DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 106/2023 - São Paulo, segunda-feira, 12 de junho de 2023
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região
Enunciado Nº 9862214/2023 ENUNCIADOS APROVADOS NO VIII ENCONTRO DE JUÍZES FEDERAIS DE TURMAS RECURSAIS E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO: ENUNCIADO N. 67 – Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, a parte autora deve demonstrar o interesse processual mediante a apresentação de planilha de cálculo, comprovando que a revisão lhe é favorável. ENUNCIADO N. 68 – A revisão relativa ao tema 1.102 do STF deve levar em conta os salários-de-contribuições constantes de bancos de dados do Instituto Nacional do Seguro Social, tais como CNIS e microfichas, nos termos do art. 29-A, caput, da Lei n. 8.213/91. ENUNCIADO N. 69 – Havendo pedido de revisão relativa ao tema 1.102 do STF cumulado com pedido de retificação de dados de salários-de-contribuição constantes do CNIS, é necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo de inclusão dos referidos salários-de-contribuição no CNIS, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213-91. ENUNCIADO N. 70 – São documentos indispensáveis à propositura da ação que objetiva a revisão relativa ao tema 1.102 do STF: cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício, cópia integral de eventual processo administrativo de revisão para inclusão de salários-de-contribuição no CNIS e planilha de cálculo. ENUNCIADO N. 71 – Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, quando não constar do CNIS o valor do salário-de-contribuição e o segurado não puder comprová-lo, será utilizado o valor do salário mínimo da época, na forma do art. 36, § 2º, do Decreto 3.048/99. ENUNCIADO N. 72 – Considera-se líquida a sentença de procedência das ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 STF, desde que contenha os parâmetros para elaboração dos cálculos, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF, do art. 38, parágrafo único, e do art. 52, I, ambos da Lei n. 9.099/95. ENUNCIADO N. 73 – Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, não se aplica o divisor mínimo correspondente a 60% do período contributivo estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, uma vez que é atinente à regra transitória, que se afasta ao se deferir a mencionada revisão. ENUNCIADO N. 74 – Se no cálculo de cumprimento de sentença de procedência de processos cujo objeto é a revisão do tema 1.102 do STF, a renda mensal inicial revisada resultar menor do que a renda mensal atual, o título executivo é inexequível. ENUNCIADO N. 75 – Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, para a atualização dos salários-de-contribuição no cálculo da RMI, aplicam-se os seguintes indexadores: ORTN-OTN até 04-1979, INPC de 05-1979 a 12-1992, IRSM de 01-1993 a 06-1994, IPC-r de 07-1994 a 06-1995, INPC de 07-1995 a 04-1996, IGP-DI de 05-1996 a 01-2004 e INPC a partir de 02-2004. ENUNCIADO N. 76 – O juiz da Turma Recursal ao apreciar a sentença que enfrentou o mérito priorizará converter o julgamento para fim de complementação de prova à anulação, inclusive com baixa ao JEF apenas para realização da diligência (nova redação do Enunciado n. 20). ENUNCIADO N. 77 – Para fins de comprovação da união estável e de dependência econômica, a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos aplica-se somente para os óbitos ocorridos após a vigência da MP 871 de 18 de janeiro de 2019, convertida na L. 13.846/2019. ENUNCIADO N. 78 – Nos casos de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente com retroação da Data de Início da Incapacidade (DII), o tema 979 STJ impede que o INSS cobre do segurado, cuja boa-fé se presume, a diferença entre o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios da aposentadoria e do auxílio por incapacidade temporária.
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