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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 219/2024 - São Paulo, quinta-feira, 21 de novembro de 2024

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS


DIRETORIA DO FORO


SEI/TRF3 - 11380944 - Instrução Normativa
Instrução Normativa Nº 1, DE 29 DE outubro DE 2024.

Dispõe sobre as atribuições da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul - CPAMS e de seus respectivos membros, o tratamento e o processamento das notícias recebidas e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 351, de 28.10.2020, e alterações, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução PRES TRF3 n.º 521, de 24.05.2022, alterada pela Resolução PRES TRF3 n.º 703, de 25.03.2024, que estabelece a política de enfrentamento dos assédios moral e sexual e da discriminação na Justiça Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO a Portaria CPGR-SUCO Nº 4, de 07.04.2021, que constituiu a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a Cartilha de Prevenção do Assédio e da Discriminação elaborada pelas Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação da Justiça Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso dos noticiantes de assédio moral, sexual e discriminação e suas variantes às ações da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, via adequada de escuta, acolhimento, acompanhamento das vítimas e atenção à sua saúde, com abordagens transversais;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CEAMA-TRF3 n.º 1, de 10.07.2024, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 3, de 21.08.2024, acerca da necessidade de coordenação entre as Comissões existentes no âmbito da Terceira Região, com fluxos e dados estatísticos adequados de forma a permitir uma adequada abordagem do tema e sua prevenção mediante aperfeiçoamento e capacitação de todos;

 

RESOLVE:

 

I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – CPAMS, sendo uma das instâncias institucionais legitimadas a acolher notícias de assédio ou discriminação, deverá manter canal permanente de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação das pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, resguardado o sigilo pelo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.

Art. 2º À CPAMS compete cuidar do necessário acolhimento às vítimas de assédio ou de discriminação, evitando ser instrumento utilizado para fins exclusivamente privados, como injustificadas alterações de lotações, chefias, subordinados, gratificações e de benefícios, com o uso de notícias falsas (fake news), bem como a utilização da Comissão para a prática de assédio, discriminação ou retaliação contra algum desafeto.

§ 1º. A CPAMS não possui atribuição deliberativa ou opinativa sobre o mérito da notícia, competindo-lhe apenas o acolhimento e a escuta ativa do(a) noticiante, a avaliação da existência de indícios de assédio ou discriminação a partir do seu relato e, eventualmente, da manifestação do(a) noticiado(a), com encaminhamento aos setores competentes.

§ 2º. Não compete à CPAMS fazer a investigação de notícias de assédio ou discriminação, configurando espaço neutro e não de órgão correcional, salvo quanto ao juízo de sua viabilidade para as ações a seu cargo.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I – Assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico, nos termos do art. 2º, I, Resolução CNJ n. 351/2020, com redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023;

II – Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais, consoante o art. 2º, II, Resolução CNJ n. 351/2020, com redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023;

III – Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, em conformidade com o art. 2º, III, Resolução CNJ n. 351/2020;

IV – Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável, de acordo com o art. 2º, IV, Resolução CNJ n. 351/2020;

V – Agentes internos: pessoas com vínculo com a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e subseções, tais como: magistrados e magistradas, servidores e servidoras em atividade, cedidos ou não, aposentados, aposentadas e pensionistas, estagiários e estagiárias, voluntários e voluntárias, residentes jurídicos, empregados e empregadas de empresas terceirizadas e demais prestadores de serviço de qualquer natureza;

VI – Agentes externos: pessoas vinculadas aos processos judiciais e administrativos em tramitação na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e subseções, tais como: advogados e advogadas, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, policiais militares, pessoas qualificadas como parte no processo, testemunhas, licitantes.

Art. 4º Esta Resolução aplica-se a todas as condutas no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, praticadas presencialmente ou por meios virtuais contra agentes internos e externos, por agentes internos.

Parágrafo único. As condutas praticadas por agentes externos contra agentes internos receberão o encaminhamento institucional necessário para a garantia da efetividade desta política.

 

II. DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO E DE SEUS MEMBROS

 

Art. 5º A Comissão terá as seguintes atribuições:

I – Manter canal permanente de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho;

II – Editar e revisar normativos relacionados a suas atribuições;

III – Contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio e discriminação;

IV – Solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

V – Sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento de assédio ou discriminação no trabalho;

VI – Representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio ou discriminação;

VII – Alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio ou discriminação;

VIII – Editar Ementas de suas deliberações;

IX – Articular-se com as Comissões no âmbito do Judiciário da 3ª Região, bem como com às entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da CPAMS;

X – Tratar as Notícias, mediante juízo de sua viabilidade, para propor, se for o caso, o seu encaminhamento aos órgãos competentes, além do Centro de Justiça Restaurativa – CEJURE;

XI - Fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:

a) Proteção das pessoas envolvidas;

b) Proteção dos dados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados;

c) Preservação das provas;

d) Garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e) Promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;

f) Mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

g) Melhorias das condições de trabalho;

h) Aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

i) Capacitação de gestores e servidores, inclusive perante as Escolas de Magistrados, de primeiro e segundo graus da 3ª Região;

j) Realização de campanha institucional de informação e orientação;

k) Revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar Assédio Moral Organizacional;

l) Celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento de assédio e discriminação.

Art. 6º São atribuições dos membros da Comissão:

I – Participar das reuniões da Comissão destinadas à apreciação das Notícias e de todas as matérias de sua competência, com direito a voz e voto;

II – Proferir despachos e lavrar deliberações nas notícias em que forem Relatores, inclusive as de urgência;

III – Submeter à Comissão requisição de informações e documentos que interessem ao caso, observado o sigilo, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

IV – Propor aos membros da Comissão o exame de fatos que indiquem indícios de irregularidade ou o que considerar adequado;

V – Exercer outras atribuições conferidas pela Comissão ou pela presidência da CPAMS.

Art. 7º Compete ao(à) Presidente:

I – Presidir, com direito a manifestação de qualidade, as reuniões da Comissão e garantir que elas ocorram sem impedimentos ou suspeições;

II – Representar a Comissão;

III – Editar os atos normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos da Comissão;

IV – Convocar reuniões e determinar a organização da respectiva pauta;

V – Designar membros da Comissão para acompanhar o(a) Relator(a) na audiência do(a) noticiante ou, eventualmente, do(a) noticiado(a);

VI – Assinar os atos oficiais da Comissão e as suas decisões;

VII – Determinar intimações;

VIII – Oficiar às autoridades competentes, sempre que necessário;

IX – Cuidar para que a composição da Comissão seja observada e zelar para que nas reuniões se façam presentes membros da Comissão;

X – Propor temas para debate nas reuniões e Ementas de Deliberação;

XI – Designar auxiliares nas atividades da Comissão, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;

XII – Convidar representante de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto;

XIII – Convocar as reuniões da Comissão, podendo fazê-lo por meio de mensagem eletrônica;

XIV – Executar e fazer executar as deliberações da Comissão.

Art. 8º São atribuições do(a) Relator(a):

I – Processar a notícia;

II – Submeter ao(à) Presidente ou aos membros da Comissão, conforme a atribuição, questões de ordem para o bom andamento dos processos;

III – Encaminhar para deliberação da Comissão os casos que lhe couberem por distribuição;

IV – Redigir, de forma sintética, a deliberação, quando a sua manifestação for acatada;

V – Solicitar, caso necessário, os dados que considere relevantes para o juízo de viabilidade da notícia de assédio ou de discriminação para fins de acolhimento, recomendações, relatórios, estudos, medidas de prevenção, orientação, enfrentamento e providências aos órgãos das unidades organizacionais ou aos profissionais da rede de apoio, bem ainda para o encaminhamento ao Centro de Justiça Restaurativa - CEJURE ou aos órgãos disciplinares competentes, nos termos do artigo 16 da Resolução CNJ n.º 351, de 28.10.2020, alterada pela Resolução CNJ n.º 413, de 23.08.2021;

VI – Propor Ementas de Deliberação.

Art. 9º Haverá impedimento do membro da Comissão, sendo-lhe vedado exercer suas funções, nos casos em que a notícia ou a provocação envolver:

I – Chefes ou subordinados imediatos da unidade administrativa onde trabalha ou presta serviços, ou;

II – Cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou, na colateral, até o terceiro grau, ou;

III – Imputação de prática de assédio ou discriminação objeto de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar do qual o membro componha a respectiva comissão.

Art. 10. Haverá suspeição do membro que for amigo íntimo ou inimigo do(a) noticiante e/ou noticiado(a), ou que, de qualquer forma, tenha algum interesse na apuração da notícia, assim reconhecido pela Comissão após manifestação do(a) considerado(a) suspeito(a).

Art. 11. Em caso de impedimento ou suspeição do(a) Relator(a), a notícia ou provocação será redistribuída, compensando-se.

Art. 12. Haverá, também, compensação quando a notícia tiver de ser distribuída, por prevenção, a determinado componente da Comissão.

Art. 13. A distribuição da notícia ou provocação torna preventa a atribuição do(a) Relator(a) para as posteriores que com ela guardem inter-relação, seja pelas pessoas envolvidas, seja pelo seu objeto.

Art. 14. Nos casos de afastamento de membro da Comissão, proceder-se-á da seguinte forma, se for:

I – Por prazo não superior a trinta dias, não serão redistribuídos, salvo nos casos urgentes, havendo oportuna compensação;

II – Por prazo superior a trinta dias, será suspensa a distribuição ao membro da Comissão afastado e as notícias ou provocações a seu cargo serão redistribuídas, com oportuna compensação, aos demais integrantes.

 

III. DA INSTAURAÇÃO E TRATAMENTO DAS NOTÍCIAS DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO

 

Art. 15. Qualquer pessoa, testemunha ou vítima de ato que possa configurar Assédio Moral, Discriminação ou Assédio Sexual praticado(a) no âmbito da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e no ambiente de trabalho, presencial ou não, poderá formular notícia perante à CPAMS, sem prejuízo de outras instâncias, que, após o devido tratamento, encaminhará aos fins que considerar relevante.

Art. 16. Constituem canais oficiais disponíveis para comunicação de notícias de assédio ou discriminação à CPAMS:

I – Formulário disponível no endereço eletrônico https://www.jfms.jus.br/cpams

II – Correio Eletrônico: admms-cpams@trf3.jus.br

Art. 17. São requisitos necessários ao recebimento e ao tratamento da notícia pela CPAMS:

I – Ser da sua atribuição o tratamento da notícia ou das providências solicitadas, caso contrário, dar-se-á, de plano, o seu arquivamento;

II – A descrição circunstanciada dos fatos e elementos suficientes de convicção;

III – Dados mínimos que possam qualificar o(a) ofendido(a) e o(a) ofensor(a).

Art. 18. Na hipótese de não haver identificação do(a) noticiante, a notícia de assédio ou de discriminação será tomada como relato para verificação da possibilidade e necessidade de adoção de medidas necessárias ao restabelecimento das relações saudáveis no ambiente de trabalho e registrada para dados estatísticos com apontamento da unidade ou setor em que ocorreu.

Art. 19. As instâncias que receberem notícias de assédio ou discriminação deverão encaminhá-las à CPAMS para adoção de medidas necessárias, se for o caso, e fazer o monitoramento e a realização estatística, sem prejuízo das atribuições pertinentes a cada instância (art. 13 da Resolução CNJ n.º 351/2020).

Art. 20. As notícias e as provocações serão registradas eletronicamente, devendo gerar um número.

Art. 21. Recebida a notícia de assédio ou discriminação, será instaurado um processo sigiloso no sistema SEI, na área restrita da CPAMS.

Art. 22. A Comissão será convocada para eleger um(a) Relator(a) para cada notícia ou provocação, observando-se o sistema de rotatividade sempre que possível.

Art. 23. Far-se-á a distribuição da notícia apenas entre os membros da Comissão que sejam servidores ou magistrados do Poder Judiciário Federal da 3ª Região, inclusive aos que estejam em gozo de férias, à exceção do(a) Presidente da Comissão, que presidirá as reuniões e dará a manifestação de qualidade.

Art. 24. A Comissão, ao receber a notícia de assédio ou discriminação, uma vez satisfeitos os requisitos necessários ao recebimento e ao seu tratamento, deverá informar à área de gestão e acompanhamento funcional de pessoas para acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações noticiadas, sempre que o(a) noticiante assim desejar, e sob sigilo, na forma prevista nos artigos 7.º a 11, todos da Resolução CNJ n.º 351/2020.

Art. 25. A notícia será tratada em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do conhecimento da infração pela Comissão, ou do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares de outras instâncias, cabendo ao(à) Relator(a) especificar os fatos noticiado(a)s.

§1º. O(a) Relator(a) poderá requerer prorrogação do prazo mediante justificativa apresentada à Comissão que deliberará sobre o acolhimento do pedido e fixação do respectivo prazo.

§2º. As medidas urgentes serão submetidas à apreciação da comissão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 26. Eleito o(a) Relator(a), este realizará a audiência qualificada do(a) noticiante, momento em que lhe esclarecerá as atribuições da Comissão e as possibilidades de encaminhamento, dentre os quais o tratamento pelo CEJURE ou o registro da notícia com encaminhamento do caso à Direção do Foro para instauração de processo administrativo.

Art. 27. O registro da notícia será realizado mediante autorização do(a) ofendido(a).

Parágrafo único. Não havendo autorização para o registro, será o(a) ofendido(a) cientificado(a) de que não será dado encaminhamento à notícia, mas que essa será considerada para fins estatísticos.

Art. 28. Havendo registro, o(a) Relator(a), mediante consentimento do(a) ofendido(a), poderá ouvir o(a) noticiado(a), sendo-lhe facultado apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. A notificação do(a) noticiado(a) será feita por qualquer meio, podendo se constituir apenas eletronicamente, e conterá o inteiro teor do ato noticiado.

Art. 29. Havendo oposição do(a) ofendido(a) à audiência do(a) noticiado(a), tal circunstância deverá constar do relatório que será submetido à Comissão.

Art. 30. A Comissão assegurará o exame dos autos ao/à noticiado(a) e/ou a seu advogado regularmente habilitado.

§ 1º As cópias de peças com caráter restrito ou sigiloso dependerão de decisão do(a) Presidente.

§ 2º É vedado o acesso aos autos de pessoas estranhas à notícia.

§ 3º É vedada a divulgação de qualquer informação, sem prévia e expressa determinação do(a) Presidente, sob pena de responsabilidade.

Art. 31. A Comissão decidirá o destino da notícia em havendo satisfação dos requisitos desta, considerado o desejo do(a) noticiante.

Parágrafo único. A CPAMS registrará as providências adotadas visando ao aperfeiçoamento da prestação do serviço público federal, podendo comunicar ao órgão correcional competente e acompanhar o desfecho, mesmo na hipótese de composição entre as partes

Art. 32. Os procedimentos correrão sob sigilo, cabendo ao(à) Relator(a) revogá-lo fundamentadamente, em casos em que o interesse público o exigir.

Art. 33. É vedado aos membros da Comissão fornecer ou divulgar as informações de caráter sigiloso, conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções, inclusive para os seus órgãos de origem.

 

IV. DAS DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO

 

Art. 34. Nas reuniões da Comissão, observar-se-á a seguinte ordem, no que couber:

I – Verificação do número mínimo de membros;

II – Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – Tratamento das notícias e provocações;

IV – Outros assuntos de interesse geral, debates e propostas.

Art. 35. Solicitada pelo(a) Relator(a) a deliberação da Comissão quanto ao tratamento da notícia, o(a) Presidente incluirá na pauta da reunião.

Art. 36. A deliberação sobre a viabilidade da notícia somente será tomada se presentes na reunião designada pelo menos a maioria simples dos membros da Comissão, sendo aprovada mediante a manifestação da maioria dos presentes.

Art. 37. Todos os componentes, mesmo os não Relatores, exercerão direito a manifestação em condições de igualdade.

Parágrafo único. Os participantes da Comissão serão ouvidos, caso estejam presentes às reuniões, antes da deliberação do(a) Relator(a).

Art. 38. A deliberação será acolhida por maioria.

 

V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Nos casos de omissão desta instrução normativa, aplicar-se-ão, no que couber, a Instrução Normativa CEAMA-TRF3 n. 1, de 22 de agosto de 2024, e a Resolução CNJ n. 351, de 28 de outubro de 2020, e suas alterações.

Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

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Documento assinado eletronicamente por Franscielle Martins Gomes Medeiros, Juíza Federal Membro da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, em 29/10/2024, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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