![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 184/2017 - São Paulo, terça-feira, 03 de outubro de 2017
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE
5ª VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE
Expediente Processual 1266/2017 0006519-75.2014.403.6112 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 731 - LUIS ROBERTO GOMES) X UNIAO FEDERAL X MUNICIPIO DE ANHUMAS(SP024373 - ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO) X MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE(SP169842 - WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM E SP269516 - EURICO ROSAN FELICIO) X MUNICIPIO DE FLORA RICA(SP145984 - MARCOS ANTONIO DO AMARAL) X MUNICIPIO DE IRAPURU(SP159304 - FLAVIO JOSE DI STEFANO FILHO) X FAZENDA PUBLICA DE MARTINOPOLIS SP(SP098941 - GALILEU MARINHO DAS CHAGAS) X MUNICIPIO DE PRESIDENTE EPITACIO(SP133431 - MARCIO TERUO MATSUMOTO) X MUNICIPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU(SP121387 - CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE) X MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES(SP149876 - CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR) X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP X PETRA ENERGIA S/A(SP197657 - DANIELE CASSANDRA DE OLIVEIRA MIYAZAKI) X PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS(SP299381 - CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO) X BAYAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.(RJ087384 - PEDRO PAULO BARROS DE MAGALHAES E RJ114117 - MARCOS DE CARVALHO BORGES E RJ114224 - EDUARDO BEJA SANTOS DA SILVA) Autos nº 0006519-75.2014.403.6112Ação Civil PúblicaAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéus: AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, PETRA ENERGIA S/A, PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, BAYAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA..Assistentes litisconsorciais: UNIÃO, MUNICÍPIOS DE ANHUMAS, ESTRELA DO NORTE, FLORA RICA, IRAPURU, MARTINOPOLIS, PRESIDENTE EPITÁCIO, PRESIDENTE VENCESLAU e PRESIDENTE BERNARDES 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão nesta Subseção Judiciária, ajuizou ação civil pública em face da ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS; PETRA ENERGIA S/A; PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e BAYAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando, em sede de antecipação de tutela: a) a suspensão dos efeitos decorrentes da 12ª Rodada de Licitações promovida pela ANP, em relação à disponibilização dos blocos da bacia do Paraná PAR-T-198, PAR-T-199, PAR-T-218, PAR-T-219 e PAR-T-220 (Setor SPAR-CN), situados na região oeste do Estado de São Paulo, para a exploração de gás de folhelho com uso da técnica do fraturamento hidráulico; b) a suspensão dos efeitos dos contratos de concessão relativos aos processos nº 48610.000077/2014-31 (PAR-T-198_R12), nº 48610.000118/2014-90 (PAR-T-199_R12), nº 48610.000081/2014-08 (PAR-T-218_R12), nº 48610.000080/2014-55 (PAR-T-219_R12) e nº 48610.000079/2014-21 (PAR-T-220_R12), firmados entre a ANP e as empresas PETROBRAS, PETRA e BAYAR, relacionados com a exploração de xisto por meio de fraturamento hidráulico nos blocos do Setor SPAR-CN; c) seja imposta à ANP a obrigação de não fazer consistente em não promover outras licitações de blocos exploratórios desta Subseção Judiciária, nem dar seguimento ao procedimento realizado na 12ª Rodada, que tenha por objeto a exploração do gás de xisto pelo fraturamento hidráulico, enquanto não houver a realização de estudos técnicos científicos que demonstrem a viabilidade do uso dessa técnica em solo brasileiro e, em especial, no Setor SPAR-CN; d) seja imposta à ANP a obrigação de não fazer consistente em não realizar outras licitações de blocos exploratórios desta Subseção Judiciária, nem dar seguimento ao procedimento realizado na 12ª Rodada, que tenham por objeto a exploração do gás de xisto pelo fraturamento hidráulico, enquanto não houver a prévia regulamentação pelo CONAMA e, com especial ênfase, não houver a realização de Estudos de Impacto Ambiental e a devida publicidade da AAAS - Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (Portaria Interministerial nº 198/2012), cujos resultados deverão vincular eventual exploração dos correspondentes blocos, oportunizando-se, adequadamente, a participação popular e técnica, dos órgãos públicos, das entidades civis interessadas e das pessoas que serão impactadas diretamente pela exploração para que, dessa forma, garanta-se o efetivo controle no uso da técnica, inclusive quanto ao depósito e posterior descarte das substâncias utilizadas no processo de exploração; e) seja imposto às empresas PETROBRAS, PETRA e BAYAR que se abstenham de realizar qualquer atividade específica de perfuração, pesquisa e exploração de poços no Setor SPAR-CN, com fundamento nos contratos de concessão firmados, enquanto não elaborados os estudos acima mencionados e não realizado processo licitatório válido pela ANP; f) seja imposto à ANP que dê publicidade à existência da presente demanda em site específico. Requer-se a confirmação da liminar em sentença e atribui-se à causa o valor de R$ 65.290.000,00.A inicial veio estribada nos autos de procedimento preparatório nº 1.34.009.000181/2014-64. Determinada a intimação da ANP para manifestação nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92, a agência aduziu o seguinte (fls. 158/185): a) preliminarmente, a conexão com a ação popular nº 014635-78.2013.4.02.5101, em trâmite perante a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, uma vez que ali se objetiva a anulação da 12ª Rodada de Licitações, bem como a vedação de utilização da técnica de fraturamento hidráulico; b) a 12ª Rodada de Licitações da ANP não se limita à exploração do gás de xisto, mas principalmente do gás natural convencional, razão pela qual a demanda não pode surtir efeitos quanto à exploração do gás convencional; c) a inicial exprime desconhecimento de conceitos básicos, confundindo a expressão exploração; d) ante a inexistência de conhecimento geológico específico das áreas conhecidas como Novas Fronteiras, a licitação teve como objeto a produção de conhecimento geológico sobre as áreas, utilizando-se do termo exploração para tanto; e) em decorrência dos pesados investimentos necessários à exploração, esta foi conferida à iniciativa privada; f) há incerteza sobre se a exploração resultará na descoberta de hidrocarbonetos; g) a fase de exploração (pesquisa) somente poderá ser iniciada após a obtenção de licenças ambientais pertinentes; h) o cenário econômico atual torna quase certo que o Concessionário não optará por prosseguir investigando os recursos não convencionais porventura localizados, dada a própria inviabilidade econômica da produção do shale gas pela indústria brasileira; i) inexiste risco iminente sobre a utilização do fracking, uma vez que a fase de exploração é concentrada na realização de pesquisa e não na produção de gás natural; j) a fase de exploração é de seis anos e nesse período inexiste risco de utilização da técnica do fracking; k) inexiste obrigação legal de se realizarem aprofundados estudos técnicos ambientais antes de deflagrada a licitação; l) os estudos ambientais serão realizados na fase de exploração e os custos ficarão a cargo dos particulares; m) a realização dos estudos prévios pelo Estado traria pesado ônus ao erário; n) não compete ao IBAMA realizar os estudos prévios de impacto ambiental; o) a AAAS não se presta à finalidade pretendida pelo MPF, pois o levantamento de informações sobre o subsolo de cada bloco licitado não é a finalidade da AAAS; p) inexiste exigência legal quanto à realização da AAAS previamente à licitação; q) no caso do Setor SPAR-CN inexiste qualquer sobreposição dos blocos licitados com áreas de proteção legalmente previstas; r) houve a identificação da situação ambiental das áreas licitadas; s) inexiste periculum in mora, porquanto a técnica de fraturamento hidráulico somente poderá ser utilizada na fase de exploração estendida, ou seja, daqui a seis anos; t) o objetivo da 12ª Rodada de Licitações é o de produzir conhecimento a respeito dos recursos convencionais e não convencionais porventura existentes nos blocos licitados, o que não significa que as Descobertas de recursos não convencionais porventura realizados serão aptas a ensejar o início da fase de produção do shale gas; u) não poderá ocorrer o fracking sem licenciamento específico para esta atividade; v) inexiste risco de contaminação de águas subterrâneas; x) a conjuntura econômica atual não é favorável à exploração; z) a utilização do fracking não tem relação com o fenômeno das aguas incendiárias. Requer, ao final, a denegação da liminar. Juntou documentos (fls. 186/416). Intimado, o MPF manifestou-se sobre a alegação de conexão e continência a fls. 418/447. Em decisão de fls. 449/473, foi rejeitada a preliminar de prevenção por conexão ou continência arguida pela ANP e deferiu-se parcialmente a liminar requerida para o fim de:a) suspender os efeitos decorrentes da 12ª Rodada de Licitações promovida pela ANP, em relação à disponibilização dos blocos da bacia do Paraná PAR-T-198, PAR-T-199, PAR-T-218, PAR-T-219 e PAR-T-220 (Setor SPAR-CN), situados na região oeste do Estado de São Paulo, para a exploração de gás de folhelho com uso da técnica do fraturamento hidráulico; b) suspender os efeitos dos contratos de concessão relativos aos processos nº 48610.000077/2014-31 (PAR-T-198_R12), nº 48610.000118/2014-90 (PAR-T-199_R12), nº 48610.000081/2014-08 (PAR-T-218_R12), nº 48610.000080/2014-55 (PAR-T-219_R12) e nº 48610.000079/2014-21 (PAR-T-220_R12), firmados entre a ANP e as empresas PETROBRAS, PETRA e BAYAR, relacionados com a exploração de xisto por meio de fraturamento hidráulico nos blocos do Setor SPAR-CN; c) determinar à ANP a obrigação de não fazer consistente em não promover outras licitações de blocos exploratórios desta Subseção Judiciária, nem dar seguimento ao procedimento realizado na 12ª Rodada, que tenha por objeto a exploração do gás de xisto pelo fraturamento hidráulico, enquanto não houver a realização de estudos técnicos científicos que demonstrem a viabilidade do uso dessa técnica em solo brasileiro e, em especial, no Setor SPAR-CN; d) determinar à ANP a obrigação de não fazer consistente em não realizar outras licitações de blocos exploratórios desta Subseção Judiciária, nem dar seguimento ao procedimento realizado na 12ªRodada, que tenham por objeto a exploração do gás de xisto pelo fraturamento hidráulico, enquanto não houver a prévia regulamentação pelo CONAMA e não houver a realização de Estudos de Impacto Ambiental e a devida publicidade da AAAS - Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (Portaria Interministerial nº 198/2012), cujos resultados deverão vincular eventual exploração dos correspondentes blocos, oportunizando-se, adequadamente, a participação popular e técnica, dos órgãos públicos, das entidades civis interessadas e das pessoas que serão impactadas diretamente pela exploração para que, dessa forma, garanta-se o efetivo controle no uso da técnica, inclusive quanto ao depósito e posterior descarte das substâncias utilizadas no processo de exploração; e) determinar às empresas PETROBRAS, PETRA e BAYAR que se abstenham de realizar qualquer atividade específica de perfuração, pesquisa e exploração de poços no Setor SPAR-CN, com fundamento nos contratos de concessão firmados, enquanto não elaborados os estudos acima mencionados e não realizado processo licitatório válido pela ANP. Fixou-se multa diária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a hipótese de descumprimento de cada obrigação de fazer ou não fazer estabelecida na decisão e deferiu-se a inversão do ônus da prova. Foi ordenada a intimação da União Federal, da ANA - Agência Nacional de Águas -, do IBAMA, do ICMbio, do Estado de São Paulo, da CETESB e dos Municípios que compõem a base territorial da presente Subseção Judiciária Federal para, querendo, nos termos do 2º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, intervirem no feito, como litisconsortes. Determinou-se, também, a fim de facilitar a defesa e o acesso aos elementos contidos nos presentes autos, que o MPF fornecesse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, em arquivo digital (PDF), cópia integral da presente ação.Estabeleceu-se, ainda, que fossem oficiadas as Câmaras dos Municípios que compõem a base territorial da Subseção Judiciária de Presidente Prudente, informando a existência da demanda e instruindo-se com os arquivos digitais pertinentes, a fim de proporcionar o necessário debate às populações diretamente interessadas.Feitas as devidas intimações, somente os Municípios de Anhumas, Estrela do Norte, Flora Rica, Irapuru, Martinópolis, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio e Presidente Venceslau manifestaram interesse em intervirem nos autos como litisconsortes.Da decisão de fls. 449/473, a PETROBRAS opôs embargos de declaração (fls. 603/607), com manifestação em contraditório pelo Ministério Público Federal às fls. 761/766, o qual foi conhecido e desprovido às fls. 791/793. Na mesma assentada foi esclarecido pelo Juízo que Quanto aos valores já pagos à ANP a título bônus de assinatura e taxa de participação na licitação, não compreendem o objeto da presente demanda, sendo que, se ao final foi julgada procedente, com a desconstituição dos contratos realizados, a embargante deverá buscar reavê-los administrativamente ou pelo meio processual adequado.O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM manifestou desinteresse jurídico na causa (fls. 864), assim como a Agência Nacional de Aguas - ANA (fls. 865), o ICM-BIO (fls. 866) e o IBAMA (fls. 867).O Município de Flora Rica manifestou-se em apoio à ação civil e protestou pela manutenção da liminar. Requereu ainda a realização de perícia no poço perfurado no Estádio Municipal de Flora Rica para se saber se há correlação com ao fatos narrados na exordial e, se houver tal relação, que seja determinado o seu fechamento até deslinde final da ação (fls. 880/882).O Município de Martinópolis requereu seu ingresso no feito (fls. 891/892), assim como os municípios de Presidente Epitácio (fls. 894), Presidente Venceslau (fls. 896/897), Anhumas (fls. 898/899) e Irapuru (fls. 900). A PETROBRAS contestou a ação às fls. 910/942, sustentando, preliminarmente, (a) a incompetência do Juízo para julgamento da ação, pois a competência para processar e julgar ações civis públicas é funcional - rectius absoluta e que o juízo competente é o da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, onde se localiza a sede da Petrobrás; (b) dada a abrangência regional do objeto da ação e até mesmo sua abrangência nacional, a ação deveria ser remetida ao foro da Capital de São Paulo, Curitiba ou Distrito Federal; (c) a presente ação deve ser extinta em virtude de litispendência e continência em relação ao processo no. 5005509-18.2014.404.7005/PR, em trâmite perante a 1ª. Vara Federal de Cascavel- PR; (d) existe continência e litispendência em relação à Ação Popular no. 0142635-78.2013.402.5101, em tramitação na 17ª. Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ; (e) a Petrobrás é parte ilegítima à ação, pois Bastava que fosse esta Ré intimada da decisão liminar e provimentos finais, para que os efeitos materiais destes se fizessem repercutir na sua esfera jurídica, carecendo figurar a Ré como parte na ação judicial, competindo à ANP suspender a execução dos contratos de concessão porventura sustador por ordem judicial; (f) o Ministério Público Federal não tem interesse de agir frente à Petrobrás, já que o objeto perseguido na ação poderia ser atingido mediante requerimentos dirigidos contra a ANP; (g) esta Contestante efetuou o pagamento de Bónus de Assinatura no valor de R$ 7.765.000,00, além de R$ 233.569,45 a título de taxas de participação e de retenção de área e R$ 18.715.00,00 em garantias financeiras em decorrência dos compromissos assumidos no Programa Exploratório Mínimo - PEM, todos referentes aos blocos PAR-T-198 e PAR-T-218 e Ora, se o bônus de assinatura constitui pagamento realizado pelo direito de exploração do bloco e se há necessidade de pagamento de taxas e garantias antes mesmo da assinatura do contrato, caso a execução do objeto contratual seja obstada pelo eventual provimento total ou parcialmente da ação, é de rigor que se proceda ao imediato retorno dos valores pagos aos cofres desta Ré, na exata proporção da decisão a ser proferida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. e, sendo assim, é necessária a intervenção da União no feito, dada sua responsabilidade no que diz respeito à futura devolução dos valores já antecipados pelos licitantes e contratantes, no caso de invalidação judicial do certame. No mérito, requer que o ônus da prova recaia sobre a parte autora e afirma que (h) o Poder Judiciário não pode invadir o aspecto de oportunidade e conveniência do ato administrativo em questão, devendo-se limitar à verificação da legalidade das licitações.Contra a decisão em embargos de declaração, a ré PETROBRÁS interpôs agravo de instrumento (fls. 1286/1301). O Município de Estrela do Norte requereu seu ingresso no feito, como assistente do Ministério Público Federal (fls. 1302), assim também o município de Presidente Bernardes (fls. 1304). As rés PETRA e a Bayar contestaram a demanda às fls. 1307/1318, aduzindo, preliminarmente (a) ilegitimidade passiva, pois Todas as ações e supostas omissões listadas pelo Ministério Público Federal para justificar o pedido de suspensão da 12a Rodada de Licitações foram ações e omissões ocorridas antes da deflagração deste processo licita tório, no qual a PETRA e a BAYAR simplesmente, e de boa-fé, participaram. PETRA e BAYAR não podem substituir a ANP na defesa das suas condutas, nem seria razoável, ou lícito, impor- lhes este ónus desmesurado; não há lide sem pretensão resistida. E PETRA e BAYAR jamais resistiram às pretensões deduzidas pelo Ministério Público Federal, e nem poderiam fazê-lo; (b) requerem seu ingresso no feito na condição de assistentes da ANP, asseverando que De novo, o interesse jurídico de PETRA e BAYAR não as torna rés. Não as torna nem mesmo assistentes litisconsorciais, pois não se aplica ao caso o disposto no artigo 54, do Código de Processo Civil. Mas lhes permite intervir no processo como assistentes simples da ANP, como preconiza o artigo 50, do mesmo Código de Processo Civil... No mérito, a ação deve ser julgada improcedente, pois o Ministério Público Federal não logrou demonstrar violação efetiva a qualquer dispositivo legal e que A tese do parquet é amparada na crença de que a 12a Rodada de Licitações da ANP se resume à exploração e produção de recursos não convencionais, mediante utilização da técnica de fraturamento hidráulico (fracking); que a simples exploração destes recursos implicaria a pronta utilização desta técnica; e que os concessionários de blocos exploratórios teriam autonomia para se lançar à produção de recursos não convencionais, onde e como bem entendessem. Mas essas crenças não refletem a realidade.Em v. decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela PETROBRÁS contra decisão que declarou que a pretensão da empresa à restituição de valores já pagos deve ser objeto de requerimento administrativo e, eventualmente, ação judicial própria (fls. 1365/1369).Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 1371/1418, reafirmando a procedência da ação.A ANP contestou a ação às fls. 1420/1439, asseverando, preliminarmente, perda do objeto da ação no que se refere ao pedido voltado a vincular a exploração dos recursos não convencionais à regulamentação do CONAMA, dada a publicação do Decreto no. 8.437, de 22 de abril de 2015, art. 3º, inciso VI, alínea c, que atribuiu ao IBAMA a competência para o licenciamento das atividades ligadas à exploração e produção dos recursos não convencionais. No mérito, afirma-se que: (a) deve-se fazer distinção entre a exploração convencional de gás natural, que é tradicional e não oferece riscos ambientais, e a extração de Gás de Xisto mediante uso da técnica de Fracking, devendo ser mantidos os contratos no que se refere ao primeiro grupo; (b) deve-se também fazer distinção entre os termos técnicos exploração (pesquisa) e produção (lavra), que são confundidos pelo Ministério Público Federal na petição inicial; (c) a finalidade da 12ª. Rodada de Licitações, no que diz respeito aos blocos localizados em áreas de Novas Fronteiras como o Setor SPAR-CN, na Bacia Sedimentar do Paraná, visa juntamente à produção de conhecimento geológico sobre as bacias sedimentares, já que até o momento não existe profundo conhecimento geológico nas áreas pertencentes às chamadas Novas Fronteiras e, sendo assim não é dado ao Ministério Público Federal interferir na discricionariedade administrativa relativa para decidir se é conveniente ou oportuno ao interesse público transferir tal incumbência à iniciativa privada; (d) a transferência da atividade aos concessionários além de prevista em lei, é necessária, já que a União não disporia dos recursos exigidos: a aquisição dessa sorte de conhecimento não ocorre gratuitamente; a atividade de exploração de hidrocarbonetos reclama investimentos vultosos, por vezes chegando à casa das centenas de milhões de reais apenas no primeiro período exploratório, sem contar com os investimentos obrigatórios de perfuração de um poço por bloco para o segundo período exploratório.; (e) a atividade é de elevado risco, pois não há garantia de que haverá reservas de hidrocarbonetos nos blocos arrematados e apenas acaso identificada alguma descoberta comercial no bloco arrematado, é que fará jus o Concessionário à respectiva produção do petróleo ou gás natural; (f) as atividades de exploração (pesquisa!) apenas poderão ser deflagradas a partir da obtenção das necessárias licenças ambientais concedidas pelo órgão competente, para o que, obviamente, competirá ao Concessionário elaborar os estudos necessários (EIA/RIMA), na forma das Resoluções CONAMA no. 001/86 e 237/97; (g) a Fase de Exploração tem objetivo concentrado na pesquisa e avaliação dos RECURSOS CONVENCIONAIS, cujas técnicas de produção não são impugnadas pelo Ministério Público Federal. Acaso ocorra a descoberta de recursos não convencionais (impugnados nesta demanda), sua exploração dependerá da deflagração de uma fase contratual distinta; (h) Ainda que se parta da premissa de que o fracking seria mesmo arriscado ou inviável (o que não se admite), fato é que a indústria do petróleo é extremamente dinâmica. Assim, é certo que as técnicas para extração dos reservatórios não convencionais são constantemente aprimoradas, sendo muito provável que métodos - ainda mais - seguros e eficazes sobrevenham nos próximos anos.; (i) A fase de exploração acima descrita se destina à pesquisa de recursos convencionais. Acaso sobrevenha a Descoberta de Recurso Não Convencional (como o shale gas) dentro da Fase de Exploração, é facultado ao Concessionário, de acordo com o seu próprio interesse, apresentar à ANP um Plano de Exploração e Avaliação de Recursos não Convencionais, cuja aprovação deflagrará a Fase Exploratória Estendida, mas o cenário econômico atual torna quase certo que o Concessionário não optará por prosseguir investigando os recursos não convencionais porventura localizados, dada a própria inviabilidade econômica da produção do shale gas pela indústria brasileira.; (j) O formato de licitação adotado no caso dos autos é aquele usualmente utilizado para todas as concessões de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural no Brasil, desde o advento da Lei do Petróleo e a posição do Ministério Público Federal, sustentando a necessidade de aprofundados estudos ambientais, em especial a AAAS- Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares, inviabilizaria por completo toda a indústria nacional de óleo e gás, pela própria transferência de ônus insuportáveis para o Estado Brasileiro; (k) a fase de exploração contempla a realização dos estudos e levantamentos necessários para identificar as características geológicas de cada bloco concedido e, sendo assim, seus custos devem ser transferidos aos concessionários, que extrairão lucros da atividade a ser desenvolvida, de maneira que não há cabimento, portanto, em repassar o encargo e os custos de elaboração dos estudo ambientais de interesse do Concessionário para a Administração, com imensurável desembolso de recursos públicos em estudo de duvidosa viabilidade, dada sua extensão e dificuldade; (l) o Ministério Público Federal demanda a realização de prévio estudo pelo IBAMA, mas a pretensão do MPF sequer encontra abrigo legal, porque o IBAMA não possui competência institucional para a elaboração dos pretendidos estudos ambientais, mas apenas para a condução do licenciamento ambiental, que se trata de um procedimento fiscalizatórío, não lhe competindo realizar os estudos ambientais; (m) a AAAS- Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares não é instrumento adequado à investigação de riscos pretendida pelo Ministério Público Federal, porque demasiadamente ampla e genérica, e a portaria que regula a matéria nada refere quanto à avaliação, no âmbito da AAAS, sobre a questão dos métodos industriais apropriados para a produção de petróleo e gás natural em cada bacia avaliada, não se destina exame de questões minuciosas como aquelas apontadas pelo parquet ; (n) não há exigência legal a que a AAAS ocorra, não se podendo pretender sua imposição como fruto exclusivo da vontade do Ministério Público Federal, em afronta a critérios de conveniência e oportunidade avaliados pela Administração; (o) os objetivos da AAAS, quais sejam, identificação das áreas aptas ao desenvolvimento de atividades da indústria do petróleo e definição de recomendações para licenciamentos ambientais, já se encontram satisfeitos pelas consultas promovidas junto aos órgãos estaduais; (p) com a publicação do Decreto no. 8.437, de 22 de abril de 2015, art. 3º, inciso VI, alínea c, a competência para o licenciamento das atividades ligadas à exploração e produção dos recursos não convencionais foi atribuída ao órgão federal de Meio Ambiente; (q) não há periculum in mora no caso vertente, pois a eventual utilização do fraturamento hidráulico somente ocorreria num segundo momento da execução do contrato, após 6 anos da fase de pesquisa; (r) nenhuma atividade de fraturamento hidráulico será realizada antes de efetivados todos os detalhados estudos ambientais exigidos pelo MPF, o que ocorrerá no âmbito adequado, o processo de licenciamento ambiental e ao órgão licenciador compete impor ao licenciamento as condicionantes que entender adequadas para assegurar a minimização dos impactos ambientais do empreendimento. Tudo isso a partir das informações que constarão do EIA/RIMA a ser oportunamente elaborado pelo Concessionário, e fundamentado nas informações geológicas detalhadas da Área de Concessão, que serão colhidas no curso da Fase de Exploração.; (s) a preservação do aquífero Guarani será objeto de atenção no momento oportuno, caso efetivamente constatada a viabilidade do emprego do fracking, ou seja, por ocasião a realização do processo de licenciamento ambiental, onde deverão ser encontradas as soluções pertinentes a assegurar a seguranças dos processos industriais; (t) no que tange à alegação de risco na outorga do uso da água para o desenvolvimento do fraturamento hidráulico, na eventual inviabilidade do uso dos recursos hídricos a ser eventualmente identificada no futuro não compromete a validade da licitação realizada, sobretudo porque o contrato administrativo não assegura ao concessionário o direito subjetivo à utilização da técnica do fraturamento hidráulico.; (v) a participação da sociedade civil seria garantida por ocasião do licenciamento ambiental, caso constatada a viabilidade da realização do fracking; (x) as situações de agua incendiária retratadas na inicial não têm relação comprovada com o uso do fracking e De todo modo, certo é que se demonstrará no curso da instrução processual que o método do fraturamento hidráulico é plenamente seguro quando sujeito aos controles ambientais necessários, os quais deverão ser definidos caso a caso. a depender das particularidades de cada bloco em que se pretender adotar esta técnica.Certificaram-se a intempestividade da contestação da ANP e a ausência de manifestação de diversos municípios da região (fls. 1441).A contestação da ANP foi acolhida como petição e determinou-se às partes que especificassem provas a produzir (fls. 1442).A União consignou seu desinteresse jurídico no feito (fls. 1461/1462).Réplica do Ministério Público Federal às fls. 1464/1487, reafirmando a procedência da ação.A PETROBRAS requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem prejuízo de eventual contraprova na hipótese de abertura de instrução probatória (fls. 1492/1493).A ANP manifestou-se em tréplica, afirmando a tempestividade da contestação e que não há na inicial da ação qualquer impugnação à exploração dos recurso convencionais, da mesma forma que tanto o pedido da inicial quanto a decisão de antecipação de tutela se limitaram às atividades relacionadas com a exploração de gás não convencional. Aduz ainda que mesmo que este juízo decida por vetar prévia e abstratamente a atividade de fraturamento hidráulico para exploração de reservas de gás não convencional, isso não constitui motivo adequado para vetar a simples - porém necessária - assinatura dos contratos. Requereu arevogação da liminar ou, ao menos, sua modificação, para que não seja estendida de forma tão desproporcional, mas que apenas se suspendam os atos relativos à fase de produção até que os estudos ambientais (a serem realizados pelos empreendedores, no caso de interesse na produção) sejam submetidos a esse D. Juízo, e/ou ao Ministério Público Federal, e/ou ao IBAMA. (fls. 1528/1532).Decisão de saneamento foi proferida às fls. 1556/1561, afirmando-se: (a) a competência deste Juízo para julgamento da causa; (b) legitimidade passiva das rés, na condição de litisconsortes necessárias, dada a possibilidade de anulação da licitação e dos contratos dela decorrentes. Determinou-se ao Ministério Público Federal manifestar-se quanto ao interesse na produção de prova pericial e sobre a petição da ANP de fls. 1528/1531, especialmente no ponto relativo à exploração do gás convencional.Ao despacho saneador de fls. 1556/1561 a PETROBRAS opôs embargos de declaração, rejeitados às fls. 1567/1569. Contra essa decisão a ré interpôs agravo retido (fls. 1582/1597).Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 1600/1626, onde se requer esclarecimento sobre a data de juntada de mandado de citação da ANP e reafirma-se a procedência da ação civil pública. O Ministério Público Federal requereu ad cautelam, a realização de perícia geológica e protestou pela posterior apresentação de quesitos e indicação de assistente.Às fls. 1627/1631, as rés Petra e Bayar também interpuseram agravo retido contra a decisão de saneamento do feito.Em decisão proferida às fls. 1633/1634, foi deferida a realização de perícia técnica e nomeado como perito do Juízo o geólogo Dr. Sandor Arvino Grehs, CREA-RS 3146, CPF 002.547.630-34. Foi facultada às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos e abriu-se vista ao perito para apresentação de proposta de honorários. Decidiu-se também que as despesas com os honorários periciais serão suportadas inicialmente pelas requeridas PETROBRAS, PETRA e BAYAR, conforme inversão do ônus da prova determinada quando da análise do pleito de liminar, na proporção de 1/3 (um terço) para cada. Determinou-se ao Município de Flora Rica que esclarecesse a situação relatada na petição de fls. 880/882.À decisão de fls. 1633/1634 a PETROBRAS opôs embargos de declaração às fls. 1638/1641, sendo conhecidos e acolhidos em parte os embargos (fls. 1643/1644).PETROBRAS apresentou quesitos e indicou assistente (fls. 1649/1650).O Ministério Público Federal indicou seus assistentes e apresentou quesitos (fls. 1652/1658)Contrarrazões aos agravos retidos foram ofertados pelo Ministério Público Federal (fls. 1659/1687).A ANP apresentou quesitos, indicou assistente técnico e requereu que a perícia fosse realizada na Bacia do Recôncavo, onde há prática de fraturamento hidráulico, podendo-se assim, apesar das diferenças de escala, analisar a extensão de eventual dano ambiental (fls. 1691/1692).Contra a decisão que estabeleceu realização de perícia, a PETROBRAS interpôs agravo de instrumento (fls. 1699/1730), alegando a desnecessidade da prova pericial, a falta de isonomia entre as rés, tendo em vista que a ANP ficaria isenta dos custos da perícia e, caso mantida a realização da prova, que seja suportada pelo autor.A PETROBRAS informou a superveniência de sentença de improcedência na ação popular no. 0142635-78.2013.402.5101, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em relação à qual a ré sustenta a existência de conexão (fls. 1732/1733).Às fls. 1737/1758, as rés Petra e Bayar também interpuseram agravo de instrumento, alegando a desnecessidade da prova pericial e a falta de isonomia entre as rés, tendo em vista que a ANP ficaria isenta dos custos da perícia.Decorreu in albis o prazo designado para manifestação do Município de Flora Rica (fls. 1759).Decorreu também in albis o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente pelas rés BAYAR e PETRA (fls. 1761).O perito apresentou sua proposta de honorários às fls. 1766 - R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais).O Município de Irapuru requereu que a verba honorária do perito seja suportada pelo Ministério Público Federal (fls. 1777/1778).O Município de Martinópolis manifestou-se favoravelmente aos honorários (fls. 1779).A estimativa de honorários do perito foi impugnada pela PETROBRÁS (fls. 1782/1783).O Município de Estrela do Norte não se opôs aos honorários solicitados (fls. 1784).O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido do perito (fls. 1787).A ANP opôs-se aos honorários requeridos e solicitou fosse determinado ao perito que detalhasse os serviços e tempo consumido na perícia (fls. 1789). O perito apresentou detalhamento quantos aos honorários solicitados (fls. 1799/1800).Os municípios assistentes manifestaram-se quanto aos termos do perito; PETRA e BAYAR, reiteraram pedido de julgamento do feito no estado em que se encontra e, subsidiariamente, que o perito seja instado a especificar de forma minudente seu plano de trabalho (fls. 1824/1825)A PETROBRAS manifestou concordância em relação ao valor dos honorários, mas requereu que o Juízo aguardasse julgamento do agravo de instrumento onde se debate o cabimento da prova pericial (fls. 1826/1827).O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (fls. 1830/1832).A ANP impugnou a realização da perícia na forma como proposta pelo expert nomeado pelo Juízo (fls. 1839).Considerando a ausência de pedido de realização de perícia pelas rés, a inversão do ônus probatório, e a decisão proferida pelo e. Tribunal Regional Federal da 3a. Região nos agravos de instrumento, isentando os réus do imediato depósito dos honorários periciais, o Ministério Público Federal foi instado a esclarecer sobre o prosseguimento de seu interesse na produção da prova pericial (fls. 1860/1861).O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1863/1866, requerendo desistência quanto à produção de prova pericial e noticiando que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), em função da atuação da 4a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e das decisões judiciais exaradas Brasil afora, proibiu a utilização da técnica de fraturamento hidráulico para produção de hidrocarbonetos em reservatórios não convencionais, quando do estabelecimento das condições de licitação das etapas preparatórios para a 4a Rodada de Acumulações Marginais, que tem por objeto a oferta de contratos de concessão para o exercício de atividades de reabilitação e produção de petróleo e gás natural em áreas com acumulações marginais.Em decisão de fls. 1886, o Juízo homologou o requerimento de desistência de produção de prova pericial e indeferiu a realização de perícia no poço existente no Município de Flora Rica, sendo em seguida cientificadas as partes.É o relatório. Decido.2 - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - PRELIMINARESA ANP sustentou, preliminarmente, a conexão desta ação civil pública com a ação popular nº 014635-78.2013.4.02.5101, em trâmite perante a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, uma vez que ali também se busca a anulação da 12ª Rodada de Licitações, bem como a vedação de utilização da técnica de fraturamento hidráulico.A PETROBRAS, em sua contestação, igualmente sustentou a incompetência do Juízo para julgamento da ação, pois a competência para processar e julgar ações civis públicas é funcional - rectius absoluta, e o verdadeiro juízo competente é o da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, onde se localiza a sede da Petrobrás. Afirma ainda a ré que, dada sua abrangência regional ou até mesmo nacional, a ação deveria ser remetida ao foro da Capital de São Paulo, Curitiba ou Distrito Federal. Aduz que a ação deveria ser extinta em virtude de litispendência e continência em relação ao processo no. 5005509-18.2014.404.7005/PR, em trâmite perante a 1ª. Vara Federal de Cascavel- PR e que se apresentam em concreto os fenômenos da continência e litispendência em relação à Ação Popular no. 0142635-78.2013.402.5101, em tramitação na 17ª. Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ. Entende também a Petrobrás ser parte ilegítima à ação, pois Bastava que fosse esta Ré intimada da decisão liminar e provimentos finais, para que os efeitos materiais destes se fizessem repercutir na sua esfera jurídica, carecendo figurar a Ré como parte na ação judicial, competindo à ANP suspender a execução dos contratos de concessão porventura sustados por ordem judicial. Entende, por fim, que o Ministério Público Federal não tem interesse de agir frente à Petrobrás, já que o objeto perseguido na ação poderia ser atingido mediante requerimentos dirigidos exclusivamente contra a ANP.Questões preliminares também foram formuladas pelas rés PETRA e a BAYAR (fls. 1307/1318). Sustentam ilegitimidade passiva, pois Todas as ações e supostas omissões listadas pelo Ministério Público Federal para justificar o pedido de suspensão da 12a Rodada de Licitações foram ações e omissões ocorridas antes da deflagração deste processo licita tório, no qual a PETRA e a BAYAR simplesmente, e de boa-fé, participaram. PETRA e BAYAR não podem substituir a ANP na defesa das suas condutas, nem seria razoável, ou lícito, impor- lhes este ónus desmesurado e jamais resistiram às pretensões deduzidas pelo Ministério Público Federal. Com base em tal entendimento, requerem seu ingresso no feito na condição de assistentes da ANP, asseverando que De novo, o interesse jurídico de PETRA e BAYAR não as torna rés. Não as torna nem mesmo assistentes litisconsorciais, pois não se aplica ao caso o disposto no artigo 54, do Código de Processo Civil. Mas lhes permite intervir no processo como assistentes simples da ANP, como preconiza o artigo 50, do mesmo Código de Processo Civil.Pois bem. Todas essas questões preliminares foram devidamente enfrentadas pelo Juízo na r. decisão de fls. 449/473 e na r. decisão de saneamento proferida às fls. 1556/1561, onde restaram declaradas a competência deste Juízo para julgamento da causa e a legitimidade passiva das rés, na condição de litisconsortes necessárias, dada a possibilidade de anulação da licitação e dos contratos dela decorrentes, com reflexos diretos sobre o patrimônio jurídico da PETROBRÁS, PETRA e BAYAR. Contra a decisão de saneamento de fls. 1556/1561 a PETROBRAS opôs embargos de declaração, rejeitados às fls. 1567/1569, levando a requerida à interposição do agravo retido de fls. 1582/1597.Às fls. 1627/1631, as rés PETRA e BAYAR também interpuseram agravo retido contra a decisão de saneamento do feito.Desnecessária, portanto, nova manifestação deste Juízo Singular quanto às preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva formuladas pelas rés, restando às partes aguardar decisão do e. Tribunal Regional Federal da 3a. Região em sede de eventuais recursos de apelação. Ainda no campo das questões preliminares, a ANP defende a perda do objeto da ação no que se refere ao pedido voltado a vincular a exploração dos recursos não convencionais à regulamentação do CONAMA. Entende que a publicação do Decreto no. 8.437, de 22 de abril de 2015, em seu art. 3º, inciso VI, alínea c, atribuiu ao IBAMA a competência para o licenciamento das atividades ligadas à exploração e produção dos recursos não convencionais, tornando impróprio o pedido, apresentado pelo MPF, de regulamentação do tema pelo CONAMA.A preliminar, contudo, não procede.No entendimento deste Juízo, a superveniência do Decreto no. 8.437/2015 é fato gerador de reflexos sobre o julgamento do mérito da ação, tornando por hipótese improcedente o pedido específico de regulamentação, pelo CONAMA, do emprego da técnica do fraturamento hidráulico. A perda de objeto haveria caso o pedido do Ministério Público Federal coincidisse com o que dispõe o decreto, ou seja, pleiteasse o Parquet a atribuição de competência ao próprio IBAMA, mas não é essa a hipótese dos autos.Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento de mérito.2.2 - MÉRITOTrata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS; PETRA ENERGIA S/A; PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e BAYAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com os seguintes requerimentos:1) determinar, em face da ANP, da PETROBRAS, da PETRA ENERGIA S.A. e da BAY AR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a suspensão imediata dos efeitos decorrentes da 12a Rodada de Licitações promovida pela ANP, em relação à disponibilização dos blocos da bacia do Paraná PAR-T-198, PAR-T-199, PAR-T-218, PAR-T-219 e PAR-T-220 (Setor SPAR-CN), situados na região oeste do Estado de São Paulo, para a exploração do gás de folhelho com o uso da técnica do fraturamento hidráulico;2) determinar a suspensão dos efeitos dos Contratos de Concessão relativos aos processos n 48610.000077/2014-31 (PAR-T-198 R12), n 48610.000118/2014-90 (PAR-T-199_R12), n 48610.000081/2014-08 (PAR- T-218R12, n 48610.000080/2014-55 (PAR-T-219_R12) e n 48610.000079/2014-21 (PAR-T-220_R12), firmados entre a ANP e as empresas PETROBRAS, PETRA E BAYAR e relacionados com a exploração de xisto por meio do fraturamento hidráulico, nos blocos do Setor SPAR-CN;3) impor à ANP obrigação de não fazer, no sentido de não promover outras licitações de blocos exploratórios desta Subseção Judiciária, nem dar seguimento procedimento realizado na 12a Rodada, que tenham por objeto a exploração do gás de xisto pelo fraturamento hidráulico, enquanto não houver a realização de estudos técnicos científicos que demonstrem a viabilidade do uso dessa técnica em solo brasileiro, e, em especial, no Setor SPAR-CN;4) impor à ANP obrigação de não fazer, consistente em não realizar outras licitações de blocos exploratórios desta Subseção Judiciária, nem dar seguimento ao procedimento realizado na 12a Rodada, que tenham por objeto a exploração do gás de xisto pelo fraturamento hidráulico, enquanto não houver a prévia regulamentação do CONAMA, e, com especial ênfase, não houver a realização de Estudos de Impacto Ambiental e a devida publicidade da AAAS - Avaliação Ambiental de Areas Sedimentares (Portaria Interministerial n. 198/2012), cujos resultados deverão vincular eventual exploração dos correspondentes blocos, oportunizando-se, adequadamente, a participação popular e técnica, dosórgãos públicos, das entidades civis interessadas e das pessoas que serão impactadas diretamente pela exploração, para que, dessa forma, garanta- se o efetivo controle no uso da técnica, inclusive quanto ao depósito e posterior descarte das substâncias utilizadas no processo de exploração;5) impor obrigação de não fazer às empresas PETROBRAS, PETRA E BAYAR, consistente em não realizar qualquer atividade específica de perfuração, de pesquisa e de exploração de poços no Setor SPAR-CN, com base nos Contratos de Concessão firmados, enquanto não elaborados os estudos acima mencionados e não realizado processo licitatório válido pela ANP;6) impor obrigação de fazer à ANP, como forma de dar publicidade à presente demanda, no sentido de que faça constar a existência da presente ação no site institucional e no site da Brasil-Rounds Licitações de Petróleo e Gás, com a seguinte redação: O Ministério Público Federal de Presidente Prudente/SP ajuizou Ação Civil Pública, distribuída na ___ Vara Federal de Presidente Prudente/SP sob o n. _____, que objetiva a suspensão dos efeitos decorrentes da 12aRodada de Licitações realizada pela ANP, que ofereceu a exploração de gás de folhelho, conhecido como gás de xisto, na modalidade/racking (fraturamento hidráulico), na Bacia do Rio Paraná, no setor SPAR-CN, em razão dos potenciais riscos ao meio ambiente, à saúde humana e à atividade económica regional, além dos vícios que nulificam o procedimento licitatório.7) que seja decretada a nulidade da 12a Rodada de Licitações promovida pela ANP, em relação à disponibilização dos blocos da bacia do Paraná PAR-T-198, PAR-T-199, PAR-T-218, PAR-T-219 e PAR-T-220 (Setor SPAR-CN), situados na região oeste do Estado de São Paulo, e dos Contratos de Concessão relacionados no item 2, destinados à exploração do gás de folhelho com o uso da técnica do fraturamento hidráulico, com efeitos ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante, como consequência natural e lógica da decisão anulatória.Aduz o Ministério Público Federal, em síntese, que o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE -, por intermédio da Resolução nº 06/2013, de 25 de junho de 2013, determinou que a ANP realizasse a 12ª Rodada de Licitações, a qual culminou na arrematação de blocos de exploração do gás de xisto nas bacias do Acre, Parecis, São Francisco, Paraná e Parnaíba. Relata que, na bacia do Rio Paraná, foram arrematados 16 blocos, sendo 11 no Setor SPAR-CS, correspondente ao Estado do Paraná, e 05 (cinco) blocos no Setor SPAR-CN, correspondente ao Estado de São Paulo, no qual se encontram situados municípios inseridos nesta Subseção Judiciária Federal de Presidente Prudente.Narra que a exploração do gás de xisto, na Subseção Judiciária de Presidente Prudente, foi concedida pela ANP à PETROBRAS, que arrematou 100% dos blocos PAR-T-198 e PAR-T-218, e às empresas PETRA ENERGIA S/A e BAYAR Empreendimentos e Participações Ltda., que arremataram 50% cada uma dos blocos PAR-T-199, PAR-T-219 e PAR-T-220. Alega que a arrematação dos blocos e a assinatura dos contratos de concessão trouxeram, por si só, risco sério de dano ambiental, e que o gás de xisto (gás de folhelho), também denominado gás não convencional, encontra-se aprisionado em formações de baixa permeabilidade, em grande profundidade, sendo exigidas, para sua exploração, técnicas de elevada complexidade e custo, constituindo-se temerária a licitação realizada pela ANP, uma vez que a técnica escolhida para a exploração - fraturamento hidráulico - oferece potencial risco ao meio ambiente, à saúde humana e à atividade econômica regional, além de ostentar vícios no procedimento licitatório. Discorre que a extração do gás de xisto se dá por processo chamado de fraturamento hidráulico - fracking - que consiste em fraturar as finas camadas de folhelho com jatos de água sob pressão, a qual recebe adição de areia e produtos químicos que mantêm abertas as fraturas provocadas pelo impacto; que a fratura hidráulica é um processo de bombeamento de fluido, por meio de um poço aberto verticalmente, com posterior extensão horizontal, atingindo milhares de metros de profundidade, em face do que a pressão gerada provoca fissuras nas rochas sedimentares e permite a extração do gás natural, que chega à superfície misturado com água, lama e aditivos químicos utilizados no processo. Destaca que os impactos ambientais causados pela adoção dessa técnica são incomensuráveis e, em curto prazo, pode-se verificar a contaminação do ambiente por gás, a contaminação da água e solo por deposição inadequada de efluentes e resíduos, vazamentos, acidentes com transporte e manipulação de materiais perigosos e, a médio e longo prazo, contaminação da água subterrânea e contaminação de poços próximos por gás metano, que é asfixiante e inflamável, com risco de explosão. Assevera que diversos trabalhos científicos indicam que o fraturamento hidráulico causa uma série de impactos socioambientais como a mudança nas paisagens, contaminação do solo, água e ar, e parecer técnico emitido pelo GTPEG - Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás, instituído pelo Ministério do Meio Ambiente - aponta insuficiência de elementos para uma tomada de decisão quanto à exploração segura do gás de xisto. Enfatiza que a exploração do gás, mediante a aplicação da técnica do fraturamento hidráulico, acarreta: a) perfuração de número elevado de poços sem a existência de conhecimento quanto às características geológicas das bacias ofertadas; b) intensificação de abertura de vias de acesso e instalação de canteiros, pois os poços depletam rapidamente; c) intenso uso de água, inclusive a potável; d) contaminação dos aquíferos, notadamente o Guarani e Serra Geral; e) utilização de fluidos e produtos químicos que não contam com normatização no Brasil e alguns se inserem em formulação fechada, ou seja, segredo industrial, o que dificulta a análise sobre seu impacto no meio ambiente, sendo que parte significativa do fluido injetado no poço não retorna à superfície, permanecendo em contato com o solo e a água subterrâneos; f) dificuldade quanto à disposição final da água de retorno, a qual se apresenta contaminada por metais pesados e elementos com índice de radioatividade natural, que requerem especial manejo e disposição; g) potencialização da sismicidade induzida, uma vez que a agressividade da fraturação hidráulica pode gerar abalos sísmicos, o que se agrava diante do desconhecimento acerca da geologia da região explorada. Sustenta a necessidade de realização de Avaliação Ambiental Estratégica, com a devida publicidade para esclarecer sobre os riscos e impactos ambientais gerados pela exploração do gás de xisto, bem como da realização de Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares - AAAS. Ressalta que não houve a participação dos órgãos ambientais regionais e locais e argui a ocorrência de nulidade no procedimento licitatório, em decorrência dos seguintes vícios: a) inobservância de exclusão de áreas ambientalmente protegidas pelo órgão ambiental estadual e pelo GTPEG, violando o art. 2º, V, da CNPE nº 08, de 21.06.2013; b) ausência de manifestação da ANA sobre os recursos hídricos afetados; c) inexistência de pareceres técnicos do DAEE e do IBAMA sobre a viabilidade da exploração. Acresce que, em audiência pública realizada pela ANP, não houve a participação de órgãos estaduais e federais ambientais e indígenas diretamente afetados. Diz que, posteriormente, em nova audiência pública, diversos entes se manifestaram contrariamente à exploração, sendo que estudos técnicos realizados pela ABISBAMA (Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente) e pela PECMA (Associação civil sem fins lucrativos que congrega servidores do MMA, IBAMA e ICMBio) evidenciam a precariedade de informações que a ANP detinha para proceder à concessão, bem como a manifestação de diversas associações em sentido contrário à exploração. Afirma a inexistência de regulação própria para a exploração do gás de xisto e a insuficiência de informações e dados a respeito; a afetação de Unidades de Conservação e Áreas de Proteção Especial e a possibilidade de ocorrência de prejuízo à atividade agrícola e à pecuária, além de risco aos recursos hídricos do Aquífero Guarani, sendo primordiais as observâncias à proteção constitucional do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a necessidade de atenção aos princípios da precaução, prevenção, informação e participação, que norteiam o Direito Ambiental, inclusive mediante elaboração do AAAS e estudo de impacto ambiental.Conforme antecipado no relatório desta sentença, r. decisão de fls. 449/473 deferiu liminar, com previsão de multa diária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a hipótese de descumprimento, para o fim de:a) suspender os efeitos decorrentes da 12ª Rodada de Licitações promovida pela ANP, em relação à disponibilização dos blocos da bacia do Paraná PAR-T-198, PAR-T-199, PAR-T-218, PAR-T-219 e PAR-T-220 (Setor SPAR-CN), situados na região oeste do Estado de São Paulo, para a exploração de gás de folhelho com uso da técnica do fraturamento hidráulico; b) suspender os efeitos dos contratos de concessão relativos aos processos nº 48610.000077/2014-31 (PAR-T-198_R12), nº 48610.000118/2014-90 (PAR-T-199_R12), nº 48610.000081/2014-08 (PAR-T-218_R12), nº 48610.000080/2014-55 (PAR-T-219_R12) e nº 48610.000079/2014-21 (PAR-T-220_R12), firmados entre a ANP e as empresas PETROBRAS, PETRA e BAYAR, relacionados com a exploração de xisto por meio de fraturamento hidráulico nos blocos do Setor SPAR-CN; c) determinar à ANP a obrigação de não fazer consistente em não promover outras licitações de blocos exploratórios desta Subseção Judiciária, nem dar seguimento ao procedimento realizado na 12ª Rodada, que tenha por objeto a exploração do gás de xisto pelo fraturamento hidráulico, enquanto não houver a realização de estudos técnicos científicos que demonstrem a viabilidade do uso dessa técnica em solo brasileiro e, em especial, no Setor SPAR-CN; d) determinar à ANP a obrigação de não fazer consistente em não realizar outras licitações de blocos exploratórios desta Subseção Judiciária, nem dar seguimento ao procedimento realizado na 12ª Rodada, que tenham por objeto a exploração do gás de xisto pelo fraturamento hidráulico, enquanto não houver a prévia regulamentação pelo CONAMA e não houver a realização de Estudos de Impacto Ambiental e a devida publicidade da AAAS - Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (Portaria Interministerial nº 198/2012), cujos resultados deverão vincular eventual exploração dos correspondentes blocos, oportunizando-se, adequadamente, a participação popular e técnica, dos órgãos públicos, das entidades civis interessadas e das pessoas que serão impactadas diretamente pela exploração para que, dessa forma, garanta-se o efetivo controle no uso da técnica, inclusive quanto ao depósito e posterior descarte das substâncias utilizadas no processo de exploração; e) determinar às empresas PETROBRAS, PETRA e BAYAR que se abstenham de realizar qualquer atividade específica de perfuração, pesquisa e exploração de poços no Setor SPAR-CN, com fundamento nos contratos de concessão firmados, enquanto não elaborados os estudos acima mencionados e não realizado processo licitatório válido pela ANP. A r. decisão concessiva de liminar merece transcrição nesta sentença, dada a profundidade e esmero com os quais a temática da ação foi enfrentada pelo d. Magistrado condutor do feito à época:No mérito, cinge-se a questão debatida nos autos em definir se a oferta pública para extração de gás de xisto (gás de folhelho), mediante a utilização da técnica de fraturamento hidráulico, foi realizada em consonância com os princípios que regem a preservação do Meio Ambiente.A importância econômica da extração do gás de folhelho é revelada pela estimativa de que o Brasil possui a 10ª maior reserva tecnicamente recuperável de shale gas do mundo, de acordo com relatório publicado pela U.S. Energy Information Administration em 2013.Destarte, é inegável a importância da mencionada fonte energética para o abastecimento da indústria, para o desenvolvimento econômico do país e, em especial, da região oeste do Estado de São Paulo, que será diretamente afetada pela sua extração.Todavia, como se sabe, não basta que se obtenha o pleno desenvolvimento econômico, mas é necessário que este ocorra de forma sustentável, de modo a não degradar o meio ambiente ou se evitar ao máximo sua degradação, preservando-se os recursos naturais para as gerações futuras.Nesse passo, cumpre referir a advertência de Paulo Affonso Leme Machado ao se trazer à baila o conceito de desenvolvimento sustentável: O antagonismo dos termos - desenvolvimento e sustentabilidade - aparece muitas vezes, e não pode ser escondido e nem objeto de silêncio por parte dos especialistas que atuem no exame de programas, planos e projetos de empreendimentos. De longa data, os aspectos ambientais foram desatendidos nos processos de decisões, dando-se um peso muito maior aos aspectos econômicos. A harmonização dos interesses em jogo não pode ser feita ao preço da desvalorização do meio ambiente ou da desconsideração de fatores que possibilitam o equilíbrio ambiental. (Direito Ambiental Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 70)Ainda que se possa verificar uma incipiente tentativa de regulação da extração do gás de xisto na forma em que ofertada publicamente, mediante a edição da Resolução nº 21/2014 da ANP, que estabelece os requisitos a serem cumpridos pelos detentores de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural que executarão a técnica de fraturamento hidráulico em reservatório não convencional, tenho que os elementos de prova carreados à inicial são suficientes a demonstrar, ao menos nesta análise preliminar da questão posta a exame judicial, que a pretensão de preservação do meio ambiente deve ser acolhida.Consoante bem explicitado na inicial, a técnica de fraturamento hidráulico - fracking - consiste na injeção de fluidos, em regra compostos por água, areia e produtos químicos, em alta pressão, com o objetivo de criar fraturas no reservatório não convencional de gás. As camadas de folhelho são fraturadas com jatos de água sob pressão, o que permite a extração do gás natural.Os artigos e documentários produzidos a respeito da extração do gás de xisto pela técnica do fraturamento hidráulico, notadamente os colacionados à inicial, demonstram a preocupação dos ambientalistas quanto à possibilidade de vazamentos nos poços de fraturamento hidráulico. Nesses locais, a água, produtos químicos e areia são bombeados em alta pressão de forma vertical, para fraturar o xisto do subsolo. É dizer, o solo e os lençóis freáticos podem ser contaminados com substâncias nocivas à saúde.Nos documentos colacionados à inicial podem ser elencados os seguintes riscos ocasionados pela extração do gás de xisto: a) vazamento de hidrocarbonetos, principalmente metano e etano, até a superfície com emissão de gases de efeito estufa, ou corpo de água provocando sua contaminação; b) ocorrência ou aumento na frequência de abalos sísmicos; c) contaminação de lençóis freáticos com produtos químicos utilizados nos fluidos para o fraturamento; d) utilização de grande volume de recursos hídricos; e) geração e disposição final de efluentes decorrentes da atividade.Para além da possibilidade de contaminação do solo e da água com os gases metano e etano, como exposto pelo Ministério Público Federal, na técnica de fraturamento hidráulico são utilizados compostos e substâncias químicas com as funções de ajustadores de PH, ativadores de reticulação, bactericidas, estabilizadores de gel para alta temperatura, agentes de sustentação, quebradores de gel, redutores de filtrado, estabilizadores de argilas, tensoativos, entre outras, havendo relatos em documentários sobre a utilização de elementos como o arsênico, glicol e elementos radioativos, com potencial cancerígeno.Evidencia-se na inicial que muitos desses compostos encontram-se protegidos pelo segredo industrial, o que impossibilita a verificação de sua verdadeira composição e possibilidade de impacto ambiental. Malgrado a Resolução nº 21 da ANP exija a informação quanto aos compostos utilizados, é certo que não há qualquer regulamentação quanto à quantidade e qualidade de sua utilização, o que evidencia o risco efetivo de sua utilização.Há, ainda, circunstâncias específicas que desaconselham a utilização da técnica mencionada na região oeste do Estado de São Paulo.Conforme exposto, o fraturamento hidráulico necessita de água para sua operação. Não obstante a ANP estabeleça que a água a ser utilizada no fraturamento em si deverá ser, preferencialmente, o próprio efluente gerado, água imprópria ou de baixa aceitação para o consumo humano ou animal, ou água resultante de efluentes industriais ou domésticos devidamente tratados para o uso pretendido, inexiste qualquer previsão acerca de onde esta água será captada, bem como da quantidade necessária (que não é pouca) e de seu descarte, uma vez que, após a utilização no sistema, a água será inevitavelmente contaminada com os compostos químicos mencionados.Nesse passo, não se pode deslembrar que a região de Presidente Prudente encontra-se localizada sobre o Aquífero Guarani, de importância transnacional para o abastecimento de água própria ao consumo humano, o qual pode ser irremediavelmente contaminado pela atividade de extração do gás de xisto.A propósito, colhe-se o seguinte excerto da inicial:A principal diferença entre a técnica de fracking e a utilizada na extração dos recursos convencionais é que, no caso destes últimos, basta a perfuração vertical no solo para que ele emerja. Já na extração do gás não convencional, não basta a mera perfuração vertical do solo. Diferentemente do gás natural, que ocorre em estruturas geológicas e nichos próprios, o gás de xisto está impregnado nas rochas e na própria formação geológica, sendo necessárias explosões para fazê-lo sair. É necessário, também, que se faça, a partir da perfuração vertical, perfurações horizontais nas suas camadas. O objetivo é tornar a camada de rocha com maior número de fissuras possíveis. Assim, quanto mais fraturamento, mais gás é extraído. O modus operandi equivale a um mini terremoto, uma enorme pressão quebra a rocha e congela o gás. Para manter abertas as fissuras é injetada grande quantidade de água e areia sob alta pressão, além de um fluido de fracking, um composto de centenas de produtos químicos, alguns desconhecidos ou inomináveis, outros sequer se sabem as consequências, inibidores de corrosão, gelificantes, adjuvantes, biocidas etc. E isto tudo em uma profundidade superior à do aquífero guarani. Como é absolutamente impossível recuperar todo o gás metano e os outros gases nobres que vazam junto com ele, parte migra para camadas superiores, contaminando não só o Guarani, mas também os aquíferos mais superficiais, como o Bauru, além de poços, lagos e cursos dágua. (fl. 90)Vê-se, pois, que a preocupação do Ministério Público Federal quanto à possibilidade de efetiva contaminação das fontes de água para consumo humano merece atenção e guarida nesta fase processual.Não bastasse a preocupação com a preservação dos mananciais de água, a qual se avoluma na atual quadra diante da chamada crise hídrica atravessada pelo Estado de São Paulo, tem-se, por igual, o risco de contaminação de Unidades de Conservação (Parque Estadual do Morro do Diabo, Parque Estadual do Rio do Peixe, Parque Estadual do Rio Aguapeí, Estação Ecológica Federal Mico-Leão-Preto e APA de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná) que se encontram próximas aos blocos ofertados para exploração do gás de xisto.Note-se que o Parecer CTPEG 03/2013 (fl. 159, vol. I, Anexo I) indica que há sobreposição dos blocos do Setor SPAR-CN, da Bacia do Paraná, com polígonos do Mapa de Áreas Prioritárias para a Conservação, Uso Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira (Portaria MMA nº 09, de 23.01.2007), ao contrário do sustentado pela ANP.Também é de sabença comum que a região de Presidente Prudente é destacada pela produção agropecuária, a qual se revela atualmente sua principal fonte econômica.Com efeito, a extração do gás de xisto na região, a par de consumir e ter o potencial de contaminar os mananciais de água existentes, essenciais para o desenvolvimento da atividade agropecuária, também possui potencial de contaminação do solo, o que pode afetar diretamente a principal atividade econômica da região.Não bastassem todos esses efeitos colaterais, chama a atenção o Parecer do GTPEG (fl. 201, Anexo I, Vol. I) no sentido de que a atividade desenvolvida para a extração do gás de xisto pode potencializar a ocorrência de eventos sísmicos na região. Malgrado tal preocupação não seja assimilada no cotidiano na população brasileira e não existam relatos científicos de proporções elevadas da referida atividade sísmica relacionada à atividade de extração do gás; o que efetivamente chama a atenção no parecer exarado é o fato de que inexiste um conhecimento aprofundado sobre a geologia da área a ser explorada, o que revela inexplicável desleixo do órgão regulador ao ofertar publicamente área na qual se desconhece os efeitos que a atividade concedida poderá acarretar.Nesse passo, argumenta a ANP que em virtude dos vultosos investimentos necessários à produção do gás de xisto, na fase de exploração, assim denominada no certame licitatório, ficará a cargo do concessionário a análise (pesquisa) da estrutura geológica da região e a verificação da possibilidade de efetiva extração do gás.Da resposta da ANP extrai-se o seguinte excerto: A rigor, considerando as informações hoje disponíveis, sequer é possível indicar se a utilização da técnica será necessária, pois não existe nem mesmo conhecimento sobre se o gás de folhelho existe ou não no subsolo daquelas áreas.As dificuldades e soluções, portanto, devem ser identificadas e apontadas caso a caso, a partir das informações geológicas que devem ser coletadas em cada bloco concedido, no curso da execução do Programa Exploratório Mínimo. (fl. 174) Ora, o que se verifica é que se está licitando a sorte do empreendimento. Vale dizer, não se sabe sequer se o gás existe, em que quantidade e quais os efeitos poderá gerar ao meio ambiente.Pior: não se sabe qual a parcela do patrimônio natural brasileiro será concedida a um particular para exploração!É certo que qualquer certame público deve primar, sobretudo, pela transparência. Ao povo e notadamente às populações diretamente interessadas, bem como ao investidor, devem ser fornecidos os elementos necessários para a execução do objeto das concessões. Não só os elementos econômicos, mas os referentes a potenciais impactos ambientais.Há, portanto, uma inversão ilógica de procedimentos, sob o argumento de simples economia do erário quanto aos procedimentos e análises prévias ambientais para a extração do gás.Nesse passo, infere-se que a oferta pública dos blocos de exploração não foi estribada no necessário estudo de impacto ambiental e em Avaliação Ambiental de Área Sedimentar - AAAS - prevista na Portaria Interministerial MME/MMA nº 198/2012.Não se verifica, também, manifestação conclusiva e substanciosa da Agência Nacional de Águas e dos órgãos estaduais a respeito do impacto da atividade nos recursos hídricos da região.Por conseguinte, o que se constata é o indevido açodamento em matéria de delicada repercussão ambiental. Com efeito, ao que parece, a ANP deflagrou o procedimento licitatório de concessão sem antes conhecer, com a profundidade necessária, a atividade licitada e os impactos que poderia ocasionar ao meio ambiente.Note-se que a presente demanda vem instruída com documentários (Gasland - 2010) e estudos - Impacts of shale gas and shale oil extraction on the environment ando on human health - reconhecidos internacionalmente, que demonstram, de forma pedagógica, os efeitos colaterais maléficos da técnica contemplada para a exploração do gás de xisto.Na mesma esteira, avultam nos autos pareceres e manifestações contrárias à exploração do gás de xisto na região subscritos pelo GTPEG - Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás (fls. 149 e seguintes do Anexo I - Volume I) e pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Pontal do Paranapanema (fl. 170 Anexo).No ponto, colhe-se o seguinte excerto do Parecer Técnico GTPEG nº 03/2013 (fl. 202 - Anexo I - Volume I):Considerando as repercussões que o fraturamento hidráulico já gerou em outros países, além de todos os riscos e impactos associados, o GTPEG entende que é necessária uma discussão clara e abrangente por parte dos diversos segmentos da sociedade brasileira com relação a esta tecnologia. Deve-se pesar também questões além das estritamente ambientais, como as demais fontes existentes e os potenciais energéticos do país. Essa questão merece levantamento de informações adicionais às quais não temos acesso, juntamente a uma avaliação integrada e amplas discussões, com a participação de atores que nãointegram o GTPEG atualmente, com destaque para a Agência Nacional de Águas e especialistas do meio acadêmico.Pelas considerações técnicas expostas, o GTPEG entende que o emprego das tecnologias associadas à exploração e produção de gás não convencional necessita de aprofundado conhecimento geológico de cada área específica que se pretende licitar como ponto de partida para todas as avaliações ambientais necessárias para a realização da atividade - o que não foi feito até o momento. A perfuração de poços exploratórios pela ANP ou por operadoras petrolíferas que atinjam as formações potencialmente produtoras pode permitir a obtenção de dados petrográficos, estruturais e geomecânicos importantes tanto para as avaliações econômicas quanto para subsidiar estudos ambientais integrados.A produção de gás não convencional poder gerar enorme pressão sobre os recursos hídricos nacionais e ainda ter impactos negativos significativos sobre estes, não apenas sob uma perspectiva estritamente biofísica, mas especialmente sob a perspectiva do consumo humano, tanto no presente quanto nas reservas estratégicas para consumo futuro. O Grupo considera que uma avaliação aprofundada sobre os recursos hídricos, integrada aos potenciais reservatórios de gás não convencional e as características geológicas associadas é fundamental para uma tomada de decisão que considere estrategicamente um balanço entre os recursos hídricos e os energéticos, disponíveis em âmbito nacional.[...]Além disso, o Grupo também entende que a exploração e produção de gás não convencional, que requer a aplicação de tecnologias como o fraturamento hidráulico e a injeção de efluentes em formações rochosas, ainda não possui estrutura regulatória adequada no país. Esta ausência gera insegurança tanto para indústria quanto para a sociedade e os órgãos de controle que a representam. A necessidade de regulação abrange desde normas inerentes ao controle dos riscos da atividade, como as relativas ao projeto de poços terrestres e a realização de monitoramento do fraturamento, até as que têm maior foco ambiental, como aquelas relacionadas à ecotoxidade e biodegradabilidade para uso, descarte e disposição final de fluidos de perfuração, completação e fraturamento utilizados.Acresça-se a manifestação de diversas entidades como a ABISBAMA - Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente; a SBPC - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - e a ABC - Academia Brasileira de Ciências - que destacaram a precariedade de dados para o desencadeamento do processo de exploração do gás de xisto e se manifestaram pela suspensão das licitações realizadas, destacando o perigo de contaminação do Aquífero Guarani, dentre outras associações que se manifestaram no mesmo sentido (fls. 220-237 do vol. II do Anexo I).Convém assinalar, no ponto, que a Câmara Técnica de Águas Subterrâneas (CTAS), integrante do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), constatou o risco à segurança hídrica causado pela extração do gás de xisto, ante a insuficiência de estudos prévios e modelagens para a prospecção e exploração (fl. 232, vol. II do Anexo I).Não se pode descurar, ainda, que, no âmbito internacional, diversos países suspenderam a extração do gás de xisto nos moldes em que viabilizada pela ANP (Itália, Aústria, Dinamarca e Alemanha).Desse modo, devem ser prestigiados, na espécie dos autos, os Princípios da Precaução e da Prevenção, uma vez que, além de se revelar um risco conhecido ao meio ambiente, a hipótese denota a dúvida ou incerteza científica quanto a alguns dos efeitos acarretados ao meio ambiente pela atividade de extração do gás de xisto.A doutrina refere que a matriz constitucional do Princípio da Precaução encontra-se plasmada no art. 225, 1º, IV e V, ao exigir o estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (inciso IV), bem como ao determinar a obrigação do Estado de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comporte risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (inciso V).Destarte, as normas constitucionais mencionadas estabelecem a cautela jurídica que deve ser observada quanto a atividades que, amoldadas a um quadro de incerteza científica quanto a possíveis danos que possam causar ao meio ambiente, revelem um risco, ainda que potencial, a fim de evitar danos ambientais em relação aos quais não se tem uma compreensão exata e segura, cientificamente.A propósito, prelecionam Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer:A ausência de um conhecimento científico adequado para assimilar complexidade dos fenômenos ecológicos e os efeitos negativos de determinadas técnicas e substâncias empregadas pelo ser humano podem levar, muitas vezes, a situações irreversíveis do ponto de vista ambiental, como, por exemplo, a extinção de espécies da fauna e da flora, além da degradação de ecossistemas inteiros. O princípio da precaução opera justamente como um filtro normativo para prevenir tais situações, considerando a ausência de domínio científico em relação à determinada técnica ou substância.[...]Até que um domínio controlável e seguro da técnica seja assegurado no campo científico, o princípio da precaução cumpre a missão jurídica de proteger o ambiente e o ser humano contra os danos potenciais acobertados pelo uso disseminado da técnica potencialmente lesiva ao meio ambiente (e, na maioria dos casos, também à saúde pública). (Princípios do direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 164-167)No ponto, adverte Paulo Affonso Leme Machado:Contraria a moralidade e a legalidade administrativas o adiamento de medidas de precaução que devam ser tomadas imediatamente. Violam o princípio da publicidade e o da impessoalidade administrativas os acordos e/ou licenciamentos em que o cronograma da execução de projetos ou a execução de obras não são apresentados previamente ao público, possibilitando que os setores interessados possam participar do procedimento das decisões.[...]Deixa de buscar eficiência a Administração Pública que, não procurando prever danos para o ser humano e o meio ambiente, omite-se no exigir e no praticar medidas de precaução, ocasionando prejuízos, pelos quais será corresponsável. (Op. cit. p. 112-113)Com efeito, a utilização da técnica de fraturamento hidráulico para a extração do gás de folhelho, por ser potencialmente lesiva ao meio ambiente e por demandar um aprofundamento científico acerca dos riscos efetivos que ocasiona, atrai a incidência do princípio da precaução.A corroborar a incidência dos mencionados princípios na hipótese dos autos, confira-se precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que versou sobre questão idêntica a dos presentes autos:DIREITO AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE GÁS DE FOLHELHO (GÁS DE XISTO) PELA TÉCNICA DO FRATURAMENTO HIDRÁULICO (FRACKING) NA BACIA DO RIO PARANÁ. LICITAÇÃO DOS BLOCOS DE EXPLORAÇÃO, ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS APROFUNDADOS SOBRE A TÉCNICA E SOBRE AS JAZIDAS. PRINCÍPIO 10 DA DCECLARAÇÃO DO RIO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. A 12ª rodada de licitações, promovida pela Agência Nacional de Petróleo, ofereceu à licitação blocos de exploração de jazidas de gás natural, com possibilidade de exploração de gás não-convencional (gás de folhelho) pela técnica de fraturamento hidráulico. Ocorre que, no momento, é escasso o conhecimento, tanto sobre a técnica (particularmente, sobre os impactos ambientais que ela pode provocar), como sobre as jazidas a serem exploradas. Diante de tecnologias novas e pouco conhecidas, que não podem ser desprezadas em face da crescente demanda por energia e por bens de consumo, a melhor atitude é aquela sugerida pelo Princípio 10 da Declaração do Rio: informação, participação social e acesso à Justiça. Judicializada a questão do fraturamento hidráulico, percebe-se claramente a fragilidade da forma de condução do processo de implantação da técnica promovida pela ANP no atendimento aos dois outros princípios do tripé do Princípio 10. Com efeito, pouco se sabe sobre o fraturamento hidráulico e sobre suas consequências ambientais, apenas antevendo-se que podem ser muito graves, como a contaminação de aquíferos subterrâneos (no caso, o Aquífero Guarani) e abalos sísmicos, dentre diversos outros. Pouco se sabe também sobre as jazidas de gás cuja exploração está sendo licitada. A realização da licitação da exploração nessas circunstâncias, transferindo ao empreendedor a tarefa de produzir o conhecimento necessário, significa atrelar indevidamente a pesquisa científica ao interesse econômico, comprometendo a credibilidade deste saber, sob o prisma ambiental. A participação da sociedade civil na definição da política energética para o gás de folhelho também tem sido precária, estando sendodesconsideradas pelo órgão licitante manifestações de diversas entidades acadêmicas e científicas nacionais importantes (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Academia Brasileira de Ciências), que têm expressado sua preocupação com os possíveis efeitos ambientais deletérios gravíssimos do fracking de que se tem conhecimento e, por isso, têm-se posicionado contra a licitação. Nessa perspectiva, tendo em vista o princípio da precaução, confirma-se a decisão agravada, que determinou a suspensão dos efeitos da 12ª rodada de licitações promovida pela ANP. (TRF4, AG 5020999-46.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 02/12/2014)Assim sendo, a relevância jurídica e a plausibilidade dos fundamentos se encontram devidamente evidenciadas nos autos. (grifei)A r. decisão liminar encontra-se em pleno vigor e, após amplo contraditório e exercício do direito de defesa pelas rés, constata-se que a ação civil pública é procedente.A questão sub judice vem bem sintetizada na seguinte passagem da contestação da ANP: O cerne da inquietação do órgão ministerial é com uma possível degradação ambiental decorrente da aplicação da técnica do fraturamento hidráulico, considerando, sobretudo, que esta utiliza grandes volumes de água adicionada a produtos químicos supostamente desconhecidos, que são injetados no subsolo. O temor é que estes produtos químicos possam atingir corpos hídricos como lençóis freáticos, ocasionando a poluição do solo e do importantíssimo Aquífero Guarani. (fls. 1429v.)E é interessante constatar que o receio do Ministério Público Federal não chega a ser menosprezado pela ANP; ao contrário, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis reconhece em sua contestação que a preocupação do Parquet é justificável, conforme se verifica na seguinte passagem da peça de defesa da agência:102. Sua preocupação (MPF) é louvável. Ocorre que a identificação da suscetibilidade de uma determinada área a esta sorte de degradação ambiental depende de um exame específico do respectivo subsolo, na medida em que a segurança da injeção dos produtos químicos apenas pode ser identificada em consideração a fatores como a permeabilidade ou porosidade das rochas, profundidade do reservatório e sua distância quanto aos corpos hídricos, etc.103. E aqui se iniciam as dificuldades. Porque não se encontram na superfície, o conhecimento sobre estes dados não é aparente; o seu levantamento depende de uma específica e minuciosa investigação do subsolo de cada bloco, pois duas áreas com idênticas configurações ambientais em superfície podem ser significativamente diferentes em seus subsolos. Vale dizer, a partir dos elementos hoje conhecidos sobre a superfície das áreas licitadas, não é possível apontar quais blocos seriam compatíveis ou não com a utilização da técnica do fraturamento hidráulico.104. A rigor, considerando as informações hoje disponíveis, sequer é possível indicar se a utilização da técnica será necessária, pois não existe nem mesmo o conhecimento sobre se o gás de folhelho existe ou não no subsolo daquelas áreas.105. As dificuldades e soluções, portanto, devem ser identificadas e apontadas caso a caso, a partir das informações geológicas que devem ser coletadas em cada bloco concedido, no curso da execução do Programa Exploratório Mínimo.106. E nos moldes já descritos no Capítulo supra, é inviável impor à Administração a realização de um estudo tão aprofundado sobre a totalidade dos blocos previamente à licitação (foram ofertados 240, com uma extensão territorial de 168.348,42 km2). Estes estudos podem ser conduzidos de forma muito mais econômica, célere, produtiva e eficaz pelos Concessionários, sob a supervisão da Administração.107. De todo modo, o levantamento de informações sobre o subsolo de cada bloco licitado não é nem nunca foi a finalidade da AAAS, instrumento que é reivindicado pelo Ministério Público para o prosseguimento da Concessão. E esta pretensão é totalmente inadequada, seja no plano jurídico, seja no plano técnico: (...) (destaquei)Especificamente quanto aos riscos que a atividade do fracking pode representar ao Aquífero Guaraní, consigna a ANP em sua contestação:178. O Ministério Público se concentra muito no risco de contaminação de águas subterrâneas pela atividade de exploração de gás natural a partir dos folhelhos. Cita por diversas vezes supostos riscos a que seria sujeitado o importantíssimo Aquífero Guarani.179. Ocorre que os folhelhos geradores do gás não convencional se situam a profundidades muito elevadas, muito distantes dos corpos d água mencionados. Ainda assim, é evidente que a questão da proteção dos aquíferos não poderá ser desconsiderada por ocasião da realização do processo de licenciamento ambiental, onde deverão ser encontradas as soluções pertinentes a assegurar a segurança dos processos industriais.180. Antes disso, porém, a insurgência do parquet não ultrapassa a esfera da simples especulação: a definição dos controles ambientais necessários dependerá de informações detalhadas sobre a composição e porosidade das rochas existentes no subsolo, conhecimento que deverá ser angariado na Fase de Exploração do contrato, e de que, até o momento, não se dispõe. (grifei)A manifestação da ANP deixa claro, portanto, um cenário onde prepondera a dúvida quanto aos efetivos riscos ocasionados pela exploração de xisto através do emprego da técnica do fracking, e que, num momento futuro, deverão ser encontradas as soluções pertinentes a assegurar a segurança dos processos industriais que potencialmente influenciem recursos hídricos do Aquífero Guarani. A postura da ANP, evidentemente, não é conforme ao Princípio da Precaução, referido em profundidade na r. decisão concessiva de liminar, nem tampouco à imposição trazida no art. 225, caput, da Constitução Federal:Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.Havendo dúvida quanto aos riscos associados à atividade do fraturamento hidráulico, e essa dúvida, como visto, sequer é negada pela ANP, a mera inclusão do fracking como objeto da 12ª Rodada de Licitações promovida pela ANP, ainda mesmo como uma expectativa de eventual atividade futura, é inaceitável.Em outras palavras, não é lícito à ANP ofertar a licitantes, que visam ao lucro, mesmo que potencialmente, a possibilidade de exploração de uma atividade cujos danos ao Meio Ambiente não são conhecidos.Em sua defesa, a ANP sustenta que a realização dos estudos quanto à viabilidade técnica e ambiental do fracking seria relegada a um segundo momento, após efetiva identificação das reservas não convencionais cuja extração se confirmasse economicamente viável, quando então seria elaborado o necessário EIA/RIMA, pelas próprias concessionárias, poupando-se tal despesa aos cofres públicos. A tese da ANP suscita duas questões.Primeiramente, a quem deve competir a realização de estudos relativos aos riscos ambientais da atividade? Ao Governo Federal, através de seus órgãos competentes, com envolvimento da sociedade, como sustenta o Ministério Público Federal, ou às concessionárias, como quer a ANP?A segunda questão é: em qual momento o estudo deve ser empreendido? Antes das licitações e assinatura dos contratos, como demanda o Parquet, ou após a descoberta de reservas de gás xisto e constatação de viabilidade econômica da exploração pelo método do fraturamento hidráulico, como defende a ANP?Especificamente quanto a esse segundo impasse, afirma a ANP em sua tréplica (fls. 1528/1532) que o Ministério Público Federal ao atacar a possível atividade de forma tão precoce, inviabiliza até mesmo a realização dos estudos ambientais, tais como o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), que seriam apresentados quando e se algum dos concessionários decidisse iniciar procedimento de licenciamento ambiental para tanto.Mas sem razão a ANP, data venia.A solução das duas questões, conforme brilhantemente exposto na decisão liminar, passa pela observância ao Princípio da Precaução, restando claro que o fraturamento hidráulico sequer pode ser inserido como opção de técnica aos licitantes antes que as próprias repercussões do método, a curto, médio e longo prazo, sejam suficientemente conhecidas.É temerária, para dizer o mínimo, a conduta de oferecer a particulares o exercício de uma atividade econômica, já suspensa em países mais desenvolvidos, porquanto representativa de riscos não conhecidos ao Meio Ambiente, sob a alegação de que os necessários estudos ambientais e soluções para problemas técnicos serão apresentados futuramente, pelas concessionárias interessadas, após investimentos milionários e depois da constatação cabal da viabilidade econômica da extração, ou seja, sua lucratividade.Por esse motivo, assim já se manifestou o e. Tribunal Regional Federal da 4a. Região em processo tratando do tema: DIREITO AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE GÁS DE FOLHELHO (GÁS DE XISTO) PELA TÉCNICA DO FRATURAMENTO HIDRÁULICO (FRACKING) NA BACIA DO RIO PARANÁ. LICITAÇÃO DOS BLOCOS DE EXPLORAÇÃO, ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS APROFUNDADOS SOBRE A TÉCNICA E SOBRE AS JAZIDAS. PRINCÍPIO 10 DA DCECLARAÇÃO DO RIO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.A 12ª rodada de licitações, promovida pela Agência Nacional de Petróleo, ofereceu à licitação blocos de exploração de jazidas de gás natural, com possibilidade de exploração de gás não-convencional (gás de folhelho) pela técnica de fraturamento hidráulico.Ocorre que, no momento, é escasso o conhecimento, tanto sobre a técnica (particularmente, sobre os impactos ambientais que ela pode provocar), como sobre as jazidas a serem exploradas.Diante de tecnologias novas e pouco conhecidas, que não podem ser desprezadas em face da crescente demanda por energia e por bens de consumo, a melhor atitude é aquela sugerida pelo Princípio 10 da Declaração do Rio: informação, participação social e acesso à Justiça.Judicializada a questão do fraturamento hidráulico, percebe-se claramente a fragilidade da forma de condução do processo de implantação da técnica promovida pela ANP no atendimento aos dois outros princípios do tripé do Princípio 10. Com efeito, pouco se sabe sobre o fraturamento hidráulico e sobre suas consequência ambientais, apenas antevendo-se que podem ser muito graves, como a contaminação de aquíferos subterrâneos (no caso, o Aquífero Guarani) e abalos sísmicos, dentre diversos outros. Pouco se sabe também sobre as jazidas de gás cuja exploração está sendo licitada.A realização da licitação da exploração nessas circunstâncias, transferindo ao empreendedor a tarefa de produzir o conhecimento necessário, significa atrelar indevidamente a pesquisa científica ao interesse econômico, comprometendo a credibilidade deste saber, sob o prisma ambiental.A participação da sociedade civil na definição da política energética para o gás de folhelho também tem sido precária, estando sendo desconsideradas pelo órgão licitante manifestações de diversas entidades acadêmicas e científicas nacionais importantes (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Academia Brasileira de Ciências), que têm expressado sua preocupação com os possíveis efeitos ambientais deletérios gravíssimos do fracking de que se tem conhecimento e, por isso, têm-se posicionado contra a licitação.Nessa perspectiva, tendo em vista o princípio da precaução, confirma-se a decisão agravada, que determinou a suspensão dos efeitos da 12ª rodada de licitações promovida pela ANP. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012993-50.2014.404.0000/PR, grifei) E veja-se que, atualmente, nem mesmo a ANP parece refutar essa realidade.Prova disso é que, conforme noticiado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação de fls. 1863/1866, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), em função da atuação da 4a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e das decisões judiciais exaradas Brasil afora, proibiu a utilização da técnica de fraturamento hidráulico para produção de hidrocarbonetos em reservatórios não convencionais, quando do estabelecimento das condições de licitação das etapas preparatórios para a 4a Rodada de Acumulações Marginais, que tem por objeto a oferta de contratos de concessão para o exercício de atividades de reabilitação e produção de petróleo e gás natural em áreas com acumulações marginais. (grifei)Esclareceu ainda o Ministério Público Federal naquela manifestação:Por meio do Ofício no. 032/2016/PRG-ANP, a Agência informou à 4a CCR a vedação expressa do fracking e submeteu a redação proposta do edital e do contrato, para avaliação do MPF, para análise e considerações, de forma a cumprir as recomendações ministeriais recebidas. In verbis:2. Considerando a existência de liminares que proíbem a licitação de áreas que permitam a técnica de faturamento hidráulico em reservatório não convencional, decorrentes de Ações Civis Públicas propostas pelo MPF e considerando as Recomendações exaradas pela 4a CCR-PGR, a ANP está vedando expressamente a utilização da técnica no edital 2. Objeto da Licitação e no contrato Cláusula Segunda - Objeto.3. Desta forma, submetemos a redação proposta para avaliação da 4a CCR-PGR para análise e considerações de forma a cumprirmos o determinado nas Recomendações e convidamos o MPF a propor sugestões à minuta de Pré-Edital e Contrato e participar da audiência que ocorrerá no dia 21/11/2016.De fato, no Edital de Licitações e no Contrato de Concessão de Areas com Acumulações Marginais Para Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural constou, na definição do objeto da licitação: É vedado o faturamento hidráulico em reservatório não convencional nas áreas com acumulações marginais outorgadas na 4a Rodada de Licitações de Áreas com Acumulações Marginais.Tal evento, conquanto circunscrito à 4a Rodada de Acumulações Marginais, não irradiando efeitos direitos e imediatos ao objeto da presente ação, escancara a incerteza a permear a concessão da exploração de recursos naturais pelo método do fraturamento hidráulico.Em retorno à análise deste processo, cumpre registrar que eventual julgamento de improcedência da ação civil pública, após a liminar deferida, na qual foi invertido o ônus probatório, passaria necessariamente pela produção de prova conclusiva, pelas rés, no sentido de que o fracking não se constitui em elemento de risco ao meio ambiente em geral e, em especial, ao Aquífero Guarani; que sua utilização poderia ser concedida pelo Estado aos particulares em licitação pública sem prejuízo para as presentes e futuras gerações.E importa ter em mente, que, conforme referido na decisão liminar na técnica de fraturamento hidráulico são utilizados compostos e substâncias químicas com as funções de ajustadores de PH, ativadores de reticulação, bactericidas, estabilizadores de gel para alta temperatura, agentes de sustentação, quebradores de gel, redutores de filtrado, estabilizadores de argilas, tensoativos, entre outras, havendo relatos em documentários sobre a utilização de elementos como o arsênico, glicol e elementos radioativos, com potencial cancerígeno. Evidencia-se na inicial que muitos desses compostos encontram-se protegidos pelo segredo industrial, o que impossibilita a verificação de sua verdadeira composição e possibilidade de impacto ambiental.Nesse passo, competia às rés, neste processo, não somente esclarecer qual é exatamente a composição dos elementos empregados na execução do fraturamento hidráulico mas, também, comprovar, para além de dúvida razoável,que seu emprego não representa risco de dano ambiental, especialmente para as reservas hídricas do Estado de São Paulo. Tal demonstração, contudo, não se encontra nos autos, cabendo frisar que a produção de prova pericial em nenhum momento foi requerida pela ANP, pela PETROBRÁS, pela BAYAR ou pela PETRA; senão, sustentaram sua desnecessidade.É o que bastaria para o julgamento de procedência da ação e anulação do processo licitatório e seus contratos.Mas, indo além, afirma o Ministério Público Federal que a licitação é nula por outros motivos, e que não chegam a ser elididos pela parte ré, quais sejam: a) inobservância de exclusão de áreas ambientalmente protegidas pelo órgão ambiental estadual e pelo GTPEG, violando o art. 2º, V, da CNPE nº 08, de 21.06.2013; b) ausência de manifestação da ANA sobre os recursos hídricos afetados; c) inexistência de pareceres técnicos do DAEE e do IBAMA sobre a viabilidade da exploração. Acresce que, em audiência pública realizada pela ANP, não houve a participação de órgãos estaduais e federais ambientais e indígenas diretamente afetados. Referidas alegações do Ministério Público Federal, que restam incontrastadas nos autos, constituem-se em elementos adicionais a reforçar a necessidade de anulação da 12a Rodada de Licitações.E uma vez comprometida a viabilidade jurídica de parte do objeto da licitação (extração de reservas não convencionais por fracking), não há como se pretender o prosseguimento parcial do certame, exclusivamente no que diz respeito à extração convencional, pois, conforme enfatizado pelo Ministério Público Federal, tal situação violaria o direito dos demais potenciais interessados, haja vista ser possível que empresas outras tenham decidido não participar da licitação justamente por não possuírem expertise na área do fraturamento hidráulico.Conforme ponderado pelo Ministério Público Federal em sua réplica, (fls. 1464/1487) não seria razoável liberar apenas parte da licitação, no ponto em que trata da exploração do gás convencional, uma vez que, quem concorreu, e quem deixou de concorrer, estava vinculado a todo o edital e mantendo-se os contratos pela parte remanescente, a consequência seria o desequilíbrio dos contratos e a quebra da igualdade dos licitantes.O que se tem, na verdade, é uma desconfiguração completa do objeto da licitação, em situação que, a toda evidência, impõe-se a promoção de uma nova disputa, sob pena de ferimento a princípios básicos estabelecidos na Lei no. 8.666/93:Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.Pergunta-se: como garantir a igualdade, a publicidade e a vinculação ao instrumento convocatório num cenário onde, uma vez declarada em Juízo a invalidade de parte do objeto da licitação, prossegue-se pelo restante?Ademais, há que se ter em mente que a hipótese dos autos em nenhuma medida se amolda a qualquer das hipóteses legais de alteração dos contratos administrativos, estabelecidas expressamente no art. 65 da Lei no. 8.666/93:Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;II - por acordo das partes:a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.Portanto, é nula a licitação em sua integralidade, porque concebe a prática do fracking, em afronta a princípios basilares de proteção ao Meio Ambiente, e não há como se preservar a licitação em relação ao restante do objeto, pois a hipótese configuraria flagrante ofensa à Lei no. 8.666/93, competindo à ANP promover nova rodada de licitações.O Ministério Público Federal requer seja imposta à ANP a obrigação de não fazer consistente em não realizar outras licitações de blocos exploratórios desta Subseção Judiciária, nem dar seguimento ao procedimento realizado na 12ª Rodada, que tenham por objeto a exploração do gás de xisto pelo fraturamento hidráulico, enquanto não houver a prévia regulamentação pelo CONAMA e não houver a realização de Estudos de Impacto Ambiental e a devida publicidade da AAAS - Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (Portaria Interministerial nº 198/2012), cujos resultados deverão vincular eventual exploração dos correspondentes blocos, oportunizando-se, adequadamente, a participação popular e técnica, dos órgãos públicos, das entidades civis interessadas e das pessoas que serão impactadas diretamente pela exploração para que, dessa forma, garanta-se o efetivo controle no uso da técnica, inclusive quanto ao depósito e posterior descarte das substâncias utilizadas no processo de exploração.A ANP resiste ao pedido, sustentando que a AAAS não é instrumento apto a fornecer o conhecimento sobre a técnica do fraturamento hidráulico, por demais ampla e inespecífica. Sem embargo, é claro que, uma vez verificado que a própria ANP reconhece a insuficiência de informações técnicas quanto aos efeitos do fracking, todo e qualquer estudo sobre a matéria deve ser buscado, principalmente pela agência incumbida por lei de regular a atividade, incluindo-se aí a elaboração de AAAS. Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público Federal (fls. 1464/1487): Segundo a conclusão do GTPEG, pode-se afirmar que a ANP não poderia ter dado início ao processo licitatório e muito menos celebrado os contratos de concessão com as empresas, sem a realização do competente AAAS, intensificando o debate na sociedade brasileira sobre os impactos e riscos ambientais envolvidos nessa espécie de exploração. In verbis (fl. 236-verso do IC):No que diz respeito à exploração de gás não convencional, o GTPEG entende não haver elementos suficientes para uma tomada de decisão informada sobre o assunto. É preciso intensificar o debate na sociedade brasileira sobre os impactos e riscos ambientais envolvidos nessa exploração e avançar na regulamentação e protocolos para atuação segura. Recomenda-se a adoção da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar - AAAS como um dos instrumentos adequados à definição das condições de contorno para utilização das técnicas de fraturamento hidráulico em poços horizontais nas bacias de interesse.Ainda que, porventura, a AAAS possa não responder a todas as questões específicas que envolvem as particularidades de cada área afetada, era recomendável, sim, como um instrumento mínimo de apuração e discussão dos impactos ambientais envolvidos com a comunidade, de observância obrigatória, antes da deflagração do processo licitatório. Este, portanto, está eivado de nulidade e não há como repará-lo.Transcrevo, por pertinente, decisão do e. Tribunal Regional Federal da 1a. Região onde a matéria foi abordada:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade na Vara Única da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos Ação Civil Pública n. 1849-35.2015.4.01.3001, ajuizada pelo Ministério Público Federal, e determinou a) À PETROBRAS que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, todo e qualquer ato decorrente da arrematação do bloco AC-T-8 e da assinatura do contrato AC-T-8 R12 nº 48610.000119/2014-34, no que ser refere à produção de hidrocarboneto na Bacia Sedimentar do Acre, recursos convencionais ou não convencionais, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00; b) e que se abstenha de realizar qualquer atividade, incluindo sobrevoo, pesquisas, vistorias in loco ou qualquer outra medida relacionada à exploração e produção de hidrocarbonetos na Bacia Sedimentar do Acre, enquanto não for realizada a Avaliação Ambiental da Área Sedimentar (AAAS), prevista na Portaria Ministerial n. 198/2012, do Ministério de Minas e Energia e enquanto não for realizada consulta prévia, formal, livre e informada, nos termos da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aos povos indígenas e tradicionais, direta ou indiretamente afetados pelo empreendimento, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, até efetiva cessação, no valor de R$ 200.000,00; c) À UNIÃO e à ANP, que se abstenham de realizar qualquer outro procedimento licitatório com finalidade de exploração ou produção de hidrocarbonetos na Bacia Sedimentar do Acre, enquanto não for realizada a Avaliação Ambiental da Área Sedimentar (AAAS) e enquanto não for realizada consulta prévia, formal, livre e informada aos povos indígenas e tradicionais, sob pena de multa diária , em caso de descumprimento da ordem judicial, até efetiva cessação, no valor de R$ 200.000,00; d) Ao IBAMA, para que deixe de licenciar qualquer tipo de atividade ligada à exploração e produção de hidrocarbonetos na Bacia Sedimentar do Acre, enquanto não for realizada a Avaliação Ambiental da Área Sedimentar (AAAS) e enquanto não for realizada consulta prévia, formal, livre e informada aos povos indígenas e tradicionais, sob pena de multa diária , em caso de descumprimento da ordem judicial, até efetiva cessação, no valor de R$ 200.000,00. 2. Irresignado, argumenta o agravante, em síntese, que a Avaliação Ambiental da Área Sedimentar - AAAS será implantada paulatinamente, pois trata de estudo abrangente e de longo prazo, alegando ser descabida a determinação para se aguardar a realização de AAAS; bem como refuta a afirmação de violação à Convenção OIT/169, tendo em vista que todos os recortes indicados pela FUNAI acerca de sobreposições dos blocos de interesses de terras indígenas ou a áreas com a presença de índios isolados foram devidamente implementados, salientando que a consulta exigida pela referida convenção se materializa quando da prévia avaliação de impactos do empreendimento e atividades, no âmbito do licenciamento ambiental, e não no momento da oferta de blocos para licitação. 3. Aduz que Em relação às Terras Indígenas, a FUNAI foi consultada, por intermédio do Ofício nº 095/SSM/2013. A resposta da Fundação consta do Ofício nº 425/2013/DPDS/FUNAI-MJ, alertando para a presença de índios isolados na região dos blocos exploratórios da Bacia Sedimentar do Acre, não se recomendando a atividade de exploração de petróleo ou gás natural nos limites sul da Terra Indígena Vale do Javari, sob os afluentes da margem esquerda do rio Ipixuna, em distância menor de 25 km. Em alinhamento à solicitação da FUNAI, a área indicada foi excluída da oferta de blocos expropriatórios, no âmbito da 12ª Rodada de Licitações realizada pela ANP. (fl. 12). 4. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.(...)Infere-se dos referidos estudos que a utilização da técnica fracking ainda é objeto de grande debate científico a respeito de suas consequências ambientais, dentre elas, a grande utilização de recursos hídricos e a geração de efluentes com características tóxicas. Há, inclusive, a informação de que, nos Estados Unidos, ocorreram casos de contaminação de poços de água de abastecimento humano. O referido relatório ainda apresenta a informação de que existem estudos que indicam o aumento de defeitos congênitos, em população próximas, que podem estar relacionadas à presença de empreendimentos de exploração de gás de xisto. (...) Tudo leva a crer, então, que a exploração em tela, caso autorizada, causará impacto catastrófico na região, acelerando violentamente o processo de desmatamento da floresta amazônica no Acre - cuja preservação não é só de grande relevância para a população local ou brasileira, mas sim pra todo o planeta, devido aos efeitos transfronteiriços dos danos ambientais. A própria lógica da prática do freacking permite que se chegue a conclusão de que, se levada a efeito, resultará em maciça destruição de recursos naturais utilizados para a subsistência indígena, bem como na possibilidade de disseminação de doença aos silvícolas pelo contato destes com não índios, trabalhadores da produção do gás. Enfim, a saúde, paz e segurança das comunidades indígenas da região, cederia aos interesses puramente econômicos, violando frontalmente o disposto no art. 170, VI, art. 225, caput, art. 5º, caput, e art. 196, todos da CF. O princípio da dignidade humana seria flagrantemente vilipendiado. (...) b) Prévia Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS); (...) A AAAS foi instituída com o objetivo de subsidiar o estudo da classificação da aptidão da área avaliada para o desenvolvimento de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, tendo como base o diagnóstico ambiental da área avaliada e os potenciais impactos socioambientais ligados às atividades que se pretendem empreender. ... Contudo, para se cogitar em extração desse componente na região, imprescindível um estudo muito abrangente que o tradicional Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, o qual é efetuado apenas quando a decisão política de realizar a atividade já foi tomada. A AAAS, assim, afigura-se o estudo mais adequado a ser tomado, da forma como previsto na Portaria antes mencionada, viabilizando - ao contrário do que se dá com o singelo EIA - um debate mais amplo e a possibilidade de se decidir, definitivamente, pela não realização de qualquer atividade de exploração de recursos convencionais ou não convencionais. Portanto, assiste razão ao órgão ministerial em requerer a tutela de urgência para suspensão de qualquer atividade ligada à exploração de hidrocarbonetos até que se realize a AAAS. (...) c) Consulta às populações tradicionais e indígenas: (...) A Convenção 169 da OIT, em seu artigo 6º, prescreve que os Governos deverão, cada vez que sejam previstas medida legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar diretamente as populações tradicionais, promover consulta aos povos interessados, mediante procedimentos apropriados. (...) Embora, no caso, não haja sobreposição de terras indígenas sobre a área de blocos ofertados, e, pois, sobre a área do AC-T-8, os dados acima constatados pela FUNAI revelam que a exploração de gás não convencional autorizada pela rodada de licitações da ANP distaria de maneira irrisória de algumas das terras indígenas localizadas na Bacia do Acre, de maneira que se torna evidente, e de clareza solar, a afetação de interesses indígenas de forma direta com a exploração do gás de xisto. Na particularidade do Bloco AC-T-8, analisando o mapa de terras indígenas de fl. 69, em comparação com o mapa das áreas ofertadas pela ANP no Acre (fl. 87), vê-se que tal bloco está demasiadamente próximo ao menos de três terras indígenas, Nukini, Nawa e Payanawa. Já pela ilustração de fl. 391, parte anexo de estudo cientfico, observa-se a proximidade com a terra indígena Vale do Jari, autora da nota de repúdio às fls. 06-16 - Anexo I. Todavia, não houve qualquer consulta à população indígena existente na região a ser explorada, havendo diversos documentos nos autos que denotam grande preocupação dos índios quanto à realização do fracking próximo a suas terras (fls. 06-16, 44-51 e 665-666-v do Anexo I). Quando a Convenção mencionada estabelece que deve haver a consulta aos povos interessados, está a dizer que esta deve ser direcionada a toda população que possa, de alguma forma, direta ou indiretamente, minimamente que seja, ser afetada pela atividade a ser realizada. (...) Nesse quesito a Convenção 169 da OIT é bem clara, ao mencionar que essa consulta aos índios deve ser feita antes de se empreender ou autorizar qualquer programa (art. 15, parágrafo 2º). (...) Pois bem. A ausência de consulta prévia, nos moldes referidos acima, às populações tradicionais, restou evidenciada no transcorrer do inquérito civil realizado pelo MPF. (...) 9. Assim, não merece reparos a decisão recorrida, pois não logrou êxito a agravante em desconstituir os relevantes fundamentos adotados da r. decisão agravada, baseado em robustos documentos, razão pela qual aparentemente necessária a análise detalhada de eventuais provas ou realização de perícia técnica, a fim de verificar a real localização da exploração e sua distância das áreas indígenas ou a ocorrência ou não se sobreposição da área de exploração com as áreas legalmente protegidas, bem como o real impacto ambiental na região. Pelo exposto, INDEFIRO, ora, o pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao agravo de instrumento. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, para conhecimento. Após, considerando a natureza da matéria, dê-se vista ao Ministério Público Federal nesta instância. Publique-se. Intime-se o agravado, facultando-lhe apresentar contraminuta. Brasília, 4 de maio de 2016. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 00058259520164010000, grifei)A ANP defende também a perda do objeto da ação no que se refere ao pedido voltado a vincular a exploração dos recursos não convencionais à regulamentação do CONAMA, já que a publicação do Decreto no. 8.437, de 22 de abril de 2015, em seu art. 3º, inciso VI, alínea c, atribuiu ao IBAMA a competência para o licenciamento das atividades ligadas à exploração e produção dos recursos não convencionais, tornando impróprio o pedido, apresentado pelo MPF, de regulamentação pelo CONAMA.Conforme antecipado em tópico acima, não se trata de questão preliminar, mas sim de mérito e, no ponto, improcedente.Na esteira de entendimento do Ministério Público Federal exposto em réplica, às fls. 1464/1487, a edição do Decreto 8.437/2015 não supre a necessidade de regulação pelo CONAMA, porquanto o CONAMA é um fórum adequado e permite uma discussão mais aprofundada, tendo em vista estar melhor representada a sociedade. Com efeito, aquele Conselho é colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil.Cumpre destacar a relevância do CONAMA como órgão consultivo e deliberativo no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente, pairando acima de qualquer dúvida, até mesmo por expressa disposição da Lei no. 6.938/81, a relevante contribuição a ser dada pelo conselho na regulação do emprego do fraturamento hidráulico no território nacional:Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:(...) II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.Uma vez decretada a nulidade da licitação, eventuais direitos das rés PETROBRAS, PETRA e BAYAR frente à ANP ou à União, em decorrência da ora reconhecida nulidade das concessões e respectivos contratos, deverão ser objeto de requerimento administrativo e, havendo resistência, possíveis ações judiciais próprias, conforme já esclarecido em v. decisão do e. Tribunal Regional Federal da 3a. Região no agravo de instrumento nº 0009637-28.2015.4.03.0000/SP, interposto pela PETROBRÁS contra a decisão de fls. 791/793 destes autos.Estabeleceu a e. Corte Regional que:Sendo a anulação dos contratos de concessão uma das consequências da eventual procedência da ação civil pública, é certo que, no entanto, de tal julgamento não se verifica automático direito ao ressarcimento dos valores despendidos pela agravante para participação do certame e assinatura dos contratos de concessão.Embora o julgamento favorável ao MPF na ACP tenha por consequência fazer surgir a pretensão à obtenção do ressarcimento dos valores, é certo que sua satisfação pode encontrar resistência por parte da ANP, o que demonstra a possibilidade de existir lide diversa da deduzida na ação principal ajuizada pelo Parquet.A pretensão de restituição, ao encontrar resistência da ANP, geraria uma lide diversa, o que afastaria, desde já, a alegação de que a devolução dos valores constituiria consequência automática do julgamento de procedência da ação civil pública. Por sua vez, tal reivindicação haveria de ser postulada em face da ANP, e não do MPF que é a parte contraposta na ACP, impossibilitando, desta forma, que tal questão seja decidida no bojo da ação principal automaticamente, por consequência natural da solução da lide principal.Tal pretensão, tendo por objeto a devolução de valores em decorrência da declaração de nulidade do contrato, constituiria objeto de ação autônoma de restituição, ou, quiçá, de denunciação da lide para solução da questão nos próprios autos da ACP, com fundamento no artigo 70, III, CPC (embora duvidoso seu cabimento caso haja ampliação da lide principal ou necessidade de produção de provas - v.g., RESP 673258, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU de 04/09/2006, p. 262), o que, no entanto, sequer há notícia de ocorrer nos autos, demonstrando inexistir interesse-adequação no pleito de depósito dos valores no bojo da ação.Por fim, cumpre consignar que a matéria reveste-se de inegável interesse público e, nesse passo, recomenda-se a máxima publicidade possível, de modo que procede o pedido do Ministério Público Federal no sentido de que se determine à ANP fazer constar a existência da presente ação em seu site institucional e no site da Brasil-Rounds Licitações de Petróleo e Gás, inclusive de maneira a prevenir eventuais prejuízos a terceiros interessados em tomar parte em futuras licitações promovidas pela agência ré.3 - DISPOSITIVO.Diante do exposto, e na forma da fundamentação acima, declaro extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de, confirmando a r. decisão liminar de fls. 449/473: a) suspender os efeitos decorrentes da 12ª Rodada de Licitações promovida pela ANP, em relação à disponibilização dos blocos da bacia do Paraná PAR-T-198, PAR-T-199, PAR-T-218, PAR-T-219 e PAR-T-220 (Setor SPAR-CN), situados na região oeste do Estado de São Paulo, para a exploração de gás de folhelho com uso da técnica do fraturamento hidráulico; b) suspender os efeitos dos contratos de concessão relativos aos processos nº 48610.000077/2014-31 (PAR-T-198_R12), nº 48610.000118/2014-90 (PAR-T-199_R12), nº 48610.000081/2014-08 (PAR-T-218_R12), nº 48610.000080/2014-55 (PAR-T-219_R12) e nº 48610.000079/2014-21 (PAR-T-220_R12), firmados entre a ANP e as empresas PETROBRAS, PETRA e BAYAR, relacionados com a exploração de xisto por meio de fraturamento hidráulico nos blocos do Setor SPAR-CN; c) determinar à ANP a obrigação de não fazer consistente em não promover outras licitações de blocos exploratórios desta Subseção Judiciária, nem dar seguimento ao procedimento realizado na 12ª Rodada, que tenha por objeto a exploração do gás de xisto pelo fraturamento hidráulico, enquanto não houver a realização de estudos técnicos científicos que demonstrem a viabilidade do uso dessa técnica em solo brasileiro e, em especial, no Setor SPAR-CN; d) determinar à ANP a obrigação de não fazer consistente em não realizar outras licitações de blocos exploratórios desta Subseção Judiciária, nem dar seguimento ao procedimento realizado na 12ª Rodada, que tenham por objeto a exploração do gás de xisto pelo fraturamento hidráulico, enquanto não houver a prévia regulamentação pelo CONAMA e não houver a realização de Estudos de Impacto Ambiental e a devida publicidade da AAAS - Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (Portaria Interministerial nº 198/2012), cujos resultados deverão vincular eventual exploração dos correspondentes blocos, oportunizando-se, adequadamente, a participação popular e técnica, dos órgãos públicos, das entidades civis interessadas e das pessoas que serão impactadas diretamente pela exploração para que, dessa forma, garanta-se o efetivo controle no uso da técnica, inclusive quanto ao depósito e posterior descarte das substâncias utilizadas no processo de exploração; e) determinar às empresas PETROBRAS, PETRA e BAYAR que se abstenham de realizar qualquer atividade específica de perfuração, pesquisa e exploração de poços no Setor SPAR-CN, com fundamento nos contratos de concessão firmados, enquanto não elaborados os estudos acima mencionados e não realizado processo licitatório válido pela ANP.E, ainda:f) determinar à ANP que faça constar a existência da presente ação no site institucional e no site da Brasil-Rounds Licitações de Petróleo e Gás, com a seguinte redação: O Ministério Público Federal de Presidente Prudente/SP ajuizou Ação Civil Pública, distribuída na 5a. Vara Federal de Presidente Prudente/SP sob o n. 0006519-75.2014.403.6112, que objetiva a suspensão dos efeitos decorrentes da 12aRodada de Licitações realizada pela ANP, que ofereceu a exploração de gás de folhelho, conhecido como gás de xisto, na modalidade fracking (fraturamento hidráulico), na Bacia do Rio Paraná, no setor SPAR-CN, em razão dos potenciais riscos ao meio ambiente, à saúde humana e à atividade econômica regional, além dos vícios que nulificam o procedimento licitatório;g) declarar a nulidade da 12a Rodada de Licitações promovida pela ANP, em relação à disponibilização dos blocos da bacia do Paraná PAR-T-198, PAR-T-199, PAR-T-218, PAR-T-219 e PAR-T-220 (Setor SPAR-CN), situados na região oeste do Estado de São Paulo, e dos Contratos de Concessão relacionados no item b acima, com efeitos ex tunc, desfazendo-se todos os vínculos entre as partes decorrentes da referida rodada de licitações.Sem condenação em honorários em favor do Ministério Público, dada a natureza da ação (Tribunal Regional Federal da 3a. Região - APELREEX 00038161120094036125, DATA: 20/10/2016), ou da União, considerado seu desinteresse jurídico no feito (fls. 1461/1462).Oportunamente, retifique-se a autuação, excluindo-se a União da condição de assistente litisconsorcial.Considerada a menor participação dos litisconsortes ativos na ação, os quais se limitaram basicamente a acompanhar o Ministério Público Federal em seus requerimentos, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada assistente litisconsorcial.Sem condenação em custas.Sentença sujeita a reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |