DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 173/2021 - São Paulo, sexta-feira, 17 de setembro de 2021
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Presidência
Resolução PRES Nº 458, DE 15 DE setembro DE 2021. Dispõe sobre a continuidade na implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe e estabeleceu os parâmetros para a implementação e funcionamento; CONSIDERANDO a Resolução n.º 202, de 29 de agosto de 2012, do Conselho da Justiça Federal, que dispôs sobre a implantação do PJe, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às etapas de implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico, disciplinado pela Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017; CONSIDERANDO o teor do processo SEI n.º 0269687-82.2021.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Determinar a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe nas unidades judiciárias que seguem, em substituição ao sistema eletrônico atual: I - Na Seção Judiciária do Estado de São Paulo: a - Juizado Especial Federal Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo b - Juizado Especial Federal Cível da 2ª Subseção Judiciária de Ribeirão Preto c - Juizado Especial Federal Cível da 4ª Subseção Judiciária de Santos d - Juizado Especial Federal Cível da 5ª Subseção Judiciária de Campinas e - Juizado Especial Federal Cível da 10ª Subseção Judiciária de Sorocaba f - Juizado Especial Federal Cível da 13ª Subseção Judiciária de Franca g - Juizado Especial Federal Cível da 26ª Subseção Judiciária de Santo André h - Juizado Especial Federal Cível da 28ª Subseção Judiciária de Jundiaí i - Juizado Especial Federal Cível da 30ª Subseção Judiciária de Osasco j - Juizado Especial Federal Cível da 33ª Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes k - Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo II - Na Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul: a - Juizado Especial Federal Cível da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande b - Juizado Especial Federal Cível da 2ª Subseção Judiciária de Dourados c - Juizado Especial Federal Cível Adjunto à Vara Federal da 3ª Subseção Judiciária de Três Lagoas d - Juizado Especial Federal Cível Adjunto à Vara Federal da 4ª Subseção Judiciária de Corumbá e - Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 2.ª Vara Federal da 5ª Subseção Judiciária de Ponta Porã f - Juizado Especial Federal Cível Adjunto à Vara Federal da 6ª Subseção Judiciária de Naviraí g - Juizado Especial Federal Cível Adjunto à Vara Federal da 7ª Subseção Judiciária de Coxim h - Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Art. 2.º A implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe nas unidades judiciárias de que trata esta Resolução se dará na forma do Anexo I, a partir da data nele fixada. Parágrafo único. A implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe nas Turmas será concomitante à implantação nas unidades judiciárias de primeiro grau, exclusivamente aos processos a estas referentes, excetuando-se os casos de competência originária das Turmas cuja implantação está prevista em data própria no Anexo I. Art. 3.º Os prazos processuais ficarão suspensos na unidades judiciárias de que trata este normativo, durante a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do Anexo II. Art. 4.º Dada a impossibilidade de suspensão seletiva dos processos em tramitação nas Turmas Recursais em relação às unidades de primeiro grau que passarão pela migração, deverão ser observadas as diretrizes determinadas pelo Juiz Federal Coordenador da Turma Recursal. Art. 5.º As unidades judiciárias deverão evitar o lançamento de decisões cujo transcurso do prazo para intimação ocorra durante o processo de migração, a fim de evitar a repetição das intimações no PJe. Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANEXO I
|