e 3ª Seçõesdo Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Mandado de Segurança, Agravos de Instrumento, Pedidos de Efeito Suspensivo às Apelações
06/03/2017
Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Suspensão Liminar ou Antecipação de Tutela (SLAT) e Suspensão de Segurança
06/03/2017
Seções do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Ações Rescisórias
13/03/2017
Subseções Judiciárias de Araraquara, Ribeirão Preto, São Paulo, São Carlos, Guarulhos, Santo André, Mogi das Cruzes, Mauá, Bragança Paulista, São João da Boa Vista, Guaratinguetá, Limeira, Caraguatatuba e São Vicente.
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
20/03/2017
Subseções Judiciárias de Americana e Registro
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
03/04/2017
Subseções Judiciárias de Araçatuba e Tupã
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
10/04/2017
Subseções Judiciárias de Jales e Andradina
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
17/04/2017
Subseção Judiciária de Franca
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
02/05/2017
Subseções Judiciárias de Botucatu e Itapeva
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
22/05/2017
Subseção Judiciária de São José do Rio Preto
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
05/06/2017
Subseções Judiciárias de Catanduva e Barretos
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
12/06/2017
Subseção Judiciária de Marília
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
26/06/2017
Subseção Judiciária de Presidente Prudente
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
10/07/2017
Subseções Judiciárias de Assis e Ourinhos
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
24/07/2017
Subseções Judiciárias de Bauru e Lins
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
31/07/2017
Subseções Judiciárias de Jaú e Avaré
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais
28/08/2017
Subseções Judiciárias de Mato Grosso do Sul
Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais